Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020562-03.2012.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ALIFLOR RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES - SP261899-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor busca o restabelecimento de seu benefício de auxílio-acidente (NB 081.148.988-4), concedido em 01/09/1986, sob a égide da Lei n. 6.367/76, cessado em virtude da concessão de aposentadoria por idade (NB 32/157.230.080-6) em 21/07/2011.

Inicialmente, o INSS apresentou contestação (id 224363108, pag. 1-7) alegando preliminarmente falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo, e incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. No mérito, sustentou que o autor não comprovou a redução da capacidade laborativa.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (id 224363113, pag. 1-3), entendendo que, conforme o artigo 9º, parágrafo único, da Lei 6.367/76, o auxílio-suplementar cessa com a aposentadoria do acidentado.

O autor interpôs recurso inominado (id 224363121, pag. 1-7) argumentando que o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido como uma das hipóteses do auxílio-acidente com o advento da Lei n. 8.213/91, que não previa originalmente a cessação com a concessão de aposentadoria. Sustentou que a vedação à cumulação somente foi introduzida pela Lei n. 9.528/97, a qual não poderia retroagir para atingir direito adquirido.

Esta Terceira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor (id 224363141, pag. 1-5), reconhecendo que o auxílio-acidente tinha caráter vitalício quando concedido, e que as alterações legislativas posteriores não poderiam alcançar os benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior, em respeito ao princípio tempus regit actum.

O INSS opôs embargos de declaração (id 224363143, pag. 1-3), que foram rejeitados (id 224363150, pag. 1-2). Em seguida, interpôs pedido de uniformização (id 224363151, pag. 1-20), alegando divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria exige que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes da vigência da Lei n. 9.528/97.

A Turma Nacional de Uniformização conheceu e deu provimento ao incidente (id 224363180, pag. 1-4) para adequar o julgado ao entendimento já pacificado pelo STJ, consolidado na Súmula 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."

O autor interpôs recurso extraordinário (id 224363168, pag. 1-13), alegando violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), entre outros dispositivos constitucionais. O recurso não foi admitido pela Presidência da TNU (id 224363171, pag. 1) e foi encaminhado ao STF, que determinou o retorno dos autos para sobrestamento até o julgamento do tema 599 da repercussão geral (id 224363169, pag. 1).

Os autos permaneceram sobrestados (id 224363282, pag. 1) até março de 2025, quando foi certificado o levantamento do sobrestamento (id 316548051, pag. 1) e determinado o encaminhamento ao Gabinete do Juiz Relator (id 317072828, pag. 1).

É o relatório.

 

 

 

 


 

 

VOTO

 

Em observância à determinação da Turma Nacional de Uniformização, procede-se ao juízo de adequação do acórdão proferido anteriormente, que deu provimento ao recurso do autor.

A controvérsia principal diz respeito à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente concedido em 01/09/1986, sob a égide da Lei n. 6.367/76, com aposentadoria por idade concedida em 21/07/2011, após o advento da Lei n. 9.528/97.

A TNU, ao acolher o incidente de uniformização interposto pelo INSS, determinou a adequação do julgado à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 507, que estabelece: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."

Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 599 da repercussão geral (RE 687.813/RS), fixou a tese de que "A Lei nº 9.528/97, ao estabelecer que o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria, promoveu alteração da natureza da relação jurídica mantida pelo segurado com a previdência, não havendo direito adquirido a regime jurídico."

No caso concreto, embora o benefício de auxílio-acidente tenha sido concedido ao autor em 01/09/1986, antes do advento da Lei n. 9.528/97, a sua aposentadoria por idade foi concedida em 21/07/2011, muito após a modificação legislativa que vedou a cumulação dos benefícios.

Considerando o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF, deve-se aplicar ao caso a norma vigente à época da concessão da aposentadoria, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico previdenciário. O fato de o auxílio-acidente ter sido concedido sob a égide de legislação anterior não confere ao segurado o direito de cumulá-lo com aposentadoria concedida após a Lei n. 9.528/97, que vedou expressamente tal acumulação.

 

Face ao exposto, em juízo de adequação, reformo o acórdão anteriormente proferido para negar provimento ao recurso da parte autora, restabelecendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-suplementar (NB 081.148.988-4).

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 

Revogo a tutela de urgência deferida em acordão. Possível a repetição de eventuais parcelas recebidas a esse título (Tema n. 692 do STJ).  

É o voto. 

 

 

 



 

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO A APOSENTADORIA É POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de adequação em recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-acidente concedido em 01/09/1986, cessado em virtude da concessão de aposentadoria por idade em 21/07/2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de auxílio-acidente concedido antes da Lei nº 9.528/97 com aposentadoria por idade concedida após a vigência dessa lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme a Súmula 507 do STJ, a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.

4. O STF, ao julgar o Tema 599 da repercussão geral (RE 687.813/RS), fixou tese no sentido de que a Lei nº 9.528/97 promoveu alteração da natureza da relação jurídica mantida pelo segurado com a previdência, não havendo direito adquirido a regime jurídico.

5. No caso, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido em 01/09/1986, a aposentadoria por idade foi concedida em 21/07/2011, após a modificação legislativa que vedou a cumulação dos benefícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso improvido. Reforma do acórdão anteriormente proferido para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 6.367/76, art. 9º, parágrafo único; Lei nº 8.213/91; Lei nº 9.528/97.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 507; STF, RE 687.813/RS, Tema 599 da repercussão geral.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, exerceu o juízo de adequação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal