APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002779-38.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE SEGURANCA E VIGILANCIA DA REGIAO CENTRAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002779-38.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE SEGURANCA E VIGILANCIA DA REGIAO CENTRAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado do(a) APELADO: RONALDO CHAVES GAUDIO - RJ116213-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, visando a reforma da r. sentença que, em mandado de segurança, julgou procedente o pedido subsidiário “a fim de invalidar o Pregão Eletrônico nº 01/2020 (Processo Administrativo n° 13032.194223/2020-55) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos”. Sentença submetida ao reexame necessário. A UNIÃO, em seu recurso, sustenta, em síntese, que a cláusula 4.2.9 do edital do Pregão Eletrônico nº 1/2020 da Delegacia da Receita Federal em Santos, que impossibilita a participação de cooperativas no procedimento licitatório, é legal e razoável. Esclarece que se trata de pregão eletrônico para contratação de serviços de apoio administrativo, que serão prestados de forma contínua e com dedicação exclusiva de mão de obra, em postos de secretária de nível médio, recepcionista e auxiliar de escritório, nas Delegacias da Receita Federal em Santos e agências vinculadas. Alega que a exclusão da participação de cooperativas em editais de licitação, quando o objeto do certame exigir relação de subordinação para prestação de serviços, é prevista na Súmula nº 281 do TCU e na Lei n° 12.960/2012. Ressalta, ainda, a existência de acordo firmado entre a AGU e o MPT, já homologado pela justiça do trabalho, que veda a contratação de trabalhadores por meio de cooperativas de mão de obra, quando o labor demandar execução em estado de subordinação. Por fim, afirma que a impetrante não oferece pessoal qualificado com as funções exigidas no edital, uma vez que a apelada oferece serviços voltados ao setor de vigilância e segurança, já os cargos oferecidos no certame são de recepcionista, secretário de nível médio e auxiliar de escritório. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer, com manifestação pelo provimento ao recurso. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002779-38.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE SEGURANCA E VIGILANCIA DA REGIAO CENTRAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado do(a) APELADO: RONALDO CHAVES GAUDIO - RJ116213-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Destaco, de imediato, que o escritório de advocacia que representava a impetrante, ora apelada, informou que rescindiu o contrato entre as partes. Com isso, determinei a intimação pessoal da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COOPERVIG para que, no prazo de 10 (dez) dias, regulariza-se a representação processual, nos termos dos artigos 76 e 485, III, ambos, do Código de Processo Civil. Posteriormente, diante da ausência de resposta por parte da impetrante, determinei nova intimação, desta vez por edital, com o mesmo objetivo, medida que, novamente, não surtiu efeito. No tocante à capacidade processual, o artigo 76, § 2º, II, do Código de Processo Civil, determina que “descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido”. Assim, deixo de analisar as razões expostas em contrarrazões. Passo ao exame do recurso de apelação. A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato do PREGOEIRO E CHEFE DA EQUIPE DE LICITAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, objetivando obter provimento jurisdicional que assegure sua participação no Pregão Eletrônico nº 1/2020, referente a licitação promovida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos. Dentre outros argumentos, relata que o edital de licitação proíbe, expressamente, a participação de cooperativas no certame, conforme item 4.2.9, ancorado no artigo 10 da IN-SEGES/MP nº 5/2017, bem como no Termo de Conciliação firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a AGU. Sustenta que tal vedação seria ilegal, à luz do regramento jurídico do tema (Constituição Federal, Lei nº 12.690/2012 e Lei nº 8.666/1993), bem como do atual entendimento dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal de Contas da União. Pois bem. Ressalto que o item 4.2.9 do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2020 (DPF-Santos) dispõe: “4.2 Não poderão participar desta licitação os interessados: (...) 4.2.9 sociedades cooperativas, considerando a vedação contida no art. 10 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017, bem como o disposto no Termo de Conciliação firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a AGU”. A respeito da matéria debatida, verifico que existe jurisprudência do STJ definindo que é legal regra editalícia que vede a participação de cooperativas em licitação. Ocorre que, a lei nº 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos da Administração Pública, prevê (g. n.): Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. Por sua vez, estabelece o art. 10, § 2º da Lei nº 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Cooperativas de Trabalho (g. n.): Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. (...) § 2o A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. Nesse sentido, como bem observado pela r. sentença: “não se pode admitir que a prestação de serviços seja realizada de modo pessoal e com subordinação à Administração, mas sim que a contratada tenha condições de fornecer objetivamente a utilidade intelectual ou material que a administração necessita. Por essa razão, não vislumbro a possibilidade de se coibir, genericamente e a priori, a participação de cooperativas no certame objeto da impetração. De se ressaltar, que a própria IN SEGES/MP 07/2015 prevê que a habilitação de cooperativas em certames licitatórios submete-se a requisitos especiais (art. 10, inciso II, e parágrafos), próprios da natureza diferenciada da relação dessa pessoa jurídica com os cooperados. Nesta medida, conclui-se que não há óbice à fixação no Edital, dentre outros, de exigência de comprovação prévia de disponibilidade de cooperados habilitados à prestação do serviço a ser executado, de forma a coibir o abuso de personalidade jurídica e a precarização das relações de trabalho, mas sem impedir o desenvolvimento da forma cooperativa de organização, consoante positivado ulteriormente pela Lei nº 14.133/21 (art. 16, III)”. Assim, a r. sentença deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela UNIÃO. Mantenho, integralmente, a r. sentença.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS NO CERTAME. LEI Nº 8.666/93. ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 12.690/2012.
- A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato do PREGOEIRO E CHEFE DA EQUIPE DE LICITAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, objetivando obter provimento jurisdicional que assegure sua participação no Pregão Eletrônico nº 1/2020, referente a licitação promovida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos.
- Dentre outros argumentos, relata que o edital de licitação proíbe, expressamente, a participação de cooperativas no certame, conforme item 4.2.9, ancorado no artigo 10 da IN-SEGES/MP nº 5/2017, bem como no Termo de Conciliação firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a AGU.
- Sustenta que tal vedação seria ilegal, à luz do regramento jurídico do tema (Constituição Federal, Lei nº 12.690/2012 e Lei nº 8.666/1993), bem como do atual entendimento dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal de Contas da União.
- Destaca-se que o item 4.2.9 do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2020 (DPF-Santos) dispõe que não poderão participar desta licitação as sociedades cooperativas, considerando a vedação contida no art. 10 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017, bem como o disposto no Termo de Conciliação firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a AGU. A respeito da matéria debatida, verifica-se que existe jurisprudência do STJ definindo que é legal regra editalícia que vede a participação de cooperativas em licitação.
- Ocorre que, a lei nº 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos da Administração Pública, prevê que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
- Por sua vez, estabelece o art. 10, § 2º, da Lei nº 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Cooperativas de Trabalho, que a Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. Ademais, a Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
- Assim, conclui-se que não há óbice à fixação no Edital, dentre outros, de exigência de comprovação prévia de disponibilidade de cooperados habilitados à prestação do serviço a ser executado, de forma a coibir o abuso de personalidade jurídica e a precarização das relações de trabalho, mas sem impedir o desenvolvimento da forma cooperativa de organização, consoante positivado ulteriormente pela Lei nº 14.133/21 (art. 16, III).
- Sentença mantida.
- Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO não providas.