
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000641-94.2014.4.03.6137
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: SILVIO CESAR ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: JOHNNY PASIN - PR46607-A, MAURICIO DEFASSI - PR36059-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000641-94.2014.4.03.6137 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: SILVIO CESAR ALVES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: JOHNNY PASIN - PR46607-A, MAURICIO DEFASSI - PR36059-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação (fls. 23/55 do ID 118113487) interposto por SILVIO CESAR ALVES DE SOUZA em face de sentença (fls. 2/21 do ID 118113487) que julgou improcedente o objeto da ação anulatória de ato administrativo em epígrafe, mantendo a apreensão do veículo automotor, conduzido por um amigo, que transportava mercadorias de origem estrangeira em desacordo com a determinação legal. No r. pronunciamento apelado, consignou o juízo de origem que é possível a aplicação da pena de perdimento do automóvel caso seja demonstrada a má-fé do proprietário do veículo, hipótese em que esse concorre para a prática da infração ou dela se beneficia. Alega a parte apelante (fls. 23/55 do ID 118113487), em síntese, que: (i) por dificuldades financeiras, fretou o carro (GM/S10 EXECUTIVE D, ano/modelo 2010/2011, cor preta, placa EFS-5208, Chassi n° 9BG138SF0BC434944), ao Sr. Bruno de Carvalho Sacramento para passeio de turismo na cidade de Foz do Iguaçu/PR pelo valor de R$ 1.000,00, não tendo sido acordado o destino e a aquisição de mercadorias da República do Paraguai, razão pela qual não pode ser punido por infração que nem participou e nem auxiliou; (ii) o art. 23 do Decreto Lei n° 1.455/76 não permite a aplicação da pena de perdimento de veículos, mas tão somente a aplicação da pena de perdimento das mercadorias e ao art. 122 do CTN é claro ao determinar a aplicação da legislação tributária sempre a favor do contribuinte; (iii) deve ser afastada a aplicabilidade do art. 104 do Decreto n° 37/66 por restar a incidência do art. 24 do Decreto Lei 1.455/1976 que revogou aquele nas partes em que se conflitam; (iv) resta patente a boa-fé na conduta da parte apelante e é evidente a desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas (R$ 18.857,70) e o valor do veículo (R$ 50.825,00), impedindo o reconhecimento da responsabilidade do proprietário, orientação congruente com o Estado Democrático de Direito, sob pena de configuração do confisco; (v) apesar do C. Juízo de Origem ter reconhecido a existência de desproporção da penalidade de perdimento do veículo, por reputar presente a má-fé da parte proprietária, considerou devida a sanção estatal, o que não deve prevalecer. Por fim, pugna pelo provimento do recurso de apelação para declarar a nulidade do ato administrativo que declarou o perdimento do seu veículo automotor e determinar a restituição do referido bem ante a ilegitimidade da aplicação da pena de perdimento sobre esse. Em suas contrarrazões (fls. 59/64 do ID 118113487), a União Federal advoga pelo não provimento do recurso de apelação e pela manutenção integral da r. sentença proferida. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000641-94.2014.4.03.6137 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: SILVIO CESAR ALVES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: JOHNNY PASIN - PR46607-A, MAURICIO DEFASSI - PR36059-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): No presente caso, a parte autora, e proprietária do automóvel apreendido, ajuizou a presente ação anulatória em face do ato administrativo que determinou a aplicação da pena de perdimento ao seu veículo. No momento da abordagem realizada pelas autoridades brasileiras, tal bem estava sendo usado por um amigo para transportar mercadorias de origem estrangeira em desacordo com a determinação legal. Na r. sentença apelada (fls. 2/21 do ID 118113487), em síntese, o C. Juízo de Origem destacou a fragilidade na argumentação expendida pela parte autora de que desconhecia a finalidade do uso do seu veículo por terceiro com histórico de cometimento de infrações aduaneiras, por se tratar de bem de elevado valor financeiro. Em face da r. decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 23/55 do ID 118113487), alegando, em resumo, ter agido de boa-fé e que desconhecia a intenção do condutor de praticar a infração aduaneira enquanto esse estava em posse do automóvel. Aduz também a impossibilidade da aplicação da pena de perdimento do veículo quando esse é usado para a prática de ilícitos fiscais. Registre-se, por oportuno, que o presente recurso foi inicialmente sobrestado em razão de afetação ao Tema Repetitivo n. 1.041 do E. STJ, cuja controvérsia discutia a possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo de transporte seja de passageiros ou de carga ao transportador, proprietário ou possuidor - em decorrência de ilícitos praticados por terceiros. Todavia, a Primeira Seção daquela Corte Superior cancelou o referido tema por ausência de amostras recursais com aderência às teses propostas, cessando os fundamentos que justificavam a suspensão do presente feito, razão pela qual foi levantado o sobrestamento anteriormente determinado, retomando-se o regular prosseguimento do processo em epígrafe. Passa-se ao exame do mérito do apelo do particular. Sempre controvertida a questão da possibilidade de revisão judicial de ato administrativo. Em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional. Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária – portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo –, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares. Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal. Em outras palavras, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. No momento da abordagem, o veículo da parte proprietária (GM S10 EXECUTIVE, avaliado em R$ 50.825,00), estava sendo usado por terceiro condutor para transportar e importar mercadorias de procedência estrangeira, avaliadas em R$ 18.857,70, sem documentação hábil a comprovar a sua regular importação (fl. 38 do ID 118113486). A presente controvérsia consiste em verificar se a aplicação da pena de perdimento do veículo, usado por terceiro para importar ilegalmente mercadorias estrangeiras, é ilegítima e desproporcional. Consta do Auto de Infração e Apreensão de Veículo n° 0910600-09546/2014 (fls. 37/40 do ID 118113486), a seguinte sucessão dos fatos: “(...) DESCRIÇÃO DOS FATOS O veículo acima identificado, de propriedade do autuado e conduzido por BRUNO DE CARVALHO SACRAMENTO, CPF n°: 348.704.708-02, foi abordado em CÉU AZUL/PR, na AREA URBANA, pelas equipes PRF, em 16/09/2014, às 16:00 horas, e encaminhado a esta unidade da RFB para fiscalização, conforme BOP n°. 0705021609141600, em anexo. Havia uma passageira acompanhando o condutor. SARA DOS SANTOS SCARABELLI SOUZA, CPF n°. 080.293.278-97 conforme informação do termo de Retenção e Lacração de Veículos e BOP, ambos em anexo. O Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria foi lavrado em nome do condutor, já que as mercadorias não estavam identificadas e/ou individualizadas, conforme fotos apresentadas. (...)” (negritei) Ao autor imputa-se a infração tipificada nos arts. 673 e 674 do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) sujeita às penalidades dispostas no seu art. 675, as quais devem ser aplicadas separada ou cumulativamente, e de forma graduada, a teor dos arts. 677 e 678 do decreto mencionado. Disposições semelhantes são observadas nos arts. 95, 96 e 104 do Decreto-Lei 37/66. Citam-se as referidas redações: “(...) Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput). Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º). Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º). Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76): I - perdimento do veículo; II - perdimento da mercadoria; III - perdimento de moeda; IV - multa; e V - sanção administrativa. Art. 676. A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). Art. 677. Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 97): I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais. (...) Art. 680. Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 100). (...)” “Decreto-Lei 37/1966 (...) Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Art. 96. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. (...) Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Da leitura dos dispositivos citados, depreende-se, a partir de interpretação literal, que o proprietário deve responder pela infração que decorra do uso do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, e que a responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Ao analisar a possibilidade de aplicação do perdimento do veículo usado na prática de ilícito fiscal, o E. STJ conferiu interpretação aos dispositivos supracitados, reduzindo o alcance desses, de modo a considerar necessária a demonstração da responsabilidade do proprietário do automóvel, a qual, por sua vez, permite o afastamento da presunção da boa-fé desse. Tal entendimento perseguiu a mesma orientação hermenêutica da súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". Esse posicionamento também tem sido perseguido por esta C. 3ª Turma do TRF-3 e pelo STJ. Destarte, patente é a possibilidade da aplicação da pena de perdimento sobre o veículo usado para a introdução irregular de mercadorias em território nacional, razão pela qual não deve prevalecer o argumento da parte autora de impossibilidade do perdimento do automotor apreendido no momento da abordagem. Confiram-se precedentes no sentido esposado: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO UTILIZADO É DE PROPRIEDADE DO CONDUTOR. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que for configurada a participação direta do proprietário do veículo na consumação do ilícito fiscal. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o veículo apreendido pelo transporte de mercadorias irregularmente internalizadas no Brasil era conduzido por seu proprietário de fato, pois, apesar de o veículo encontrar-se registrado no Departamento de Trânsito (DETRAN) em nome de seu irmão, ora recorrente, há provas de que o veículo foi cedido ao condutor e da reiteração na prática infracional. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.775.536/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024); (negritei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. APLICAÇÃO DE EXCLUDENTE DE DESPROPORCIONALIDADE INDEVIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O apelo excepcional foi manejado apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide na espécie também a Súmula 284 do STF. 3. Ainda que superado o óbice acima, a irresignação não merece prosperar. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. 5. No caso dos autos, o Tribunal concluiu pela inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade ao caso, bem como pela inexistência de boa-fé por parte da recorrida, consignando que (fls. 596-597, e-STJ): "Com efeito, verifica-se que a parte autora efetivamente concorreu para o ilícito, devendo ser rejeitada a alegação de que teria agido de boa-fé. Ora, a empresa autora tem sede em Pranchita/PR, na fronteira com a Argentina, local em que é comum a prática de contrabando/descaminho - e tem por objeto o comércio de mercadorias da espécie apreendida, bem como a realização de transporte rodoviário de cargas (evento 1, CONTRSOCIAL6). É evidente, pois, que a empresa demandante tem absoluta ciência acerca da imprescindibilidade de documentação ?scal para o transporte de mercadorias e comprovação da regularidade das mesmas. Outrossim, as circunstâncias em que se deu a apreensão demonstram que as mercadorias seriam exportadas clandestinamente à Argentina. A descarga das sacas de fertilizantes foi realizada na barranca do rio Santo Antônio, onde existe uma passagem clandestina para a Argentina, através de uma pinguela sobre o rio. Acresce, ainda, que "No momento da chegada da Polícia Militar já haviam sido descarregadas 11 sacas de uréia e levadas para a Argentina, restando assim 59 sacas" (evento 7, PROCADM2,fl. 33). É evidente, pois, que a autora, por meio de seu preposto (motorista do caminhão), efetuou o transporte de mercadorias sujeitas à pena de perdimento. Impõe-se, ainda, rejeitar a alegação de que a pena de perdimento, no caso, ofenderia o princípio da proporcionalidade. Ainda que se admita a alegação da apelante de que o preço da saca de fertilizante é de aproximadamente R$ 60,00 - o que totalizaria R$ 8.400,00 (o qual, confrontado com o valor do veículo - R$ 98.000,00 - evento 7, PROCADM2, demonstraria a desproporção entre os valores), é inaplicável, aqui, a excludente da desproporcionalidade. Isso porque o proprietário da empresa demandante, Vilmar Rech, já foi autuado pela prática de infração aduaneira (processo n° 10926.720169/2013-24), sendo alta a probabilidade de cometimento de novo ilícito, caso em que descabida a aplicação da excludente, à semelhança do que já decidiu este Tribunal: (...) Portanto, caracterizada a responsabilidade da autora e afastada a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, mostra-se acertada a pena de perdimento do veículo". 6. Rever o decidido no Tribunal a quo quanto à proporcionalidade da pena imposta ao infrator em caso de contrabando/descaminho de bens encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 1.797.442/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 30/5/2019); (negritei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 535 DO CPC/1973) NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação que busca desconstituir acórdão que afastou a pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal. 2. Não configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Não se vislumbra, nos presentes autos, nenhum indício de que a empresa Viação Canindé Ltda. tenha alguma responsabilidade sobre as mercadorias trazidas pelos diversos passageiros, cujo ônibus, foi regularmente fretado por terceiro. 4. A Jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.637.846/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016); (negritei) "DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. 2. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. 3. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 4. É no mesmo sentido a jurisprudência do STJ e desta C. Turma (AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-92.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). 5. Nos termos da jurisprudência citada, o princípio da proporcionalidade não é absoluto e deve ser conjugado com as demais circunstâncias específicas de cada apreensão. 6. No caso vertente, não há dúvida que o veículo em questão transportava a mercadoria apreendida e era conduzido por Paulo Cezar dos Santos, empregado da pessoa jurídica A.A.P. Marcato, titularizada pelo filho dos impetrantes — Anderson Paolo Pardo Marcato — e administrada pelos ora apelantes. Como bem observado pelo Juízo a quo, o fisco demonstrou de forma suficiente para infirmar a presunção de boa-fé dos proprietários que estes atuam há tempos e de forma organizada no ramo do transporte rodoviário, tendo se envolvido mais de uma vez com infrações semelhantes. Nesse sentido, os documentos ID 310207795 e ID 310207796 esmiuçam as ligações entre os familiares, seus veículos e processos administrativos anteriores. Restam afastadas, portanto, a presunção de boa-fé e a incidência do princípio da proporcionalidade. 7. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000933-52.2021.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025); (negritei) “PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PERDIMENTO DE VEÍCULO. TEMA 1.041/STJ. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. EMPRESA LOCADORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ATO ADMINISTRATIVO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. ANULAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos no cabimento da pena de perdimento de veículo automotor, de propriedade de locadora de veículos, utilizado para o cometimento de ilícito aduaneiro. 2. Considerando que a presente ação objetiva a anulação de ato administrativo de perdimento de veículo e fora ajuizada por empresa com atividade preponderante voltada à locação desse tipo de bem móvel, o Tema nº 1.041/STJ não se aplica ao caso em análise. 3. A pena de perdimento de veículo, prevista na legislação aduaneira e aplicada pela Receita Federal do Brasil, constitui uma sanção decorrente de condenação em processo administrativo-fiscal, pela prática de ilícitos graves, como contrabando e descaminho, dentre outros, que geram danos ao erário. 4. A aplicação da pena de perdimento de veículo está disciplinada no inciso V do artigo 104 do Decreto-Lei nº 37/66, nos artigos 23, 24 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no inciso V do artigo 688 do Decreto-Lei nº 6.759/2009. Por sua vez, os agentes do crime e sua responsabilização estão especificados nos artigos 94 e 95 do Decreto-Lei nº 37/66 e no artigo 674 do Decreto-Lei nº 6.759/2009. 5. No que tange à responsabilidade do proprietário do veículo automotor utilizado na prática do ato ilícito aduaneiro foi editada a súmula nº 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 6. No caso concreto, depreende-se dos documentos acostados aos autos que no dia 15 de março de 2021, a parte autora, pessoa jurídica, proprietária do veículo da marca RENAULT, modelo Logan Zen16CVT, cor branca, Placa QXG0849, Chassi nº 93Y4SRZHXLJ067834, celebrou um contrato de locação nº 10840401 deste veículo com a pessoa física, Sr. Rodrigo da Silva, que indicou o Sr. Filipe Graciano, como motorista adicional, com data prevista de término, em 17 de março de 2021 (ID 263422133). Relata a parte autora, na inicial, que na data do término do contrato de locação, referido veículo, de sua propriedade, não foi devolvido à sua posse direta, na data e local definidos nos termos do contrato, e que foi surpreendida com a notícia da apreensão deste. Do auto de infração e apreensão de veículo juntado ao presente feito, nº 0810500-84798/2021, lavrado em 05 de julho de 2021 (ID 263422137), verifica-se que, no dia 16 de março de 2021, foi feita a apreensão do veículo em questão, na posse do motorista indicado como adicional, Sr. Filipe Graciano, que o utilizou para a prática do ilícito fiscal de transporte mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua importação regular no país. Consequentemente, foi aplicada pela Receita Federal do Brasil a pena de perdimento do veículo apreendido, de propriedade da parte autora, conforme o Despacho Decisório nº 052/GAB/DRF/PPE, de 12 de novembro de 2021 (ID 263422138). 7. Cumpre analisar, no presente feito, a responsabilidade da parte autora, locadora de veículos, no cometimento da citada infração aduaneira. De acordo com o §2º do artigo 688 do Decreto nº 6.759/2009: “Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito”. (g.n.) 8. Trata-se a parte autora de empresa que tem como atividade preponderante a locação de veículos automotores, atuando, de forma regular e com fins lucrativos, em diversas cidades brasileiras. 9. Relevante, por certo, que a parte autora já esteve envolvida em outros ilícitos semelhantes, em razão de sua atividade desenvolvida, sendo notória a grande quantidade de registros de infrações fiscais dessa natureza, com esse modus operandi. Ou seja, um agente criminoso usufruindo de um bem alheio para o cometimento de delito. Nessa circunstância, não se pode afastar, desde logo, a boa-fé da parte autora no negócio jurídico celebrado, de modo que o fato desta não ter realizado prévia consulta ao sistema de Comunicação e Protocolo - COMPROT, para averiguar o histórico de antecedentes criminais dos seus consumidores, antes de efetivar o negócio jurídico, não permite que lhe seja estendida a responsabilidade pelo ilícito fiscal, por ausência de previsão legal. Ademais, a recusa do aluguel do veículo ao consumidor, em caso de localização de antecedente criminal, configuraria prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39 CDC). 10. Do conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que a parte autora, em que pese ser proprietária do veículo apreendido, estava exercendo suas atividades de forma regular, não restando comprovada a sua atuação no ilícito aduaneiro de internalização de mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação fiscal, nem mesmo restou demonstrado o seu conhecimento sobre a possibilidade de uso ilegal do veículo pelo condutor-locatário, que foi flagrado na posse das mercadorias apreendidas. 11. Não restando comprovada a responsabilidade da parte autora, proprietária do veículo apreendido, na prática do ilícito aduaneiro, deve ser anulado o ato administrativo de perdimento do veículo de marca RENAULT, modelo Logan Zen16CVT, cor branca, Placa QXG0849, Chassi nº 93Y4SRZHXLJ067834, aplicado no auto de infração e apreensão de veículo nº 0810500-84798/2021 (ID 263422137). Cumpre observar que não há notícia nos autos de que o veículo apreendido foi leiloado pela Autoridade Fazendária no curso do presente feito. 12. Invertido o ônus sucumbencial e arbitrado os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção). 13. Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001040-35.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024); (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENTRADA IRREGULAR DE MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. PERDIMENTO DO VEÍCULO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A penalidade de perdimento do veículo é prevista no Decreto nº 6.759/09, que regulamenta o Decreto-Lei nº 37/66. Para o que aqui importa, o ato regulamentador, em seu artigo 688, prevê: Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (omissis) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;(omissis) § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. 2 - Como se nota, a punição aplicada pela Administração Pública encontra respaldo legal. Observa-se, ainda, que foram adotados todos os procedimentos administrativos cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa da agravante, com a consecução da lavratura do auto de infração de ID 280391676 dos autos subjacentes, decorrente da apreensão das mercadorias listadas ao ID 280391680 - Pág. 86 dos autos originários. 3 - Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com lei, até que se prove o contrário. Em outras palavras, presume-se que a Administração agiu de acordo com a legislação e os regulamentos ao tomar suas decisões. 4 - Contra o procedimento administrativo, a agravante se limita, em síntese, a afirmar que o veículo, de fato, é de sua propriedade, mas que não concorreu para o ato e não tinha ciência de que este seria usado para a prática de ato ilícito. Para além das alegações, a parte autora não colacionou qualquer prova apta a afastar a presunção de veracidade e legalidade ao auto de infração. Não há nos autos, sequer, os necessários esclarecimentos sobre a relação existente entre a autora e quem conduzia o veículo, que justificassem o comodado gratuito, o tempo de sua sua duração e outras circunstâncias específicas que, ao menos, tornassem plausível o que foi sustentado para infirmar a presunção de legalidade do ato. 5 - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018047-09.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023); (negritei) As circunstâncias deixam entrever que o proprietário tinha conhecimento do uso do seu veículo para fins ilícitos. O argumento autoral de que o veículo seria usado pelo período de dois meses contradiz a oitiva testemunhal, segundo a qual o veículo seria usado apenas naquela oportunidade, como bem ressaltado na decisão impugnada. Destarte, não se mostra verossímil o argumento puro e simples de desconhecimento do proprietário do veículo, sem que tenha oferecido elementos objetivos que lhe sirvam de apoio. O trânsito para o estrangeiro exige tempo considerável para sua realização e disponibilidade do veículo de alto valor econômico ao motorista condutor. Além disso, a proximidade da relação entre o recorrente e condutor autuado demonstra a ciência do primeiro quanto às intenções reais do segundo. Desta forma, resta demonstrado o consentimento do proprietário do automóvel acerca do cometimento dos ilícitos fiscais e a responsabilidade deste pelas infrações aduaneiras. Ademais, a utilização de veículo de pessoa amiga ou do núcleo familiar, como forma de evitar a perda do veículo, figura conhecida como “mero garante” em caso de apreensão, é estratégia comum que tem sido averiguada e apurada pelas autoridades da Aduana Brasileira. No caso, o veículo foi emprestado a amigo que já tinha histórico de ilícitos aduaneiros e para viagem a Foz do Iguaçu, que faz divisa com o Paraguai, como é de conhecimento geral, de modo que as circunstâncias não laboram em favor da alegação de inocência e desconhecimento da conduta que levou à apreensão e aplicação da pena de perdimento. O condutor do veículo é reincidente na prática de ilícitos aduaneiros e, dada a intimidade deste com o proprietário, é difícil concluir que este último não sabia da viagem e do roteiro do amigo ao exterior, como bem pontuou o C. Juízo de Origem na sentença apelada: “(...) Além disso, a prova testemunhal não confirma a alegação apresentada pelo autor de que a locação do veículo seria pelo período de 02 (dois) meses. Ao contrário, a Sra. Sara dos Santos Scarabelli, a qual se encontrava no veículo durante a apreensão, quando ouvida na audiência de instrução, afirmou: "( ... ) Que o Bruno disse que o carro não era dele; Que ele tinha fretado o carro do Sílvio, que era amigo dele, colega dele; Que o carro era somente para aquela viagem: ( .. ): Que depois da viagem ele devolveria o veículo; ( ... )" Cabe ressaltar, ainda, que o condutor Bruno de Carvalho Sacramento já possuía um histórico de reincidência na introdução no território nacional de mercadorias de origem e procedência estrangeira, sem observância dos dispositivos legais atinentes à matéria. Conforme descrição dos fatos no Auto de infração e Apreensão de Veículo n.° '0910600-09546/2014 (fl. 37), o condutor já havia sido autuado anteriormente nos Processos 15940.000214/2010-13/ 12457.003087/2011-59, 12457.726847/2014-42 e 12457 729066/2014-18. Observar-se que, além do processo de apreensão de mercadorias discutidos nos presentes autos, no mesmo ano de 2014, o sr. Bruno de Carvalho Sacramento já havia sido autuado em outras duas oportunidades [12457.726847/2014-42 e 12457.729066/2014-18). Assim, nota-se que não se pode concluir que o Autor não possuía conhecimento que o sr. Bruno de Carvalho Sacramento já havia, em outras oportunidades, praticado descaminho de bens, já que, tanto na peça vestibular, quanto no afirmado pela testemunha, restou demonstrada relação de proximidade entre ambos. (...)” (sentença -negritei) Embora não tenha sido demonstrada a reincidência do apelante no cometimento da infração, tudo indica que sabia da prática irregular do veículo, o que afasta a presença da suposta boa-fé. Destarte, não há como afastar a responsabilidade da parte proprietária, a qual não se desincumbiu de demonstrar que desconhecia o uso do veículo para tal finalidade, tendo trazido apenas alegações vagas acerca da sua desinformação. Assim, merece ser mantida a conclusão de responsabilidade da parte autora tomada pela Administração, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada por prova inequívoca em sentido contrário. Por conseguinte, a apelação interposta pelo administrado não deve ser provida e deve ser mantida a aplicação da pena de perdimento do veículo, porquanto legítima e proporcional. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do particular. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
O condutor do veículo, já foi autuado anteriormente nos Processos de Apreensão de Mercadorias n°s: 15940.000214/2010-13. 12457.015016/2010-18, 12457.003087/2011-59. 12457.726847/2014-42 e 12457.729066/2014-18
Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
DIREITO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. BOA-FÉ AFASTADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
- A parte autora, proprietária de veículo automotor, ajuizou ação anulatória contra ato administrativo que aplicou a pena de perdimento ao seu bem, utilizado por terceiro para o transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal.
II. Questão em discussão
- Discute-se a legitimidade da aplicação da pena de perdimento ao veículo utilizado na prática de ilícito aduaneiro por terceiro, especialmente quanto à responsabilidade do proprietário e à eventual boa-fé.
III. Razões de decidir
- Ao autor imputa-se a infração tipificada nos arts. 673 e 674 do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) sujeita às penalidades dispostas no seu art. 675, as quais devem ser aplicadas separada ou cumulativamente, e de forma graduada, a teor dos arts. 677 e 678 do decreto mencionado. Disposições semelhantes são observadas nos arts. 95, 96 e 104 do Decreto-Lei 37/66.
- O proprietário do veículo deve responder pela infração que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, e que a responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
- A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a pena de perdimento somente é cabível quando demonstrada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. No caso, restou evidenciado que o proprietário tinha ciência da conduta ilícita, não tendo apresentado elementos objetivos que comprovassem desconhecimento ou boa-fé.
- A relação de confiança com o condutor, reincidente em práticas aduaneiras ilegais, reforça a conclusão de que houve consentimento tácito. A Administração observou o devido processo legal, e seus atos gozam de presunção de legitimidade, não afastada por prova inequívoca.
IV. Dispositivo
Apelação desprovida. Mantida a pena de perdimento do veículo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 37/1966, arts. 95, 96 e 104; Decreto n. 6.759/2009, arts. 673, 674, 675, 677 e 688.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.775.536/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 20/05/2024.
STJ, REsp n. 1.797.442/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 30/05/2019.
TRF3, ApCiv 5000933-52.2021.4.03.6006, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, julgado em 24/03/2025, DJEN 27/03/2025.