Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002470-20.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: REGINA ALICE PARENTE MARTINS

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO PEREIRA - SP156275

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002470-20.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: REGINA ALICE PARENTE MARTINS

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO PEREIRA - SP156275

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da r. decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu o pedido de tutela de urgência.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002470-20.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: REGINA ALICE PARENTE MARTINS

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO PEREIRA - SP156275

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos:

“Nos termos do artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso cause prejuízo ao recorrente.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos."

O juízo de origem proferiu a r. decisão agravada com base nos seguintes fundamentos:

“Vistos.

REGINA ALICE PARENTE, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, contra a UNIÃO FEDERAL, na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional que lhe conceda pensão por morte, na qualidade de filha maior invalida.

Consta da inicial que a parte autora é portadora de deficiência física grave, decorrente de acidente ferroviário, que acarretou a amputação de seu membro inferior aos 13 anos de idade, resultando em outras graves sequelas.

Ainda, aduziu ter nascido com cegueira monocular, dependendo economicamente de sua mãe, Alice Gomes Parente Martins, servidora pública federal, falecida em 2021.

Requereu pensão por morte administrativamente, apesar de reconhecida a invalidez anterior ao óbito da mãe, sendo reconhecida em diversas perícias médicas, entretanto, restou indeferido o pedido.

A negativa administrativa baseou-se em argumentos equivocados, como a suposta falta de dependência econômica e a existência de outra pensão recebida por Regina.

A inicial veio com documentos.

Foram requeridos os benefícios da justiça gratuita.

É o relatório. Fundamento e decido.

Passo à análise do pedido de tutela.

Defiro a tramitação prioritária.

O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Cotejando as alegações da parte autora, escoradas no extenso conjunto probatório, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito.

De início, assento que deficiência da parte autora não é o ponto controvertido da lide, considerando que provas acostadas aos autos (id 348709122, laudo pág 9/10; id 348709123, laudo pág 9/10; id 348709125, laudo pág. 6/10), afirmam a incapacidade total e definitiva da parte autora em momento anterior ao óbito de sua genitora, pretensa instituidora da pensão então vindicada.

Assim, por ora, não verifico a necessidade de designação de perícia médica em juízo.

Lado outro, o indeferimento do pedido formulado em sede administrativa, está fundamentado em ausência de dependência econômica da autora em relação à sua falecida mãe.

A decisão administrativa, assevera que a parte autora é beneficiária de pensão por morte instituída por força do falecimento de sua tia, GUIOMAR GOMES PARENTE, falecida em 05/09/1989, no valor de R$ 2.573,16 (id 348701925).

Sobre a temática, a autoridade administrativa sustentou que “a Lei nº 7.447, de 16 de abril de 1970, que disciplina a concessão de pensão legado e auxílio funeral pelo Montepio Municipal de São Paulo, dispõe que na falta de beneficiário, o contribuinte poderá, através de declaração de família ou por testamento, legar 2/3 (dois terços) do valor da pensão a terceiros que, preenchendo a condição de dependência econômica , sejam menores, solteiros, viúvos, desquitados, incapazes ou inválidos” (id 348701925, pág. 10/10). destaques no original.

Portanto, o ponto nodal é a dependência econômica demonstrada e preenchida pela parte autora quanto aos requisitos exigidos para a concessão da pensão por morte instituída pela falecida tia da parte autora, situação essa que, segundo a decisão administrativa, afasta a alegada dependência econômica da autora em relação à sua mãe, no que tange à pensão por morte na qualidade de filha maior inválida:

Contudo, a dependência econômica, no caso, se presume. Como já esclarecido, a discussão nos autos cinge-se ao direito à pensão por morte, requerida pela parte autora, na condição de filha maior inválida, de servidora pública civil federal falecida, havendo, no caso, a preponderância de controvérsia se a dependência econômica é ou não requisito para o deferimento da pensão.

Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.

O falecimento da genitora ocorreu em 23/12/2021, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, na redação dada pela lei 13.135/2015 e 13.846/2019.

Sustenta a parte autora o pedido de concessão da pensão no art. 217, IV, “b”, da Lei n.º 8.112/90, na condição de filha inválida de ex-servidora falecida, no fato de a invalidez ter sido comprovada documentalmente e a exigência de comprovação da dependência econômica não estar prevista em lei.

Dispõe a Lei nº 8.112/90 sobre a pensão, na redação dada pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2018, vigente à época do óbito da instituidora do benefício:

Art. 215.  Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)

Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

d) tenha deficiência intelectual ou mental (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Assim a autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar a invalidez, preexistente ao óbito da instituidora do benefício.

Nesse sentido:

EMEN: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA. 1. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. Precedentes. 2. A fixação do período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da pensão a filho inválido é essencial para o exame do direito ao benefício. Diante das peculiaridades trazidas nos autos e da natureza contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a incapacidade como preexistente ao óbito do instituidor. 3. Recurso especial provido. ..(RESP 201102645160, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 26/09/2013 ..DTPB:.)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. (...) (RESP 200600027726, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 02/06/2008).

A questão afeta à invalidez da parte autora, não demanda maiores digressões, uma vez não controvertida em sede de requerimento administrativo, conforme decisão que indeferiu o pedido naquela esfera (34870912 5).

A invalidez preexistente ao óbito da instituidora falecida restou comprovada nos autos pelos laudos periciais ((id 348709122, laudo pág. 9/10; id 348709123, laudo pág. 9/10; id 348709125, laudo pág. 6/10).

Quanto à ausência de prova de dependência econômica da autora em relação à genitora, a questão é de simples solução.

A jurisprudência firmou-se pela prescindibilidade da demonstração de dependência econômica do (a) filho (a) inválido (a) em relação ao seu pai, para fins de pensão por morte.

Nesse sentido, colaciono os precedentes do E. TRF3 e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. No caso dos autos, há verossimilhança das alegações, porquanto a Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 217, estabelece que o filho inválido de ex-servidor é beneficiário de pensão por morte, enquanto perdurar a invalidez, não havendo previsão de vínculo de dependência econômica a condicionar a percepção do benefício. 4. o Superior Tribunal de Justiça entende ser condição para a concessão da pensão por morte ao filho inválido de ex-servidor que a invalidez anteceda ao óbito do instituidor, requisito devidamente preenchido, diante da concessão administrativa do benefício. Precedente. 5. Verifica-se também a urgência exigida pela medida pleiteada, estando presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da natureza alimentar do benefício. Precedentes. 6. Agravo legal improvido.(AI 00313517820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 2. Filho maior e inválido que faz jus a pensão estatutária por morte de servidor do Ministério dos Transportes, não exigindo a lei comprovação de dependência econômica. (...) 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(ApReeNec 04058646119974036103, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECEBIMENTO DE PENSÃO. PROVA DE INVALIDEZ QUANDO DO ÓBITO DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. (...) 2. Cumpre ressaltar que o texto da Lei nº 8.112/90, conforme vigente à época do óbito do instituidor, é claro e a jurisprudência está consolidada no sentido de que não se exige do filho inválido comprovação de sua dependência econômica para que possa se beneficiar de pensão por morte. 3. Não há nenhuma previsão de necessidade de dependência econômica. É necessário, porém, que a invalidez esteja configurada antes do óbito do de cujus. (...) 6. Reexame necessário e apelação improvidos. (Ap 00131859420154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESTATUTÁRIA - ENTEADA MAIOR INVÁLIDA - ÓBITO DO INSTITUIDOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8112/90. (...) II - De acordo com a jurisprudência do STJ, a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho e/ou o enteado inválido(s) tenha(m) direito à pensão por morte. Ademais, cumpre asseverar que a redação do artigo 217, inciso II, "a", da Lei nº 8.112/90, não faz referência à comprovação de dependência econômica, de forma que, para o filho e/ou enteado inválido(s), é despicienda a demonstração de dependência econômica, entendimento defendido pela jurisprudência do STJ de outras Cortes. (...) V - Apelação parcialmente provida.(Ap 00105793920104036110, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECEBIMENTO DE PENSÃO. PROVA DE INVALIDEZ QUANDO DO ÓBITO DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (...) 2. No caso dos autos, está claramente consignado no acórdão que não se exige do filho inválido comprovação de sua dependência econômica para que possa se beneficiar de pensão por morte, que não há nenhuma vedação à acumulação de aposentadoria por invalidez com pensão por morte e que a invalidez do impetrante é anterior ao óbito de seu pai, havendo parecer psiquiátrico de 1999 nesse sentido. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento. (ApReeNec 00214765420134036100, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

(...) 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo do impetrante em cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos de aposentadoria por invalidez, visto que houve prova da condição de inválido. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1440855/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL.INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. (...) 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 809.208/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008)

Do que se vê, a dependência econômica da autora inválida é considerada presumida, não se exigindo a comprovação de dependência econômica.

Conforme art. 217 da Lei n. 8.112/90, em sua redação original vigente ao tempo dos fatos, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência.

Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez.

A legislação não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao servidor instituidor do benefício

Ademais, as provas carreadas aos autos, demonstram que a parte autora estava incluída como dependente da servidora falecida, instituidora da pensão, conforme se observa da declaração de imposto de renda do ano-calendário 2020, conforme id 348709109, pág. 2/10, bem como nos assentamentos funcionais as ex-servidora falecida (id 348709120, pág. 1/10 ) e designação de benefício id 348709104, pág. 3/10.

No que diz respeito à acumulação de pensões, tendo em vista que a parte autora é titular de pensão por morte instituída por força do falecimento de sua tia, GUIOMAR GOMES PARENTE, falecida em 05/09/1989, no valor de R$ 2.573,16 (id 348701925), deve-se seguir o estabelecido no art. 24 da Emenda nº 103 /2019.

Infere-se do teor da norma Constitucional acima mencionada que inexiste vedação à acumulação de duas pensões por morte oriundas de diferentes regimes previdenciários.

Da mesma sorte, é permitida a cumulação da pensão por morte de qualquer regime de previdência social com benefício de aposentadoria paga pelo RGPS ou pelo RPPS.

Outrossim, o art. 124 da Lei nº 8.213 /91 veda o recebimento de mais de uma pensão por morte concedida pelo RGPS.

No caso, observa-se que a pensão por morte da qual a autora é titular, é paga pelo Governo do Estado de São Paulo (SSPREV), ao passo que a pensão por morte requerida nos autos é de natureza cível, regida pela Lei nº 8.112 /90.

Quanto ao perigo na demora, a parte autora conta com 77 anos e se vê acometida por grava deficiência, não sendo outra a natureza da pensão pretendida, senão alimentar.

Em face do exposto, defiro o pedido de tutela e determino à União que no prazo de 15 dias, adote todas as medidas necessárias à implantação da pensão por morte à parte autora.

No mesmo, prazo, esclareça a parte autora o pedido de gratuidade, uma vez que dos autos depreende-se que sua falecida mãe lhe deixou bens imóveis e valores em aplicações financeiras (id 348709109).

Cite-se a ré. Intimem-se, cumpre-se, com urgência.”

Dessa forma, não se vislumbra plausibilidade jurídica nas alegações da parte agravante, eis que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual, por não haver exigência da comprovação de dependência econômica, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade (AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/5/2022), razão pela qual merece ser mantida a r. decisão agravada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DA INSTITUIDORA. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a implantação de pensão por morte em favor da autora, na qualidade de filha maior inválida de servidora pública falecida.

II. Questão em discussão

  1. Discute-se a legalidade da concessão da pensão por morte a filha maior inválida, analisando-se se a invalidez preexistente ao óbito da instituidora e a ausência de exigência legal de comprovação da dependência econômica justificam a concessão do benefício.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos do artigo 217, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, a pensão por morte é devida ao filho inválido, independentemente de comprovação da dependência econômica.

  2. A invalidez da autora foi comprovada por laudos médicos, atestando incapacidade total e definitiva anterior ao falecimento da genitora, requisito essencial para a concessão do benefício.

  3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do filho maior inválido à pensão por morte, dispensando a necessidade de demonstração de dependência econômica (AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.05.2022).

  4. O perigo da demora resta caracterizado pela idade avançada e pela condição de saúde da autora, tratando-se de verba de caráter alimentar.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: “1. A pensão por morte de servidor público federal é devida ao filho maior inválido, desde que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, nos termos do artigo 217, IV, ‘b’, da Lei nº 8.112/90. 2. A legislação não exige a comprovação de dependência econômica para a concessão do benefício.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, art. 217, IV, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.05.2022; STJ, REsp 809.208/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 02.06.2008.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal