RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5047879-36.2022.4.03.6301
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: AILTON CARVALHO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5047879-36.2022.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: AILTON CARVALHO PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologando a conta de liquidação, seguindo-se da determinação de expedição de precatório judicial/RPV. Nas razões recursais, postula seja afastada a limitação ao teto de alçada do JEF, uma vez que não houve renúncia expressa. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5047879-36.2022.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: AILTON CARVALHO PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do cabimento de recurso inominado contra decisão proferida em fase de execução/cumprimento de sentença O entendimento dominante no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região é pela recorribilidade de decisões definitivas proferidas quando do cumprimento da sentença. Nesse sentido, a Súmula nº 20 da Turma Regional de Uniformização (TRU) da 3ª Região: Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põe fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado. O entendimento de que essa súmula se aplica aos casos em que são proferidas decisões definitivas em cumprimento de sentença foi reafirmada pela TRU quando do julgamento do processo nº 0000922-91.2019.4.03.9300, reafirmando que “cabe recurso inominado da decisão que põe fim à fase de execução”. Dessa forma, a interposição de recurso inominado é cabível de sentença que extingue a execução (art. 924, inciso II, do CPC), pelo cumprimento de todas as obrigações cominadas a parte ré e levantamento de valores pela parte autora, como também de decisão interlocutória que homologa a conta de liquidação e determina a expedição de requisitório, pois, trata-se de provimento que solveu todas as questões relevantes ao cumprimento do título judicial formado, com efeito, eventual postergação do controle e/ou revisão implicaria na inutilidade do julgamento futuro, destituído de qualquer efeito prático. Do caso concreto. As partes transacionaram pela implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB na DER (23/05/2017 a 13/12/2018) e aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 14/12/2028, conforme doc. 33 / id 320052416 / id origem 325818557. Restou consignado que “se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo”, e ainda que “nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas.” Decisão proferida na fase de execução manteve a aplicação do teto de sessenta salários-mínimos para limitar o valor do crédito, nos seguintes termos: (...) “Petição do documento ID 348674779 Inicialmente, recebo os embargos de declaração interpostos pela parte autora como pedido de reconsideração, tendo em vista que o artigo 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que somente será admitido recurso contra sentença definitiva, salvo nos casos previstos no artigo 4º da mesma lei, o que não se aplica à presente hipótese. Quanto aos fundamentos expostos pelo patrono da parte autora, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Assim, estão ausentes os requisitos que autorizam a oposição de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O despacho impugnado foi proferido em estrita observância à legislação aplicável, com a devida fundamentação. Ademais, conforme se extrai dos autos (ID 332602825), em 23/07/2024, a parte autora peticionou manifestou "Ciência acerca da sentença homologatória, implantação do benefício e das diferenças acumuladas e atualizadas até a presente data no valor de R$ 85.504,38 e renda mensal, para dezembro/2018, de R$ 4.443,83.". Em 29/07/2024 (ID 333175779), após o decurso do prazo para manifestação, já preclusa a matéria, a parte autora peticionou em sentido contrário pleiteando o pagamento do valor integral, pretendendo desconsiderar tanto a renúncia manifestada anteriormente, ao aceitar os termos do acordo, quanto sua petição anterior. Verifica-se, portanto, que a parte autora busca rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que não se admite por meio da via eleita. Eventual modificação da decisão deve ser postulada mediante interposição do recurso cabível. Diante do exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos e determino o prosseguimento do feito. Advirto que a interposição de petições meramente procrastinatórias poderá configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil.” (...) O autor afirma que, como não renunciou a qualquer valor excedente quando do ajuizamento da ação, tem direito à totalidade do valor da condenação, pois não existe renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais. Controvérsia recursal gravita em torno do (des)acerto na limitação do valor dos atrasados devidos até a propositura da ação em sessenta salários mínimos. Observa-se no demonstrativo de cálculo do valor da causa apresentado na inicial flagrante inexatidão, manobra que encobriu a constatação que a demanda ultrapassava o teto de alçada do JEF. Foi atribuída RMI no valor do salário mínimo nacional, em descompasso com os salários de contribuição do tempo contributivo, embora tenha calculado corretamente o salário de benefício, em idêntico valor ao encontrado pela Contadoria Judicial. Além disso, a parte autora aquiesceu integralmente com as bases ofertadas pelo INSS, conforme petitório id 320052416 / id origem 325818557 (doc. 33 dos autos), como também, com a conta de liquidação realizada pela Contadoria Judicial, conforme petitório id 320052592 / id origem 332602825 (doc. 46 dos autos), decorrente daí a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório no peticionamento posteriormente a esses atos processuais postulando pelo recebimento total apurado na condenação, sem qualquer desconto. Ao transigir, houve aceitação consciente de todos os termos do instrumento negocial, havendo menção expressa de exclusão de montante que ultrapassou, na data da propositura da ação, o valor de alçada dos Juizados Federais, portanto, não caracterizada situação de renúncia tácita (Súmula 17/TNU), como também, ausente violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima. Não é demasiado destacar que a transação efetuada entre as partes num processo judicial, devidamente homologado pelo juízo mediante prolação de sentença que resolve o mérito, nos termos do art. 587, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, após seu trânsito em julgado, reveste-se da qualidade da coisa julgada formal, não comportando, no mesmo processo, rediscussão sobre seus termos. Ademais, é pressuposto de uma transação judicial que as partes disponham, conforme sua conveniência, sobre os diversos aspectos da controvérsia, incluindo-se dentre eles, por óbvio, deduções e limitações sobre os valores atrasados devidos. À propósito do assunto, colhe-se julgado de Colegiado que integra a Turma Recursal dos Juizados Federais da Seção Judiciária de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VALORES ATRASADOS. LIMITAÇÃO AO TETO. Decisão Judicial que homologou o cálculo com redução do valor da condenação, para limitação ao teto do Juizado no momento da propositura da ação. Cláusula contida na proposta de acordo do INSS, expressamente aceita pela impetrante. Violação a direito líquido e certo não configurada. Denegada a segurança. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 5001445-10.2022.4.03.9301, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023) Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO PARA REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO E PAGAMENTO DE VALORES. CÁLCULOS DECORRENTES DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. LIMITAÇÃO AO TETO DE PROCESSAMENTO NO JUIZADO FEDERAL. QUESTÃO ESPECÍFICA PREVISTA NO INSTRUMENTO NEGOCIAL..
1. O ajuizamento de ação nos Juizados Especiais Federais exige a renúncia dos valores que excedem o valor de alçada, de sessenta salários mínimos, composto pela soma de todas as prestações devidas e doze prestações vincendas, na data do ajuizamento da ação, o que não foi feito pela parte autora na peticial inicial.
2. No caso em exame, a parte autora aquiesceu com a proposta de acordo apresentada pelo INSS, posteriormente homologado no juízo de origem, sem nenhuma ressalva. Ao transigir, houve aceitação consciente de todos os termos do instrumento negocial, havendo menção expressa de exclusão de montante que ultrapassou, na data da propositura da ação, o valor de alçada dos Juizados Federais, portanto, não caracterizada situação de renúncia tácita (Súmula 17/TNU), como também, ausente violação à coisa julgada e segurança jurídica.
3. Tendo o acordo força de coisa julgada, que “faz lei entre as partes”, deve ser cumprido nos limites do que foi avençado, sendo defeso as partes ou aos auxiliares do Juízo desprender-se dos seus termos.
4. Recurso da parte autora desprovido.