RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020562-03.2012.4.03.6301
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ALIFLOR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES - SP261899-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor busca o restabelecimento de seu benefício de auxílio-acidente (NB 081.148.988-4), concedido em 01/09/1986, sob a égide da Lei n. 6.367/76, cessado em virtude da concessão de aposentadoria por idade (NB 32/157.230.080-6) em 21/07/2011. Inicialmente, o INSS apresentou contestação (id 224363108, pag. 1-7) alegando preliminarmente falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo, e incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. No mérito, sustentou que o autor não comprovou a redução da capacidade laborativa. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (id 224363113, pag. 1-3), entendendo que, conforme o artigo 9º, parágrafo único, da Lei 6.367/76, o auxílio-suplementar cessa com a aposentadoria do acidentado. O autor interpôs recurso inominado (id 224363121, pag. 1-7) argumentando que o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido como uma das hipóteses do auxílio-acidente com o advento da Lei n. 8.213/91, que não previa originalmente a cessação com a concessão de aposentadoria. Sustentou que a vedação à cumulação somente foi introduzida pela Lei n. 9.528/97, a qual não poderia retroagir para atingir direito adquirido. Esta Terceira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor (id 224363141, pag. 1-5), reconhecendo que o auxílio-acidente tinha caráter vitalício quando concedido, e que as alterações legislativas posteriores não poderiam alcançar os benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior, em respeito ao princípio tempus regit actum. O INSS opôs embargos de declaração (id 224363143, pag. 1-3), que foram rejeitados (id 224363150, pag. 1-2). Em seguida, interpôs pedido de uniformização (id 224363151, pag. 1-20), alegando divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria exige que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes da vigência da Lei n. 9.528/97. A Turma Nacional de Uniformização conheceu e deu provimento ao incidente (id 224363180, pag. 1-4) para adequar o julgado ao entendimento já pacificado pelo STJ, consolidado na Súmula 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." O autor interpôs recurso extraordinário (id 224363168, pag. 1-13), alegando violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), entre outros dispositivos constitucionais. O recurso não foi admitido pela Presidência da TNU (id 224363171, pag. 1) e foi encaminhado ao STF, que determinou o retorno dos autos para sobrestamento até o julgamento do tema 599 da repercussão geral (id 224363169, pag. 1). Os autos permaneceram sobrestados (id 224363282, pag. 1) até março de 2025, quando foi certificado o levantamento do sobrestamento (id 316548051, pag. 1) e determinado o encaminhamento ao Gabinete do Juiz Relator (id 317072828, pag. 1). É o relatório.
VOTO Em observância à determinação da Turma Nacional de Uniformização, procede-se ao juízo de adequação do acórdão proferido anteriormente, que deu provimento ao recurso do autor. A controvérsia principal diz respeito à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente concedido em 01/09/1986, sob a égide da Lei n. 6.367/76, com aposentadoria por idade concedida em 21/07/2011, após o advento da Lei n. 9.528/97. A TNU, ao acolher o incidente de uniformização interposto pelo INSS, determinou a adequação do julgado à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 507, que estabelece: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 599 da repercussão geral (RE 687.813/RS), fixou a tese de que "A Lei nº 9.528/97, ao estabelecer que o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria, promoveu alteração da natureza da relação jurídica mantida pelo segurado com a previdência, não havendo direito adquirido a regime jurídico." No caso concreto, embora o benefício de auxílio-acidente tenha sido concedido ao autor em 01/09/1986, antes do advento da Lei n. 9.528/97, a sua aposentadoria por idade foi concedida em 21/07/2011, muito após a modificação legislativa que vedou a cumulação dos benefícios. Considerando o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF, deve-se aplicar ao caso a norma vigente à época da concessão da aposentadoria, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico previdenciário. O fato de o auxílio-acidente ter sido concedido sob a égide de legislação anterior não confere ao segurado o direito de cumulá-lo com aposentadoria concedida após a Lei n. 9.528/97, que vedou expressamente tal acumulação. Face ao exposto, em juízo de adequação, reformo o acórdão anteriormente proferido para negar provimento ao recurso da parte autora, restabelecendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-suplementar (NB 081.148.988-4). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Revogo a tutela de urgência deferida em acordão. Possível a repetição de eventuais parcelas recebidas a esse título (Tema n. 692 do STJ). É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO A APOSENTADORIA É POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Juízo de adequação em recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-acidente concedido em 01/09/1986, cessado em virtude da concessão de aposentadoria por idade em 21/07/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de auxílio-acidente concedido antes da Lei nº 9.528/97 com aposentadoria por idade concedida após a vigência dessa lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a Súmula 507 do STJ, a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
4. O STF, ao julgar o Tema 599 da repercussão geral (RE 687.813/RS), fixou tese no sentido de que a Lei nº 9.528/97 promoveu alteração da natureza da relação jurídica mantida pelo segurado com a previdência, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
5. No caso, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido em 01/09/1986, a aposentadoria por idade foi concedida em 21/07/2011, após a modificação legislativa que vedou a cumulação dos benefícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido. Reforma do acórdão anteriormente proferido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 6.367/76, art. 9º, parágrafo único; Lei nº 8.213/91; Lei nº 9.528/97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 507; STF, RE 687.813/RS, Tema 599 da repercussão geral.