Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004430-61.2024.4.03.6332

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ERIVELTO NOGUEIRA DA COSTA, MIRIAM FABRICIO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004430-61.2024.4.03.6332

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ERIVELTO NOGUEIRA DA COSTA, MIRIAM FABRICIO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual Erivelto Nogueira da Costa e Miriam Fabrício da Silva buscam o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão do falecimento de seu filho, Lucas Fabrício da Costa, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 24/12/2023, nas mediações da Estrada do Itaim, nº 2210, Guarulhos/SP.

Na petição inicial (id 313090188, pag. 1-7), os autores afirmam que o filho conduzia seu motociclo quando o condutor de um veículo HB20 realizou uma conversão proibida, colidindo frontalmente com a motocicleta. Em decorrência do acidente, Lucas Fabrício da Costa sofreu trauma crânio-encefálico por agente contundente, vindo a óbito. Os autores alegam que procuraram a Caixa Econômica Federal para solicitar o pagamento do seguro DPVAT, mas não conseguiram sequer formalizar o requerimento administrativo, pois foram informados que não havia autorização para receber pedidos de pagamento do seguro por acidentes ocorridos em 2024.

Citada (id 313090208, pag. 1-2), a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 313090210, pag. 1-17), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como agente operador do FDPVAT (Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). No mérito, a CEF sustentou a impossibilidade de recepção, processamento e pagamento das indenizações em razão do esgotamento dos recursos do fundo para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023. Segundo a ré, a insuficiência dos recursos foi comunicada à SUSEP com a antecedência prevista na regulamentação, tendo sido notificada, o agente operador foi orientado a não receber novos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos após o período projetado para o esgotamento da provisão.

Foi proferida sentença (id 313090216, pag. 1-2) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Segundo a decisão, enquanto não implementada e efetivada a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT (que substituiu o DPVAT), nenhum pedido de indenização pode ser pago pela CEF. Trata-se de direito que, embora possa revelar-se existente, é ainda inexigível nos termos da Lei Complementar 207/2024.

Irresignados, os autores interpuseram recurso inominado (id 313090217, pag. 1-10), sustentando que a indenização por acidente de trânsito tem caráter alimentar e urgente, sendo incabível a suspensão do pagamento. Alegam que a Lei Complementar 207/2024 garante a continuidade do pagamento das indenizações e que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo a responsável por gerenciar e administrar as indenizações DPVAT/SPVAT. Requerem a reforma da sentença para que o processo seja devidamente instruído e julgado procedente.

A CEF apresentou contrarrazões (id 313090221, pag. 1-5), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a LC 207/2024 prevê expressamente que os pagamentos do seguro DPVAT para acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 só poderão ser iniciados após a implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Destaca que a extinção sem resolução de mérito não gera prejuízo aos recorrentes, que poderão propor nova demanda após a regularização das indenizações.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004430-61.2024.4.03.6332

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ERIVELTO NOGUEIRA DA COSTA, MIRIAM FABRICIO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O recurso não comporta acolhimento.

Para tanto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, adoto os fundamentos de rejeição da sentença, assim redigida no ponto em questão:

 

É caso de carência da ação, por falta de interesse processual.

Como se vê da nova disciplina legal do novo “Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito” (SPVAT - que veio substituir o extinto DPVAT), a responsabilidade pelo pagamento das indenizações passou a ser de um novo fundo mutualista (de natureza privada e sem personalidade jurídica), ainda gerido pela CEF (Lei Complementar 207/2024, art. 7º).

A legitimidade passiva nas ações de cobrança de indenizações não pagas pelo fundo, portanto, continua a ser da Caixa Econômica Federal.

Contudo, no que toca às indenizações dos acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 e a partir de 01/01/2024, a nova LC 207/2024 estabelece que:

"Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT” (destaquei).

Ou seja, enquanto não se implemente e efetive a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT (e sustentarão o pagamento das indenizações), nenhum pedido de indenização pode ser pago pela CEF. Trata-se de direito que, conquanto possa revelar-se existente, é ainda inexigível nos termos da lei.

Nesse passo, não podendo a parte autora, ainda, exigir da ré CEF o pagamento da indenização a que afirma fazer jus, é manifesta a desnecessidade da tutela jurisdicional, o que evidencia a falta de interesse processual na espécie”.

 

A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.

 

Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT/SPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 15/11/2023. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação que buscava o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 24/12/2023, que resultou no falecimento do filho dos autores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT/SPVAT por acidente ocorrido após 15/11/2023, quando ainda não implementada e efetivada a arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar 207/2024 estabelece que os pagamentos de indenizações referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. 4. Enquanto não implementada e efetivada a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT, o direito à indenização, ainda que possa existir, é inexigível nos termos da lei, evidenciando a falta de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 207/2024, art. 7º; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal