Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016614-37.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE RESTAURANTES - ANR

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A, SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ93732-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 8ª REGIÃO FISCAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016614-37.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE RESTAURANTES - ANR

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A, SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ93732-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 8ª REGIÃO FISCAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIACAO NACIONAL DE RESTAURANTES – ANR em face da sentença que, em MANDADO DE SEGURANÇA, denegou a segurança. Em sua inicial, requereu que “os associados à Impetrante tributados sob os regimes do Lucro Real e do Lucro Presumido usufruírem da alíquota zero de IRPJ e de seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS em relação às suas receitas, observado o prazo de 60 (sessenta) meses fixados pelo art. 4º da Lei nº 14.148/21,   a despeito da data de seu cadastro junto ao CADASTUR,  pelas razões expostas ao longo da inicial, autorizando-se a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título desde 18 de março de 2022, com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido”.

Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: (i) seus estabelecimentos exercem atividades contempladas pelo benefício do PERSE (CNAEs 56.11-2-01 – restaurantes; 56.11-2-03 – lanchonetes; 56.11-2-04 – bares; 56.11-2-01 – bares com entretenimento), sem mencionar se possuem ou não inscrição no CADASTUR, a despeito do pedido principal do w rit se referir à data da inscrição no referido Cadastro; (ii) a inscrição no CADASTUR tem natureza declaratória e é facultativa, conforme prevê a Lei 11.771/08, art. 21, parágrafo único; (iii) que a imposição da data base de 18/03/2022 para inscrição no CADASTUR, como condição ao gozo do benefício fiscal, mediante ato infralegal, fere o princípio da legalidade, da isonomia, da livre concorrência e da livre atividade econômica, destacando que os benefícios do PERSE são voltados aos setores afetados pela pandemia, e não para empresas.

O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido.

A União Federal apresentou contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal afirmou ser desnecessário pronunciar-se sobre o mérito do processo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016614-37.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE RESTAURANTES - ANR

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A, SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ93732-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 8ª REGIÃO FISCAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Cinge-se a controvérsia em definir se os associados da apelante possuem o direito de usufruir o benefício referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), previsto no art. 4º da Lei 14.148/21, considerando que exercem atividades no ramo de “restaurantes e similares” (Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE 5611-2/01), “lanchonetes, casa de chás, de sucos e similares” (CNAE 5611-2/03), “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento”, (CNAE 5611-2/04); e  “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento”, (CNAE 5611-2/05), “a despeito da data de seu cadastro junto ao CADASTUR”.

Pois bem.

A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa.

Dentre os benefícios previstos na referida Lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades elencadas em seu art. 4º.

Embora as atividades dos associados da impetrante não estivessem previstas na redação inicial desse referido artigo, o § 1º do art. 2º da Lei 14.148/21 considera, para os efeitos desta Lei, como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

“I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.(grifos meus)

O §2º desse mesmo artigo 2º, por sua vez, estabeleceu que ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos.

Nesse sentido, o Ministério da Economia publicou inicialmente a Portaria ME 7.163/21, contemplando no seu anexo II as todas as atividades dos associados da impetrante: “restaurantes e similares” (Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE 5611-2/01), “lanchonetes, casa de chás, de sucos e similares” (CNAE 5611-2/03), “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento”, (CNAE 5611-2/04); e  “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento”, (CNAE 5611-2/05),  – como modalidade de “prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”, a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei 14.148/21, acima reproduzido.

Ou seja, a atividade dos associados da impetrante é considerada serviço turístico, que, por sua vez, está compreendida dentro do segmento de “eventos”, beneficiado pela Lei do PERSE (Lei 14.148/21).

Por seu turno, o art. 21 da Lei 11.771/08 – que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, ostenta a seguinte redação:

Art. 21.  Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos; e

VI - acampamentos turísticos.

Parágrafo únicoPoderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII - locadoras de veículos para turistas; e

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.” (grifos meus)

Como se vê, o art. 21 da Lei 11.771/08 estabelece em seu “caput” as atividades econômicas que considera como “serviços turísticos” e em seu parágrafo único as atividades que podem ser assim consideradas, mediante cadastro no Ministério do Turismo (CADASTUR).

Já o art. 22 da referida Lei determina que “os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação” – do que se depreende que a inscrição dos estabelecimentos que exercem as atividades descritas no parágrafo único do art. 21 da Lei 11.771/08 é facultativa, até mesmo porque o referido dispositivo utiliza-se da expressão “poderão ser cadastradas”.

Assim, embora o cadastro dos estabelecimentos que exercem atividades de restaurantes, lanchonetes, bares e similares no Ministério do Turismo não seja obrigatório, tal cadastro pode servir como baliza para se verificar que suas atividades são de fato consideradas como turísticas.

Dessa forma, nada impede que a Lei estabeleça como condição para a fruição de tal benefício a inscrição nesse cadastro.

Ocorre que a previsão inicial de inscrição no CADASTUR foi estabelecida pelo § 2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/21, que assim determinou: 

“§ 2º. As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.” (grifos meus)

A data de publicação da Lei 14.148/21 a que se refere o parágrafo acima era, inicialmente, 04/05/2021. Porém, como o dispositivo que previu o benefício de redução à zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS foi vetado pelo Presidente da República, a data a ser considerada, para fins do benefício, é data da nova publicação da Lei, que se deu após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, isto é, 18/03/2022.  

Com efeito, ao disciplinar a aplicação desse benefício fiscal, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa 2.114, de 31/10/2022, prevendo em seu art. 4º, dentre outros, que tal benefício aplica-se às pessoas jurídicas de que trata o Anexo II da Portaria ME 7.163/21, desde que, em 18 de março de 2022, estivessem com inscrição em situação regular no CADASTUR (inciso II, alínea “b”).

Posteriormente, a nova Portaria ME 11.266/22 (DOU de 02/01/2023), que atualizou a lista de CNAEs abrangidos pelo benefício fiscal do PERSE, também previu a data de 18/03/2022 como base para que as empresas do setor de turismo possuíssem regular inscrição no CADASTUR para usufruir tal benefício.

Desse modo, de acordo com a atual regulamentação infralegal (Portarias ME e Instrução Normativa RFB), o benefício do PERSE pode ser usufruído pelos associados da impetrante somente se, em 18 de março de 2022, estivessem com inscrição em situação regular no CADASTUR.

No entanto, não é possível que normas infralegais, a pretexto de regulamentarem determinado benefício fiscal, estabeleçam condição temporal não previstas em lei, sob pena de violar o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.

A exigência feita pela Portaria ME 7.163/21, de inscrição da pessoa jurídica no CADASTUR como condição para que seja considerada empresa atuante no setor turístico e assim usufruir o benefício fiscal é abusiva, porque o art. 21, parágrafo único, da Lei 11.771/08 estabelece a faculdade de tal inscrição.

Verifica-se que tal previsão culminou por estabelecer um tratamento diferenciado, baseado em premissa não essencial ao exercício de atividade econômica, distinguindo empresas que passaram todas pelo mesmo infortúnio econômico (pandemia da COVID-19), em evidente quebra do princípio da isonomia, sem nenhuma previsão legal.

Nesse sentido, o STJ já há muito vem decidido que um ato infralegal não pode estabelecer condições não previstas em lei para fruição de determinado benefício fiscal, por extrapolar o seu poder regulamentar e ferir o princípio da legalidade:

“RECURSO ESPECIAL IRPJ. LUCRO REAL. DEDUÇÃO. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQÜIDAÇÃO DUVIDOSA. LEIS N. 4.506/64 E 9.541/92. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 80/93-SRF. PORTARIA N. 526/93. ILEGALIDADE.

Se a lei tributária estabelece determinada restrição à aplicação de benefício fiscal, o ato administrativo somente poderá fixar os critérios de aplicação dessas restrições, mas nunca ampliá-las.

O artigo 61, § 2º, da Lei n. 4.506/64 determina que a percentagem fixada para o cálculo da provisão poderá ser excedida observada a relação entre "créditos não liquidados até o total dos créditos da empresa". Não poderia, portanto, a IN 80/93 reduzir essa expressão para "perdas efetivamente ocorridas" (artigo 4°, I, da IN n. 80/93 e art. 1º, caput, da Portaria n. 526/93).

Não há, outrossim, previsão legal para a proibição do cômputo dos créditos não liquidados constituídos no próprio exercício (artigo 4º, I, da IN n. 80/93 e art. 1º, § 1º, da Portaria n. 526/93).

Segundo dispõe o artigo 61, § 2º, da Lei n. 4.506/64, somente poderão ser excluídos da dedução os créditos proveniente de vendas com reserva de domínio ou de operações com garantia real. Não fez a lei menção à possibilidade de exclusão dos créditos oriundos das atividades operacionais com alienação fiduciária em garantia (art. 2°, inciso II e parágrafo único, da IN 80/93).

Limita-se a União a invocar genericamente as normas do artigo 96 e 100 do Código Tributário Nacional, que garantem às instruções normativas e portarias status de norma tributária, sem penetrar no exame dos vícios indicados pelo recorrido.

A norma do § 1º do artigo 61 não permite que se crie novas exceções à dedução das parcelas relativas às provisões de liqüidação duvidosa, por outro instrumento que não seja a lei, mas sim que se disponha, levando-se em consideração a diversidade de operações, sobre o percentual a ser aplicado.

Recurso Especial não conhecido.” (REsp 170.234-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. em 12/03/02, grifos meus)

 

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95, ART. 30). INTERPRETAÇÃO.

[...]

3. Do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que o Decreto 3.000/99 acrescentou restrição não prevista na lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de renda. Extrapola o Poder Executivo o seu poder regulamentar quando a própria lei, instituidora da isenção, não estabelece exigência, e o decreto posterior o faz, selecionando critério que restringe o direito ao benefício.

4. As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal.

[...]

7. Recurso especial não-provido.” (RESP 812799, Relator JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ DATA:12/06/2006 PG:00450, grifos meus)

Dessa forma, a condição prevista no §2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/21, bem como no art. 4º, II, “b”, da IN RFB 2.114/22, não pode ser exigida do contribuinte como requisito para fruição do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/21.

Ocorre que posteriormente foi publicada a Lei 14.592, de 30/05/23, que acrescentou o §5º ao art. 4º da Lei 14.148/21, estabelecendo a obrigatoriedade de inscrição no CADASTUR, em 18/03/2022, como condição para o gozo do benefício:

§ 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).       (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)” (grifos meus)

Em seguida, foi publicada a Lei 14.859, de 23/05/2024, que trouxe uma nova redação ao referido § 5º do art. 4º da Lei 14.148/21, para permitir que as pessoas jurídicas enquadradas no PERSE têm direito à fruição do benefício do PERSE caso tenham adquirido sua regular inscrição no CADASTUR até 30/05/23 (data de publicação da Lei 14.592/23), vejamos:

“§ 5º. Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).” (grifos meus)

Assim, a partir de 30/05/2023, a inscrição prévia no CADASTUR para as empresas que atuam no ramo de turismo a que se refere o incido IV do § 1º do art. 2º da Lei 14.148/21 passou a ser obrigatória, por expressa previsão legal, não sendo possível a adesão ao benefício do PERSE após essa data para as empresas que não possuírem inscrição no CADASTUR.

As empresas que não possuem inscrição no PERSE até essa data ficam, assim, excluídas do benefício, aplicando-se, no entanto, os princípios da anterioridade anual em relação ao IRPJ (CF, art. 150, III, b) e nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL (CF, art. 195, § 6º), uma vez que a exclusão de um benefício fiscal gera o aumento indireto da carga tributária do contribuinte.

Cumpre esclarecer, também, que o benefício fiscal do PERSE foi concedido sem a necessidade de qualquer contrapartida do contribuinte, bastando simplesmente que se enquadre nos requisitos legais, de modo que não se enquadra no conceito de “isenção onerosa” a que se refere o art. 178 do Código Tributário Nacional. Assim, não há óbice para que a lei revogue tal benefício, desde que, como dito, observe o princípio da anterioridade.

Nesse sentido, transcrevo abaixo um Acórdão proferido por essa Turma:

E M E N T A

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. POSTERIOR EXCLUSÃO DO CNAE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIOS FISCAL. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO SIMPLES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNICAS DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

2 - A Lei n.º 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos. Ressalta-se que, posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia.

3 - Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no §2º do artigo 2º do referido diploma legal, em 23/01/2021, foi publicada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21, e, em 02/01/2023, foi publicada nova Portaria desse mesmo Órgão, de nº 11.266/22, que também definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal.

4 - O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal.

5 - Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade genérica e da anterioridade. Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal. Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

6 - A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos.

7 - Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. Desta feita, de rigor a observância dos invocados princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Precedentes.

8 – Importante ressaltar que a fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa. Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei. Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais.

9 - No caso concreto, como revelado pela impetrante, ora agravante, e também de acordo com o seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 273004119, autos da demanda subjacente), a sua ocupação principal é a de 81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais, atividade esta incluída na Portaria ME nº 7.163/21 e, posteriormente, excluída da Portaria ME subsequente, de nº 11.266/22. 

10 - A parte impetrante faz jus à fruição do benefício fiscal até que observado o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social.

11 – Agravo interno oposto pelo contribuinte provido. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004905-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2025, Intimação via sistema DATA: 29/04/2025, grifos meus)

Em relação ao caso concreto da impetrante, é necessário verificar, ainda, se o enquadramento das atividades de seus associados no benefício do PERSE.

Nesse sentido, temos as seguintes atividades exercidas pelos seus associados, com as suas respectivas vigências:

- “restaurantes e similares” (Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE 5611-2/01): benefício do art. 4º da Lei do PERSE vigente desde 18/03/2022, revogado pela Medida Provisória 1.202, de 29/12/23, e restabelecido pela Lei 14.859, de 23/05/24;

- “lanchonetes, casa de chás, de sucos e similares” (CNAE 5611-2/03): benefício do art. 4º da Lei do PERSE vigente desde 18/03/2022, revogado pela Portaria ME 11.266/22, de 02/01/23, que não mais contemplou essa atividade no rol dos beneficiários;

- “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento”, (CNAE 5611-2/04); e “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento”, (CNAE 5611-2/05): benefício do art. 4º da Lei do PERSE vigente desde 18/03/2022, revogado pela Portaria ME 11.266/22, de 02/01/23, que não mais contemplou essa atividade no rol dos beneficiários, porém posteriormente restabelecido pela Lei 14.859, de 23/05/24, que acrescentou o novo § 5º ao art. 4º da referida Lei (já reproduzido nesse voto).

Assim, o benefício do PERSE pode ser usufruído pelos estabelecimentos associados da impetrante nos períodos acima mencionados, desde que observados os demais requisitos legais e regulamentares, independentemente da data de inscrição no CADASTUR – desde que esta tenha sido efetivada até 30/05/2023.

Para cada caso de exclusão do benefício, conforme mencionado anteriormente, deve-se observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, contados a partir das respectivas exclusões do benefício.

No que diz respeito à repetição do indébito dos casos de pagamento indevido ou a maior dos associados da impetrante, a Súmula 461 do STJ, dispõe que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Por sua vez, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou pela possibilidade de aplicação da Súmula 461 do STJ aos casos de mandado de segurança.

Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, não seria razoável a exigência de ajuizar nova demanda para pleitear a restituição do indébito reconhecido na ação mandamental, desde que observado o regime de precatórios. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5023342-31.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023.                                

Contudo, filio-me ao entendimento de que o mandado de segurança pode ser utilizado para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, com base no entendimento firmado pelo STF, no Tema 831 de Repercussão Geral, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela restituição por precatório, conforme disposto na aludida Súmula 461 do STJ.

Já com relação aos indébitos anteriores à impetração, há necessidade de ação própria para sua restituição em dinheiro, diante da vedação da utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, a teor do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, ressalvando-se, contudo, as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores.

Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao converter os embargos de declaração opostos no RE 1.480.775 em agravo interno, negando-lhe provimento, reafirmou sua jurisprudência ao consignar expressamente que “A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.” (STF, RE 1.480.775, ED/SP, Primeira Turma, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 05/06/2024, Publicação: 12/06/2024).                       

Ainda, cabe consignar a impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, por ser indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme a tese jurídica fixada no Tema 1.262 (RE 1.420.691): “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

Registra-se, ademais, que o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do writ, ainda não atingidos pela prescrição, está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no EREsp 1.770.495.

O contribuinte poderá realizar a compensação do indébito fiscal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (tema n.º 345/STJ). 

 O direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, destacando-se que eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973).

Dito isso, deve ser observado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito dos associados da impetrante usufruírem o benefício fiscal concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/21 sem a exigência de possuir inscrição no CADASTUR em 18/03/2022, desde que estas tenham sido efetivadas até 30/05/23, observando-se os demais requisitos legais para fruição do benefício, bem como o prazo de vigência do benefício de cada associado, aplicando-se, a partir de cada respectiva exclusão, o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ e nonagesimal em relação às contribuições sociais ao PIS, COFINS e CSLL.

É o voto.


A EXME SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA:

Com a devida vênia, divirjo do Sr. Relator.

Por exigência do § 2º, do art. 2º da Lei 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a   Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR.

Verifica-se que a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir dos benefícios do PERSE não se mostra desarrazoada, na medida em que as atividades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 21 da Lei 11.771/2008 (como restaurantes e bares, por exemplo) não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Tanto é que a apelante não está registrada no CADASTUR, embora o cadastro já fosse obrigatório aos prestadores de serviços tipicamente turísticos e efetivamente atuantes (art. 22).

A Portaria ME 7.163/2021 não extrapola as disposições das Leis 14.148/2021 e 11.771/2008, apenas possibilita a adesão ao PERSE de pessoas jurídicas que exercem atividades que não são típicas do setor de eventos, mas podem nele atuar, para o que se exige o registro no CADASTUR.

Não se identifica, portanto, que a norma regulamentar apresente ilegalidade ou abuso a atrair a interferência do Poder Judiciário.

Em face do exposto, pedindo vênia ao Sr. Relator, nego provimento à apelação.

 


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. LEI 14.148/21. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXIGÊNCIA, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DE REGULAR PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR), EM 18/03/2022, PARA QUE AS PESSOAS JURÍDICAS ELENCADAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI 11.771/08 POSSAM GOZAR DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA POSTERIORMENTE PELA LEI 14.592/2023 (30/05/2023). A MEDIDA PROVISÓRIA 1.202/23 REVOGOU O BENEFÍCIO DO ART. 4º DA LEI DO PERSE. A LEI 14.859/24, AO RESTABELECER O BENEFÍCIO, PERMITIU A SUA FRUIÇÃO PELAS PESSOAS JURÍDICAS QUE EXERÇAM CERTAS ATIVIDADES DESDE QUE POSSUAM A INSCRIÇÃO NO CADASTUR ATÉ 30/05/23. APÓS ESSA DATA, NÃO É POSSÍVEL MAIS EFETUAR A INSCRIÇÃO NO CADASTUR, ESTANDO REVOGADO O BENEFÍCIO PARA AS PESSOAS JURÍDICAS ATÉ ENTÃO BENEFICIADAS, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL EM RELAÇÃO AO IRPJ E NONAGESIMAL EM RELAÇÃO À CSLL, PIS E COFINS. NECESSIDADE DE OBSERVAR A VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA O CNAE DE CADA ASSOCIADO, BEM COMO OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. DIREITO DE REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE NO PERÍODO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.       

- Cinge-se a controvérsia em definir se os associados da apelante possuem o direito de usufruir o benefício referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), previsto no art. 4º da Lei 14.148/21, considerando que exercem atividades no ramo de “restaurantes e similares” (Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE 5611-2/01), “lanchonetes, casa de chás, de sucos e similares” (CNAE 5611-2/03), “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento”, (CNAE 5611-2/04); e  “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento”, (CNAE 5611-2/05), “a despeito da data de seu cadastro junto ao CADASTUR”.

- A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa.

- Dentre os benefícios previstos na referida Lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades elencadas em seu art. 4º.

- O §2º do artigo 2º da Lei 14.148/21 estabeleceu que ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos.

- Nesse sentido, o Ministério da Economia publicou inicialmente a Portaria ME 7.163/21, contemplando no seu anexo II as todas as atividades dos associados da impetrante: “restaurantes e similares” (Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE 5611-2/01), “lanchonetes, casa de chás, de sucos e similares” (CNAE 5611-2/03), “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento”, (CNAE 5611-2/04); e  “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento”, (CNAE 5611-2/05),  – como modalidade de “prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”, a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei 14.148/21, acima reproduzido.

- Ou seja, a atividade dos associados da impetrante é considerada atividade de serviços turísticos, que, por sua vez, está compreendida dentro do segmento de “eventos”, beneficiado pela Lei do PERSE (Lei 14.148/21).

- Por seu turno, o art. 21, parágrafo único, da Lei 11.771/08 – que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, previu, dentre outros, que poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços restaurantes, cafeterias, bares e similares (inciso I).

- Já o art. 22 da referida Lei determina que “os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação” – o que se depreende que a inscrição dos estabelecimentos que exercem as atividades descritas no parágrafo único do art. 21 da Lei 11.771/08 é facultativa, até mesmo porque o referido dispositivo utiliza-se da expressão “poderão ser cadastradas”.

- Assim, embora o cadastro dos estabelecimentos que exercem atividades de restaurantes, lanchonetes, bares e similares no Ministério do Turismo não seja obrigatório, tal cadastro pode servir como baliza para se verificar que suas atividades são de fato consideradas como turísticas.

- Dessa forma, nada impede que a Lei estabeleça como condição para a fruição de tal benefício a inscrição nesse cadastro.

- Ocorre que a previsão inicial de inscrição no CADASTUR foi estabelecida pelo § 2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/21.

- No entanto, não é possível que normas infralegais, a pretexto de regulamentarem determinado benefício fiscal, estabeleçam condição temporal não previstas em lei, sob pena de violar o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.

- A exigência feita pela Portaria ME 7.163/21, de inscrição da pessoa jurídica no CADASTUR como condição para que seja considerada empresa atuante no setor turístico e assim usufruir o benefício fiscal é abusiva, porque o art. 21, parágrafo único, da Lei 11.771/08 estabelece a faculdade de tal inscrição.

- Verifica-se que tal previsão culminou por estabelecer um tratamento diferenciado, baseado em premissa não essencial ao exercício de atividade econômica, distinguindo empresas que passaram todas pelo mesmo infortúnio econômico (pandemia da COVID-19), em evidente quebra do princípio da isonomia, sem nenhuma previsão legal.

- Nesse sentido, o STJ já há muito vem decidido que um ato infralegal não pode estabelecer condições não previstas em lei para fruição de determinado benefício fiscal, por extrapolar o seu poder regulamentar e ferir o princípio da legalidade:

- Portanto, a condição prevista no §2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/21, bem como no art. 4º, II, “b”, da IN RFB 2.114/22, não pode ser exigida do contribuinte como requisito para fruição do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/21.

- Ocorre que posteriormente foi publicada a Lei 14.592, de 30/05/23, que acrescentou o §5º ao art. 4º da Lei 14.148/21, estabelecendo a obrigatoriedade de inscrição no CADASTUR, em 18/03/2022, como condição para o gozo do benefício.

- Em seguida, foi publicada a Lei 14.859, de 23/05/2024, que trouxe uma nova redação ao referido § 5º do art. 4º da Lei 14.148/21, para permitir que as pessoas jurídicas enquadradas no PERSE têm direito à fruição do benefício do PERSE caso tenham adquirido sua regular inscrição no CADASTUR até 30/05/23 (data de publicação da Lei 14.592/23):

- Assim, a partir de 30/05/2023, a inscrição prévia no CADASTUR para as empresas que atuam no ramo de turismo a que se refere o incido IV do § 1º do art. 2º da Lei 14.148/21 passou a ser obrigatória, por expressa previsão legal, não sendo possível a adesão ao benefício do PERSE após essa data para as empresas que não possuírem inscrição no CADASTUR.

- As empresas que não possuem inscrição no PERSE até essa data ficam, assim, excluídas do benefício, aplicando-se, no entanto, os princípios da anterioridade anual em relação ao IRPJ (CF, art. 150, III, b) e nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL (CF, art. 195, § 6º), uma vez que a exclusão de um benefício fiscal gera o aumento indireto da carga tributária do contribuinte.

- Cumpre esclarecer, também, que o benefício fiscal do PERSE foi concedido sem a necessidade de qualquer contrapartida do contribuinte, bastando simplesmente que se enquadre nos requisitos legais, de modo que não se enquadra no conceito de “isenção onerosa” a que se refere o art. 178 do Código Tributário Nacional. Assim, não há óbice para que a lei revogue tal benefício, desde que, como dito, observe o princípio da anterioridade.

- Em relação ao caso concreto da impetrante, é necessário se verificar, ainda, o enquadramento das atividades de seus associados no benefício do PERSE. Nesse sentido, temos as seguintes atividades exercidas pelos seus associados, com as suas respectivas vigências:

- “restaurantes e similares” (Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE 5611-2/01): benefício do art. 4º da Lei do PERSE vigente desde 18/03/2022, revogado pela Medida Provisória 1.202, de 29/12/23, e restabelecido pela Lei 14.859, de 23/05/24;

- “lanchonetes, casa de chás, de sucos e similares” (CNAE 5611-2/03): benefício do art. 4º da Lei do PERSE vigente desde 18/03/2022, revogado pela Portaria ME 11.266/22, de 02/01/23, que não mais contemplou essa atividade no rol dos beneficiários;

- “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento”, (CNAE 5611-2/04); e “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento”, (CNAE 5611-2/05): benefício do art. 4º da Lei do PERSE vigente desde 18/03/2022, revogado pela Portaria ME 11.266/22, de 02/01/23, que não mais contemplou essa atividade no rol dos beneficiários, porém posteriormente restabelecido pela Lei 14.859, de 23/05/24, que acrescentou o novo § 5º ao art. 4º da referida Lei (já reproduzido nesse voto).

- Assim, o benefício do PERSE pode ser usufruído pelos estabelecimentos associados da impetrante nos períodos acima mencionados, desde que observados os demais requisitos legais e regulamentares, independentemente da data de inscrição no CADASTUR – desde que esta tenha sido efetivada até 30/05/2023.

- Para cada caso de exclusão do benefício, conforme mencionado anteriormente, deve-se observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, contados a partir das respectivas exclusões do benefício.

- Provimento parcial ao recurso de apelação para reconhecer o direito dos associados da impetrante usufruírem o benefício fiscal concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/21 sem a exigência de possuir inscrição no CADASTUR em 18/03/2022, desde que estas tenham sido efetivadas até 30/05/23, observando-se os demais requisitos legais para fruição do benefício, bem como o prazo de vigência do benefício de cada associado, aplicando-se, a partir de cada respectiva exclusão, o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ e nonagesimal em relação às contribuições sociais ao PIS, COFINS e CSLL.

- Os associados da impetrante possuem o direito de repetição dos valores recolhidos indevidamente ou a maior a título de IRPJ, CLL, PIS e COFINS em razão da não inscrição no CADASTUR anteriormente à 30/05/2023, nos termos da fundamentação do voto.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, com quem votaram os Des. Fed. NERY JUNIOR e CARLOS DELGADO, vencidas as Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA e ADRIANA PILEGG, que lhe negavam provimento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal