RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5035224-32.2022.4.03.6301
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: RENATO RAGGI BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CESAR DIAS SARDINHA - RJ233398-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual RENATO RAGGI BARROS ajuizou contra a União Federal, objetivando a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. O autor, em sua petição inicial, afirmou ser funcionário da Petrobras, exercendo função em turnos ininterruptos de revezamento, de forma que não pode usufruir do intervalo de descanso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT. Por essa razão, recebe, a título de indenização, a chamada Hora Repouso e Alimentação (HRA), verba que corresponde a um pagamento para compensar a não fruição do intervalo intrajornada. Alegou que a HRA possui natureza jurídica indenizatória, visando compensar o prejuízo causado ao funcionário por não gozar do intervalo ao qual faz jus, e que a União inclui indevidamente essa verba na base de cálculo para incidência do imposto de renda. Sustentou que a Lei 13.467/2017, conhecida como "Reforma Trabalhista", alterou a redação do §4º do art. 71 da CLT, estabelecendo expressamente a natureza indenizatória do pagamento devido pela supressão do intervalo intrajornada (id 266658498). A União Federal apresentou contestação alegando que o adicional "hora de repouso e alimentação" (AHRA) possui natureza remuneratória, sendo devido em função do trabalho exercido pelo empregado, durante o intervalo intrajornada, argumento baseado em jurisprudência do STJ. Argumentou ainda que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, §4º, da CLT não tem o condão de modificar esse entendimento, pois a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (id 266658512). Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que a HRA é paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, não configurando mera indenização (id 266658513). Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (id 266658516, pag. 1-30), que foi improvido por esta Turma Recursal (id 269055899, pag. 1-12), mantendo-se a sentença. O autor interpôs então pedido de uniformização de interpretação de lei federal (id 269382999, pag. 1-41), alegando divergência com decisões de turmas recursais de diferentes regiões, que reconheceram a natureza indenizatória da verba HRA após o advento da Lei 13.467/2017 e, consequentemente, a não incidência de imposto de renda. A União apresentou contrarrazões ao pedido de uniformização (id 271434106, pag. 1-19), pugnando pelo não conhecimento do recurso. O juízo de admissibilidade determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, em razão da aparente desconformidade com o Tema 306 da TNU (id 271445744, pag. 1-2). Esta Turma Recursal, contudo, manteve o entendimento inicial, não exercendo o juízo de retratação, sob o argumento de que a tese fixada pela TNU, diante de PUIL interposto, possivelmente seria objeto de reanálise pelo STJ (id 277361360, pag. 1-4). Em nova análise, o juízo de admissibilidade determinou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do PUIL pelo STJ (id 279029769, pag. 1-2). Por fim, constatado que o PUIL não foi conhecido pelo STJ, em decisão já transitada em julgado, mantendo-se a tese firmada pela TNU, o juízo de admissibilidade determinou o retorno dos autos à Turma Recursal para novo juízo de retratação (id 319942960, pag. 1-3). É o relatório.
VOTO É caso de juízo de retratação para adequação do acórdão recorrido ao entendimento do Tema n. 306 da Turma Nacional de Uniformização, que, em sede de recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título." Com efeito, a Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, alterou expressamente a redação do §4º do art. 71 da CLT, atribuindo natureza indenizatória ao pagamento devido pela supressão do intervalo intrajornada, nos seguintes termos: "Art. 71. [...] § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Assim, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não há mais controvérsia acerca da natureza indenizatória da Hora Repouso e Alimentação (HRA), verba que visa compensar o trabalhador pela supressão do intervalo para repouso e alimentação. Tendo natureza indenizatória e não representando acréscimo patrimonial, não pode integrar a base de cálculo do imposto de renda. É relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 3742, em decisão já transitada em julgado, manteve a tese fixada pela TNU. Portanto, deve prevalecer o entendimento de que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não incide imposto de renda sobre a verba paga a título de Hora Repouso e Alimentação (HRA). No caso dos autos, o autor comprovou que recebe a verba denominada Hora Repouso e Alimentação (HRA) e que, sobre ela, tem incidido indevidamente o imposto de renda após a vigência da Lei 13.467/2017. Portanto, reconhece-se o direito do autor à exclusão da Hora Repouso e Alimentação (HRA) da base de cálculo do imposto de renda a partir de 11/11/2017 (data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017), bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pela taxa SELIC, a contar das datas dos recolhimentos indevidos, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95, até o efetivo pagamento. Face ao exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao recurso do autor, reformando a sentença para julgar procedente a ação e declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso e Alimentação (HRA) a partir de 11/11/2017, bem como para condenar a União a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos, acrescidos de atualização monetária pela taxa SELIC, desde cada recolhimento até o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA INDENIZATÓRIA APÓS LEI 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) e restituição dos valores indevidamente recolhidos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os valores recebidos a título de Hora Repouso e Alimentação (HRA), verba paga como compensação pela supressão do intervalo intrajornada, possuem natureza indenizatória e, portanto, estão isentos de imposto de renda após a vigência da Lei 13.467/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 13.467/2017 alterou expressamente a redação do §4º do art. 71 da CLT, atribuindo natureza indenizatória ao pagamento devido pela supressão do intervalo intrajornada.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 306, fixou tese reconhecendo a natureza indenizatória da HRA e a não incidência de imposto de renda sobre essa verba após o advento da Lei 13.467/2017.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 3742, manteve a tese fixada pela TNU.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso e Alimentação (HRA) a partir de 11/11/2017 e condenar a União a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos, com atualização pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, §4º; Lei 13.467/2017; Lei 9.250/95, art. 39, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 306; STJ, PUIL n. 3742.