Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013779-50.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ERNANI BERTINO MACIEL, OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogados do(a) APELANTE: LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE - RJ156127-A, MARTA BERTINO MACIEL FERNANDES - RJ134120

APELADO: ERNANI BERTINO MACIEL, OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogados do(a) APELADO: LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE - RJ156127-A, MARTA BERTINO MACIEL FERNANDES - RJ134120

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013779-50.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ERNANI BERTINO MACIEL, OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogados do(a) APELANTE: LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE - RJ156127, MARTA BERTINO MACIEL FERNANDES - RJ134120
Advogados do(a) APELANTE: LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE - RJ156127, MARTA BERTINO MACIEL FERNANDES - RJ134120
Advogados do(a) APELANTE: LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE - RJ156127, MARTA BERTINO MACIEL FERNANDES - RJ134120

APELADO: ERNANI BERTINO MACIEL, OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogados do(a) APELADO: LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE - RJ156127, MARTA BERTINO MACIEL FERNANDES - RJ134120
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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão (doc. nº 152507105) que acolheu os embargos de declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para condenar ERNANI BERTINO MACIEL à pena de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio (artigos 9º, VII, e 12, I, ambos, da Lei nº 8.429/92). Na mesma decisão, os embargos de declaração opostos por ERNANI BERTINO MACIEL foram rejeitados.

ERNANI BERTINO MACIEL sustenta a existência de omissão, pois não se definiu quais valores foram ilicitamente percebidos por ele e, consequentemente, quais se sujeitarão a pena de perdimento imposta, bem como seja reformada a pena de cassação da aposentadoria, haja vista ser inviável sua aplicação em sede de improbidade administrativa.

As partes foram intimadas para se manifestem sobre as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21.

Em razão do julgamento do Tema 1042/STJ, a tramitação do processo ficou suspensa.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013779-50.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ERNANI BERTINO MACIEL, OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogados do(a) APELANTE: LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE - RJ156127, MARTA BERTINO MACIEL FERNANDES - RJ134120
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APELADO: ERNANI BERTINO MACIEL, OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogados do(a) APELADO: LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE - RJ156127, MARTA BERTINO MACIEL FERNANDES - RJ134120
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Advogados do(a) APELADO: LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE - RJ156127, MARTA BERTINO MACIEL FERNANDES - RJ134120

 

 

 

 

V O T O

 

 

Por primeiro, indefiro o pedido de sustentação oral, eis que o art. 937 do CPC é taxativo acerca das hipóteses de cabimento da sustentação oral e o julgamento de embargos de declaração não é uma delas.

Ressalto, de imediato, que, tendo em vista a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, conforme explicado na fundamentação a seguir, necessária fazer nova análise das alegações colocados ao longo do processo.

Registro que a Constituição Federal, em seu artigo 37, determina que "a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Assim, a relação entre o dever da Administração Pública de atuar e o fim almejado pela lei não podem afastar o respeito à lealdade e à boa fé, conceitos constituintes do princípio da moralidade.

O § 4º, do referido artigo, por sua vez, define que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

No intento de regulamentar a previsão constitucional e coibir efetivamente a prática de atos de improbidade, foi promulgada a Lei nº 8.429/92, que disciplinou os atos de improbidade administrativa, os sujeitos ativos e passivos, as sanções cabíveis, bem como os procedimentos administrativos e judiciais aplicáveis. Em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei nº 14.230. 

A Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21) considera como atos de improbidade administrativa as condutas tipificadas na própria lei, ressalvando tipos previstos em leis especiais, e os agrupa em três categorias, conforme o bem jurídico atingido: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Os atos de improbidade, que acarretam enriquecimento ilícito, previstos no art. 9ª, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), referem-se à obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandado, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei de improbidade administrativa. Os atos que causam prejuízo ao erário, consagrados no art. 10, relacionam-se à ação ou omissão que acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas no art. 1º. Constitui ato de improbidade administrativa, ainda, as condutas previstas no art. 11, comissivas ou omissivas, que contrariam princípios da Administração Pública, em desconformidade com os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade.

Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e, somente estarão sujeitos às sanções da lei de improbidade, aqueles tiverem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11.

A configuração da prática de improbidade administrativa, portanto, depende da presença dos seguintes requisitos: recebimento de vantagem indevida/lesão ao erário/violação aos princípios da Administração Pública; conduta dolosa e o nexo causalidade.

Com relação aos sujeitos passivos, a lei de improbidade tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Ainda estão sujeitos às sanções da referida lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, dos referidos entes públicos ou governamentais. Independentemente de integrar a administração indireta, também deve se resguardar o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Por outro lado, os sujeitos ativos (os responsáveis pelas condutas lesivas à Administração Pública) são os agentes públicos ou terceiros. O art. 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21) define o agente público como sendo o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da lei de improbidade. Da mesma forma, tratando-se de recursos públicos, o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, também está sujeito às sanções da lei. A Lei de Improbidade teve o cuidado de apresentar, em seu art. 3º, a definição dos terceiros que estão sujeitos às suas disposições, ou seja, todos aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato ímprobo.

Posto isto, anote-se que, no caso dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em face de ERNANI BERTINO MACIEL, por atos de improbidade administrativa, dentre eles, enriquecimento ilícito, comprovado pela propriedade do empreendimento Hotel Fazenda Ribeirão (adquirido e construído na mesma época em que era servidor ativo da Receita Federal). Reitera o autor, a incompatibilidade do referido empreendimento com os rendimentos do réu. Relata que nos termos dos Relatórios de Fiscalização nº 100/2009 e 11/1010, elaborados pela Receita Federal, em São Paulo, restou comprovado o enriquecimento ilícito de Ernani, condenado na Operação Persona como um dos autores e beneficiários do esquema de interposição fraudulenta, cujos proveitos econômicos ilícitos possibilitaram a ele a construção, instalação e gestão do Hotel Fazenda Ribeirão.

Segundo o Ministério Público Federal, os atos cometidos por ERNANI BERTINO MACIEL, OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARNANGLO EMPREENDIMENTOS EP ARTICIPAÇÕES LTDA. estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9º, VII, 11, caput, e 12, I e III, todos, da Lei nº 8.429/92 (redação original).

O art. 9, caput, como os demais dispositivos, após a Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a conduta dolosa para se configurar o ato de improbidade. Já o inciso VII, passou a vigorar com a seguinte redação: “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução”.

Considerando o conjunto probatório; a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021; bem como a presença do dolo, não há nenhuma dúvida da prática de ato de improbidade cometido por ERNANI BERTINO MACIEL (art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92 - redação dada pela nº 14.230/2021).

Nesse sentido, o Acórdão embargado detalhou com exatidão o conjunto probatório, não deixando dúvidas sobre a procedência da ação.

Já o art. 11 da Lei 8.429/92 também foi alterado pela Lei nº 14.230/2021. Foi eliminado o rol exemplificativo do art. 11 e a nova Lei passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do referido dispositivo (rol taxativo), o qual a conduta praticada pelo requerido não se enquadra em nenhum dos incisos.

Assim, a condenação de ERNANI BERTINO MACIEL, OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARNANGLO EMPREENDIMENTOS EP ARTICIPAÇÕES LTDA. tem como base o art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela nº 14.230/2021).

Não há que se falar em aplicação do art. 11 da Lei 8.429/92 (redação da Lei nº 14.230/2021).

Por fim, em razão da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, naquilo que for mais benéfico aos requeridos, necessário fazer os ajustes nas sanções aplicadas, passando a redação dos fundamentos da condenação e o dispositivo do Acórdão a vigorarem da seguinte forma:

“O Supremo Tribunal Federal tem entendimento da possibilidade da cassação da aposentadoria:

“Cito, ainda, as seguintes decisões proferidas em casos semelhantes ao dos autos: ARE 1.407.720, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 26.10.2022; e ARE 1.362.901, Rel. Min. André Mendonça, DJe 10.9.2023.

Assim, considerando a declaração de constitucionalidade da penalidade de cassação de aposentadoria e a possibilidade da conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria, merece prosperar esta reclamação.

Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.902.438 e determinar a cassação da aposentadoria do beneficiário, em observância ao que restou decidido por esta Corte nos autos da ADPF 418 (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Prejudicado o pedido liminar.”

(STF, Rcl nº 67300, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento 07/06/2024, Publicado em 10/06/2024)

As sanções aplicadas a ERNANI BERTINO MACIEL, nas decisões anteriores, devem ser ajustadas/alteradas/mantidas para:

a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (indicados pelos demonstrativos elaborados pela Receita Federal do Brasil – conforme demonstrado na inicial). Na fase de liquidação, estes valores deverão ser devidamente apurados;

b) perda da função pública;

c) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e

d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 10 (dez) anos.

Quanto às corrés OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A LTDA e MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A LTDA, mantenho a condenação imposta:

a) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 3 (três) anos; e

b) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial”.

Diante do exposto, nego provimento à REMESSA OFICIAL e à apelação de ERNANI BERTINO MACIEL, e dou parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9°, VII, da Lei nº 8.429/92), e, em razão das alterações supervenientes promovidas pela Lei nº 14.230/2021, altero as penas aplicadas, tudo, na forma acima indicada”.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos por ERNANI BERTINO MACIEL, para sanar a omissão apontada e, em consequência, aclarar quais valores foram ilicitamente percebidos por ele e quais se sujeitarão às penas impostas, consignando que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 deverão ser aplicadas naquilo que for mais benéfico às partes, tudo, na forma acima indicada.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. DECLARAÇÃO DE QUAIS VALORES FAZEM PARTE DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021.

- Ressalto, de imediato, que, tendo em vista a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, necessária fazer nova análise das alegações colocados ao longo do processo.

- Condenação de ERNANI BERTINO MACIEL, OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARNANGLO EMPREENDIMENTOS EP ARTICIPAÇÕES LTDA. fixadas com base o art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela nº 14.230/2021).

- Não há que se falar em aplicação do art. 11 da Lei 8.429/92 (redação da Lei nº 14.230/2021).

- Em razão da aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 naquilo que for mais benéfico aos requeridos, necessário fazer os ajustes nas sanções aplicadas e no dispositivo do Acórdão.

- Embargos de declaração de ERNANI BERTINO MACIEL parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada e, em consequência, aclarar quais valores foram ilicitamente percebidos por ele e quais se sujeitarão às penas impostas, consignando que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 deverão ser aplicadas naquilo que for mais benéfico às partes, tudo, na forma indicada no Voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos por ERNANI BERTINO MACIEL, para sanar a omissão apontada e, em consequência, aclarar quais valores foram ilicitamente percebidos por ele e quais se sujeitarão às penas impostas, consignando que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 deverão ser aplicadas naquilo que for mais benéfico às partes, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. WILSON ZAUHY, a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal