
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020794-28.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO)
APELADO: IMA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
Advogados do(a) APELADO: JESSICA LUPPE CAMPANINI - SP343335-A, JOSE HERMINIO LUPPE CAMPANINI - SP306495-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020794-28.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO) APELADO: IMA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA Advogados do(a) APELADO: JESSICA LUPPE CAMPANINI - SP343335-A, JOSE HERMINIO LUPPE CAMPANINI - SP306495-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Delegado de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DECEX/SPO), objetivando reconhecer (...) o direito líquido e certo da Impetrante de que não lhe seja penalidade de inaptidão do CNPJ, e, consequentemente, afastada a Suspensão do CNPJ, aplicada sumariamente sendo, pois, anulados os atos do Processo Administrativo de Representação Fiscal nº 10314-720.209/2024-99; haja vista o quanto estipulado pelo parágrafo único do artigo 33 da Lei 11.488/2007. Alega que, (...) quando da suspensão do CNPJ da empresa, ainda não havia sequer iniciado o prazo para a apresentação de defesa administrativa, (...) impondo-se (...) o reconhecimento de ilegalidade do ato em razão da Impetrante se ver impedida de exercer sua atividade econômica, tudo em decorrência de fatos ainda em apuração em sede administrativa (ID 320371986). O pedido de liminar foi indeferido (ID 320371997), tendo a impetrante interposto o AI 5021538-87.2024.4.03.0000, no qual foi reconhecida a perda do objeto do recurso, em razão da ausência superveniente de interesse. O r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo (...) em parte a segurança pleiteada para que seja mantido ativo o registro no CNPJ da impetrante até decisão final nos Processos Administrativos Fiscais indicados na exordial. Sentença submetida ao reexame necessário (ID 320372010). Apelou a União Federal, pleiteando a reforma parcial do julgado, alegando, em breve síntese, que a suspensão e inaptidão do CNPJ estão previstas no art. 80 da Lei 9.430/1996 e detalhadas no art. 38 da Instrução Normativa RFB 2.119/2022; que a suspensão do CNPJ é medida de natureza acautelatória, determinada por lei para efetivar o controle do comércio exterior, que é essencial à defesa dos interesses fazendários nacionais; que o procedimento adotado não violou o devido processo legal e o contraditório; que princípios como a livre iniciativa e o direito de propriedade não são absolutos, não se sobrepondo ao dever de cumprir as regras de comércio exterior; que o processo administrativo referente à inaptidão do CNPJ, que já teria sido concluído na esfera administrativa, é distinto do processo que apura multas aduaneiras (ID 320372012). Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 321096955). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020794-28.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO) APELADO: IMA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA Advogados do(a) APELADO: JESSICA LUPPE CAMPANINI - SP343335-A, JOSE HERMINIO LUPPE CAMPANINI - SP306495-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): A apelação e a remessa necessária devem prosperar em parte. Cinge-se a questão a saber se a suspensão do CNPJ, antes de ser dada à parte a oportunidade de regularizar as obrigações acessórias, em processo administrativo, violaria o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 81, II, da Lei 9.430/1996, no âmbito do Processo Administrativo de Representação Fiscal 10314-720.209/2024-99, declarou a inaptidão da inscrição de seu CNPJ, in verbis: Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: (...) II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; Na mesma decisão, a empresa ficou intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do Edital 032721650, de 05/08/2024, a apresentar suas contrarrazões a todos os elementos indiciários constantes do Termo de Intimação Fiscal EFA II 0416/2024, decorrente do procedimento de inaptidão de CNPJ (ID 334705605). A fim de dispor sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi editada a Instrução Normativa RFB 2.119/2022, que reproduziu a hipótese de suspensão do CNPJ no bojo de procedimento administrativo para apuração das situações previstas em lei, prevendo os arts. 38, I e 39, caput e parágrafo único e 40, III: Art. 38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que: II - pratique irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; (...) Art. 39 Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE de declaração de inaptidão, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente, no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das entidades omissas de declarações e demonstrativos. Parágrafo único. A entidade declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante entrega, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos. (...) Art. 40. No caso de entidade com irregularidade em operações de comércio exterior, o procedimento administrativo de inaptidão deve ser realizado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, seguindo o seguinte rito: (...) III - suspender a inscrição no CNPJ das entidades citadas nos incisos I e II. Como bem ressaltado pelo r. Juízo a quo, (...) a fim de evitar a inviabilização do exercício da atividade pela impetrante, mostra-se razoável assegurar a sua inscrição no CNPJ ao menos até decisão final nos processos administrativos (...) não se (...) constatando (...) ilegalidade na previsão da pena de suspensão do CNPJ, consoante acima exposto, mas sim, sua aplicação imediata. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Regional, a pena de suspensão prévia do CNPJ, antes da conclusão do processo administrativo, não encontra amparo legal, constituindo extrapolação do poder regulamentar, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FINALIZADO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Da análise do art. 80 da Lei 9.430/96, não se verifica o alcance atribuído pela Administração Pública, que de forma cautelar, sem contraditório e ampla defesa, suspendeu o CNPJ da agravante. - Ao suspender o CNPJ da agravante antes de encerrado o processo administrativo, a Administração acabou por impor uma penalidade que não encontra previsão legal. - O requisito da urgência também se encontra presente, porquanto a ausência de CNPJ cria para a pessoa jurídica uma série de dificuldades ou mesmo impossibilidade de prosseguir com suas atividades regulares. - Agravo parcialmente provido. (TRF3, 3ª Turma, AI 5011826-73.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, j. 05/09/2024, Intimação via sistema: 06/09/2024) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO. 1. Cinge-se a questão à decisão administrativa fazendária de suspensão do CNPJ da impetrante, concomitantemente com a instauração de procedimento administrativo, a partir de representação pela inaptidão do cadastro da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta E. Corte Regional é no sentido de que "(...) a suspensão do CNPJ impede a empresa de continuar o exercício de suas atividades, sem que tenha sido concluído o procedimento administrativo e assegurado plenamente a ampla defesa e o contraditório". 3.Remessa oficial não provida. (TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5002027-50.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, j. 10/07/2024, Intimação via sistema: 12/07/2024) Assim, a suspensão prévia do CNPJ, por ter um impacto significativo na atividade econômica da empresa, ao ser realizada antes mesmo da conclusão do processo administrativo, viola flagrantemente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Contudo, cumpre ressaltar que, embora o r. Juízo de origem tenha determinado (...) que seja mantido ativo o registro no CNPJ da impetrante até decisão final nos Processos Administrativos Fiscais indicados na exordial (...), o procedimento para declaração de inaptidão do CNPJ é tão somente o Processo Administrativo de Representação Fiscal 10314-720.209/2024-99 (ID 320371991), tratando o Processo Administrativo Fiscal 10314.720.186/2024-12 de pena de perdimento após a aplicação de multas aduaneiras (ID 320371991). Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, tão somente para que a ora apelante restabeleça e mantenha a inscrição da empresa no CNPJ até decisão final do Processo Administrativo de Representação Fiscal 10314-720.209/2024-99, e não do Processo Administrativo Fiscal 10314.720186/2024-12, que trata de questão diversa. É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020794-28.2024.4.03.6100 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros |
| Requerido: | IMA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO EXTERIOR. INAPTIDÃO DO CNPJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Delegado de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DECEX/SPO), objetivando reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não sofrer penalidade de inaptidão do CNPJ e, consequentemente, afastar a suspensão do CNPJ, aplicada antes da conclusão do Processo Administrativo de Representação Fiscal 10314-720.209/2024-99. A impetrante alega que a penalidade foi aplicada sumariamente, sem o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, e sem que iniciado o prazo para apresentação de defesa administrativa. O r. Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, determinando a manutenção da inscrição da impetrante no CNPJ até a decisão final nos processos administrativos fiscais indicados. A União Federal interpôs apelação, alegando a legalidade do procedimento adotado e da medida cautelar de suspensão do CNPJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da inscrição no CNPJ antes da conclusão do processo administrativo e da oportunidade de defesa viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) delimitar qual processo administrativo deve ser considerado para a manutenção da inscrição da empresa no CNPJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão da inscrição no CNPJ, com fundamento no art. 81, II, da Lei 9.430/1996 e nos arts. 38 a 40 da Instrução Normativa RFB 2.119/2022, não é ilegal em si, mas sua aplicação imediata, antes de oportunizado o contraditório, configura violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
4. A sentença de origem vinculou a manutenção do CNPJ à conclusão de dois processos administrativos distintos, sendo apenas um deles – o Processo Administrativo de Representação Fiscal 10314-720.209/2024-99 – pertinente à inaptidão do CNPJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Tese de julgamento:
1. A suspensão da inscrição no CNPJ antes da conclusão do processo administrativo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. A manutenção da inscrição no CNPJ deve perdurar apenas até a decisão final no processo administrativo específico que trata da inaptidão cadastral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 9.430/1996, arts. 80 e 81; Lei 11.488/2007, art. 33, parágrafo único; IN RFB 2.119/2022, arts. 38 a 40.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, 3ª Turma, AI 5011826-73.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, j. 05/09/2024; TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5002027-50.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, j. 10/07/2024.