APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005005-85.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: GUILHERME SERONNI
Advogado do(a) APELANTE: RENATA HONORATO SERONNI - GO41945-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005005-85.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: GUILHERME SERONNI Advogado do(a) APELANTE: RENATA HONORATO SERONNI - GO41945-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária na qual se objetiva: (i) o reconhecimento do programa de “Pré-requisito Cirurgia Básica” como residência médica em Cirurgia Básica, conferindo ao autor a titulação de especialista e, por conseguinte, o Registro de Qualificação de Especialização – RQE; (ii) a declaração de ilegalidade do art. 3º, § 3º, da Resolução nº 48/2018 da CNRM, reconhecendo a nulidade do prazo de validade de 05 anos da certificação para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, de modo que possa utilizar o certificado do programa de Cirurgia Básica por prazo indefinido. exercer as atividades compatíveis com a especialização de Cirurgião Geral, sem qualquer limitação temporal, autorizando que seja obtido o título de especialista em Cirurgia Geral e o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. A r. sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. Nas razões de apelação, o autor requer a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos, pleiteando o reconhecimento do Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, por ele concluído, como residência médica em Cirurgia Geral, com consequente concessão do título de especialista e do Registro de Qualificação de Especialista (RQE). Sustenta a ilegalidade da Resolução CNRM nº 48/2018, especialmente do §3º do art. 3º, que limita a validade do certificado a cinco anos, e defende que o conteúdo do programa cursado é idêntico ao da antiga residência em Cirurgia Geral, extinta em 2018. Argumenta, ainda, que a publicação da referida resolução ocorreu após a realização das provas de seleção, impedindo o conhecimento prévio das novas regras pelos candidatos, o que configura violação ao princípio da isonomia e ao livre exercício da profissão (art. 5º, XIII, da CF). Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade do limite temporal imposto ao certificado, autorizando seu uso por prazo indeterminado, e, em qualquer hipótese, a redução dos honorários de sucumbência fixados em R$ 3.000,00, por serem desproporcionais ao valor da causa e à complexidade da demanda. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005005-85.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: GUILHERME SERONNI Advogado do(a) APELANTE: RENATA HONORATO SERONNI - GO41945-A APELADO: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO V O T O O recurso não comporta provimento. A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, que instituiu o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica. Informa o autor, ora apelante, que participou do processo seletivo de médicos residentes do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto para o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, foi aprovado, tendo ingressado no programa em 01/03/2019 e concluído em 28/02/2021. Sustenta que, em 2018, a Comissão Nacional de Residência Médica promulgou a referida Resolução n.º 48, dispondo sobre a alteração do período de residência da especialidade Cirurgia Geral de 02 para 03 anos. Na mesma resolução, foi instituído um novo programa – Cirurgia Básica, que engloba exatamente a mesma matriz curricular (mesmas matérias de aprendizado) que o programa de Cirurgia Geral abarcou até o ano de 2018. Esclarece que os médicos residentes em Cirurgia Básica, ao final do programa, não obtêm o título de especialista, recebem um certificado de capacitação para determinados procedimentos que é válido pelo prazo de 05 anos, para fins de ingresso em subespecializações da área cirúrgica. Por sua vez, a apelada argumenta que, ainda que o médico possa exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, conforme dispõe o art. 17 da Lei nº 3.268/57, somente poderá se anunciar como especialista aquele que registrar o respectivo título de especialista junto ao Conselho Regional, que deverá ser efetivado de acordo com as normativas do Conselho Federal de Medicina, que detém poder regulamentar para tanto. Pois bem. Dispõe a referida Resolução CNRM nº 48/2018: “Art. 2º O programa de residência médica em Cirurgia Geral terá duração de 3 (três) anos. Art. 3º A conclusão do Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica é condição indispensável para o ingresso nas especialidades cirúrgicas, que incluem: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica. § 1º O Programa de Pré-requisito é constituído pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral anexa; § 2º A conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, conferindo ao concluinte um certificado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo. § 3º A certificação referida no parágrafo anterior será aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado.” (grifei) Também, para a carreira médica o Decreto nº 80.281/1977 instituiu a residência médica que concede o título de especialista aos médicos interessados nas diferentes especializações da medicina. Dispõe o art. 1º do referido decreto: “Art. 1º A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º Os programas de Residência serão desenvolvidos, preferencialmente, em uma das seguintes áreas: Clínica Médica; Cirurgia Geral; Pediatria; Obstetrícia e Ginecologia; e Medicina Preventiva ou Social. § 2º Os programas de Residência terão a duração mínima de 1 (um) ano, corresponderão ao mínimo de 1.800 (hum mil e oitocentas) horas de atividade. § 3º Além do treinamento em serviço, os programas de Residência compreenderão um mínimo de quatro horas semanais de atividades sob a forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras sempre com a participação ativa dos alunos.” Por fim, estabelece o art. 17, da Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina: “Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” Em relação a este ponto, entendo que o conselho pode regulamentar os requisitos mínimos, uma vez que tais exigências visam a proteção à própria saúde. Além disso, o apelante tinha conhecimento dos requisitos, uma vez que a resolução foi editada em 2018 e seu ingresso no programa de residência ocorreu em 01/03/2019. Denota-se que, anteriormente à edição da Resolução nº 48/2018, o título de especialista em Cirurgia Geral era obtido pela conclusão do programa de residência médica naquela especialidade, que possuía a duração de 2 anos. Posteriormente, foi criado o Programa de pré-requisito em Cirúrgica Básica, com duração de 2 anos, como etapa prévia e obrigatória a determinadas especialidades cirúrgicas, bem como alterou-se a duração do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral para 3 anos. Logo, o apelante deve atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM CIRURGIA GERAL. PROGRAMA DE PRÉ-REQUISITO EM ÁREA CIRÚRGICA BÁSICA. RESOLUÇÃO CNRM 48/18. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR NÃO EXTRAPOLADO. MOTIVAÇÃO PROPORCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. (...) 7. O demandante questiona justamente o fato de o concluinte do Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica não receber título de especialista, nos termos do art. 3º, §3º, da Resolução CNRM 48/18, a despeito de cursar várias matérias comuns ao Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral. Requer que a conclusão em Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica lhe garanta o título de especialista em Cirurgia Geral, para que possa atuar como tal. 8. Quanto à legalidade da Resolução CNRM 48/18, inexistem vícios a serem reconhecidos. Nos termos do art. 17 da Lei 3.268/57, o exercício da medicina e de suas especialidades é condicionado à prévia habilitação técnica do profissional, bem como à sua inscrição perante os Conselhos Regionais de Medicina. 9. Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM é instância colegiada de natureza consultiva e deliberativa, vinculada ao Ministério da Educação, com atribuição para aprovar programas de residência médica, nos termos dos art. 8º da Lei 6.932/81 e art. 15 do Decreto 8.516/15. (...) 11. Também sob o aspecto da motivação, há proporcionalidade nas alterações promovidas pela Resolução CNRM 48/18. Conforme considerado no próprio corpo da legislação, a evolução do conhecimento científico, das inovações tecnológicas e da complexidade terapêutica na área da saúde deve ser acompanhada de atualização e aperfeiçoamento no processo de formação dos médicos, o que gera invariavelmente necessidade de adequação nas grades curriculares. 12. A definição da matriz de competência em especialização médica é atividade sujeita à discricionariedade da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, cujo controle judicial encontra limites na incapacidade institucional do Poder Judiciário, que não dispõe de conhecimentos técnicos especializados de outros ramos alheios ao saber jurídico. Impõe-se maior autocontenção judicial, competindo ao Poder Judiciário tão somente verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 13. Há iterativo entendimento jurisprudencial quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que o profissional em formação se sujeita à reestruturação de programas ou grades curriculares que sobrevierem no decorrer do curso, em prestígio à autonomia didático-pedagógico das instituições de ensino e profissionalizantes. (...) 15. Ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade na Resolução 48/2018, nem mesmo possibilidade de conceder ao demandante título de Cirurgião Geral, tendo cursado somente o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica. 16. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012318-36.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023-grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. RESIDENCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DURANTE O CURSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - A Resolução nº 48/2018 emitida pela CNRM regulamentou a matriz de competências dos programas de residências médicas e do programa de pré-requisito em área de cirurgia básica no Brasil, alterou o prazo de duração do programa de residência médica em Cirurgia Geral para três anos (art.2º), previsto anteriormente em dois anos. - Os agravantes alegam a ausência de uma regra de transição para aqueles estudantes que já haviam ingressado no programa quando o regulamento foi alterado, como feito com a residência em cirurgia pediátrica. - O fundamento jurídico é questão de mérito do ato administrativo e não vício de formalidade ou competência, uma vez que, como se viu, o CNRM detém a referida competência para a edição do ato, tendo sido observadas todas as formalidades legais. - Não compete ao Poder Judiciário intervir nessa esfera do ato administrativo, para verificar se os estudantes possuem condições técnicas (competências) para o exercício da profissão com dois anos de residência, em ato contrário ao disposto pelo CNRM. - Há irreversibilidade na medida pleiteada, visto que, uma vez deferida, os agravantes passarão a exercer a profissão, podendo haver um risco coletivo/social proveniente dessa medida. - Eventual concessão da tutela provisória esbarraria na proibição legal prevista no art. 300, § 3º, do CPC/2015. - Inexistem elementos a subsidiar com segurança a concessão da tutela de urgência vindicada pela agravante. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013439-36.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021-grifei) "O agravante inscreveu-se no Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, criado pela Resolução MEC/SESU nº 48/2018, com previsão de término para 28/02/2022. No momento da inscrição nos programas de residência os candidatos têm pleno conhecimento dos cursos ofertados e da duração dos mesmos. No caso em análise, o agravante optou por se inscrever para Cirurgia Básica, ciente que não lhe seria ofertado o título de Cirurgião, além de o certificado de especialização decair com o prazo de 05 anos, dando ao médico de Cirurgia Básica apenas o acesso ao ingresso em subespecializações da área de cirurgia. O Ministério da Educação, através da Comissão Nacional de Residência Médica, órgão que tem a função de autorizar programas de residência médica, bem como de estabelecer condições de funcionamento dessas instituições, editou a Resolução nº 48/2018, que dispõe sobre a Matriz de Competências dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral e do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica no Brasil (...) O processo seletivo a que se submeteu o agravante é de 2020, portanto posterior à edição da Resolução acima transcrita, não havendo desconhecimento, por parte do candidato, dos termos em que ingressaria no programa de cirurgia básica. O ingresso, tanto no programa de Cirurgia Básica quanto na residência em Cirurgia Geral, se dá por meio de processo seletivo, com observância da classificação dos candidatos, não podendo simplesmente ser "estendida" a residência do agravante em mais um ano, para que ele conclua outra especialidade que não aquela na qual se inscreveu, a fim de obter o título de cirurgião. Em vista do exposto, ausente a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. (...)" (AI 1000968-76.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, PJe 18/02/2022-grifei) Ademais, a limitação temporal da validade do certificado emitido ao final do Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, estabelecida pela Resolução CNRM nº 48/2018, não configura nulidade, mas sim exercício legítimo da competência normativa da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), prevista no art. 7º do Decreto nº 7.562/2011. Nos termos da referida norma, compete à CNRM estabelecer as condições de funcionamento dos programas de residência médica, inclusive os programas de transição ou de capacitação, como é o caso. Além disso, a fixação de um prazo de validade para o certificado de competência atende aos princípios da eficiência e da atualização contínua da prática médica, em consonância com os ditames do art. 37, caput, da Constituição Federal, que exige da Administração Pública o cumprimento de seus deveres com eficiência. A medicina é uma área técnica e científica em constante evolução, o que justifica a exigência de atualizações periódicas para que o profissional se mantenha apto a exercer determinadas funções. Por fim, não há afronta ao livre exercício profissional (CF/88, art. 5º, XIII), pois o exercício da medicina é condicionado à regulamentação legal e infralegal, que inclui as normas técnicas expedidas por órgãos competentes, como a CNRM e o Conselho Federal de Medicina. A limitação temporal do certificado visa preservar a qualidade da formação dos profissionais e a segurança da população atendida, configurando-se como restrição razoável e proporcional. A r. sentença deve ser mantida. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que o valor da causa é muito baixo (R$ 100,00). Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE PRÉ-REQUISITO EM CIRURGIA BÁSICA. CNRM. RESOLUÇÃO Nº 48/2018. CERTIFICADO SEM TÍTULO DE ESPECIALISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação ordinária em que o autor requer o reconhecimento do Programa de Pré-Requisito em Cirurgia Básica como residência médica em Cirurgia Geral, com consequente concessão do título de especialista e do RQE, além da declaração de ilegalidade do art. 3º, § 3º, da Resolução CNRM nº 48/2018, para afastar o limite temporal de validade do certificado.
II. Questão em discussão
2. As questões centrais consistem em: (i) saber se o Programa de Pré-Requisito em Cirurgia Básica pode ser equiparado à residência médica em Cirurgia Geral; (ii) saber se é válida a limitação temporal de cinco anos para o uso do certificado; e (iii) a legalidade da Resolução CNRM nº 48/2018 e seus efeitos sobre os direitos do autor.
III. Razões de decidir
3. A CNRM detém competência regulamentar para estabelecer os critérios de funcionamento dos programas de residência médica, nos termos do Decreto nº 7.562/2011, sendo legítima a criação do Programa de Pré-Requisito em Cirurgia Básica, que não confere título de especialista, conforme expressamente previsto na Resolução nº 48/2018.
4. A validade temporal do certificado visa à atualização constante da prática médica e atende ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF/88, art. 37), não configurando afronta ao livre exercício profissional (CF/88, art. 5º, XIII), por tratar-se de regulamentação técnica restrita ao exercício especializado.
5. Ausente ilegalidade ou inconstitucionalidade na norma impugnada, deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários majorados em razão da sucumbência recursal (CPC/2015, art. 85, §11).
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. A Resolução CNRM nº 48/2018 é válida e dentro da competência normativa da Comissão Nacional de Residência Médica. 2. O Programa de Pré-Requisito em Cirurgia Básica não confere título de especialista nem enseja registro de RQE. 3. A limitação temporal de cinco anos ao uso do certificado está em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e proporcionalidade.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII e 37, caput; Lei nº 3.268/1957, art. 17; Decreto nº 80.281/1977, art. 1º; Decreto nº 7.562/2011, art. 7º; Resolução CNRM nº 48/2018, arts. 2º e 3º, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5012318-36.2022.4.03.0000, Rel. Des. Consuelo Yoshida, j. 08.05.2023; TRF3, AI 5013439-36.2021.4.03.0000, Rel. Des. Paulo Domingues, j. 03.12.2021; TRF1, AI 1000968-76.2022.4.01.0000, Rel. Des. Carlos Brandão, j. 18.02.2022.