APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000788-19.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: LUIS ANTONIO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA PATRICIA VILELA DO NASCIMENTO - MT15528-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000788-19.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: LUIS ANTONIO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: CARLA PATRICIA VILELA DO NASCIMENTO - MT15528-A APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS ANTÔNIO DA COSTA em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, na qual foi requerida a anulação do ato administrativo de apreensão do seu veículo automotor por transportar mercadorias de origem estrangeira em desacordo com a determinação legal. No r. pronunciamento apelado, consignou o juízo de origem que, na apreensão, o impetrante era o próprio condutor do veículo e a demonstração de que parte das mercadorias era do outro passageiro no automóvel deve ser feita em contencioso administrativo ou judicial, onde haja espaço para a produção de provas, o que não é possível pela via estreita do mandado de segurança. Destacou, também, no que se refere ao princípio da proporcionalidade, que a sua aferição não se restringe ao critério matemático, devendo ser analisadas as circunstâncias que indiquem a habitualidade do cometimento de infrações e que, no caso concreto, o impetrante responde a outros 04 (quatro) procedimentos administrativos fiscais por fatos análogos aos analisados. Alega o particular apelante (ID 90189976), em síntese, que: (i) a sentença tem fundamentação incompleta e genérica, por fazer apenas referência ao provimento liminar, e é nula nos termos do art. 93, inciso IX, da CF/88e dos arts. 11, 489, e 1.013, §3º, inciso IV do CPC; (ii) é patente a ausência de notificação no âmbito administrativo pela autoridade, sendo que tal postura leva à direta e frontal violação do ato de apreensão – sem defesa prévia e contraditório – ao direito de propriedade (inc. XXXII do art. 5º/CF); (iii) os procedimentos atinentes ao lacre e sua consecutiva abertura não foram observados, prejudicando o contraditório e a ampla defesa do apelante quanto à materialidade reunida e constituindo ofensa ao princípio da moralidade e da motivação; (iv) não há razão para a apreensão da mercadoria, uma vez que a cota para compras de produtos no Paraguai sem a necessidade de pagamento de impostos é de U$ 300,00 por pessoa, e os bens retidos foram transportados por duas pessoas, no valor total de U$ 602,18; (v) o valor total das mercadorias transportadas (R$ 1.907,28) e o valor de mercado do automóvel (R$ 22.415,00) que as transportava é claramente desproporcional para ser suscitada a pena de perdimento do veículo. Por fim, pugna pelo provimento do recurso de apelação para declarar a nulidade do ato administrativo que declarou o perdimento do seu veículo automotor e determinar a restituição do referido bem. Em suas contrarrazões (ID 90189980), a União Federal advoga pelo não provimento do recurso de apelação e pela manutenção integral da r. sentença proferida. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2019). Custas “ex lege”. Subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da remessa necessária e pela manutenção do inteiro teor da r. sentença em seus termos (ID 108579751). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000788-19.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: LUIS ANTONIO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: CARLA PATRICIA VILELA DO NASCIMENTO - MT15528-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No presente caso, a parte impetrante, proprietária do automóvel apreendido, impetrou o presente mandado de segurança objetivando a anulação do ato administrativo que determinou a aplicação da pena de perdimento sobre o seu veículo. No momento da abordagem realizada pelas autoridades brasileiras, tal bem automotivo era conduzido pelo proprietário, acompanhado de um passageiro, transportando e importando mercadorias de origem estrangeira, em desacordo com as normas legais. Na r. sentença apelada, em síntese, o C. Juízo de Origem denegou a segurança pleiteada, destacando a fragilidade na argumentação expendida pela parte autora. Isso, porque a alegação de que apenas metade do valor das mercadorias (U$ 602,18) pertencia-lhe necessita de um procedimento probatório, o qual é incompatível com o rito do mandado de segurança. Bem assim, asseverou que o princípio da proporcionalidade não se restringe ao aspecto matemático, devendo considerar as circunstâncias do caso concreto. Em face da r. decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença recorrida, uma vez que usou fundamentação incompleta e genérica fazendo remissão ao provimento liminar. No mérito, aduz, em suma, que houve ofensa às regras procedimentais e que observou o limite da cota de compras de produtos no Paraguai sem a necessidade de pagamento de impostos (U$ 300,00 por pessoa). Registre-se, por oportuno, que o presente recurso foi inicialmente sobrestado em razão de afetação ao Tema Repetitivo n. 1.041 do E. STJ, cuja controvérsia discutia a possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo de transporte seja de passageiros ou de carga ao transportador, proprietário ou possuidor - em decorrência de ilícitos praticados por terceiros. Todavia, a Primeira Seção daquela Corte Superior cancelou o referido tema por ausência de amostras recursais com aderência às teses propostas, cessando os fundamentos que justificavam a suspensão do presente feito, razão pela qual foi levantado o sobrestamento anteriormente determinado, retomando-se o regular prosseguimento do processo em epígrafe. Passa-se ao exame da preliminar suscitada pelo particular. De início, não merece acolhimento a suscitada preliminar de nulidade da sentença por recorrer à fundamentação “per relationem” com o provimento liminar, uma vez que não foram trazidos novos fatos e argumentos capazes de influir no livre convencimento do C. Juízo de Origem, conforme destacado por este. Tal técnica decisória tem sido inclusive reconhecida e adotada por este E. TRF-3, em consonância com a jurisprudência do E. STJ, conforme se lê “(...) Por derradeiro, no tocante ao mérito, acolho, ainda, os fundamentos explicitados na r. sentença recorrida como razão de decidir, - técnica de motivação "per relationem" -, a qual encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal/1988, a qual preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000522-59.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)". Ademais, o argumento levantado pela parte de que a sentença não havia enfrentado fatos e argumentos relevantes à resolução da controvérsia foi formulado sem conexão com a instrução processual, uma vez que sequer foram apontados quais elementos teriam sido preteridos pelo juízo a quo e não foi pormenorizada a suposta omissão em que teria incorrido o pronunciamento impugnado. Por conseguinte, não há que se falar em ausência de fundamentação ou mesmo em fundamentação incompleta, conforme esposado. Passo ao exame do mérito da apelação cível interposta pelo administrado. Sempre controvertida a questão da possibilidade de revisão judicial de ato administrativo. Em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional. Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária – portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo –, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares. Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal. Em outras palavras, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. Não merece prosperar a pretensão da parte apelante. A presente controvérsia consiste em verificar se é legítima a aplicação da pena de perdimento do veículo, no curso do procedimento administrativo aduaneiro, usado pelo proprietário para transportar mercadorias estrangeiras. Consta do Boletim de Ocorrência n° 2387554171020210000 (IDs 90189671 e 90189672), a seguinte sucessão dos fatos: “NARRATIVA DA OCORRÊNCIA Em 20 de outubro do ano de 2017, por volta das 21:00 horas, esta equipe compareceu no km 683.0 da BR 163, em ronda pelo município de Rio Verde De Mato Grosso/MS, quando avistaram 3 carros em alta velocidade trafegando em sentido crescente desta rodovia e se iniciaram os procedimentos cabíveis, em acompanhamento tático se observou que além da velocidade em excesso os 3 Veiculos não obedeciam as sinalizações de ultrapassagem da via, desta forma acompanhou os veículos EFW5316, QBZ3546 E PYF4651. Ao chegar no município de Coxim, a equipe abordou o Veículo Astra EFW5316, e notou que os outros dois veículos evadiram em alta velocidade. Quando constatado o material de origem estrangeira sem documentação carregado pelo Astra, a equipe começou busca pelos outros veículos, e solicitou a ajuda da Polícia Militar, sendo abordados posteriormente em frente a UOP de Coxim.Em continuação, em buscas pela região foram localizados mais dois veículos sendo eles NJF7394 e NPH2914 em frente ao Hotel Coxim, as margens da Rodovia, os quais possuíam produtos de origem idênticas aos apreendidos. Em relato aos policiais, todos alegaram terem saído juntos do Posto Amigão, no Município de Campo Grande em direção ao Estado do Mato Grosso e se dispersaram após o acompanhamento da equipe aos primeiros veículos. No decorrer das atividades policiais, procedeu-se a seguinte apreensão: diversos produtos de origem estrangeira produtos eles; bebidas, brinquedos, eletrônicos. Os produtos se localizavam no compartimento de carga dos mesmos. Desse modo a equipe lacrou os carros com os produtos diversos como foram encontrados em seus compartimentos e enviou ao Pátio do guincho Auto Molas Coxim e que será encaminhado posteriormente a Receita Federal. Observou-se ainda que as duas Montanas QBZ3546 E PYF4651 encontravam-se com as suspensões reforçadas e com rádios PX, sintonizados na mesma frequência, os quais foram utilizados para monitorar as atividades policiais. Os Veiculos relacionados na ocorrência: V1 - Gm/Astra Sedan Adv, cor branca e placa EFW5316, V2 - Chevrolet/Montana Ls2, cor branca e placa PYF4651, V3 - Chevrolet/Montana Ls2, cor branca e placa QBZ3546, V4 - Chev/Prisma 1.4mt Lt, cor prata e placa NPH2914 e V5 - Vw/Parati 1.6, cor prata e placa NJF7394. Diante das informações obtidas foi constatada, a principio, ocorrência de Descaminho. Ao autor imputa-se a infração tipificada nos arts. 673 e 674 do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) sujeita às penalidades dispostas nos seus arts. 675 688 e 689, as quais devem ser aplicadas separada ou cumulativamente, e de forma graduada, a teor dos arts. 677, 678 e 690 do decreto mencionado. Disposições semelhantes são observadas nos arts. 95, 96 e 104 do Decreto-Lei 37/66. Citam-se as referidas redações: “(...) Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput). Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º). Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º). Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76): I - perdimento do veículo; II - perdimento da mercadoria; III - perdimento de moeda; IV - multa; e V - sanção administrativa. Art. 676. A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). Art. 677. Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 97): I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais. (...) Art. 680. Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 100). (...) Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; (...) IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações; (...) Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105 ; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo; (...) IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações; (...) Art. 690. Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso I).” Parágrafo único. A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver tipificação mais específica neste Decreto.” “Decreto-Lei 37/1966 (...) Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Art. 96. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. (...) Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Da leitura dos dispositivos citados, depreende-se, a partir de uma interpretação literal, que o proprietário do veículo deve responder pela infração que decorra do uso do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, e que a responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Ao analisar a possibilidade de aplicação do perdimento do veículo usado na prática de ilícito fiscal, o E. STJ conferiu interpretação aos dispositivos supracitados, reduzindo o alcance desses, de modo a considerar necessária a demonstração da responsabilidade do proprietário do automóvel, a qual, por sua vez, permite o afastamento da presunção da boa-fé desse. Tal entendimento perseguiu a mesma orientação hermenêutica da súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". Esse posicionamento também tem sido perseguido por esta C. 3ª Turma do TRF-3 e pelo STJ. Confiram-se precedentes no sentido esposado: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO UTILIZADO É DE PROPRIEDADE DO CONDUTOR. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que for configurada a participação direta do proprietário do veículo na consumação do ilícito fiscal. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o veículo apreendido pelo transporte de mercadorias irregularmente internalizadas no Brasil era conduzido por seu proprietário de fato, pois, apesar de o veículo encontrar-se registrado no Departamento de Trânsito (DETRAN) em nome de seu irmão, ora recorrente, há provas de que o veículo foi cedido ao condutor e da reiteração na prática infracional. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.775.536/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024); (negritei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 535 DO CPC/1973) NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação que busca desconstituir acórdão que afastou a pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal. 2. Não configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Não se vislumbra, nos presentes autos, nenhum indício de que a empresa Viação Canindé Ltda. tenha alguma responsabilidade sobre as mercadorias trazidas pelos diversos passageiros, cujo ônibus, foi regularmente fretado por terceiro. 4. A Jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.637.846/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016); (negritei) "DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. 2. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. 3. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 4. É no mesmo sentido a jurisprudência do STJ e desta C. Turma (AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-92.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). 5. Nos termos da jurisprudência citada, o princípio da proporcionalidade não é absoluto e deve ser conjugado com as demais circunstâncias específicas de cada apreensão. 6. No caso vertente, não há dúvida que o veículo em questão transportava a mercadoria apreendida e era conduzido por Paulo Cezar dos Santos, empregado da pessoa jurídica A.A.P. Marcato, titularizada pelo filho dos impetrantes — Anderson Paolo Pardo Marcato — e administrada pelos ora apelantes. Como bem observado pelo Juízo a quo, o fisco demonstrou de forma suficiente para infirmar a presunção de boa-fé dos proprietários que estes atuam há tempos e de forma organizada no ramo do transporte rodoviário, tendo se envolvido mais de uma vez com infrações semelhantes. Nesse sentido, os documentos ID 310207795 e ID 310207796 esmiuçam as ligações entre os familiares, seus veículos e processos administrativos anteriores. Restam afastadas, portanto, a presunção de boa-fé e a incidência do princípio da proporcionalidade. 7. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000933-52.2021.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025); (negritei) “PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PERDIMENTO DE VEÍCULO. TEMA 1.041/STJ. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. EMPRESA LOCADORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ATO ADMINISTRATIVO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. ANULAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos no cabimento da pena de perdimento de veículo automotor, de propriedade de locadora de veículos, utilizado para o cometimento de ilícito aduaneiro. 2. Considerando que a presente ação objetiva a anulação de ato administrativo de perdimento de veículo e fora ajuizada por empresa com atividade preponderante voltada à locação desse tipo de bem móvel, o Tema nº 1.041/STJ não se aplica ao caso em análise. 3. A pena de perdimento de veículo, prevista na legislação aduaneira e aplicada pela Receita Federal do Brasil, constitui uma sanção decorrente de condenação em processo administrativo-fiscal, pela prática de ilícitos graves, como contrabando e descaminho, dentre outros, que geram danos ao erário. 4. A aplicação da pena de perdimento de veículo está disciplinada no inciso V do artigo 104 do Decreto-Lei nº 37/66, nos artigos 23, 24 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no inciso V do artigo 688 do Decreto-Lei nº 6.759/2009. Por sua vez, os agentes do crime e sua responsabilização estão especificados nos artigos 94 e 95 do Decreto-Lei nº 37/66 e no artigo 674 do Decreto-Lei nº 6.759/2009. 5. No que tange à responsabilidade do proprietário do veículo automotor utilizado na prática do ato ilícito aduaneiro foi editada a súmula nº 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 6. No caso concreto, depreende-se dos documentos acostados aos autos que no dia 15 de março de 2021, a parte autora, pessoa jurídica, proprietária do veículo da marca RENAULT, modelo Logan Zen16CVT, cor branca, Placa QXG0849, Chassi nº 93Y4SRZHXLJ067834, celebrou um contrato de locação nº 10840401 deste veículo com a pessoa física, Sr. Rodrigo da Silva, que indicou o Sr. Filipe Graciano, como motorista adicional, com data prevista de término, em 17 de março de 2021 (ID 263422133). Relata a parte autora, na inicial, que na data do término do contrato de locação, referido veículo, de sua propriedade, não foi devolvido à sua posse direta, na data e local definidos nos termos do contrato, e que foi surpreendida com a notícia da apreensão deste. Do auto de infração e apreensão de veículo juntado ao presente feito, nº 0810500-84798/2021, lavrado em 05 de julho de 2021 (ID 263422137), verifica-se que, no dia 16 de março de 2021, foi feita a apreensão do veículo em questão, na posse do motorista indicado como adicional, Sr. Filipe Graciano, que o utilizou para a prática do ilícito fiscal de transporte mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua importação regular no país. Consequentemente, foi aplicada pela Receita Federal do Brasil a pena de perdimento do veículo apreendido, de propriedade da parte autora, conforme o Despacho Decisório nº 052/GAB/DRF/PPE, de 12 de novembro de 2021 (ID 263422138). 7. Cumpre analisar, no presente feito, a responsabilidade da parte autora, locadora de veículos, no cometimento da citada infração aduaneira. De acordo com o §2º do artigo 688 do Decreto nº 6.759/2009: “Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito”. (g.n.) 8. Trata-se a parte autora de empresa que tem como atividade preponderante a locação de veículos automotores, atuando, de forma regular e com fins lucrativos, em diversas cidades brasileiras. 9. Relevante, por certo, que a parte autora já esteve envolvida em outros ilícitos semelhantes, em razão de sua atividade desenvolvida, sendo notória a grande quantidade de registros de infrações fiscais dessa natureza, com esse modus operandi. Ou seja, um agente criminoso usufruindo de um bem alheio para o cometimento de delito. Nessa circunstância, não se pode afastar, desde logo, a boa-fé da parte autora no negócio jurídico celebrado, de modo que o fato desta não ter realizado prévia consulta ao sistema de Comunicação e Protocolo - COMPROT, para averiguar o histórico de antecedentes criminais dos seus consumidores, antes de efetivar o negócio jurídico, não permite que lhe seja estendida a responsabilidade pelo ilícito fiscal, por ausência de previsão legal. Ademais, a recusa do aluguel do veículo ao consumidor, em caso de localização de antecedente criminal, configuraria prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39 CDC). 10. Do conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que a parte autora, em que pese ser proprietária do veículo apreendido, estava exercendo suas atividades de forma regular, não restando comprovada a sua atuação no ilícito aduaneiro de internalização de mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação fiscal, nem mesmo restou demonstrado o seu conhecimento sobre a possibilidade de uso ilegal do veículo pelo condutor-locatário, que foi flagrado na posse das mercadorias apreendidas. 11. Não restando comprovada a responsabilidade da parte autora, proprietária do veículo apreendido, na prática do ilícito aduaneiro, deve ser anulado o ato administrativo de perdimento do veículo de marca RENAULT, modelo Logan Zen16CVT, cor branca, Placa QXG0849, Chassi nº 93Y4SRZHXLJ067834, aplicado no auto de infração e apreensão de veículo nº 0810500-84798/2021 (ID 263422137). Cumpre observar que não há notícia nos autos de que o veículo apreendido foi leiloado pela Autoridade Fazendária no curso do presente feito. 12. Invertido o ônus sucumbencial e arbitrado os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção). 13. Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001040-35.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024); (negritei) Conforme transcrito acima, consta do boletim de ocorrência o devido lacre do veículo com as mercadorias, diferentemente do que aduz a parte apelante. Não obstante, ao alegar a existência de mácula no procedimento investigativo realizado pela Polícia Rodoviária Federal, de que não houve a devida guarda das mercadorias apreendidas, a parte sequer se desincumbiu de apontar qual produto atribuído ao proprietário pelas autoridades brasileiras não teria sido efetivamente introduzido irregularmente por ele em território nacional. Além disso, apesar da parte afirmar que, no procedimento administrativo, não houve enumeração correta dos bens importados ilicitamente, o proprietário aponta como valor exato da totalidade das mercadorias encontradas em seu veículo, a saber, U$ 602,18, que não destoa do apontado pela autoridade policial. Desta feita, o argumento da parte recorrente de que existe vício quanto ao objeto apreendido não merece prosperar, uma vez que formulado de modo vago e genérico, sem especificar ao menos a suposta confusão na especificação das mercadorias apreendidas, cuja conferência seria simplória em razão dos comprovantes de compra dos bens apreendidos. O proprietário também não pormenorizou qual efetivo prejuízo teria sofrido em razão da não observância estrita do procedimento de lacre e deslacre dos bens apreendidos, razão pela qual não há como reconhecer a existência de nulidade do procedimento, nem ofensa aos princípios da moralidade, da motivação, do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que as informações referentes às mercadorias constantes no boletim de ocorrência e no auto de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada por prova inequívoca em sentido contrário. O mesmo pode ser dito sobre o argumento de que a parte não teria sido intimada dos atos procedimentais do processo de fiscalização aduaneira, uma vez que o proprietário trouxe a correspondência de notificação do auto de infração (ID 90189677), juntando-a ao feito em epígrafe, e não especificou qual prejuízo teria experimentado com a suposta ausência de notificação e em qual ato teria sido prejudicado. No que tange ao argumento de existência de desproporcionalidade da pena aplicada e da observância do teto de U$ 300,00 por pessoa para compras de produtos no Paraguai sem a necessidade de pagamento de impostos, é necessário ponderar as circunstâncias que permeiam o cometimento da infração. Como bem ressaltou a autoridade impetrada, o proprietário é investigado em mais 4 (quatro) apurações de infrações fiscais, razão pela qual o dano ao Erário não pode ser limitado ao aspecto quantitativo do presente caso, como bem ponderou o C. Juízo de Origem. As circunstâncias em que se insere o ilícito pelo impetrante não demonstram que esse não tinha tentado introduzir a totalidade de mercadorias em montante equivalente a U$ 602,18 e que o valor de isenção da cota pessoal estava sendo respeitado. Ademais, não há que se invocar o princípio da proporcionalidade para afastar a pena de perdimento no caso concreto, uma vez que a reincidência do proprietário traduz um dano ao Erário maior do que o valor isolado dos bens apreendidos, retratada na habitualidade da conduta. Por último, aquilo que a parte autora pretende demonstrar depende de um procedimento de instrução, administrativo ou judicial, com possibilidade de apresentação de provas e exame acerca dos documentos apresentados, o que se mostra incompatível com a via do mandado de segurança, segundo concluiu devidamente o juízo a quo. Assim, a apelação interposta pelo administrado não deve ser provida, pois não há como afastar de plano a penalidade de perdimento ao veículo, nesse momento do procedimento administrativo, como defende o particular no presente recurso de apelação. Ante o exposto, nego provimento à apelação cível do particular. É como voto.
Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. SENTENÇA PER RELATIONEM. TÉCNICA ALINHADA AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. VÍCIO PROCEDIMENTAL NO LACRE E DESLACRE DOS BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE MERCADORIAS. APREENSÃO DOS BENS E DO VEÍCULO. ART. 674, II, DO DECRETO Nº 6.759/09. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. REINCIDÊNCIA EM ILÍCITOS FISCAIS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo particular em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, na qual foi requerida a anulação do ato de apreensão do seu veículo automotor por transportar mercadorias de origem estrangeira em desacordo com a determinação legal. A controvérsia reside em verificar se a parte proprietária do veículo pode ser responsabilizada.
- Não merece acolhimento a suscitada preliminar de nulidade da sentença, por recorrer à fundamentação “per relationem” com o provimento liminar, uma vez que não foram trazidos novos fatos e argumentos capazes de influir no livre convencimento do C. Juízo de Origem. Tal técnica tem sido inclusive reconhecida e adotada por este E. TRF-3, em consonância com a jurisprudência do E. STJ e não constitui ofensa ao princípio da fundamentação do pronunciamento judicial.
- O argumento de que a sentença não havia enfrentado fatos e argumentos relevantes à resolução da controvérsia foi formulado sem conexão com a instrução processual, uma vez que sequer foram apontados quais elementos teriam sido preteridos pelo juízo a quo e não foi pormenorizada qual a suposta omissão em que teria incorrido o pronunciamento impugnado. Não há que se falar em ausência de fundamentação ou mesmo em fundamentação incompleta.
- Ao analisar a possibilidade de aplicação do perdimento do veículo usado na prática de ilícito fiscal, o E. STJ firmou entendimento no sentido de ser necessária a demonstração da responsabilidade do proprietário do automóvel, a qual, por sua vez, permite o afastamento da presunção da boa-fé desse. Tal entendimento persegue a mesma orientação hermenêutica da súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos e tem sido adotado por esta C. 3ª Turma do TRF-3.
- Consta do boletim de ocorrência o devido lacre do veículo com as mercadorias. A parte não apontou qual produto atribuído pelas autoridades brasileiras não teria sido efetivamente introduzido irregularmente por ela em território nacional. O argumento da parte recorrente de que existe vício quanto ao objeto apreendido não merece prosperar, uma vez que formulado de modo vago e genérico, sem especificar ao menos a suposta confusão na especificação das mercadorias apreendidas, cuja conferência seria simplória em razão dos comprovantes de compra dos bens apreendidos.
- O proprietário também não pormenorizou qual efetivo prejuízo teria sofrido em razão da não observância estrita do procedimento de lacre e deslacre dos bens apreendidos, razão pela qual não há como reconhecer a existência de nulidade do procedimento, nem ofensa aos princípios da moralidade, da motivação, do contraditório e da ampla defesa.
- As informações, referentes às mercadorias constantes no boletim de ocorrência e no auto de infração, anotadas pela Administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada por prova inequívoca em sentido contrário.
- O proprietário do veículo trouxe a correspondência de notificação do auto de infração, juntando-a ao feito em epígrafe, e não especificou qual prejuízo teria experimentado com a suposta ausência de notificação e em qual ato teria sido prejudicado.
- O proprietário é investigado em mais 4 apurações de infrações fiscais, razão pela qual o dano ao Erário não pode ser limitado ao aspecto quantitativo do presente caso. As circunstâncias em que se insere o cometimento do ilícito pelo impetrante não demonstram que o valor de isenção da cota pessoal estava sendo respeitado.
- A reincidência do proprietário traduz um dano ao erário maior do que o valor isolado dos bens apreendidos, havendo que se ponderar também pelo critério da habitualidade no cometimento da ilicitude.
- O que a parte autora pretende demonstrar depende de um procedimento de instrução, administrativo ou judicial, com possibilidade de apresentação de provas e exame acerca dos documentos apresentados, o que se mostra incompatível com a via do mandado de segurança.
- Apelação do particular não provida.