
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001095-97.2016.4.03.6139
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: ELISETE DE MEDEIROS ALVES ITAPEVA - ME
Advogados do(a) APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA/SP - 1ª VARA FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001095-97.2016.4.03.6139 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ELISETE DE MEDEIROS ALVES ITAPEVA - ME Advogados do(a) APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. sentença (ID 140400825 - Pág. 97) que acolheu os embargos à execução, para declarar a nulidade dos títulos executivos que corporificam a ação executiva, tendo em vista que não contém integralmente os fundamentos legais da autuação, violando o disposto no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830180, e no art. 202, III, do CTN. O embargado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa (valor executado: R$ 25.008,87, para março/2007). O apelante pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a regularidade das certidões de Dívida Ativa e a manutenção dos autos de infração, pois as drogarias são obrigadas a manter responsável técnico farmacêutico no local, durante todo o horário de funcionamento. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório,
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001095-97.2016.4.03.6139 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ELISETE DE MEDEIROS ALVES ITAPEVA - ME Advogados do(a) APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Discute-se a exigibilidade de multas por ausência de responsável técnico perante ao CRF. Preliminarmente, observa-se que, não obstante o Juízo sentenciante tenha submetido a sentença ao reexame necessário, é certo que, no caso dos autos, o proveito econômico da demanda é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (R$ 25.008,87 para março/2007). Assim, tendo em vista que o valor discutido nos autos não corresponde ao montante considerado pelo legislador como apto a autorizar a remessa necessária ao Tribunal, não comporta conhecimento o reexame necessário. Passo à análise do apelo. No que tange à multa, a Lei Federal nº 3.820/60 concede atribuição ao Conselho Regional de Farmácia para "fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada" (artigo 10, alínea "c"). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 715, decidiu o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de apreciar as razões levadas à sua consideração pelo apelante, atinentes à validade das CDAs acostadas aos autos, cabendo àquele Tribunal enfrentar tais questões. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão e, nessa extensão, reconhecer e declarar a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença de farmacêutico responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento comercial, determinando, na hipótese, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento da causa, sobretudo no que diz respeito à regularidade das CDAs acostadas aos autos. (REsp n. 1.382.751/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 2/2/2015.) A citada legislação estabelece, ainda, que cabe ao Conselho a aplicação de multa às empresas e estabelecimentos que explorem serviços para os quais sejam necessárias atividades de profissional farmacêutico, que não provarem o exercício destas atividades por profissional habilitado e registrado (artigo 24). Já o artigo 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73 prevê que a presença do técnico responsável pela farmácia e/ou drogaria será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. No caso em tela, as multas foram impostas em virtude da ausência de profissional farmacêutico em drogaria, durante o expediente. Os autos de infração acostados aos autos, que foram lavrados in loco, já que neles restou especificado até o horário da efetiva inspeção, demonstram que o estabelecimento se encontrava desprovido de responsável técnico. Com efeito, em 03 de julho de 2004, 08 de novembro de 2004, 23 de fevereiro de 2005, 11 de abril de 2005, 20 de julho de 2005 e 27 de dezembro de 2005, a fiscalização do Conselho Regional de Farmácia dirigiu-se ao local do estabelecimento e constatou que a empresa se encontrava em funcionamento, descumprindo a legislação aplicável à hipótese, sem a assistência de responsável técnico. Resta clara, portanto, ocorrência das infrações, já que não foi provado nenhum fato apto ao afastamento das multas aplicadas. Em relação à inscrição em dívida ativa, verifica-se que estão presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 para que se conclua por sua regularidade. Em verdade, a CDA indica o nome da devedora e seu domicílio, o valor originário, a natureza, a origem do débito e os encargos da dívida. O fundamento legal apontado, qual seja, “artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/1960” é suficiente para fins de inscrição em dívida ativa, não havendo qualquer ilegalidade a macular o ato administrativo. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS APLICADAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO EM DROGARIA. REGULARIDADE DAS CDAS. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DOS CONSELHOS DE FARMÁCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
- Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, declarando a nulidade das certidões de dívida ativa relativas à imposição de multas por ausência de responsável técnico farmacêutico em drogaria, sob fundamento de ausência dos elementos legais exigidos nas CDAs. O valor executado corresponde a R$ 25.008,87 (março/2007). Houve também remessa oficial, não conhecida por insuficiência do valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se os autos de infração e as certidões de dívida ativa preenchem os requisitos legais para sua validade; e (ii) definir se o Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar e autuar drogarias pela ausência de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O valor da causa é inferior ao limite de mil salários-mínimos, razão pela qual a sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- A Lei nº 3.820/1960, em seu art. 10, alínea "c", confere competência ao Conselho Regional de Farmácia para fiscalizar o exercício profissional e aplicar penalidades por infrações.
- O art. 24 da mesma norma, combinado com o art. 15 da Lei nº 5.991/1973, estabelece a obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento de farmácias e drogarias.
- O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 715 (REsp 1.382.751/MG), reconheceu a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para autuar estabelecimentos pela ausência de farmacêutico habilitado durante o expediente.
- Os autos de infração foram lavrados in loco em diversas datas entre 2004 e 2005, descrevendo detalhadamente as circunstâncias e horários das infrações, demonstrando a ausência do profissional exigido.
- As CDAs indicam corretamente todos os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, inclusive o fundamento legal da cobrança, o que afasta a alegação de nulidade dos títulos executivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/1960, arts. 10, alínea "c", e 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC/2015, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.382.751/MG, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12.11.2014, DJe 02.02.2015.