APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005645-08.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOMAXTRADE INTERNACIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005645-08.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SOMAXTRADE INTERNACIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da r. decisão monocrática que deu provimento à apelação da União para o fim de julgar improcedente a ação de conhecimento objetivando a anulação do ato administrativo que determinou a retenção das mercadorias importadas no bojo da Declaração de Importação (DI) n. 19/1110193-7, com vistas a assegurar o prosseguimento do despacho aduaneiro, independentemente do recolhimento da diferença de tributos e multas exigidos em razão da reclassificação fiscal dos bens. Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - não se aplica retroativamente à hipótese dos autos a tese firmada no Tema 1042/STF, devendo prevalecer o entendimento consubstanciado na Súmula 323 da Suprema Corte, em prestígio ao princípio da segurança jurídica; - o entendimento consolidado no Tema 1042/STF aplica-se às hipóteses de subfaturamento de preços, não alcançando os casos de divergência de classificação fiscal, onde se verifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da impugnação ao lançamento efetuado pelo Fisco; - os equipamentos importados são utilizados “para diversão do usuário em estabelecimentos ou locais de entretenimento comerciais, afim de testar suas habilidades de coordenação dos jogadores”, não podendo ser considerados máquinas de exploração de jogos de azar. Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. lgz
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005645-08.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SOMAXTRADE INTERNACIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão objeto do presente recurso (ID 312252618): “A Constituição da República (CR), nos artigos 22, VIII e 153, I e II, outorgou à União competência para legislar sobre comércio exterior, bem como para instituir imposto de importação de produtos estrangeiros e de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Além disso, reza o artigo 237 que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”. No plano infraconstitucional, o imposto de importação e o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas estão disciplinados no Decreto-lei n. 37/1966, in verbis: “Art. 44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) (...) Art. 47 - Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) (...) Art. 51 - Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do importador. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 1º - Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 2º - O regulamento disporá sobre os casos em que a mercadoria poderá ser posta à disposição do importador antecipadamente ao desembaraço. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)” Por seu turno, prevê o Decreto n. 6.759/2009, que aprovou o Regulamento Aduaneiro: “Art. 564. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. (...) Art. 570. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável. (...) § 2º Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping ou compensatório, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independente de processo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) § 3º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2o, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. § 4º Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência. Art. 571. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). § 1º Não será desembaraçada a mercadoria: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 39); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) II - enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) § 2º Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.” Da análise dos referidos dispositivos legais, observa-se que “Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência”. Por outro lado, havendo exigência fiscal relativa à classificação fiscal das mercadorias, com repercussão no montante dos tributos incidentes na importação, o desembaraço das mercadorias poderá ser autorizado mediante o oferecimento de caução. Logo, a possibilidade de interrupção do despacho aduaneiro em função da exigência de crédito tributário, com a retenção das mercadorias até a realização do pagamento ou oferecimento de garantia, é inerente ao exercício da atividade fiscalizatória das operações de comércio exterior, não implicando violação ao enunciado da Súmula/STF n. 323. No tocante à necessidade de Licença de Importação para os produtos adquiridos pela parte autora, o laudo técnico juntado aos autos (ID 107920612) não é suficiente para demonstrar probabilidade do direito postulado, eis que realizado unilateralmente pelo importador. Ademais, impende destacar que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.090.591, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, alusivo ao Tema 1042 de repercussão geral, firmou tese no sentido de que “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”, conforme acórdão assim ementado: IMPORTAÇÃO – TRIBUTO E MULTA – MERCADORIA – DESPACHO ADUANEIRO – ARBITRAMENTO – DIFERENÇA – CONSTITUCIONALIDADE. Surge compatível com a Constituição Federal o condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal. (RE 1090591, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) Na esteira da orientação firmada pela C. Suprema Corte, assim tem decidido esta E. Quarta Turma em situações análogas à que ora se apresenta: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. TEMA 1042 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O procedimento adotado pelo Fisco se encontra amparado na legislação vigente, qual seja: art. 50 e 51, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 37/66, do art. 39, do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 48, § 1º, da IN SRF nº 680/2006, arts. 570 e 571 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) e da Portaria MF nº 389, de 1976. 2. A retenção de mercadoria procedente do exterior pelo Fisco, quando verificada a necessidade de reclassificação fiscal, decorre do exercício do poder/dever de fiscalização e controle do comércio exterior, não implicando violação aos seus arts. 1º, IV, e art. 170, parágrafo único, os quais fundamentaram a edição da Súmula nº 323 do STF. 3. O E. Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema 1.042 (RE 1090591), de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal" 4. É possível condicionar a liberação da mercadoria retida, pendente do cumprimento de exigência fiscal, à prestação de caução idônea no montante dos tributos e multas decorrentes da operação de importação, nos termos do art. 51, parágrafos 1º e 2º, do DL 37/66 e art. 571 do Regulamento Aduaneiro. 