APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000756-94.2018.4.03.6135
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROSANGELA BARRETO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS GERMANO - SP337622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000756-94.2018.4.03.6135 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ROSANGELA BARRETO ROCHA Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS GERMANO - SP337622-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Rosangela Barreto Rocha Germano para impugnar a dívida exigida na execução fiscal nº 0002726-30.2012.4.03.6135, relativa a valores devidos ao FGTS. O pedido foi julgado procedente, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para extinguir a execução com fundamento no pagamento da dívida, bem como na remissão prevista na Lei n. 11.941/2009, tendo em vista o baixo valor do débito (R$ 598,41 em 15/07/2014). Não houve condenação em honorários. Inconformada, apelou a Fazenda Nacional. Alega ser incabível o reconhecimento do pagamento, uma vez que este foi realizado por meio de GRU, de forma que os valores foram direcionados para o Tesouro Nacional, e não para o fundo do FGTS, como ocorreria se utilizada a guia GIFUG. Afirma não haver nenhuma providência administrativa que possa ser utilizada para que o pagamento seja repassado para o destinatário correto. Destaca que os trabalhadores são os titulares dos valores recolhidos para o FGTS. Assevera também ser impossível declarar a extinção da dívida com base na remissão prevista na Lei n. 11.941/2009, tendo em vista que os valores destinados ao FGTS não pertencem à Fazenda Nacional, mas sim aos trabalhadores. Requer a reforma da sentença, para que a execução tenha prosseguimento. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000756-94.2018.4.03.6135 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ROSANGELA BARRETO ROCHA Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS GERMANO - SP337622-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no pagamento e na remissão. As alegações do apelante merecem acolhida. Com efeito, o exame dos autos revela que a apelada buscou realizar o pagamento do débito de FGTS por meio de guia “GRU JUDICIAL”, utilizando o código 18710-0, o qual se presta ao recolhimento de custas e despesas devidas no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau (ID 106732378, p. 7). Portanto, procede o argumento de que o pagamento realizado pela guia “GRU JUDICIAL” não pode ser validado, uma vez que a quantia depositada pela apelada em nenhum momento passou a integrar o conjunto das contas e recursos que compõem o FGTS, sendo dirigida para conta que pertence a titular diverso e que possui finalidade distinta. Note-se que o presente caso não se confunde com a hipótese em que, apesar do erro no preenchimento da guia ou por equívoco no código indicado, os valores recolhidos acabam por ingressar nos cofres do próprio órgão que seria o destinatário do pagamento. Apesar da boa-fé da apelada, o recolhimento realizado por “GRU JUDICIAL” não gerou nenhum acréscimo para o fundo que comporta os recursos destinados ao FGTS, nem mesmo por via transversa, o que impede que o crédito cobrado na execução fiscal seja declarado extinto pelo pagamento. Ademais, conforme se extrai do voto proferido no julgamento dos Temas n. 456 e 457 (REsp n. 1.208.935/AM, j. 13/04/2011, DJe 02/05/2011), entende o Superior Tribunal de Justiça que “a legislação não estabeleceu remissão para as contribuições instituídas pela Lei n. 8.036/90 ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por se tratar de recurso dos trabalhadores e não da Fazenda Nacional. No entanto, a remissão abrange as contribuições sociais destinadas ao FGTS instituídas pela Lei Complementar n. 110/2001, por se tratar de recurso da Fazenda Nacional, ainda que redirecionado ao FGTS ("contribuições devidas a outras entidades e fundos").” Nesse sentido: “Trata-se de recurso especial interposto por F Gonzaga, com amparo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 88): (...) Tal como consta do pronunciamento ora combatido, trata-se "processo de execução fiscal, destinado a satisfazer débito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento anterior a 31 de dezembro de 2002" (e-STJ, fl. 84). Nessa esteira, verifica-se que a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, no sentido de ser "inaplicável, no caso em concreto, a remissão prevista no art. 14 da MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.° 11.941/2009, por não se tratar de valores pertencentes à Fazenda Nacional" (e-STJ, fl. 86) não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO PARA AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO FGTS. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.208.935/AM. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de se estender a remissão prevista no art. 14 da MP n. 449/08, convertida na Lei n. 11.941/09, aos débitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 2. Sobre o assunto, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.208.935/AM, mediante o procedimento descrito no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual a citada lei não estabeleceu remissão para as contribuições instituídas pela Lei n. 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS), por se tratar dito fundo de recurso dos trabalhadores e não da Fazenda Nacional, mas somente para as contribuições previstas na LC n. 110/2001. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1.307.918/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 10/4/2012) (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.” (STJ, REsp n. 1.298.438/CE, decisão monocrática, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 03/02/2020, DJe 05/02/2020, grifos nossos) “PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - REMISSÃO DO ART. 14 DA LEI 11.941/2009 - INAPLICABILIDADE I - Se as contribuições destinadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pertencem aos trabalhadores, elas não se sujeitam à remissão prevista no art. 14 da Lei 11.941/2009 destinada aos créditos fiscais da Fazenda Nacional. II - Apelo provido.” (Ap n. 0024480-08.2014.4.03.9999, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, v.u., j. 22/05/2018, DJe 29/05/2018, grifos nossos) No caso dos autos, verifica-se que o débito exigido é relativo à contribuição devida ao FGTS, não compreendendo a cobrança de contribuição social (ID 18995071, p. 1 do processo de origem). Assim, impõe-se a reforma da sentença, para que os embargos à execução sejam julgados improcedentes. Incabível a condenação da embargante em honorários, tendo em vista que o crédito executado compreende a cobrança de encargo (ID 18995071, p. 1 do processo de origem). Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedentes os embargos à execução. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. PAGAMENTO POR MEIO DE GRU JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REMISSÃO. LEI N. 11.941/2009. TEMAS N. 456 E 457, DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A apelada realizou o pagamento do débito de FGTS por meio de guia “GRU JUDICIAL”, utilizando o código 18710-0, o qual se presta ao recolhimento de custas e despesas devidas no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau.
2. O pagamento realizado pela guia “GRU JUDICIAL” não pode ser validado, uma vez que a quantia depositada em nenhum momento passou a integrar o conjunto das contas e recursos que compõem o FGTS, sendo dirigida para conta que pertence a titular diverso e que possui finalidade distinta.
3. Conforme se extrai do voto proferido no julgamento dos Temas n. 456 e 457 (REsp n. 1.208.935/AM, j. 13/04/2011, DJe 02/05/2011), entende o Superior Tribunal de Justiça que “a legislação não estabeleceu remissão para as contribuições instituídas pela Lei n. 8.036/90 ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por se tratar de recurso dos trabalhadores e não da Fazenda Nacional. No entanto, a remissão abrange as contribuições sociais destinadas ao FGTS instituídas pela Lei Complementar n. 110/2001, por se tratar de recurso da Fazenda Nacional, ainda que redirecionado ao FGTS ("contribuições devidas a outras entidades e fundos")”
4. Apelação provida.