APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013789-94.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) APELADO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, CAROLINA ALBUQUERQUE NALIN - SP374955-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013789-94.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação apresentado em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para anular os débitos de PIS e Cofins referentes às competências 02/2010 a 12/2010 relativos à multa moratória incidente sobre débitos tributários denunciados espontaneamente pelo contribuinte, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (Id 90273383 - pág. 89). Nas razões de apelação, a União Federal sustenta, em síntese, a reforma da r. sentença para que não seja reconhecido o direito da parte autora à denúncia espontânea dos débitos tributários em questão (Id 90273383 - pág. 99). Com a contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte Regional (Id 90272757 - pág. 15). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013789-94.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. A parte autora objetiva na presente ação anulatória desconstituir os débitos de multa moratória, diante da denúncia espontânea dos débitos de PIS e Cofins, referentes ao período de 02/2010 a 12/2010, cancelando-se, assim, os débitos correspondentes ao valor da multa de mora. O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.149.022-SP, em sede de recurso repetitivo - Tema 385, julgado em 09/06/2010, acórdão publicado em 24/06/2010, e trânsito em julgado em 30/08/2010, relator Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, fixou a seguinte tese vinculante (CPC, art. 927/III): "A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente". Outrossim, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/11/2007, DJ 07/02/2008). Na hipótese, a autora embasa o pedido do reconhecimento da denúncia espontânea no fato de que, ao efetuar o pagamento, em atraso, dos valores devidos a título de PIS e Cofins, estaria configurada a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, ficando, assim, exonerada do pagamento de qualquer penalidade moratória. No presente caso, verifica-se a ocorrência da denúncia espontânea, pois o pagamento do valor remanescente foi realizado antes de a Receita Federal do Brasil ter iniciado qualquer procedimento fiscal de cobrança, como se pode verificar nos documentos dos autos (Id 90273382 - págs. 30/139 e 151/167 e Id 90273383 - págs. 01/29). Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO ACOMPANHADA DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA NOTICIANDO A EXISTÊNCIA DA DIFERENÇA. QUITAÇÃO REALIZADA DIAS APÓS (DENTRO DO MESMO PERÍODO DE APURAÇÃO). CONCOMITÂNCIA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO CONTRIBUINTE ANTES DO INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA NA FORMA DO TEMA 385 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ). 1. Mandado de segurança no qual o contribuinte requer seja assegurada a restituição, via compensação, dos valores pagos indevidamente a título de multa moratória cobrada sobre as estimativas de IRPJ e de CSLL de dezembro/2021, as quais foram objeto de denúncia espontânea. 2. Relata o contribuinte em sua exordial que, ao proceder à apuração e entrega da DCTF relativa ao mês de dezembro de 2021, deixou de indicar os valores devidos no referido mês a título de estimativas de IRPJ e CSLL. Salienta que, assim que constatou o equívoco em apreço, recolheu ambos os valores, acrescidos de juros de mora, e procedeu à retificação de sua DCTF. Argumenta também que, embora tenha adotado tais providências antes de qualquer fiscalização, a autoridade impetrada não reconheceu a denúncia espontânea, motivo por que o valor relativo à multa moratória passou a obstar a renovação de certidão negativa de débitos. 3. A impetrante procedeu, assim, à compensação de ofício, de modo a eliminar a pendência fiscal, porém requer nos presentes autos o reconhecimento de ser ressarcida, via compensação, do montante relativo à multa moratória em apreço, tendo em vista compreender que a denúncia espontânea restou caracterizada. 4. Os documentos juntados no ID 303673154 demonstram o pagamento, na data de 30/09/2022, do valor relativo ao principal do IRPJ do período de apuração 31/12/2021 (R$ 4.784.470,71), acrescido dos juros de mora, perfazendo o total de R$ 5.156.224,08. De igual modo, resta comprovado o pagamento, na mesma data, do montante principal atinente à CSLL (R$ 3.229.803,16), acrescida dos juros moratórios, perfazendo o total de R$ 3.480.758,86. 5. A impetrante comprovou também a apresentação de DCTF Retificadora na data de 19/09/2022, na qual aponta o montante principal do IRPJ e da CSLL de dezembro de 2021. 6. Ao que consta dos autos, o contribuinte adotou tais providência antes do início de qualquer procedimento fiscal. Entretanto, nas informações de apoio para emissão de certidão, passaram a constar saldos devedores relativos ao IRPJ e à CSLL da competência 12/2021, a indicar que a autoridade fazendária entendeu não estar caracterizada a denúncia espontânea, de forma a exigir a parcela relativa à multa moratória. 7. Em sede de Informações, a autoridade impetrada asseverou que, diante da ausência do pagamento da multa de mora devida, foi feita a imputação proporcional do pagamento entre o imposto [e] os respectivos acréscimos legais, restando saldo devedor em aberto. 8. De acordo com o caput do art. 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 9. Ao apreciar o Tema 385 dos recursos repetitivos (REsp 1.149.022/SP), o Superior Tribunal de Justiça firmou Tese no sentido de que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 10. O d. Juízo entendeu não estar caracterizada a denúncia espontânea porque a impetrante procedeu, em 19/09/2022, à transmissão da DCTF retificadora, mas realizou o pagamento somente em 30/09/2022. Considerou, em síntese, que a entrega da declaração retificadora e a quitação do débito não foram concomitantes. 11. Cabe ponderar, entretanto, que a transmissão da DCTF retificadora e a realização do respectivo pagamento ocorreram no mesmo mês (período de apuração), com apenas alguns dias de diferença, além de terem se realizado, segundo se infere dos autos, antes do início de qualquer procedimento da Administração Tributária. Em tais situações, é de se concluir que a quitação ocorreu dentro do mesmo contexto da apresentação da declaração retificadora, sendo razoável considerá-los concomitantes, afigurando-se de excessivo rigor a conclusão pela não caracterização da denúncia espontânea. 12. Diante desse cenário, não há que se falar que o caso concreto se amolde ao disposto na Súmula 360 do STJ (O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo). Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 13. Em síntese, a presente hipótese está abrangida pela decisão paradigmática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 385, o que impõe a concessão da segurança, com o reconhecimento da caracterização da denúncia espontânea. 14. O contribuinte tem direito à restituição (via compensação), dos valores indevidamente recolhidos, conforme pleiteado em sua exordial. 15. Apelação da impetrante provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021622-58.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/12/2024, Intimação via sistema DATA: 11/12/2024) Por conseguinte, restando caracterizada a denúncia espontânea, é indevida a multa moratória nos valores cobrados pelo fisco. Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PIS E COFINS. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO CONTRIBUINTE ANTES DO INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. TEMA 385/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu a denúncia espontânea e anulou os débitos referentes à multa moratória incidente sobre valores de PIS e Cofins pagos em atraso no período de 02/2010 a 12/2010. A União pleiteia a reforma da decisão, sob o argumento de que a denúncia espontânea não restou caracterizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a denúncia espontânea do contribuinte quando o pagamento integral do débito ocorre antes do início de procedimento fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia espontânea exige, nos termos do art. 138 do CTN, que o pagamento integral do tributo e dos juros de mora seja realizado antes de qualquer procedimento administrativo e de forma concomitante à retificação da declaração, conforme fixado pelo STJ no Tema 385.
4. No caso concreto, a Receita Federal não havia iniciado procedimento fiscal antes do pagamento dos débitos. Configurada a denúncia espontânea, é ilegítima a cobrança da multa moratória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação não provida.
Tese de julgamento: “1. A configuração da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, exige a inexistência de procedimento fiscal em curso e o pagamento integral do débito de forma concomitante à retificação da declaração. 2. Configura-se a denúncia espontânea quando a quitação integral do débito ocorrer antes do início de procedimento fiscal.”
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 138.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.149.022/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.06.2010 (Tema 385); STJ, REsp 850.423/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 28.11.2007.