Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007305-61.2024.4.03.6119

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MOHAMMAD ABUL BASAR

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DIAS - SP403286-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007305-61.2024.4.03.6119

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: MOHAMMAD ABUL BASAR

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DIAS - SP403286-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de recurso em sentido estrito e recurso de apelação interpostos pela União Federal, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para o fim de “determinar ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO DE GUARULHOS-SP que forneça ao paciente formulário de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, ao qual deverá ser conferido regular processamento, nos termos da legislação aplicável”.

O presente processo foi promovido originariamente como mandado de segurança por Mohammad Abdul Basar, cidadão de Bangladesh, contra pretenso ato omissivo da Polícia Federal do Brasil/DEAIN/SR/SP – Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Federal Especializada no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP –, para o fim de assegurar provimento jurisdicional que garanta ao impetrante o direito de permanência no território nacional, impedindo qualquer ato de deportação, expulsão ou extradição, até conclusão do processo de solicitação de refúgio.

Segundo consta, na inicial, o impetrante teria buscado abrigo em território nacional porque estaria sofrendo ameaças e perseguições políticas e religiosas em sua terra natal, porém, em razão da falta de visto, fora inadmitido permanecer em nosso solo.

Discorre que o impetrante, por força de orientação ministerial, foi mantido em isolamento, ficando sob responsabilidade da companhia aérea (Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP), já orientada para sua deportação, impossibilitando qualquer comunicação, em violação de direitos, principalmente da ampla defesa.

Afirma ter o impetrante cumprido todas as formalidades – cadastramento no Comitê Nacional de Refugiados (CONARE), solicitação de refúgio na forma da Lei do Refúgio nº 9.474/1997 e apresentação do certificado de vacinação de Covid-19 e demais documentos pessoais – e, dessa maneira, o ato de operar a deportação, sem a avaliação do pedido de asilo territorial/humanístico, caracterizaria abuso de autoridade, porquanto o órgão competente para dirimir a respeito é o CONARE.

Conclui fazer jus o impetrante ao asilo territorial/humanitário, com espeque nas Leis nºs 9.474/1997 e 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, podendo permanecer no Brasil legalmente, bem como seja determinado o cancelamento de seu embarque, com a intenção de deportação.

Requer, ao final:

 

“- Seja reconhecido do Cabimento e Tempestividade do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com fulcro Art. 5º LXIX, do Constituição Federal, juntamente com o disposto na Lei 9.474/97, Lei 13.445/17 e Decreto 9.199/17.

- Em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, possa o presente ‘MANDAMUS’, ser convertido em HABEAS CORPUS.

- Seja Concedido o Pedido de ASILO TERRITORIAL (REFUGIO) aos impetrantes, possibilitando a sua permanência em nosso território, com fulcro na Lei 9.474/97, Lei 13.445/17 e Decreto 9.199/17.

- Seja reconhecido os pedidos realizados em caráter LIMINAR, com fulcro no Art. 303 e seguinte do Código de Processo Civil.

(...)

-Seja concedida a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, com fulcro no Art. 98 do CPC.

- Por fim, seja a presente ação julgada PROCEDENTE, com a Concessão da SEGURANÇA, HABEAS CORPUS concretizando o direito que assiste aos PACIENTES, sendo determinado sua IMEDIATA LIBERTAÇÃO.”

 

O MM. Juízo a quo, considerando o conteúdo do requerimento apresentado, atribuiu ao feito a natureza de habeas corpus (ID 315068864), determinando a retificação da autuação. No bojo da mesma decisão, concedeu parcialmente a liminar, para determinar à autoridade policial “que não realize a repatriação do paciente MOHAMMAD ABUL BASAR, passaporte nº AO 7147982, cidadão de BANGLADESH, até nova manifestação do Juízo, devendo permanecer sob custódia da Polícia Federal em área de fiscalização e segurança do aeroporto (art. 39, L. 13.445/17). É admitido, por óbvio, o retorno do paciente ao país de origem, caso assim deseje”.

Nas informações prestadas (ID 315068870), a autoridade policial afirmou que “o paciente chegou em voo da GOL no dia 21/10/2024 para fazer conexão para Santa Cruz de La Sierra, porém não se apresentou ao embarque, conforme o seguinte itinerário de voo: Istambul – Guarulhos – Santa Cruz de La Sierra”. Ressaltou que “Em casos como o reportado, o passageiro está em trânsito internacional, caso haja intenção de ingresso, a entrada no país é negada com fundamento no art. 45, VII, da Lei de Migração, posto que se valeram de uma isenção de visto prevista em norma para viajantes em trânsito para deliberadamente permanecerem no país em completa contrariedade ao espírito da legislação brasileira, situação na qual há previsão de impedimento de ingresso”.

Aduziu ainda nas informações que “foi editada a Nota Técnica nº 18/2024/GabDEMIG/SENAJUS/MJ, devidamente aprovada pelo Despacho n 1423/2024/GABSENAJUS/SEJANUS, versando sobre o fluxo de viajantes em trânsito internacional no país. (...). Assim, verifica-se que o paciente não teve sua solicitação de refúgio iniciada em razão de ter se valido de uma isenção de visto prevista em norma para viajantes em trânsito para deliberadamente permanecerem no país em completa contrariedade ao espírito da legislação brasileira, situação na qual há previsão de impedimento de ingresso, conforme disposto no art. 45, VII, da Lei de Migração”.

O Ministério Público Federal, na primeira instância, manifestou-se “pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, dada a inexistência de constrangimento ilegal a ser coibido” (ID 315068872).

O MM. Juízo a quo, em r. sentença (ID 315068873), concedeu em parte a ordem de habeas corpus, “para o fim de determinar ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO DE GUARULHOS-SP que forneça ao paciente formulário de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, ao qual deverá ser conferido regular processamento, nos termos da legislação aplicável”, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 648 do Código de Processo Penal. Sem condenação em custas.

A União Federal interpôs recurso em sentido estrito para reformar a r. sentença e julgar improcedente o habeas corpus (ID 315068880). Nas razões recursais, alega, em síntese:

 

(a) impropriedade do uso de habeas corpus para determinar processamento administrativo;

(b) incidência do impedimento previsto no artigo 45, inciso II, da Lei de Migração, uma vez que o paciente teria ingressado no Brasil utilizando isenção de visto para viajantes em trânsito, no entanto, deliberadamente permaneceu no país, contrariando a finalidade declarada no momento de ingresso e desvirtuando o benefício da isenção;

(c) ausência de formalização válida do pedido de refúgio, diante do não preenchimento dos requisitos, o que caracteriza situação do impedimento de ingresso, conforme o artigo 45, inciso VII, da Lei nº 13.445/2017;

(d) legalidade da autuação da autoridade migratória, pois a permanência do paciente em área de fiscalização do aeroporto é medida legítima e excepcional para assegurar o controle migratório enquanto se estabelece a situação, nos termos do artigo 39 da Lei nº 13.445/2017, o que não caracteriza cerceamento ilegal de liberdade, sendo incompatível com a hipótese de habeas corpus;

(e) violação à preservação da soberania e do controle migratório, ante o ingresso irregular do paciente em território nacional, importando a permissão do pedido de refúgio nas condições atuais em prejuízo ao rigor necessário ao controle das fronteiras e à preservação da ordem pública; e

(f) existência de “decisão pelo Superior Tribunal de Justiça concedendo suspensão de liminar e sentença em relação ao Habeas Corpus 5029663-44.2024.4.03.0000 até o seu trânsito em julgado, estendendo os efeitos desta decisão para proibir igualmente a concessão de eventuais liminares de mesmo teor e mações individuais ou coletivas em que se autorize a permanência ou ingresso de postulantes de refúgio no Brasil”.

 

Na sequência, a União Federal interpôs recurso de apelação buscando também a reforma da r. sentença (ID 315069085), sustentando, em linhas gerais:

 

(a) inépcia da petição inicial;

(b) incabível o mandado de segurança preventivo, diante da plena liberdade de locomoção do paciente, não havendo impedimento para que continue a viagem originariamente programada;

(c) utilização do Brasil como rota de migração irregular, sob o escudo da condição de refugiado, conforme Nota Técnica nº 18/2024/Gab-DEMIG/SENAJUS/MJ, sendo aplicável o disposto no artigo 45, inciso VII, da Lei de Migração, que impede o ingresso de estrangeiro em território nacional na hipótese de viagem não condizente com o motivo alegado;

(d) competência exclusiva do Poder Executivo para avaliar o procedimento de refúgio, não tendo o impetrante encartado aos autos elementos probatórios inequívocos para comprovar suas alegações da condição de refugiado, não existindo, assim, direito subjetivo a ser amparado; e

(e) existência de “decisão pelo Superior Tribunal de Justiça concedendo suspensão de liminar e sentença em relação ao Habeas Corpus 5029663-44.2024.4.03.0000 até o seu trânsito em julgado, estendendo os efeitos desta decisão para proibir igualmente a concessão de eventuais liminares de mesmo teor e mações individuais ou coletivas em que se autorize a permanência ou ingresso de postulantes de refúgio no Brasil”.

 

Intimada a parte adversa para apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos, deixou transcorrer in albis o prazo legal.

Após, subiram os autos este Egrégio Tribunal.

Determinou-se a intimação da União Federal acerca da interposição de dois recursos contra a mesma sentença, considerando o princípio da unirrecorribilidade e o instituto da preclusão (ID 315289713).

Em manifestação, a União Federal requereu a desconsideração do primeiro recurso (ID 317155325).

O Ministério Público Federal, nesta instância recursal, manifestou-se pelo provimento do recurso da União Federal (ID 318120769).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DIAS - SP403286-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de recurso em sentido estrito e recurso de apelação interpostos pela União Federal, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para o fim de “determinar ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO DE GUARULHOS-SP que forneça ao paciente formulário de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, ao qual deverá ser conferido regular processamento, nos termos da legislação aplicável”.

Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da negativa de solicitação de refúgio e permanência do migrante apelado em território nacional, o que repercutiria na sua esfera de liberdade de locomoção (deportação ao país de origem).

Da admissibilidade recursal

De proêmio, cumpre perscrutar sobre admissibilidade dos recursos interpostos.

Proferida a r. sentença de parcial concessão da ordem de habeas corpus, a União Federal interpôs recurso em sentido estrito (ID 315068880) – com fulcro no art. 581, inc. X, do CPP – e, na sequência, aviou recurso de apelação (ID 315069085), ambos voltados para sua reforma.

Vige no ordenamento jurídico pátrio, em regra, o princípio da singularidade, também denominado unicidade do recurso ou unirrecorribilidade, segundo o qual, contra a mesma decisão só é cabível a interposição de um único recurso.

Lado outro, interposto o primeiro recurso ocorre a preclusão consumativa, mostrando-se inadmissível o conhecimento do segundo recurso interposto contra a mesma decisão.

Assim, deixo de conhecer do recurso de apelação apresentado pela União Federal (ID 315069085), malgrado sua manifestação no sentido de que fosse desconsiderado o primeiro recurso interposto (recurso em sentido estrito), por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

Do princípio da fungibilidade recursal

De seu turno, extrai-se a natureza cível do presente habeas corpus, porquanto utilizado para assegurar ao paciente o pretenso direito de solicitar refúgio e/ou regularizar sua situação migratória, com o fim de permanecer em território nacional e evitar a deportação para o país de origem, não abrangendo, pois, matéria criminal.

Logo, comporta, no meu entender, o recurso de apelação previsto no Código de Processo Civil para impugnar a sentença, e não o recurso em sentido estrito do Código de Processo Penal, reservado à esfera criminal.

Todavia, o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 2088481/MG, Tema 1.219 de repercussão geral, assentou a seguinte tese, em matéria penal: “É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal”.

Nesse contexto, é de ser aplicar o princípio da fungibilidade recursal, com base no Tema nº 1.219 da Suprema Corte, por analogia, para conhecer do recurso em sentido estrito como recurso de apelação cível, uma vez que observado a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade.

