Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003256-78.2022.4.03.6302

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: VALMIR SODRE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003256-78.2022.4.03.6302

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: VALMIR SODRE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural.

Sentença de extinção sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material.

Recurso da parte autora destacando ter apresentado “A declaração fornecida pela escola EE. Cônego Macário de Almeida onde consta que no ano de 1976 o autor cursou escola rural na Fazenda Cascável, bairro rural do município de Santo Antônio da Alegria / SP (doc. anexo).”.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003256-78.2022.4.03.6302

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: VALMIR SODRE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Fundamentou o Juízo de origem:

1 – Atividade rural.

 O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos.

Sobre o início material de prova, dispõe a súmula 34 da TNU que:

Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

É este, também, o teor da súmula 149 do STJ:

Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividade rural, sem registro em CTPS, entre 25.11.1977 a 02.07.1984, 20.11.1984 a 31.02.1988 e 21.04.1988 a 01.07.1990.

Para instruir seu pedido, o autor apresentou declaração fornecida pela escola EE. Cônego Macário de Almeida, onde consta que cursou no ano de 1976 escola rural na Fazenda Cascavel, município de Santo Antônio da Alegria-SP, e sua CTPS.

Pois bem. O documento escolar é anterior ao início do período pretendido. Portanto não vale como início de prova material para os períodos pretendidos.

Já com relação à CTPS, os registros nela anotados, valem apenas para os respectivos períodos, não se estendendo para os intervalos entre um e outro vínculo.

Por conseguinte, o autor não apresentou início de prova material de trabalho nos períodos pretendidos, capaz de ser completado por prova testemunhal.

No Recurso Especial nº 1.352.721, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Seguindo o referido julgado, a hipótese dos autos é de extinção do feito, sem resolução do mérito, a fim de que a parte autora possa renovar seu pedido caso venha a obter documento apto a figurar como início de prova material.”.

Comungo do mesmo entendimento acima.

Não há início de prova material contemporâneo ao período alegado, relembrando que declarações têm valor probante equivalente a prova testemunhal.

A sentença, assim, já está em harmonia com o Tema 629/STJ, no qual firmou-se a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz, no caso de atividade rural, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a extinção.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM HARMONIA COM TEMA  629/STJ e SÚMULA 34/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Juíza Federal