Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029043-32.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A

AGRAVADO: RAFAEL ENDRIGO DA SILVA, SIMONE ALVES SOUSA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029043-32.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A

AGRAVADO: RAFAEL ENDRIGO DA SILVA, SIMONE ALVES SOUSA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas que, nos autos do processo n. 5004881-76.2024.4.03.6303, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos seguintes:

 

“Trata-se de ação revisional com pedido de antecipação de tutela proposta por RAFAEL ENDRIGO DA SILVA e SIMONE ALVES SOUSA SILVA, qualificados na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que o Banco Réu passe a cobrar a taxa de juros contratada de forma simples, nas parcelas futuras e vincendas, tendo calculado o valor de R$ 532,69 para cada parcela. Ao final, requerem: a) seja determinado que a taxa de juros estipulada no contrato (SAC) incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS); b) seja declarada nula, por venda casada, a previsão contida no item B10 do quadro resumo do contrato, ressaltando que o indébito deverá incidir em dobro e ser apurado em sede de liquidação de sentença. Requer, ainda, a devolução das diferenças já pagas anteriormente até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Noticiam os autores que celebraram com a Caixa Econômica Federal, em 22/02/2016, o contrato de financiamento imobiliário sob nº 855553593089.

Argumentam que, a cláusula contratual que indica o sistema de amortização do saldo devedor é o SAC deixa de informar que, na prática, seria adotado o regime composto.

Alegam que, recalculadas as prestações com base no método SAC-GAUSS de forma linear, o valor da prestação inicial seria de R$ 532,69.

Procuração e documentos foram juntados com a inicial.

A CEF apresentou contestação (ID 332422740).

Os autores apresentaram emenda à inicial, retificando o valor da causa (ID 333033433). Matrícula do imóvel juntada no ID 333033438.

Inicialmente distribuídos à 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas, por força da decisão de ID 338646381 foi retificado o valor da causa e determinada a remessa à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Campinas.

Decido.

Ciência às partes da redistribuição dos autos à 8ª Vara Federal de Campinas.

Ratifico os atos anteriormente praticados.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos autores.

Considerando as determinações do artigo 50 da Lei nº 10.931/2004, de continuidade do pagamento das parcelas vincendas no valor incontroverso, diretamente ao agente financeiro, e do depósito judicial das respectivas parcelas controvertidas e, ainda, tendo em vista que a presente medida visa assegurar resultado útil do processo e evitar danos irreversíveis e de difícil reparação, DEFIRO PARCIALMENTE a medida antecipatória e determino que a parte autora prossiga no pagamento das prestações vincendas diretamente à ré pelo valor incontroverso de R$ 532,69, e deposite judicialmente o valor controvertido das parcelas vincendas, com o que a ré ficará impedida de praticar qualquer ato de turbação da posse do imóvel.”

 

Sustenta, a agravante, em síntese, ser inviável a aplicação do método Gauss para cálculo dos juros do contrato de financiamento habitacional sub judice. Destaca “a impossibilidade de revisão contratual na presente demanda, visto que caso procedente ferirá princípios basilares do direito civil, tal como pacta sun servanda”. Acrescenta que “em momento algum ocorreu excessividades ou ilegalidades, pois a CEF como uma empresa pública segue rigorosamente o disposto em lei, assim como vem sendo demonstrado”. Requer a concessão de efeito suspensivo, até o julgamento definitivo do recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Os agravados não apresentaram contraminuta.

A agravante interpôs agravo interno.

Intimada nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, a parte agravada não se manifestou.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029043-32.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A

AGRAVADO: RAFAEL ENDRIGO DA SILVA, SIMONE ALVES SOUSA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):  Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão:

 

“Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas que, nos autos do processo n. 5004881-76.2024.4.03.6303, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela.

Passo, então, ao exame do pedido de efeito suspensivo.

Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso.

No caso dos autos, entendo que a agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida.

No presente recurso, embora a recorrente tenha alegado a eventual comprovação da probabilidade do direito, não demonstrou, em nenhum momento, qual seria a lesão irreparável ou de difícil reparação a ser evitada com o referido efeito suspensivo. Saliente-se já ter sido determinada pelo Juízo a quo a designação de audiência de tentativa de conciliação.

Nesse contexto, ausente risco de dano grave, desnecessário o exame de eventual probabilidade do direito, dada a simultaneidade dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.”

 

O recurso não deve ser provido.

Reportando-me aos documentos acostados aos autos originários (ID 328922507 e 328922539), verifico que, em 22/02/2016, os agravados firmaram, com a Caixa Econômica Federal, "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIS E OUTRAS OBRIGAÇÕES – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS DO FGTS – COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DOS DEVEDORES FIDUCIANTES”, no valor de R$ 128.212,37, a ser pago em 360 meses, atualizado pela tabela PRICE.

Postulam a revisão do aludido contrato, para que a Caixa Econômica Federal – CEF passe a cobrar a taxa de juros contratada, de forma simples, nas parcelas futuras e vincendas. Discriminam, na petição inicial, as parcelas controvertidas e o quantum incontroverso:

 

“Recalculando os valores contidos em tal instrumento, ficou apurado que a instituição financeira atribuiu a prestação mensal inicial uma quantia de R$ 810,39.

Destaca-se que tal fato não altera a base de cálculo nem tão pouco o comparativo entre as parcelas mensais do sistema SAC X SAC-GAUSS.

Se recalcularmos as 360 prestações com base no método SAC-GAUSS de forma linear, com a mesma taxa juros de 6,50% o valor da prestação inicial seria de R$ 532,69 e não de R$ 810,39.

Desta feita, restou claro com a apuração financeira que ocorreu uma diferença de R$ 277,70, por parcela que multiplicada pelo número total de prestações do financiamento, perfaz um montante de R$ 99.972,00, PAGOS A MAIOR!”

 

Requerem, também, a antecipação da tutela “para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 532,69”.

O art. 50, da Lei nº 10.931/2004, traça as regras exigidas para a suspensão da exigibilidade do valor controvertido em ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente, dentre outros, de financiamento imobiliário:

 

Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.

§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

§ 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.

§ 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2º deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:

I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou

II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.

§ 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.

§ 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.”

 

Aludido dispositivo assegura, ao mutuário, o direito de pagar - e à instituição financeira, o de receber - a parte incontroversa da dívida, protegendo-o, também, contra a execução extrajudicial, mediante o depósito integral da parte controvertida.

No caso, o Juízo a quo acolheu, parcialmente, o pedido de tutela, determinando que os demandantes paguem as prestações vincendas, diretamente à CEF, pelo valor incontroverso, e depositem judicialmente o valor controvertido, “com o que a ré ficará impedida de praticar qualquer ato de turbação da posse do imóvel”.

Encontra-se, portanto, a decisão agravada, em consonância com as exigências postas no art. 50, da Lei nº 10.931/2004.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO VALOR CONTROVERTIDO. ART. 50, DA LEI Nº 10.931/2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. O art. 50, da Lei nº 10.931/2004, traça as regras exigidas para a suspensão da exigibilidade do valor controvertido em ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de financiamento imobiliário, como ocorre na espécie, assegurando, ao mutuário, o direito de pagar - e à instituição financeira, o de receber - a parte incontroversa da dívida, protegendo-o, também, contra a execução extrajudicial, mediante o depósito integral da parte controvertida.

2. A decisão impugnada determinou que os demandantes paguem as prestações vincendas diretamente à CEF, pelo valor incontroverso, e depositem judicialmente o valor controvertido, “com o que a ré ficará impedida de praticar qualquer ato de turbação da posse do imóvel”, nos exatos termos do art. 50, da Lei nº 10.931/2004.

3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
Desembargador Federal