AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018983-97.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
AGRAVANTE: JUBRAN ENGENHARIA S A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA CACADOR XAVIER - SP331746-A, JOAO VICTOR GUEDES SANTOS - SP258505-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018983-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: JUBRAN ENGENHARIA S A Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA CACADOR XAVIER - SP331746-A, JOAO VICTOR GUEDES SANTOS - SP258505-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu a liminar, em sede de mandado de segurança, impetrado em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre rendimentos de fundo de investimento fechado. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que tributação deve ocorrer apenas quando da efetiva disponibilização dos valores, conforme regime de caixa adotado. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018983-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: JUBRAN ENGENHARIA S A Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA CACADOR XAVIER - SP331746-A, JOAO VICTOR GUEDES SANTOS - SP258505-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Ao compulsar dos autos verifica-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, o qual buscava afastar a exigência de IRPJ e CSLL incidentes sobre rendimentos de fundo de investimento fechado, não disponibilizados ao contribuinte, sob o regime de caixa, além da alegação de inconstitucionalidade do art. 27 da Lei nº 14.754/2023 e ilegalidade da equiparação da tributação periódica a operações de resgate, nos termos da Instrução Normativa nº 1.585/2015, art. 70, § 9º-A. A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender, por meio de tutela de urgência recursal, a incidência do IRPJ e da CSLL sobre rendimentos de fundos fechados não efetivamente disponibilizados, considerando a nova sistemática de tributação periódica instituída pela Lei nº 14.754/2023. Ocorre que a sistemática de antecipação do IRRF (come-cotas) foi estendida aos fundos fechados pela Lei nº 14.754/2023, aplicável inclusive a pessoas jurídicas no lucro presumido. Outrossim, a base de cálculo do IRRF sobre fundos incide sobre a valorização das cotas, e não sobre o capital aportado, não se confundindo com disponibilidade financeira imediata. No caso concreto, não se verificou a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal: ausência de demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável (periculum in mora). Acrescente-se que o depósito judicial do montante controvertido foi realizado voluntariamente pela parte, sem implicações diretas sobre o pedido liminar analisado no agravo, sendo que caberá à autoridade fiscal analisar a suficiência do valor depositado para fins de eventual suspensão da exigibilidade do crédito. Dessa forma, a incidência do IRPJ e da CSLL sobre rendimentos de fundos de investimento fechados nos termos da Lei nº 14.754/2023 não ofende, por si só, os princípios da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, de modo que se impõe a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDOS DE INVESTIMENTO FECHADOS. LEI Nº 14.754/2023. IRPJ E CSLL. REGIME DE CAIXA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual se buscava afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre rendimentos de fundo de investimento fechado, sob a alegação de ausência de disponibilização financeira efetiva e ilegalidade da equiparação a operações de resgate.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a nova sistemática de tributação periódica prevista na Lei nº 14.754/2023 é compatível com o regime de caixa adotado pelo contribuinte, e se é possível, com base nisso, suspender a exigibilidade dos tributos por meio de tutela de urgência recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.754/2023 ampliou a sistemática do “come-cotas” para fundos de investimento fechados, alcançando também contribuintes sujeitos ao lucro presumido.
4. A base de cálculo do IRRF incide sobre a valorização das cotas, configurando disponibilidade jurídica da renda, nos termos do art. 43 do CTN.
5. Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
6. O depósito judicial do montante questionado não tem o condão de afastar, por si só, os efeitos da exigência tributária, cabendo à autoridade administrativa verificar sua suficiência.
7. A tributação periódica não viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: “1. A incidência periódica do IRPJ e da CSLL sobre rendimentos de fundos de investimento fechados, prevista na Lei nº 14.754/2023, não ofende os princípios da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. 2. Não demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, é incabível a concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43; CPC, art. 1.019, I; Lei nº 14.754/2023, arts. 17 e 27; IN RFB nº 1.585/2015, art. 70, § 9º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.775.348/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25/08/2020.