Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015013-35.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: APONTADOR BUSCA LOCAL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, APONTADOR BUSCA LOCAL LTDA.

Advogado do(a) APELADO: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015013-35.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: APONTADOR BUSCA LOCAL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, APONTADOR BUSCA LOCAL LTDA.

Advogado do(a) APELADO: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):

 

Trata-se de incidente de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, decorrente de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra o acórdão (227271881) julgado por esta c. Primeira Turma, tendo em vista o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Superveniente modulação assentou que o terço constitucional de férias não é exigível até a data da publicação da ata do julgamento do acórdão de mérito retromencionado. 

 

Decisão (317026773) da C. Vice-Presidência deste Tribunal encaminhou os autos a este C. Turma Julgadora para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie.

 

É o breve relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015013-35.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: APONTADOR BUSCA LOCAL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, APONTADOR BUSCA LOCAL LTDA.

Advogado do(a) APELADO: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):

 

DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - TEMA 985/STF

 

Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte decisão:

 

"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa."


 

Assim, aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.

 

Nesta oportunidade, verifico ter sido publicada a ata de julgamento dos embargos de declaração que julgou a modulação dos efeitos da tese fixada no tema 985/RG, com efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, 15/09/2020.


 

“Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (...) Plenário, 12.6.2024.”

 

Assim, ante o fato superveniente (art. 493 do CPC) do julgamento da modulação em tela e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, passo a aplicar a modulação da tese fixada no tema 985/RG.

 

Na espécie, verifico que o ajuizamento da ação, 21/06/2018, é anterior à data de 15/09/2020, marco temporal para a obrigatoriedade do reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.

 

Destarte, em que pese ter sido reconhecida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, a exação não será exigível, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal.

 

Ante o exposto, exerço o juízo positivo de retratação ou adequação,  previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, para reformar parcialmente o acórdão recorrido apenas quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, desde o ajuizamento da ação até a data imediatamente anterior ao marco temporal, consoante a fundamentação supra.

 

É como voto.



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015013-35.2018.4.03.6100
Requerente: APONTADOR BUSCA LOCAL LTDA. e outros
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RETRATAÇÃO. JUÍZO POSITIVO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de incidente de retratação decorrente de decisão da Vice Presidência desta Corte para averiguação da possibilidade da Turma julgadora efetuar juízo de retratação positivo no que tange à modulação da tese fixada pelo Tema 985/RG.
     

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia cinge-se à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, bem como aos efeitos da modulação fixada no julgamento dos embargos de declaração.
     

III. Razões de decidir

  1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1072485 (Tema 985/STF), fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
     

  2. Nos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando sua aplicação prospectiva a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas até essa data.
     

  3. No caso concreto, a ação foi ajuizada antes do marco temporal fixado pelo STF, o que impede a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no período anterior a 15/09/2020.
     

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos do Tema 985/STF. 2. A modulação dos efeitos fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do Tema 985 impede a exigência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias para períodos anteriores a 15/09/2020, desde que a ação tenha sido ajuizada antes desse marco temporal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC, art. 493.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 31.08.2020; STF, ED no RE 1072485, Plenário, j. 12.06.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, exerceu o juízo positivo de retratação, para reformar parcialmente o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal