Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000364-86.2024.4.03.6316

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: EDNILSON GAY PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000364-86.2024.4.03.6316

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: EDNILSON GAY PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual Ednilson Gay Pereira busca o restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente contra o INSS.

O autor, na petição inicial (id 314562852), alega que é portador de patologias graves (lombalgia, problemas na coluna cervical, dores na coluna lombar, transtornos depressivos, ansiedade generalizada, entre outras) que o incapacitam para o trabalho. Relata que recebeu auxílio-doença previdenciário (NB 632.753.548-1) no período de 23/10/2020 a 13/10/2023, quando o benefício foi cessado indevidamente, já que permanece incapacitado. Requereu tutela de urgência para concessão imediata do benefício e, no mérito, o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos retroativos à data da cessação.

Proferida decisão interlocutória (id 314562871, pag. 1-2), a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a realização de perícia médica.

Realizada a perícia médica (id 314562875, pag. 1-7), o perito atestou que o autor é portador de coxartrose e osteonecrose, com incapacidade parcial e permanente. O perito concluiu que a incapacidade é total para a atividade habitual de motorista carreteiro, mas que há possibilidade de reabilitação para atividades de baixo impacto e grau de esforço leve (auxiliar de vendas, digitador, telefonista, recepcionista, balconista, vendedor, motorista de táxi, porteiro, auxiliar em serviços administrativos).

O INSS apresentou contestação (id 314563133, pag. 1-3) impugnando o laudo pericial e requerendo esclarecimentos sobre a possibilidade de reabilitação ou incapacidade total e permanente para toda e qualquer função, analisando idade, escolaridade e a doença incapacitante. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos.

A sentença (id 314563134, pag. 1-4) julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 14/10/2023, o qual não deverá ser cessado até que haja reabilitação do autor. Fundamentou que, conforme perícia médica, o autor apresenta incapacidade total e permanente para a atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação profissional, razão pela qual faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, e não à aposentadoria por incapacidade permanente.

O autor interpôs recurso inominado (id 314563135, pag. 1-8) alegando que a sentença deve ser reformada para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, argumentando que, apesar do laudo pericial indicar possibilidade de reabilitação, suas condições pessoais (idade de 55 anos, baixa qualificação profissional, histórico laboral exclusivo em funções que exigem esforço físico) tornam inviável a reabilitação, configurando o que a doutrina e jurisprudência chamam de "invalidez social". Subsidiariamente, requereu a manutenção do auxílio-doença até a efetiva reabilitação do autor.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000364-86.2024.4.03.6316

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: EDNILSON GAY PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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VOTO – EMENTA VENCEDOR

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

 

1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença), cujo pedido fora julgado parcialmente procedente.

 

2. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, que restou devidamente comprovado nos autos o direito à concessão do benefício por incapacidade permanente.  

 

3. Assiste razão à parte recorrente.

 

4. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).

 

5. No essencial, a r. sentença está assim fundamentada:

 

(...) No caso dos autos, a fim de comprovar a incapacidade da parte autora, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 331665133

O perito concluiu que a parte autora é portador de M16 - Coxartrose (artrose do Quadril). M87 – Osteonecrose

Concluiu, ainda, que há incapacidade parcial e permanente, sendo que a incapacidade é total e permanente para atividade habitual, mas há possibilidade de reabilitação

O perito deixa claro que o quadro clínico é crônico, estabilizado, sem perspectiva de alteração do quadro atual. 

Assim, presente a incapacidade total e permanente (para atividade habitual) da parte autora, desde 14/10/2023, passo ao exame da qualidade de segurada e cumprimento de carência. 

Em consulta ao sistema CNIS (ID 316688878), verifico que a parte autora, no momento da incapacidade, ostentava qualidade de segurada, pois estava gozando de auxílio-doença entre 23/10/2020 a 13/10/2023. 

Como há possibilidade de reabilitação, a parte não faz jus a benefício por incapacidade permanente e sim benefício por incapacidade temporária. 

Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade temporária desde 14/10/2023, nos termos da inicial e da fundamentação.  

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a implantar benefício por incapacidade temporária a partir de 14/10/2023, que não deverá ser cessado até que haja reabilitação da parte autora.  

Condeno, ainda, o INSS a pagar o devido desde então (14/10/2023), com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. 

Deverão ser descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. 

Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. 

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso.  As diferenças apuradas deverão ser devidamente corrigidas, com a observância das parcelas prescritas e recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. (...) (d.n)

 

6. Nos termos da súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

 

7. Verifico que no presente caso o perito judicial foi claro ao atestar que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual. Por sua vez, considerando a idade da parte autora (56 anos), o longo histórico contributivo no exercício de atividades braçais, sendo que atualmente exerce a atividade de motorista carreteiro, entendo ser muito improvável sua reabilitação profissional, de forma que analisadas as condições pessoais e sociais do autor restou devidamente configurada a hipótese de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.  

 

8. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar parcialmente a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente a partir de 14/10/2023. No mais, mantenho a sentença tal como proferida.

 

9. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.

 

10. Encaminhe-se, os autos eletrônicos, mediante tarefa ou rotina específica do PJe destinada à intimação eletrônica do INSS/Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais, para fins de adoção das providências necessárias à implementação provisória do benefício reconhecido neste voto, no prazo máximo de 45 (trinta) dias úteis. A concessão da tutela provisória não implica o pagamento de atrasados relativos a meses anteriores ao presente julgamento, os quais dependerão, no caso de trânsito em julgado de decisão favorável à parte autora, de oportuna expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou, conforme o caso, de precatório (PRC).

 

É como voto.

 

São Paulo, 04 de junho de 2025. (data do julgamento).

 

JUIZ FEDERAL RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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RECORRENTE: EDNILSON GAY PEREIRA

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V O T O

 

 

Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade

Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração.

Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91).

Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado.

Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente.

Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91).

Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê:

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente. Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.)

 

Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).

Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91).

No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência.

Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.

Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:

- aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado;

- auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação);

- auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas.

 

Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo.

Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes:

- nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício – DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade – DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021);

- constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023);

- a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018).

 

Discussão do caso concreto

Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto.

O recurso da parte autora não comporta acolhimento.

Inicialmente, anoto que o laudo pericial concluiu que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. A perícia diagnosticou coxartrose e osteonecrose. A perícia confirmou a existência de patologia ortopédica que o impede de exercer sua atividade habitual de motorista carreteiro. Porém, o perito considerou que o periciado é apto para atividades de baixo impacto e classificação com grau de esforço leve, como auxiliar de vendas, digitador, telefonista, recepcionista, balconista, vendedor, motorista de taxi, porteiro e auxiliar em serviços administrativo.

Conforme exposto, o laudo pericial é categórico em afirmar que há incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de atividade laborativa. Assim sendo, os fatos devem ser analisados sob o crivo da Súmula n. 47 da TNU.

Nesse sentido, entendo que não há elementos probatórios atuais que indiquem a aposentadoria por incapacidade permanente como medida de direito neste caso. Isso porque, conforme exposto no laudo pericial, o autor está capacitado para o exercício de atividades de intensidade leve.

O autor é pessoa relativamente jovem, com 55 anos de idade e possui ensino médio completo, o que indica uma possibilidade razoável de ser reabilitado para outra atividade laboral.

Assim sendo, concluo que a medida de rigor é a manutenção do auxílio por incapacidade temporária e o encaminhamento do autor para avaliação de reabilitação profissional, nos termos do Tema n. 177 da TNU, que prescreve:

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Por fim, anoto que os documentos trazidos aos autos após a prolação da sentença, indicando agravamento da situação médica da parte autora, não podem ser conhecidos nesta instância, desafiando nova postulação administrativa (Tema n. 350 do STF).

 

Face ao exposto, nego provimento ao recurso do autor.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).

É o voto.

 

 


E M E N T A

 

VOTO – EMENTA VENCEDOR

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o relator Juiz Federal Leonardo José Corrêa Guarda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Juiz Federal