
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015013-35.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: APONTADOR BUSCA LOCAL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, APONTADOR BUSCA LOCAL LTDA.
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015013-35.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: APONTADOR BUSCA LOCAL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, APONTADOR BUSCA LOCAL LTDA. Advogado do(a) APELADO: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de incidente de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, decorrente de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra o acórdão (227271881) julgado por esta c. Primeira Turma, tendo em vista o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Superveniente modulação assentou que o terço constitucional de férias não é exigível até a data da publicação da ata do julgamento do acórdão de mérito retromencionado. Decisão (317026773) da C. Vice-Presidência deste Tribunal encaminhou os autos a este C. Turma Julgadora para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015013-35.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: APONTADOR BUSCA LOCAL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, APONTADOR BUSCA LOCAL LTDA. Advogado do(a) APELADO: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - TEMA 985/STF Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte decisão: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa." Assim, aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Nesta oportunidade, verifico ter sido publicada a ata de julgamento dos embargos de declaração que julgou a modulação dos efeitos da tese fixada no tema 985/RG, com efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, 15/09/2020. “Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (...) Plenário, 12.6.2024.” Assim, ante o fato superveniente (art. 493 do CPC) do julgamento da modulação em tela e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, passo a aplicar a modulação da tese fixada no tema 985/RG. Na espécie, verifico que o ajuizamento da ação, 21/06/2018, é anterior à data de 15/09/2020, marco temporal para a obrigatoriedade do reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Destarte, em que pese ter sido reconhecida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, a exação não será exigível, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal. Ante o exposto, exerço o juízo positivo de retratação ou adequação, previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, para reformar parcialmente o acórdão recorrido apenas quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, desde o ajuizamento da ação até a data imediatamente anterior ao marco temporal, consoante a fundamentação supra. É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015013-35.2018.4.03.6100 |
| Requerente: | APONTADOR BUSCA LOCAL LTDA. e outros |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros |
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RETRATAÇÃO. JUÍZO POSITIVO.
I. Caso em exame
Trata-se de incidente de retratação decorrente de decisão da Vice Presidência desta Corte para averiguação da possibilidade da Turma julgadora efetuar juízo de retratação positivo no que tange à modulação da tese fixada pelo Tema 985/RG.
II. Questão em discussão
A controvérsia cinge-se à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, bem como aos efeitos da modulação fixada no julgamento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1072485 (Tema 985/STF), fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
Nos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando sua aplicação prospectiva a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas até essa data.
No caso concreto, a ação foi ajuizada antes do marco temporal fixado pelo STF, o que impede a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no período anterior a 15/09/2020.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos do Tema 985/STF. 2. A modulação dos efeitos fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do Tema 985 impede a exigência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias para períodos anteriores a 15/09/2020, desde que a ação tenha sido ajuizada antes desse marco temporal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC, art. 493.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 31.08.2020; STF, ED no RE 1072485, Plenário, j. 12.06.2024.