Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015599-41.2024.4.03.6301

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: EDSON ETELVINO MARAVELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015599-41.2024.4.03.6301

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: EDSON ETELVINO MARAVELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TEMPO COMUM. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS SEM RASURAS E EM ORDEM CRONOLÓGICA DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. INÍCIO DE PROVA PLENA. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO SEM ANOTAÇÕES SUPLEMENTARES. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO CONFORME COMPROVAÇÃO. ART. 173 DA IN 128/2022 E SÚMULA 32 DO TST. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 

 

1. Ação proposta para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por meio do reconhecimento de períodos de atividade comum. O pedido foi julgado procedente em parte. 

 

2. Recurso da parte autora em que pugna pelo reconhecimento de períodos adicionais de atividade comum, com a concessão do benefício. Recurso do INSS em que questiona os períodos comuns reconhecidos em sentença. 

 

3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:  

 

(...) No caso dos autos, pleiteia a parte autora que seja deferido o pedido com relação ao reconhecimento para fins de tempo de contribuição e carência das seguintes competências: 

1. CONSULADO GERAL DA POLONIA no período de 02/09/1990 a 20/08/1991, precisamente na fl. 12 do P.A. 

2. CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM no período de 06/03/1996 a 05/04/1999, precisamente na fl. 16. Cabe mencionar que o INSS considerou a data fim a data da última remuneração, qual seja em 31/03/1999. 

3. PARK CORP ESTACIONAMENTOS LTDA no período de 07/11/2016 a 09/12/2020, precisamente na fl. 17 do P.A. Cabe mencionar que o INSS considerou a data fim a data da última remuneração, qual seja 30/06/2017. 

Pleiteia, também, a concessão do NB 42/208.663.805-6, com DER em 30/06/23 e, eventualmente, a sua reafirmação. 

Há pedido de prioridade. 

No que concerne ao período de 02/09/1990 a 20/08/1991, no qual o autor trabalhou como Motorista para o Consulado Geral da Polônia, ele deve ser averbado como tempo comum, pois, devidamente anotado na sua CTPS, inclusive quanto à alteração salarial (vide fls. 22 e 28 do proc. adm.). 

Observo, porém, que esse período é concomitante com a Amil Assessoramento e Incorporação, logo, não acrescentará tempo de contribuição ao autor, porém, integrará o cálculo do salário de contribuição. 

O período de 06/03/1996 a 05/04/1999, no qual o autor trabalhou para a empresa Centro de Estudos de Pesquisas Dr. Joao Amorim, ele deve ser retificado, eis que os registros no CNIS não correspondem àqueles anotados na CTPS da referida parte (CNIS 03/99 - de 06/03/1996 a 31/03/1999). 

Os registros de emprego lançados na CTPS e demais alterações decorrentes de tais vínculos são documentos hábeis à comprovação plena do exercício da atividade que pretende ver reconhecida (artigos 106, inciso I, da Lei 8.213 /91 e 62, § 2º, inciso I do Decreto 3.048 /99), consoante estatui a Súmula 75 TNU: 

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 

  

No que concerne ao período de 07/11/2016 a 09/12/2020, no qual o autor alega ter trabalhado como Manobrista na empresa Garage In Estacionamentos Ltda (Park Car One Estacionamentos Ltda), ele não pode ser averbado em sua integralidade. 

O INSS só reconheceu parcialmente o vínculo em questão (de 07/11/2016 a 30/06/2017) pelos seguintes motivos: 

O vínculo com a empresa foi considerado até 06/2017 (data do último recolhimento). Não constam anotações sindicais para os anos de 2016 a 2020, nem mesmo salário ou férias. Também não há carimbo na data de rescisão na carteira. 

  

O CNIS do autor registra contribuições de 07/11/2016 a 30/06/2017 e estas datas correspondem às anotações efetuadas na CTPS do autor. Desse modo, o interregno é incontroverso. 

No que tange ao intervalo que vai de 01/07/17 a 09/12/20 o autor alega ter sufruído de benefício por incapacidade, bem como a existência de limbo/emparedamento previdenciário. Segundo ele, o INSS cessou o seu benefício e negou todos os seus pedidos de reconsideração e a empresa não o aceitou de volta por não conseguir provar que estava apto para o trabalho. 

O dilema se prolongou ao longo do tempo e somente em 03/03/2020 o autor ingressou com a ação trabalhista n. 1000248-08-2020.5.02.0085, ou seja, somente dois anos e oito meses após a cessação do benefício o autor adotou a medida trabalhista mencionada. 

Na audiência realizada em 09/12/2020 as partes compuseram acordo e foi proferida sentença homologatória neste sentido, porém, apesar de determinada a baixa na carteira do autor nesta mesma data, aquele Juízo não se pronunciou quanto à reintegração ou não. 

O INSS não participou do processo e a Procuradoria Regional Federal, por equívoco, não foi intimada: 

Registre-se que o acordo foi homologado em 11 parcelas de R$ 2.000,00, ou seja, o montante de R$ 22.000,00 era superior ao limite mencionado, mas, isso foi ignorado. 

Além disso, a mesma sentença determinou ao autor que comparecesse na sede da reclamada para a aposição do carimbo, porém, isso também não foi feito. 

  

O autor alega que usufruiu de auxílio por incapacidade temporária. De fato, isso ocorreu, mas, por apenas um dia (B 31/618.926.825-4 DIB 14/06/17; DCB 14/06/17). 

Foram feitas perícias médicas pelo INSS em 14/06/17; 05/10/17; 01/02/18 e 20/01/23 e em nenhuma delas foi constatada a alegada incapacidade. Apenas a primeira perícia pontou existência de incapacidade pretérita. 

Considerações: IAM com internação de 17 a 18/04/17. Após 5 dias de repouso voltou ao trabalho. Evoluiu com queimação em região escapular e falta de ar. Consulta com cardiologista em 11/05 e 29/05, quando indicou afastamento. NÃO COMPROVA PASSAGEM EM PRONTOSOCORRO por descompensação cardíaca em MAIO nem JUNHO /17. Hoje sem sinais de insuficiência cardíaca. DCB hoje 14/06/17 

Resultado: Existiu incapacidade laborativa. 

  

Ou seja, a incapacidade existiu, mas, por curto prazo e dentro do período dos 15 dias, cuja responsabilidade pelo pagamento dos salários do autor era de responsabilidade da empregadora. 

Do mesmo modo, em 21/05/18 foi efetuada perícia judicial nos autos do processo n. 0009468.48.2018.403.6301 e também ela não constatou incapacidade. Tanto assim é que o pedido de auxílio por incapacidade foi negado ao autor (sentença proferida em 15/06/18). 

Neste ponto, duas situações merecem destaque: aquela disposta pelo artigo 173 da IN 128/2022 e a Súmula n. 32 do C. TST. 

O artigo 173 da referida Instrução Normativa é claro quanto ao direito de o autor ter o seu direito reconhecido pelo INSS quando se tratar de reintegração reconhecida pela Justiça do Trabalho; a Súmula 32 delimita o tempo para que a parte adote as medidas necessárias para a reintegração, sob pena de abandono de emprego. 

Vejamos: 

Artigo 173 da IN 128/22: 

Art. 173. Tratando-se de reclamatória trabalhista que determine a reintegração do empregado, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, deverá ser observado: 

I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial; e 

II - não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do vínculo anteriormente. 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a partir do eSocial as informações relativas à reintegração deverão ser efetuadas pelos empregadores nesse sistema. 

  

Súmula 32 do C. TST (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): 

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. 

  

Considerando-se que o autor não comprovou efetivamente ter adotado as medidas quanto à sua reintegração, limitando-se o seu contato com trocas de mensagens com a empresa empregadora, entendo que a regra a ser adotada em relação à averbação do tempo de contribuição do autor deve levar em conta as regras prescricionais da Justiça Trabalhista, qual seja, o limite de dois anos para exercer qualquer pretensão quanto a créditos trabalhistas, conforme artigo 11 da CLT. 

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 

  

Ou seja, o benefício por incapacidade cessou em 14/06/17 (DCB), logo, tinha ele 30 dias para voltar ao trabalho (Súmula 32 TST), prazo a partir do qual começou a correr o prazo estatuído pelo artigo 11 supra. Assim, nesta linha de raciocínio entendo que o período a ser averbado em favor do autor é aquele que vai de 01/07/17 a 14/07/19. 

Remetidos os autos à Contadoria Judicial elaborou os cálculos juntados em 30/09/24 e constatou que, na data da DER (30/06/23), a parte autora contava com 55 anos de idade e com 35 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício nos termos da EC 103/19. 

O pedido de reafirmação da DER não pode ser deferido, eis que após a referida data o autor só contribuiu uma vez em 05/24, porém, a sua contribuição está aquém do valor do salário mínimo e, como tal, não pode ser computada (art. 28, §3º da Lei nº 8.212/91 e art. 214, §3º do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.491/2020). 

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar/retificar, como tempo comum, os períodos de 02/09/90 a 20/08/91; de 06/03/96 a 05/04/99 e de 01/07/17 a 14/07/19 (em complemento àquele já constante do CNIS, de 07/11/16 a 30/06/17). 

Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por falta de tempo de contribuição na data da DER ou de contribuições válidas após a mesma. 

Defiro o pedido de prioridade, porém, em se tratando deste Juizado, 95% dos casos são voltados a concessão ou revisão de benefícios previdenciários e quase todos eles envolvem partes com idades elevadas e/ou doenças graves. Assim, em princípio, a prioridade deve ser deferida, porém, há que respeitar a ordem cronológica de outros feitos da mesma natureza e com a mesma prerrogativa.Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. 

Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 (...). 

 

4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou muito bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou de maneira adequada e abrangente as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.  

 

5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 

 

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: 

 

O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. 

É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005). 

 

7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.  

 

8. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de ambas as partes e mantenho integralmente a sentença recorrida. 

 

9. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, diante da sucumbência recíproca, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001. 

 

É como voto. 

 

São Paulo, 4 de junho de 2025 (data do julgamento). 

 

JUIZ FEDERAL RELATOR 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TEMPO COMUM. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS SEM RASURAS E EM ORDEM CRONOLÓGICA DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. INÍCIO DE PROVA PLENA. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO SEM ANOTAÇÕES SUPLEMENTARES. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO CONFORME COMPROVAÇÃO. ART. 173 DA IN 128/2022 E SÚMULA 32 DO TST. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Juiz Federal