RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005392-51.2023.4.03.6322
RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MALVINA GONCALVES ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR - SP322748-N, LUCIO CRESTANA - SP87572-N, ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI - SP275207-N, RAFAEL MORES LEITAO CALABRES - SP375373-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005392-51.2023.4.03.6322 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MALVINA GONCALVES ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR - SP322748-N, LUCIO CRESTANA - SP87572-N, ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI - SP275207-N, RAFAEL MORES LEITAO CALABRES - SP375373-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela em face de sentença que julgou improcedente o pedido apresentado pela parte autora. A parte autora busca a reforma, alegando ser portadora de neoplasia Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005392-51.2023.4.03.6322 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MALVINA GONCALVES ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR - SP322748-N, LUCIO CRESTANA - SP87572-N, ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI - SP275207-N, RAFAEL MORES LEITAO CALABRES - SP375373-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente. A matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem: “Trata-se de ação proposta por Malvina Gonçalves Alves contra a União em que se pede a declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de pensão por morte, em razão da condição de portador de moléstia grave. O art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988 assegura a isenção de imposto de renda sobre “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Note-se que a norma impõe dois requisitos cumulativos para a isenção de imposto de renda: que os rendimentos sejam proventos de aposentadoria, pensão ou reforma e que a pessoa seja portadora de uma das doenças ali arroladas. Segundo o laudo pericial” “...A pericianda foi diagnosticada com carcinoma ductal invasico em mama direita (CID G50) em 2010, sem metástases linfonodais e/ou à distância, segundo exames complementares presentes nos autos. Foi submetida a quadrantectomia medial em mama direita com linfonodo sentinela negativo em 01/2011 e radioterapia adjuvante e acompanhada em ambulatório de oncologia até 2015, segundo relatório médico 27/01/2023 (fl.17). Segundo literatura médica o portador de neoplasia é considerado curado após 5 anos do diagnóstico sem nenhum aparecimento de metástases e/ou recidiva da doença...” A autora pretende a isenção fiscal com fundamento em diagnóstico pretérito de carcinoma maligno. Atualmente não segue acompanhamento médico e está curada desde 2015, sem sequelas, com limitações em decorrência da idade avançada. O risco de recidiva da doença é praticamente nulo. Toda isenção tem uma razão de ser e no caso dos portadores de doença grave a finalidade do favor fiscal é evidente: desonerar o contribuinte dos encargos financeiros relativos ao tratamento da doença. Logo, o contribuinte acometido por alguma das moléstias listadas no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988 (rol que contempla a neoplasia maligna) terá direito à isenção durante o tratamento e convalescença da moléstia. No entanto, recuperando-se da doença (e, por conseguinte, livrando-se do fardo financeiro que vem a reboque da enfermidade) desaparece o substrato fático que justificava a isenção. A isenção opera por força de relação de causa e feito; dessa forma, desaparecida a causa, desaparece o efeito. No caso dos autos, as provas não sustentam a conclusão de que a autora está acometida de neoplasia maligna ou qualquer outra doença que assegure a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, de modo a ação deve ser julgada improcedente. ” Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Como bem apontou ao Juízo de origem, trata-se de diagnóstico PRETÉRITO de neoplasia maligna. A premissa de que a doença não se cura é simplesmente falsa e falaciosa à luz da própria ciência, que cada vez mais trabalha com a ideia não apenas de cura, como também de remissão. Consequentemente, por uma questão de lógica jurídica, nenhuma ofensa é causada à súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. Trabalhar com a mera “possibilidade” de retorno de sintomas para obter isenção de IR contorna a própria noção de abuso de direito, representativa da ausência de boa-fé objetiva. Como é fato notório, o mundo médico está farto de ver situações aos milhões em que pessoas têm EPISÓDIOS DE CÂNCER, como de pele ou tireoide, e muitas décadas após o paciente não sofre de qualquer outro risco ou sintoma. Há verdadeira superação do estado de doença. Enfim, o recurso pretende guerrear contra a própria ciência, o que implica inevitavelmente o desprovimento. No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil ( Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO INDEVIDA. NEOPLASIA PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 627-STJ. RECURSO DESPROVIDO.