
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005697-83.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ALVARO CARVALHO SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005697-83.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ALVARO CARVALHO SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por ALVARO CARVALHO SANTOS contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução da União e declarou extinta a execução, com fundamento no artigo 925, do CPC. Ao final, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença do proveito econômico almejado, cuja execução ficará suspensa, na forma do artigo 98, do CPC, por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita. Alega o apelante que o juízo não remeteu os autos à Contadoria Judicial para emissão de parecer, adotando, sem oportunizar qualquer contraditório, os cálculos da Receita Federal/União. Argumenta que, contrariamente ao alegado pela União, trouxe aos autos elementos para a confecção dos cálculos, haja vista que juntou as cópias de todas as principais peças do Processo Trabalhista n. 1554/1998. Além disso, afirma que juntou o comprovante de retenção do imposto, que ocorreu em 21/05/2010. Assevera que é descabido o argumento da União de que ele não teria apresentado os valores recebidos na reclamação trabalhista em sua DIRPF do ano-calendário de 2006, visto que apenas obteve a disponibilidade efetiva dos valores em 2010. O apelante pede, assim, que a r. sentença seja reformada e determinado o retorno dos autos para emissão de parecer da Contadoria Judicial. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005697-83.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ALVARO CARVALHO SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A controvérsia tem origem em procedimento comum ajuizado por Álvaro Carvalho Santos contra a União para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos em ação trabalhista (hora extra, seus reflexos e juros remuneratórios). A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União a devolver ao autor a importância retida a título de Imposto de Renda que exceder o montante devido, observando-se, na apuração, as tabelas e alíquotas vigentes na época em que o contribuinte deveria ter recebido as verbas trabalhistas mensalmente, bem como as Declarações de Ajuste Anual do IR do autor relativas aos períodos em que as parcelas foram devidas. A sucumbência foi fixada de forma recíproca. Ambas as partes interpuseram recursos. Após análise dos apelos e da remessa oficial, por decisão monocrática, foi negado seguimento à apelação da União Federal, dado provimento parcial à remessa oficial para fixação da aplicação da taxa SELIC e dado provimento à apelação do autor, condenando a ré à devolução do valor recolhido a título de Imposto de Renda incidente sobre os juros moratórios recebidos na reclamação trabalhista. Também foi condenada a ré (União) ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme critérios de razoabilidade e equidade (art. 20, §4º, do CPC de 1973). A União interpôs agravo legal mas a Quarta Turma negou provimento ao recurso. O feito transitou em julgado em 02/03/2015. O exequente, então, peticionou para executar os valores (R$ 93.613,47), anexando cálculos, conforme o artigo 730 do CPC de 1973. Citada, a União apresentou embargos à execução (autuados sob o n. 0002345-76.2016.4.03.6104), alegando a iliquidez do título judicial, devido à ausência de documentos indispensáveis para apuração do quantum debeatur. Argumentou que, para a elaboração dos cálculos, era indispensável a: a) cópia da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda (DIRPF) referente aos anos-calendário de 1993 a 1996; b) planilha contendo os rendimentos recebidos acumuladamente, discriminando os valores por mês/ano em seus valores originais; c) comprovante da data de pagamento do RRA; d) comprovantes de IRRF efetuados em relação aos respectivos anos-calendário; e) comprovantes dos rendimentos tributáveis e IRRF emitidos pelas fontes pagadoras referentes aos anos-calendário de 1993 a 1996. Instado a se manifestar, o exequente afirmou ter juntado aos autos cópias de todas as principais peças do Processo Trabalhista n. 1554/1998, incluindo cópia dos cálculos homologados e a discriminação mês a mês referente ao crédito, inclusive com o Imposto de Renda retido. Informou também que juntou o comprovante de retenção do imposto em 21/05/2010. Verifica-se que o exequente solicitou dilação de prazo para anexar as DIRPF dos anos de 1993 a 1996. O pedido foi deferido. Posteriormente, informou que não conseguiu recuperar a 2ª via das DIRPF junto à Receita Federal e requereu a expedição de ofício à Receita para fornecimento dos documentos, mas o pedido foi indeferido. A sentença aqui questionada julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução, com fundamento no artigo 925 do CPC, condenando a parte exequente a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença do proveito econômico almejado. Quanto à discussão, cabe observar que, no RE nº 614.406 (Tema 368), o STF firmou o entendimento de que "a percepção cumulativa de valores deve ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, como presentes individualmente os exercícios envolvidos". Assim, os valores recebidos acumuladamente — de natureza previdenciária ou trabalhista — estão sujeitos ao regime de competência, e não ao regime de caixa, para evitar violação aos princípios da isonomia e capacidade contributiva. No entanto, o precedente não abordou como o cálculo deveria ser feito, nem a documentação necessária para tal, que é o objeto principal deste processo. Por outro lado, a jurisprudência consolidada no E. STJ, em recurso repetitivo (REsp nº 1.470.720), estabeleceu a forma adequada de cálculo do Imposto de Renda devido ou a restituir em rendimentos pagos em atraso e de forma acumulada. Exige-se a reconstituição da base de cálculo de cada ano-calendário, considerando as alíquotas e a renda efetiva de cada período, deduzindo-se o valor já retido sob o regime de caixa e atualizando eventuais diferenças. O próprio título judicial, em respeito ao regime de competência, consignou: “... Sendo assim, na linha do raciocínio desenvolvido pela jurisprudência, o autor tem direito de ver calculado o Imposto de Renda de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes na época dos rendimentos, condicionado, porém, à demonstração de que não recebeu restituição do tributo por ocasião da declaração de ajuste anual. Nesses termos, fica assegurado ao Fisco a compensação com valores eventualmente pagos a esse título...” Nos termos do artigo 524 do CPC, cabe ao exequente instruir o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim, considerando o título executivo judicial e o entendimento pacificado no STJ (REsp nº 1.470.720), competiria ao interessado fornecer todos os elementos para a confecção dos cálculos. O exequente alega ter juntado o comprovante de retenção do imposto e a documentação retirada do processo trabalhista, que comprova os valores recebidos à época. Salienta que a documentação não foi analisada pela Contadoria Judicial. A jurisprudência do E. STJ, ao decidir sobre a dúvida quanto ao montante devido, permite que o juiz, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria para apurar se os cálculos do credor foram elaborados conforme os parâmetros do título executivo (AgInt no REsp n. 1.672.844/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.) A par disso, considerando que a documentação juntada pela exequente sequer foi examinada pelo órgão técnico e equidistante, é prudente o envio do feito à Contadoria Judicial, que poderá avaliar os cálculos do credor e verificar a existência ou não dos elementos necessários à realização dos cálculos, conforme o título judicial transitado em julgado, sem qualquer favorecimento às partes. Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para remessa à Contadoria Judicial, consoante fundamentação. É como voto.
E M E N T A
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução da União e declarou extinta a execução, com fundamento no artigo 925, do CPC.
2. A questão central é a necessidade de documentação complementar para a correta quantificação do Imposto de Renda devido ou a restituir, considerando o regime de competência na tributação de valores recebidos acumuladamente.
3. Discute-se se a documentação apresentada pelo exequente era suficiente ou se era necessária a obtenção de declarações de ajuste anuais de IR para os anos de 1993 a 1996.
4. O STF, no RE 614.406 (Tema 368), firmou o entendimento de que valores recebidos acumuladamente devem ser tributados pelo regime de competência. No entanto, o precedente não especificou os documentos necessários para tal cálculo.
5. O STJ, no REsp 1.470.720, estabeleceu que a reconstituição da base de cálculo do Imposto de Renda deve considerar a renda efetiva de cada período e deduzir os valores retidos sob o regime de caixa.
6. O próprio título judicial condicionou a devolução do imposto à comprovação de que não houve restituição na declaração de ajuste anual.
7. O CPC/2015, no artigo 524, impõe ao exequente o dever de instruir a execução com demonstrativo atualizado do crédito.
8. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.672.844/PE) permite que, havendo dúvidas sobre os cálculos, o juiz determine a remessa à Contadoria Judicial para apuração dos valores.
9. Recurso provido. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para remessa à Contadoria Judicial e emissão de parecer sobre os cálculos apresentados.
Tese de julgamento: "1. O Imposto de Renda sobre valores trabalhistas recebidos acumuladamente deve ser calculado pelo regime de competência. 2. A reconstituição da base de cálculo do tributo exige documentação que permita identificar as alíquotas vigentes e os valores efetivamente recebidos em cada período. 3. Havendo dúvidas sobre os cálculos, é possível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação da adequação dos valores ao título executivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 524; CPC/1973, art. 730.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.406, Tema 368; STJ, REsp 1.470.720; STJ, AgInt no REsp 1.672.844/PE.