RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004430-61.2024.4.03.6332
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ERIVELTO NOGUEIRA DA COSTA, MIRIAM FABRICIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004430-61.2024.4.03.6332 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ERIVELTO NOGUEIRA DA COSTA, MIRIAM FABRICIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual Erivelto Nogueira da Costa e Miriam Fabrício da Silva buscam o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão do falecimento de seu filho, Lucas Fabrício da Costa, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 24/12/2023, nas mediações da Estrada do Itaim, nº 2210, Guarulhos/SP. Na petição inicial (id 313090188, pag. 1-7), os autores afirmam que o filho conduzia seu motociclo quando o condutor de um veículo HB20 realizou uma conversão proibida, colidindo frontalmente com a motocicleta. Em decorrência do acidente, Lucas Fabrício da Costa sofreu trauma crânio-encefálico por agente contundente, vindo a óbito. Os autores alegam que procuraram a Caixa Econômica Federal para solicitar o pagamento do seguro DPVAT, mas não conseguiram sequer formalizar o requerimento administrativo, pois foram informados que não havia autorização para receber pedidos de pagamento do seguro por acidentes ocorridos em 2024. Citada (id 313090208, pag. 1-2), a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 313090210, pag. 1-17), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como agente operador do FDPVAT (Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). No mérito, a CEF sustentou a impossibilidade de recepção, processamento e pagamento das indenizações em razão do esgotamento dos recursos do fundo para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023. Segundo a ré, a insuficiência dos recursos foi comunicada à SUSEP com a antecedência prevista na regulamentação, tendo sido notificada, o agente operador foi orientado a não receber novos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos após o período projetado para o esgotamento da provisão. Foi proferida sentença (id 313090216, pag. 1-2) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Segundo a decisão, enquanto não implementada e efetivada a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT (que substituiu o DPVAT), nenhum pedido de indenização pode ser pago pela CEF. Trata-se de direito que, embora possa revelar-se existente, é ainda inexigível nos termos da Lei Complementar 207/2024. Irresignados, os autores interpuseram recurso inominado (id 313090217, pag. 1-10), sustentando que a indenização por acidente de trânsito tem caráter alimentar e urgente, sendo incabível a suspensão do pagamento. Alegam que a Lei Complementar 207/2024 garante a continuidade do pagamento das indenizações e que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo a responsável por gerenciar e administrar as indenizações DPVAT/SPVAT. Requerem a reforma da sentença para que o processo seja devidamente instruído e julgado procedente. A CEF apresentou contrarrazões (id 313090221, pag. 1-5), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a LC 207/2024 prevê expressamente que os pagamentos do seguro DPVAT para acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 só poderão ser iniciados após a implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Destaca que a extinção sem resolução de mérito não gera prejuízo aos recorrentes, que poderão propor nova demanda após a regularização das indenizações. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004430-61.2024.4.03.6332 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ERIVELTO NOGUEIRA DA COSTA, MIRIAM FABRICIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta acolhimento. Para tanto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, adoto os fundamentos de rejeição da sentença, assim redigida no ponto em questão: “É caso de carência da ação, por falta de interesse processual. Como se vê da nova disciplina legal do novo “Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito” (SPVAT - que veio substituir o extinto DPVAT), a responsabilidade pelo pagamento das indenizações passou a ser de um novo fundo mutualista (de natureza privada e sem personalidade jurídica), ainda gerido pela CEF (Lei Complementar 207/2024, art. 7º). A legitimidade passiva nas ações de cobrança de indenizações não pagas pelo fundo, portanto, continua a ser da Caixa Econômica Federal. Contudo, no que toca às indenizações dos acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 e a partir de 01/01/2024, a nova LC 207/2024 estabelece que: "Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT” (destaquei). Ou seja, enquanto não se implemente e efetive a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT (e sustentarão o pagamento das indenizações), nenhum pedido de indenização pode ser pago pela CEF. Trata-se de direito que, conquanto possa revelar-se existente, é ainda inexigível nos termos da lei. Nesse passo, não podendo a parte autora, ainda, exigir da ré CEF o pagamento da indenização a que afirma fazer jus, é manifesta a desnecessidade da tutela jurisdicional, o que evidencia a falta de interesse processual na espécie”. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É o voto.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT/SPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 15/11/2023. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação que buscava o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 24/12/2023, que resultou no falecimento do filho dos autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT/SPVAT por acidente ocorrido após 15/11/2023, quando ainda não implementada e efetivada a arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar 207/2024 estabelece que os pagamentos de indenizações referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. 4. Enquanto não implementada e efetivada a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT, o direito à indenização, ainda que possa existir, é inexigível nos termos da lei, evidenciando a falta de interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 207/2024, art. 7º; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.