
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015599-41.2024.4.03.6301
RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDSON ETELVINO MARAVELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015599-41.2024.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EDSON ETELVINO MARAVELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TEMPO COMUM. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS SEM RASURAS E EM ORDEM CRONOLÓGICA DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. INÍCIO DE PROVA PLENA. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO SEM ANOTAÇÕES SUPLEMENTARES. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO CONFORME COMPROVAÇÃO. ART. 173 DA IN 128/2022 E SÚMULA 32 DO TST. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Ação proposta para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por meio do reconhecimento de períodos de atividade comum. O pedido foi julgado procedente em parte. 2. Recurso da parte autora em que pugna pelo reconhecimento de períodos adicionais de atividade comum, com a concessão do benefício. Recurso do INSS em que questiona os períodos comuns reconhecidos em sentença. 3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) No caso dos autos, pleiteia a parte autora que seja deferido o pedido com relação ao reconhecimento para fins de tempo de contribuição e carência das seguintes competências: 1. CONSULADO GERAL DA POLONIA no período de 02/09/1990 a 20/08/1991, precisamente na fl. 12 do P.A. 2. CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM no período de 06/03/1996 a 05/04/1999, precisamente na fl. 16. Cabe mencionar que o INSS considerou a data fim a data da última remuneração, qual seja em 31/03/1999. 3. PARK CORP ESTACIONAMENTOS LTDA no período de 07/11/2016 a 09/12/2020, precisamente na fl. 17 do P.A. Cabe mencionar que o INSS considerou a data fim a data da última remuneração, qual seja 30/06/2017. Pleiteia, também, a concessão do NB 42/208.663.805-6, com DER em 30/06/23 e, eventualmente, a sua reafirmação. Há pedido de prioridade. No que concerne ao período de 02/09/1990 a 20/08/1991, no qual o autor trabalhou como Motorista para o Consulado Geral da Polônia, ele deve ser averbado como tempo comum, pois, devidamente anotado na sua CTPS, inclusive quanto à alteração salarial (vide fls. 22 e 28 do proc. adm.). Observo, porém, que esse período é concomitante com a Amil Assessoramento e Incorporação, logo, não acrescentará tempo de contribuição ao autor, porém, integrará o cálculo do salário de contribuição. O período de 06/03/1996 a 05/04/1999, no qual o autor trabalhou para a empresa Centro de Estudos de Pesquisas Dr. Joao Amorim, ele deve ser retificado, eis que os registros no CNIS não correspondem àqueles anotados na CTPS da referida parte (CNIS 03/99 - de 06/03/1996 a 31/03/1999). Os registros de emprego lançados na CTPS e demais alterações decorrentes de tais vínculos são documentos hábeis à comprovação plena do exercício da atividade que pretende ver reconhecida (artigos 106, inciso I, da Lei 8.213 /91 e 62, § 2º, inciso I do Decreto 3.048 /99), consoante estatui a Súmula 75 TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No que concerne ao período de 07/11/2016 a 09/12/2020, no qual o autor alega ter trabalhado como Manobrista na empresa Garage In Estacionamentos Ltda (Park Car One Estacionamentos Ltda), ele não pode ser averbado em sua integralidade. O INSS só reconheceu parcialmente o vínculo em questão (de 07/11/2016 a 30/06/2017) pelos seguintes motivos: O vínculo com a empresa foi considerado até 06/2017 (data do último recolhimento). Não constam anotações sindicais para os anos de 2016 a 2020, nem mesmo salário ou férias. Também não há carimbo na data de rescisão na carteira. O CNIS do autor registra contribuições de 07/11/2016 a 30/06/2017 e estas datas correspondem às anotações efetuadas na CTPS do autor. Desse modo, o interregno é incontroverso. No que tange ao intervalo que vai de 01/07/17 a 09/12/20 o autor alega ter sufruído de benefício por incapacidade, bem como a existência de limbo/emparedamento previdenciário. Segundo ele, o INSS cessou o seu benefício e negou todos os seus pedidos de reconsideração e a empresa não o aceitou de volta por não conseguir provar que estava apto para o trabalho. O dilema se prolongou ao longo do tempo e somente em 03/03/2020 o autor ingressou com a ação trabalhista n. 1000248-08-2020.5.02.0085, ou seja, somente dois anos e oito meses após a cessação do benefício o autor adotou a medida trabalhista mencionada. Na audiência realizada em 09/12/2020 as partes compuseram acordo e foi proferida sentença homologatória neste sentido, porém, apesar de determinada a baixa na carteira do autor nesta mesma data, aquele Juízo não se pronunciou quanto à reintegração ou não. O INSS não participou do processo e a Procuradoria Regional Federal, por equívoco, não foi intimada: Registre-se que o acordo foi homologado em 11 parcelas de R$ 2.000,00, ou seja, o montante de R$ 22.000,00 era superior ao limite mencionado, mas, isso foi ignorado. Além disso, a mesma sentença determinou ao autor que comparecesse na sede da reclamada para a aposição do carimbo, porém, isso também não foi feito. O autor alega que usufruiu de auxílio por incapacidade temporária. De fato, isso ocorreu, mas, por apenas um dia (B 31/618.926.825-4 DIB 14/06/17; DCB 14/06/17). Foram feitas perícias médicas pelo INSS em 14/06/17; 05/10/17; 01/02/18 e 20/01/23 e em nenhuma delas foi constatada a alegada incapacidade. Apenas a primeira perícia pontou existência de incapacidade pretérita. Considerações: IAM com internação de 17 a 18/04/17. Após 5 dias de repouso voltou ao trabalho. Evoluiu com queimação em região escapular e falta de ar. Consulta com cardiologista em 11/05 e 29/05, quando indicou afastamento. NÃO COMPROVA PASSAGEM EM PRONTOSOCORRO por descompensação cardíaca em MAIO nem JUNHO /17. Hoje sem sinais de insuficiência cardíaca. DCB hoje 14/06/17 Resultado: Existiu incapacidade laborativa. Ou seja, a incapacidade existiu, mas, por curto prazo e dentro do período dos 15 dias, cuja responsabilidade pelo pagamento dos salários do autor era de responsabilidade da empregadora. Do mesmo modo, em 21/05/18 foi efetuada perícia judicial nos autos do processo n. 0009468.48.2018.403.6301 e também ela não constatou incapacidade. Tanto assim é que o pedido de auxílio por incapacidade foi negado ao autor (sentença proferida em 15/06/18). Neste ponto, duas situações merecem destaque: aquela disposta pelo artigo 173 da IN 128/2022 e a Súmula n. 32 do C. TST. O artigo 173 da referida Instrução Normativa é claro quanto ao direito de o autor ter o seu direito reconhecido pelo INSS quando se tratar de reintegração reconhecida pela Justiça do Trabalho; a Súmula 32 delimita o tempo para que a parte adote as medidas necessárias para a reintegração, sob pena de abandono de emprego. Vejamos: Artigo 173 da IN 128/22: Art. 173. Tratando-se de reclamatória trabalhista que determine a reintegração do empregado, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, deverá ser observado: I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial; e II - não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do vínculo anteriormente. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a partir do eSocial as informações relativas à reintegração deverão ser efetuadas pelos empregadores nesse sistema. Súmula 32 do C. TST (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Considerando-se que o autor não comprovou efetivamente ter adotado as medidas quanto à sua reintegração, limitando-se o seu contato com trocas de mensagens com a empresa empregadora, entendo que a regra a ser adotada em relação à averbação do tempo de contribuição do autor deve levar em conta as regras prescricionais da Justiça Trabalhista, qual seja, o limite de dois anos para exercer qualquer pretensão quanto a créditos trabalhistas, conforme artigo 11 da CLT. Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ou seja, o benefício por incapacidade cessou em 14/06/17 (DCB), logo, tinha ele 30 dias para voltar ao trabalho (Súmula 32 TST), prazo a partir do qual começou a correr o prazo estatuído pelo artigo 11 supra. Assim, nesta linha de raciocínio entendo que o período a ser averbado em favor do autor é aquele que vai de 01/07/17 a 14/07/19. Remetidos os autos à Contadoria Judicial elaborou os cálculos juntados em 30/09/24 e constatou que, na data da DER (30/06/23), a parte autora contava com 55 anos de idade e com 35 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício nos termos da EC 103/19. O pedido de reafirmação da DER não pode ser deferido, eis que após a referida data o autor só contribuiu uma vez em 05/24, porém, a sua contribuição está aquém do valor do salário mínimo e, como tal, não pode ser computada (art. 28, §3º da Lei nº 8.212/91 e art. 214, §3º do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.491/2020). Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar/retificar, como tempo comum, os períodos de 02/09/90 a 20/08/91; de 06/03/96 a 05/04/99 e de 01/07/17 a 14/07/19 (em complemento àquele já constante do CNIS, de 07/11/16 a 30/06/17). Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por falta de tempo de contribuição na data da DER ou de contribuições válidas após a mesma. Defiro o pedido de prioridade, porém, em se tratando deste Juizado, 95% dos casos são voltados a concessão ou revisão de benefícios previdenciários e quase todos eles envolvem partes com idades elevadas e/ou doenças graves. Assim, em princípio, a prioridade deve ser deferida, porém, há que respeitar a ordem cronológica de outros feitos da mesma natureza e com a mesma prerrogativa.Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 (...). 4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou muito bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou de maneira adequada e abrangente as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005). 7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. 8. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de ambas as partes e mantenho integralmente a sentença recorrida. 9. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, diante da sucumbência recíproca, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001. É como voto. São Paulo, 4 de junho de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TEMPO COMUM. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS SEM RASURAS E EM ORDEM CRONOLÓGICA DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. INÍCIO DE PROVA PLENA. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO SEM ANOTAÇÕES SUPLEMENTARES. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO CONFORME COMPROVAÇÃO. ART. 173 DA IN 128/2022 E SÚMULA 32 DO TST. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.