Da propriedade do habeas corpus

Rejeito a questão preliminar aventada pela União Federal de impropriedade do habeas corpus na hipótese, considerando que o presente feito versa sobre alegado direito à liberdade de locomoção do paciente, no sentido de permanecer no Brasil e não ser deportado para o país de origem.

Ademais, o paciente impetrou originariamente o presente feito como mandado de segurança, sendo, entretanto, recebido pelo Juízo de primeira instância com natureza de habeas corpus, dado o conteúdo do requerimento apresentado.

Do mérito

Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito do recurso.

O habeas corpus é um remédio constitucional previsto para assegurar proteção “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (CF, art. 5º, LVIII).

Entretanto, não é viável a dilação probatória, sendo mister comprovar, no momento da impetração, a apontada lesão ou ameaça de lesão, dada a celeridade e urgência inerentes ao writ.

No caso concreto, o paciente, cidadão de Bangladesh, afirma suposta violação ao direito de solicitar refúgio e regularizar a condição migratória, com o perigo de repatriação para o país de origem onde sofreria ameaças e perseguições políticas e religiosas. Destaca que “por falta de vistos fora INADIMITIDO EM NOSSO SOLO”.

Constata-se, do compulsar dos autos, que o paciente, ora apelado, estava em situação de trânsito internacional em território nacional, cujo destino final era a cidade de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, conforme informações prestadas pela autoridade coatora ((ID 315068870), fato que restou incontroverso nos autos.

O MM. Juízo a quo, na r. sentença guerreada, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, “para o fim de determinar ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO DE GUARULHOS-SP que forneça ao paciente formulário de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, ao qual deverá ser conferido regular processamento, nos termos da legislação aplicável”.

Fundamentou o magistrado que o ingresso irregular no território nacional “não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes”, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.474/1997. Dessa forma, considerou que os graves elementos de informações trazidos na Nota Técnica nº 18 – problemática do tráfico de seres humanos e superlotação no Aeroporto Internacional de Guarulhos –, não têm o condão de suspender a vigência do referido dispositivo legal.

Consignou, ainda, que a Nota Técnica viola a competência do CONARE para conhecer do pedido de refúgio, na forma do artigo 12 da Lei nº 9.474/1997, bem como que o direito invocado pelo impetrante encontra amparado no princípio do non-refoulement (ou proibição de rechaço) e Convenções Internacionais, diante das narrativas de violência sofrida pelo impetrante em seu país de origem.

Trago, por pertinente, excertos da sentença combatida (ID 315068873):

 

“No cenário apresentado, tanto pela Polícia Federal quanto pelo Ministério Público Federal, não há como negar a gravidade dos motivos que levaram a Autoridade Administrativa a elaborar a Nota Técnica no. 18/2024/Gab-DEMIG/SENAJUS/MJ, nem tampouco se desconhecem as agruras vivenciadas no Aeroporto Internacional de São Paulo, bem detalhadas no parecer ofertado pelo MPF.

Todavia, com as devidas vênias das posições em contrário, a Nota Técnica gera resultado que transforma em letra morta o art. 8º. da lei no. 9.474/97, que prescreve:

‘Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.’

Quer parecer a este juízo que a situação do paciente, em trânsito para outro país e sem devido requerimento de visto para ingresso no Brasil, mas ao mesmo tempo claramente pretendendo permanecer em solo brasileiro, configura inequívoca situação de ingresso irregular no território nacional, o que, nos termos expressos da legislação em vigor, ‘não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes’.

Os graves elementos de informação trazidos na Nota Técnica, dando conta de elevado volume de solicitações de refúgio, e mesmo a aguda problemática do tráfico de seres humanos e a superlotação no aeroporto de Guarulhos, não têm o condão, concessa venia, de suspender a vigência do art. 8º. da lei no. 9.474/97, que deverá ser observado pela Administração Pública enquanto não alterado pelo Poder Legislativo ou tenha sua inconstitucionalidade declarada pelo Poder Judiciário.

Outrossim, na visão deste juízo, inexiste conflito real entre o art. 8º. da lei no. 9.474/97 e o art. 45, inciso VII, da Lei de Migração. A colisão entre as normas é apenas aparente, e resolve-se pela aplicação do Princípio da Especialidade, visto que a o art. 45 claramente trata de casos gerais de ingresso no Brasil, enquanto o art. 8º é norma especial e voltada à proteção específica do grupo dos viajantes que buscam refúgio no país.

Em termos práticos, a Nota Técnica sob exame viola a competência do CONARE para conhecer de pedidos de refúgio, na forma do art. 12 da lei 9.474. Isto porque, ao adotar presunção negativa de status de refugiado do migrante com documentação irregular que ingressa no Brasil, a autoridade policial, embasada na Nota Técnica, obsta a possibilidade de efetivo exame desse status pelo ente administrativo competente.

(...)

Por fim, diante da narrativa trazida pelo impetrante acerca da violência e ameaças sofridas no Estado de origem, o princípio do non-refoulement – ou proibição do rechaço – reforça a necessidade de acolhimento do paciente em território nacional, ao menos para fins de realização do pedido de refúgio.

A norma, inscrita, dentre outros diplomas, no art. 33.1 da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), no art. 22.8 da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) e no art. 3º da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, veda, em síntese, que um estrangeiro seja devolvido a seu Estado de origem – ou seja remetido a terceiro Estado – caso haja risco de que sofra ameaças, violência ou tortura. Trata-se de norma de jus cogens, consistindo em um imprescindível reforço argumentativo à análise realizada por este juízo.

(...)

É quase desnecessário dizer que eventual emprego abusivo do instituto do Refúgio deve ser reprimido pelas autoridades competentes, mas tal objetivo necessariamente deve ser perseguido à luz do art. 8º. da lei no. 9.474/97, sob pena de ilegalidade.

Assim sendo, a ordem deve ser concedida ao paciente no que se refere ao pedido de processamento do pleito de refúgio.”

 

O Estatuto dos Refugiados – Lei nº 9.474/1997 – assegura ao estrangeiro o direito de solicitar pedido de refúgio (arts. 1º e 7º), ressalvado aquele que seja considerado perigoso para a segurança do Brasil (§ 2º, art. 7º), motivo pelo qual restará obstada a invocação de tal benefício.

De seu turno, o mero ingresso irregular no território nacional, por si só, não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes, ex vi do disposto no artigo 8º da Lei nº 9.474/1997.

Para melhor ilustração, transcrevo dispositivos pertinentes do referido Diploma Legal:

 

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

(...)

Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.

§ 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil.

Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.

Art. 9º A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem.

Art. 10. A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.

§ 1º Se a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que a infração correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a solicitação de refúgio e a decisão sobre a mesma deverão ser comunicadas à Polícia Federal, que as transmitirá ao órgão onde tramitar o procedimento administrativo ou criminal.

(...)

Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo. (g.n.)

 

A Lei nº 13.445/2017 – Lei da Migração – também dispõe sobre “os direitos e deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante” (art. 1º).

Dentre as garantias previstas na Lei de Migração (art. 3º), encontram-se o direito à promoção de entrada regular e de regularização documental (inc. V), além da acolhida humanitária (inc. VI):

 

Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;

III - não criminalização da migração;

IV - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;

V - promoção de entrada regular e de regularização documental;

VI - acolhida humanitária;

VII - desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;

VIII - garantia do direito à reunião familiar;

IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;

X - inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;

XI - acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;

XII - promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;

XIII - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;

XIV - fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;

XV - cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;

XVI - integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;

XVII - proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;

XVIII - observância ao disposto em tratado;

XIX - proteção ao brasileiro no exterior;

XX - migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;

XXI - promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e

XXII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas. (g.n.)

 

Dispõe a Lei da Migração, ademais, sobre o direito à isenção de visto para o estrangeiro visitante (art. 13, § 3º), tendo como premissa para tal benesse a exigência de sua permanência na área de trânsito internacional, sem a intenção de ingressar no território nacional (ausência de animus de permanência).

Confira-se:

 

Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

I - turismo;

II - negócios;

III - trânsito;

IV - atividades artísticas ou desportivas; e

V - outras hipóteses definidas em regulamento.

§ 1º É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.

§ 2º O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais.

§ 3º O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional. (g.n.)

 

A referida legislação (Lei nº 13.445/2017) impõe também restrições ao ingresso de estrangeiro no Brasil, caso seja constatado que a razão da viagem não é condizente com o visto ou com o motivo alegado para a sua isenção, conforme disposto no inciso VII, do artigo 45, abaixo reproduzido:

 

Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:

I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.

III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;

V - que apresente documento de viagem que:

a) não seja válido para o Brasil;

b) esteja com o prazo de validade vencido; ou

c) esteja com rasura ou indício de falsificação;

VI - que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;

VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;

VIII - que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou

IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.

Parágrafo único. Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política. (v.g.)

 

Ainda sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, da lavra do Excelentíssimo Presidente Ministro Herman Benjamim, proferida nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença – SLS nº 3522/SP, suspendeu a liminar concedida no Habeas Corpus Coletivo nº 5029663-44.2024.4.03.0000, com extensão dos seus efeitos para todas as ações versando sobre a permanência ou ingresso de postulantes de refúgio e de asilo no Brasil, estejam elas já propostas ou não, condicionando o exame de casos individuais que foram trazidos ao Judiciário à existência de prova pré-constituída de vínculos do postulante com o Brasil, principalmente casos de reunião familiar, e prova também pré-constituída da intenção de permanecer e de não migrar posteriormente para outros países, cuja ementa ora se transcreve (ID 309501959):

 

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LIMINAR QUE PROÍBE, EM CARÁTER COLETIVO, A DEPORTAÇÃO DE MIGRANTES ILEGAIS RETIDOS EM ZONA AEROPORTUÁRIA RESTRITA. SUPOSTOS PRETENDENTES DE REFÚGIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. PERCENTUAL DE 97,5% DOS INGRESSOS OBJETIVAM A ENTRADA NO BRASIL PARA, DEPOIS, ALCANÇAR OUTROS DESTINOS. POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR O BRASIL EM CORREDOR DE PASSAGEM PARA IMIGRAÇÃO ILEGAL, ESPECIALMENTE PARA OS ESTADOS UNIDOS. AGLOMERAÇÃO HUMANA E CONFINAMENTO NO TERMINAL AEROPORTUÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ESTALAGEM. DESCONHECIMENTO SOBRE CONDIÇÕES SANITÁRIAS E ANTECEDENTES, INCLUSIVE CRIMINAIS, DOS RETIDOS. RISCO À SEGURANÇA PESSOAL, SANITÁRIA E AEROPORTUÁRIA. LIMINAR QUE PROLONGA A PERMANÊNCIA E QUE ACARRETA PERTURBAÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA. COMPROMISSOS INTERNACIONAIS QUE OBRIGAM O BRASIL A DESENVOLVER E A PROMOVER PADRÕES INTERNACIONAIS DE PREVENÇÃO, DE REPRESSÃO E DE PUNIÇÃO AO TRÁFICO DE PESSOA. SUSPENSÃO DEFERIDA.

 

O Eminente Ministro entendeu comprovados os requisitos que autorizavam a medida de urgência pleiteada na SLS nº 3522/SP, com base nas alegações deduzidas pela União Federal de que “a Polícia Federal do Brasil apontou que dos 8.300 (oito mil e trezentos) requerimentos de refúgio no Brasil formulados entre janeiro de 2023 e junho de 2024, apenas 117 (cento e dezessete) resultaram em solicitação e obtenção do Registro Nacional Migratório e somente 262 (duzentos e sessenta e dois) em inscrição no cadastro de pessoas físicas”. Assim considerou que “Isso mostra, claramente, que o País está sendo empregado como rota de trânsito para imigração ilegal a outros destinos”.

Fundamentou, também, que “Percebe-se que menos de 2,5% dos migrantes que entram irregularmente no País objetivam permanência e moradia no território nacional. Os outros 97,5% almejam, única e tão somente, alcançar outros destinos, valendo-se de suposto pedido de refúgio que não encontra guarida na realidade nem na ratio da lei. Há em vigor, tal como diagnosticado pelas autoridades policiais brasileiras, profissionalizada rede criminosa de tráfico internacional de pessoas que vem se valendo do Brasil e que atua a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos – São Paulo, principal porta de entrada da América do Sul.

Ressaltou que “Depois da chegada por via aérea naquele aeródromo, os migrantes são transportados ao Acre, de onde cruzam a fronteira com o Peru e seguem em direção à América Central, objetivando alcançar a fronteira sul dos Estados Unidos da América.

Citou, ainda, os termos da Nota Técnica nº 18/2024 DEMIG/SENAJUS/MJ, no sentido de que “expôs, de maneira didática, o modo de ação da suposta rede criminosa de tráfico internacional de pessoas que se vale do aeroporto de São Paulo, o que deixa estreme de dúvida que o instituto humanitário do refúgio é ilegitimamente utilizado para burlar o controle da Polícia de Fronteiras e concretizar o crime tipificado no art. 232-A do Código Penal”, asseverando que a medida pleiteada “protege o valoroso instituto do refúgio contra a má-fé, a fraude e o crime organizados internacional, restringindo-o aos casos e situações em que, a toda evidência, a proteção à pessoa humana seja a essência e o único objetivo do pleito”.

Assinalou que “O desvio criminoso deve, sem dúvida, ser coibido e as medidas adotadas pela União encontram amparo legal no art. 45, VII, da Lei de Migrações, que autoriza o impedimento de ingresso no País da pessoa ‘cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto’” (g.n.).

Na hipótese dos autos, o apelado, cidadão de Blangadesh, enquadra-se, em tese, no conceito de refugiado previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.474/97 (Estatuto do Refugiado), uma vez que buscaria refúgio em território brasileiro fundado em supostas ameaças e perseguições políticas e religiosas – violação de direitos humanos –, sofridas em seus países de origem.

Não obstante, ao ingressar em território nacional com isenção de visto aplicada a estrangeiros em trânsito internacional, interrompeu sua viagem para solicitar pedido de refúgio no Brasil.

Dessa forma, o apelado, ao decidir não prosseguir para seu destino final (cidade de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia), com o escopo de solicitar refúgio, infringiu as regras estabelecidas, em violação ao disposto no artigo 45, inciso VII, da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração), ante o descumprimento do motivo alegado para a isenção de visto, qual seja, ingresso temporário no Brasil.

Ressalte-se, como dito alhures, que a entrada de estrangeiro em território brasileiro com isenção de visto para trânsito internacional, configura benesse prevista no artigo 13, § 3º, da Lei de Migração (Lei nº 13.445/17), cuja premissa é a permanência na área de trânsito internacional, sem a intenção de ingressar no país (ausência de animus de permanência), a qual não fora observada pelo apelado.

De outra parte, inexiste, nos autos, prova pré-constituída de vínculos do apelado com o Brasil, sobretudo atinente à reunião familiar, tampouco prova pré-constituída da intenção de permanecer e de não migrar para outros países.

Logo, não se pode alegar violação aos direitos fundamentais, nem sequer afronta ao princípio do non-refoulement (não-devolução).

Além do mais, o paciente, ora apelado, detém a prerrogativa de seguir viagem ao país de destino final, onde poderá solicitar o instituto do refúgio, caso assim desejar.

Nesse diapasão, não se vislumbra ilegalidade na atuação da autoridade migratória, razão pela qual a intervenção judicial importaria violação à separação dos poderes, impondo-se a reforma da r. sentença, para denegar a ordem de habeas corpus.

Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela União Federal de ID 315069085, ante o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, conheço do seu recurso em sentido estrito como apelação cível, para rejeitar a questão preliminar e, no mérito, dar provimento a fim de reformar a sentença e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação acima exarada.

É o voto.



E M E N T A

 

Constitucional. Direito Migratório. Apelação Cível. Habeas Corpus. Solicitação de Refúgio. Regularidade no Processamento Administrativo. Trânsito Internacional. Animus de Permanência no Brasil. Ilegalidade não configurada. Recurso provido.

I. Caso em Exame

1. Recurso em sentido estrito e recurso de apelação interpostos pela União Federal contra sentença que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, para o fim de determinar ao Delegado de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP que fornecesse ao paciente formulário de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, com regular processamento.

II. Questão em Discussão

2. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da negativa de solicitação de refúgio e permanência do migrante apelado em território nacional, o que repercutiria na sua esfera de liberdade de locomoção (deportação ao país de origem).

III. Razões de Decidir

3. Não conhecido do recurso de apelação apresentado pela União Federal, malgrado a sua manifestação no sentido de que fosse desconsiderado o primeiro recurso (recurso em sentido estrito), por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

4. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, com base no Tema nº 1.219 da Suprema Corte, por analogia, para conhecer do recurso em sentido estrito como recurso de apelação cível, uma vez que observado a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade.

5. Rejeitada a questão preliminar aventada de impropriedade do habeas corpus, considerando que o presente feito versa sobre alegado direito à liberdade de locomoção do paciente, no sentido de permanecer no Brasil e não ser deportado para o país de origem.

6. O Estatuto dos Refugiados – Lei nº 9.474/1997 – assegura ao estrangeiro o direito de solicitar pedido de refúgio (arts. 1º e 7º), ressalvado aquele que seja considerado perigoso para a segurança do Brasil (§ 2º, art. 7º).

7. O mero ingresso irregular no território nacional, por si só, não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes, ex vi do disposto no art. 8º da Lei nº 9.474/1997.

9. A Lei da Migração (Lei nº 13.445/2017) dispõe sobre o direito à isenção de visto para o estrangeiro visitante (art. 13, § 3º), tendo como premissa para tal benesse a exigência de sua permanência na área de trânsito internacional, sem a intenção de ingressar no território nacional (ausência de animus de permanência). A referida legislação impõe também restrições ao ingresso de estrangeiro no Brasil, caso seja constatado que a razão da viagem não é condizente com o visto ou com o motivo alegado para a sua isenção (inc. VII, art. 45).

10. O C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, proferida nos autos da SLS nº 3522/SP, suspendeu a liminar concedida no HC Coletivo nº 5029663-44.2024.4.03.0000, com extensão dos seus efeitos para todas as ações versando sobre a permanência ou ingresso de postulantes de refúgio e de asilo no Brasil, estejam elas já propostas ou não, condicionando o exame de casos individuais que foram trazidos ao Judiciário à existência de prova pré-constituída de vínculos do postulante com o Brasil, principalmente casos de reunião familiar, e prova também pré-constituída da intenção de permanecer e de não migrar posteriormente para outros países.

11. O apelado, cidadão de Blangadesh, ao decidir não prosseguir para seu destino final, com o escopo de solicitar refúgio, infringiu as regras estabelecidas, em violação ao disposto no art. 45, inc. VII, da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração), ante o descumprimento do motivo alegado para a isenção de visto, qual seja, ingresso temporário no Brasil. De outra parte, inexiste, nos autos, prova pré-constituída de vínculos do apelado com o Brasil, sobretudo atinente à reunião familiar, tampouco prova pré-constituída da intenção de permanecer e de não migrar para outros países.

12. Não se vislumbra ilegalidade na atuação da autoridade migratória, razão pela qual a intervenção judicial importaria violação à separação dos poderes, impondo-se a reforma da sentença, para denegar a ordem de habeas corpus.

Dispositivo

13. Não conhecido do segundo recurso interposto pela União Federal. Conhecido do recurso em sentido estrito como apelação cível, para rejeitar a questão preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso a fim de reformar a sentença e denegar a ordem de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVIII; Lei nº 9.474/97, arts. 1º, 7º, § 2º e 8º; Lei nº 13.445/17, arts. 1º, 3º, incs. V e VI, 13, § 3º, 45, inc. VII.

Jurisprudência relevantes citada: Tema 1.219/STF; STJ, SLS 3522-SP, Rel. Min. Herman Benjamin; Nota Técnica 18/2024/DEMIG/SENAJUS/MJ.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do recurso interposto pela União Federal de ID 315069085, ante o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, conhecer do seu recurso em sentido estrito como apelação cível, para rejeitar a questão preliminar e, no mérito, dar provimento a fim de reformar a sentença e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal