Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5035224-32.2022.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: RENATO RAGGI BARROS

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CESAR DIAS SARDINHA - RJ233398-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual RENATO RAGGI BARROS ajuizou contra a União Federal, objetivando a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

O autor, em sua petição inicial, afirmou ser funcionário da Petrobras, exercendo função em turnos ininterruptos de revezamento, de forma que não pode usufruir do intervalo de descanso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT. Por essa razão, recebe, a título de indenização, a chamada Hora Repouso e Alimentação (HRA), verba que corresponde a um pagamento para compensar a não fruição do intervalo intrajornada. Alegou que a HRA possui natureza jurídica indenizatória, visando compensar o prejuízo causado ao funcionário por não gozar do intervalo ao qual faz jus, e que a União inclui indevidamente essa verba na base de cálculo para incidência do imposto de renda. Sustentou que a Lei 13.467/2017, conhecida como "Reforma Trabalhista", alterou a redação do §4º do art. 71 da CLT, estabelecendo expressamente a natureza indenizatória do pagamento devido pela supressão do intervalo intrajornada (id 266658498).

A União Federal apresentou contestação alegando que o adicional "hora de repouso e alimentação" (AHRA) possui natureza remuneratória, sendo devido em função do trabalho exercido pelo empregado, durante o intervalo intrajornada, argumento baseado em jurisprudência do STJ. Argumentou ainda que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, §4º, da CLT não tem o condão de modificar esse entendimento, pois a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (id 266658512).

Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que a HRA é paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, não configurando mera indenização (id 266658513).

Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (id 266658516, pag. 1-30), que foi improvido por esta Turma Recursal (id 269055899, pag. 1-12), mantendo-se a sentença.

O autor interpôs então pedido de uniformização de interpretação de lei federal (id 269382999, pag. 1-41), alegando divergência com decisões de turmas recursais de diferentes regiões, que reconheceram a natureza indenizatória da verba HRA após o advento da Lei 13.467/2017 e, consequentemente, a não incidência de imposto de renda.

A União apresentou contrarrazões ao pedido de uniformização (id 271434106, pag. 1-19), pugnando pelo não conhecimento do recurso.

O juízo de admissibilidade determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, em razão da aparente desconformidade com o Tema 306 da TNU (id 271445744, pag. 1-2).

Esta Turma Recursal, contudo, manteve o entendimento inicial, não exercendo o juízo de retratação, sob o argumento de que a tese fixada pela TNU, diante de PUIL interposto, possivelmente seria objeto de reanálise pelo STJ (id 277361360, pag. 1-4).

Em nova análise, o juízo de admissibilidade determinou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do PUIL pelo STJ (id 279029769, pag. 1-2).

Por fim, constatado que o PUIL não foi conhecido pelo STJ, em decisão já transitada em julgado, mantendo-se a tese firmada pela TNU, o juízo de admissibilidade determinou o retorno dos autos à Turma Recursal para novo juízo de retratação (id 319942960, pag. 1-3).

É o relatório.

 

 

 

 

 


 

 

VOTO

 

É caso de juízo de retratação para adequação do acórdão recorrido ao entendimento do Tema n. 306 da Turma Nacional de Uniformização, que, em sede de recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese:

"Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título."

Com efeito, a Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, alterou expressamente a redação do §4º do art. 71 da CLT, atribuindo natureza indenizatória ao pagamento devido pela supressão do intervalo intrajornada, nos seguintes termos:

"Art. 71. [...] § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." 

Assim, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não há mais controvérsia acerca da natureza indenizatória da Hora Repouso e Alimentação (HRA), verba que visa compensar o trabalhador pela supressão do intervalo para repouso e alimentação. Tendo natureza indenizatória e não representando acréscimo patrimonial, não pode integrar a base de cálculo do imposto de renda.

É relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 3742, em decisão já transitada em julgado, manteve a tese fixada pela TNU. Portanto, deve prevalecer o entendimento de que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não incide imposto de renda sobre a verba paga a título de Hora Repouso e Alimentação (HRA).

No caso dos autos, o autor comprovou que recebe a verba denominada Hora Repouso e Alimentação (HRA) e que, sobre ela, tem incidido indevidamente o imposto de renda após a vigência da Lei 13.467/2017.

Portanto, reconhece-se o direito do autor à exclusão da Hora Repouso e Alimentação (HRA) da base de cálculo do imposto de renda a partir de 11/11/2017 (data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017), bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal.

Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pela taxa SELIC, a contar das datas dos recolhimentos indevidos, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95, até o efetivo pagamento.

 

Face ao exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao recurso do autor, reformando a sentença para julgar procedente a ação e declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso e Alimentação (HRA) a partir de 11/11/2017, bem como para condenar a União a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos, acrescidos de atualização monetária pela taxa SELIC, desde cada recolhimento até o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.

Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido.

É o voto. 

 

 

 



 

 

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA INDENIZATÓRIA APÓS LEI 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) e restituição dos valores indevidamente recolhidos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se os valores recebidos a título de Hora Repouso e Alimentação (HRA), verba paga como compensação pela supressão do intervalo intrajornada, possuem natureza indenizatória e, portanto, estão isentos de imposto de renda após a vigência da Lei 13.467/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A Lei 13.467/2017 alterou expressamente a redação do §4º do art. 71 da CLT, atribuindo natureza indenizatória ao pagamento devido pela supressão do intervalo intrajornada. 

4. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 306, fixou tese reconhecendo a natureza indenizatória da HRA e a não incidência de imposto de renda sobre essa verba após o advento da Lei 13.467/2017. 

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 3742, manteve a tese fixada pela TNU.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso provido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso e Alimentação (HRA) a partir de 11/11/2017 e condenar a União a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos, com atualização pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.

Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, §4º; Lei 13.467/2017; Lei 9.250/95, art. 39, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 306; STJ, PUIL n. 3742.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação para dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal