
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005083-13.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: HOMERO LOURENCO DIAS
SUCESSOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: SUELI HALUMI YAMAGUTI PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) SUCESSOR: JUNIOR GOMES DA SILVA - MS15596-A
Advogados do(a) AGRAVADO: JUNIOR GOMES DA SILVA - MS15596-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005083-13.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: JUNIOR GOMES DA SILVA - MS15596-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, em ação de rito comum, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da ora recorrente. Alega a agravante, em síntese, que a parte autora busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos recebidos, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, alegando ser portadora de doença grave, bem como a devolução dos valores indevidamente pagos, a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos do Estado do Mato Grosso do Sul, administrado pela AGEPREV. Afirma que, conforme enunciado 572 de Repercussão Geral (RE 684169), a competência para julgar causas relativas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro é da Justiça comum estadual. Entende que a Fazenda Nacional é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações que discutem o imposto de renda retido na fonte de servidores públicos por Estados, Municípios e suas autarquias e fundações e que a decisão agravada prejudicará o Estado do Mato Grosso do Sul, que não participou da lide. Requer a antecipação da tutela recursal. O pedido de tutela foi deferido. A agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
PROCURADOR: HOMERO LOURENCO DIAS
AGRAVADO: SUELI HALUMI YAMAGUTI PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: JUNIOR GOMES DA SILVA - MS15596-A,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005083-13.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: JUNIOR GOMES DA SILVA - MS15596-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, em ação de rito comum, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da ora recorrente. Alega a agravante, em síntese, que a parte autora busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos recebidos, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, alegando ser portadora de doença grave, bem como a devolução dos valores indevidamente pagos, a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos do Estado do Mato Grosso do Sul, administrado pela AGEPREV. Afirma que, conforme enunciado 572 de Repercussão Geral (RE 684169), a competência para julgar causas relativas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro é da Justiça comum estadual. Entende que a Fazenda Nacional é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações que discutem o imposto de renda retido na fonte de servidores públicos por Estados, Municípios e suas autarquias e fundações e que a decisão agravada prejudicará o Estado do Mato Grosso do Sul, que não participou da lide. Requer a antecipação da tutela recursal. Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Discute-se a legitimidade da União para figurar no polo passivo de lide em que se pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, bem como a repetição de valores recolhidos, sobre proventos de aposentadoria recebidos por servidora pública do Estado de Mato Grosso do Sul. No caso, a autora, representada por seu curador, ajuizou ação de rito comum, visando a condenação da UNIÃO a restituir os valores já descontados da aposentadoria da autora, a título de imposto de renda, após o seu diagnóstico de ser portadora de moléstia grave. Dito isso, anoto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 684.169/RS, decidido sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 572/STF), firmou tese quanto à competência da Justiça Estadual para a apreciação do caso, in verbis: “Competência para processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro” Do mesmo modo, a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 989.419/RS (tema 193/STJ): "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte". A ilegitimidade da União, portanto, está reconhecida de forma cabal pelos tribunais superiores. Vejam-se os seguintes precedentes do STJ: “RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESTITUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Nas causas em que se pretende a restituição de imposto de renda por servidor público estadual, a União é parte ilegítima, sendo a Justiça Estadual a competência para julgar a demanda, na esteira do entendimento do STJ, pacificado no julgamento do REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 913.393/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 989.419/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo". 2. Agravo regimental do Estado do Rio Grande do Sul não provido e agravo regimental de Mirian Edi Santi não provido.” (AgRg no REsp n. 1.136.510/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 10/11/2011.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a legitimidade do ente federativo, em ação proposta por servidor público estadual visando à restituição de Imposto sobre a Renda retido na fonte, bem como à competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 989.419/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo". 3. Agravo Regimental de Beatriz Miranda Petrucci não provido. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul não provido.” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.154.912/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 13/9/2010.) Desta forma, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Em face do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão agravada.” Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, prover o presente recurso. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PROCURADOR: HOMERO LOURENCO DIAS
AGRAVADO: SUELI HALUMI YAMAGUTI PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: JUNIOR GOMES DA SILVA - MS15596-A,
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AGRAVO PROVIDO.
- Discute-se a legitimidade da União para figurar no polo passivo de lide em que se pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, bem como a repetição de valores recolhidos, sobre proventos de aposentadoria recebidos por servidora pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
- No caso, a autora, representada por seu curador, ajuizou ação de rito comum, visando a condenação da UNIÃO a restituir os valores já descontados da aposentadoria da autora, a título de imposto de renda, após o seu diagnóstico de ser portadora de moléstia grave.
- Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 684.169/RS, decidido sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 572/STF), firmou tese quanto à competência da Justiça Estadual para a apreciação do caso.
- Do mesmo modo, a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 989.419/RS (tema 193/STJ), firmando o entendimento de que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
- Agravo provido.