Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000094-71.2025.4.03.6334

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARCIELLI APARECIDA BUENO PAZ

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS - SP146075-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000094-71.2025.4.03.6334

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARCIELLI APARECIDA BUENO PAZ

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS - SP146075-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado. 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000094-71.2025.4.03.6334

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARCIELLI APARECIDA BUENO PAZ

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS - SP146075-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Alega que, em que pese maior de 21 anos e capaz de laborar, depende do benefício, em especial para custeio dos estudos universitários.

Não assiste razão ao recorrente.

Transcrevo trechos da sentença:

A presente hipótese diz respeito à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte até que a autora complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até o encerramento do curso de Ensino Superior, em razão de ser estudante de curso universitário de Medicina.

Pois bem. A norma inserta no art. 16 da Lei n° 8.213⁄91, trata dos dependentes previdenciários no seguinte sentido:

'Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº. 13.146, de 2015)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº. 13.146, de 2015)

Por sua vez, o artigo 77 da Lei n° 8.213⁄91, que dispõe sobre a pensão por morte, preceitua que:

“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei n.º 13.846, de 2019).

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº. 13.146, de 2015)

III -  para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº. 13.146, de 2015)

(...)

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.” (destaquei)

 Veja-se que a pretensão ora formulada contraria o texto literal dos dispositivos legais acima elencados. E esses enunciados normativos não comportam interpretação extensiva ou analógica que dê suporte à pretensão da parte autora, como já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça, Tribunal que detém a palavra final sobre a interpretação das normas infraconstitucionais federais em nosso sistema. Vide, a respeito, os precedentes seguintes:

'Previdenciário. Pensão por morte. Dependente. Filho. Estudante de curso universitário. Prorrogação do benefício até os 24 anos de idade.  Impossibilidade. Precedente.

I - O pagamento de pensão por morte a filho de segurado deve restringir-se até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, nos termos dos arts. 16, I, e 77, § 2º, II, ambos da Lei n° 8.213⁄91.

II - Não há amparo legal para se prorrogar a manutenção do benefício a filho estudante de curso universitário até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. Precedente.

Recurso provido.' (REsp-638.589, Ministro Felix Fischer, DJ de 12.12.05.) (destaquei) 

'Recurso especial. Previdenciário. Pensão por morte. Lei nº 8.213⁄91. Idade limite. 21 anos. Estudante. Curso universitário.

A pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e um anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, pois não há amparo legal para tanto. Recurso provido.' (REsp-639.487, Ministro José Arnaldo, DJ de 1º.2.06.) (destaquei)

'Previdenciário. Recurso especial. Pensão por morte. Filha não-inválida. Cessação  do benefício aos 21 anos de idade. Prorrogação até os 24 anos por ser estudante universitária. Impossibilidade.

1. A qualidade de dependente do filho não-inválido extingue-se no momento que completar 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n.º 8.213⁄91.

2. Não havendo previsão legal para a extensão do pagamento da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos, por estar o beneficiário cursando ensino superior, não cabe ao Poder Judiciário legislar positivamente. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido e provido.' (REsp-718.471, Ministra  Laurita Vaz, DJ de 1º.2.06.) (destaquei)

O entendimento foi confirmado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp: 1369832 SP):

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. 

(STJ - REsp: 1369832 SP 2013/0063165-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2013)” (destaquei) 

Este juízo não é insensível às razões da autora, que merece sim suas homenagens por prosseguir nos estudos universitários com perseverança e determinação. Contudo, o Poder Judiciário não tem função legislativa para estender hipóteses legais, mas apenas a de resolver conflitos existentes entre as partes, conforme determinam as leis.

A formulação de pretensão em confronto claro com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o rito do julgamento de recursos repetitivos atrai o julgamento de improcedência liminar, nos termos do disposto no artigo 332, inciso II, do CPC. É o que ocorre nos presentes autos.” (destaquei)

Sobre o mérito propriamente dito, tenho que as questões pertinentes já foram enfrentadas de forma detida e expressa na decisão ora recorrida, cujos fundamentos são adotados como razão de decidir.

Acrescento, como argumento específico, que o tema objeto desta lide já está pacificado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo inclusive objeto da Súmula 37 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência:

“A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.

Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PENSÃO POR MORTE. DESCENDENTE MAIOR DE 21 ANOS E CAPAZ DE LABORAR. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1.Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Alega que, em que pese maior de 21 anos e capaz de laborar, depende do benefício, em especial para custeio dos estudos universitários.

2. O tema objeto desta lide já está pacificado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo inclusive objeto da Súmula 37 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”

3. No mesmo sentido, precedente do STJ, julgado dentro da sistemática de recursos repetitivos:"(STJ - REsp: 1369832 SP 2013/0063165-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2013)"

4. Recurso da parte autora não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Juíza Federal