5. A autoridade impetrada agiu estritamente dentro dos parâmetros legais, aplicando, ao caso, o previsto em lei para o despacho aduaneiro, não havendo que se falar em inadequação de sua conduta concernente à exigência de garantia para liberação da mercadoria descrita na DI nº 19/1717940-7, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Apelo desprovido. Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018445-28.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, Intimação via sistema DATA: 04/11/2024) TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a questão ao exame da possibilidade de liberação das mercadorias importadas retidas em razão da declaração inexata do valor aduaneiro. - De acordo com o artigo 51, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (norma de natureza de lei complementar e especial em relação ao CTN), em caso de exigência fiscal, a mercadoria somente poderá ser liberada se adotadas as cautelas fiscais. - A quitação dos tributos incidentes é requisito para perfectibilização do procedimento de importação, sem o qual não pode ser autorizado o despacho aduaneiro (artigo 571, § 1º, I do Decreto n.º 6.759/2009). Também o recolhimento das multas pode ser exigido como condição para o desembaraço aduaneiro das mercadorias, pois se trata de penalidade inerente à operação de importação. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.090.591/SC, representativo da controvérsia (Tema 1042), firmou entendimento de que a exigência do pagamento para o desembaraço da mercadoria importada não se configura como meio coercitivo com vista ao recolhimento do tributo e da multa, mas norma segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é requisito a ser cumprido, sem o qual não se aperfeiçoa a importação. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003528-21.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/12/2023) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. RETENÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 323 DO STF. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.042 DO STF. 1. O ato da autoridade aduaneira que mantém retida a mercadoria objeto de litígio fiscal, a despeito da existência de recurso administrativo, é legítimo, pois legalmente prevista a exigência de garantia para a liberação, conforme dispõe o artigo 39, do Decreto-Lei nº 1.455/76. Não se trata de mera retenção de mercadorias como condição para adimplemento de tributo, prática rechaçada pela Súmula nº 323 do C. STF, vez que a legislação de regência prevê procedimento próprio de nacionalização de importação. Precedentes. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, em 16/09/2020, concluiu o julgamento do RE nº 1.090.591 (Tema 1.042) fixando a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal". 3. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000907-27.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/06/2022, Intimação via sistema DATA: 14/06/2022) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - 5004574-79.2020.4.03.6104, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/06/2024, Intimação via sistema DATA: 11/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 5007875-94.2021.4.03.6105, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023; APELAÇÃO CÍVEL - 5005512-29.2020.4.03.6119, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/09/2021, DJEN DATA: 14/09/2021. Dessarte, havendo dúvida quanto à correta classificação fiscal das mercadorias importadas pela parte autora, com repercussão na necessidade de obtenção de Licença de Importação e incidência de multa, de rigor a interrupção do desembaraço da Declaração de Importação n. 19/1110193-7, até a satisfação da exigência apontada pela autoridade fazendária.” O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Quanto ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento do C. STF, em sede de repercussão geral, e desta E. Quarta Turma. Confira-se: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BENEFÍCIO FISCAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL ADOTADA. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO COMO CONDIÇÃO PARA DESEMBARAÇO DOS BENS. LEGALIDADE. TEMA 1.042 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. - O benefício fiscal previsto nos artigos 2º, inciso II, alínea “j”, da Lei n.º 8.032/1990 e 8º, §12, inciso VII, da Lei nº 10.865/2004, concede a isenção do imposto de importação e das contribuições incidentes sobre a operação de importação de artes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações. - A descrição do equipamento importado, classificado na posição 9015.9090, não guarda relação com as atividades de manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves, pois visa à sua adequação para o exercício da atividade de aerolevantamento topográfico. - Igualmente, da leitura da Resolução GECEX n° 310, de 24 de fevereiro de 2022, verifica-se que a redução da alíquota não beneficia a operação de importação do bem trazido pela recorrente, porquanto não destinado à fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves. - O Regulamento Aduaneiro (artigos 118 e 201, inciso IV, do Decreto n.º 6.759/2009) prevê que a redução de impostos somente beneficiará a importação de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção sem similar nacional, situação que não foi observada pelo recorrente, porquanto não requerida o licenciamento do DECEX para apuração da similaridade antes da importação. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.090.591 (Tema 1042), firmou entendimento de que a exigência do pagamento para o desembaraço da mercadoria importada não se configura como meio coercitivo com vista ao recolhimento do tributo, mas norma segundo a qual o adimplemento das diferenças fiscais é requisito a ser cumprido, sem o qual não se aperfeiçoa a importação. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002437-22.2023.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 08/01/2025) Noutro giro, não há que se falar em irretroatividade do entendimento firmado pela C. Suprema Corte na definição do Tema 1042, na medida em que, tratando-se de matéria decidida em sede de repercussão geral, a tese fixada deve ser aplicada à espécie, a teor do artigo 1.039 do CPC. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5005645-08.2019.4.03.6119 |
Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Requerido: | SOMAXTRADE INTERNACIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA |
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À CORRETA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS MEDIANTE OBTENÇÃO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO E PAGAMENTO DE TRIBUTOS E MULTAS DECORRENTES DA RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1042/STF.
I – Caso em Exame
1 – Cinge-se a controvérsia à verificar a legalidade da interrupção do desembaraço aduaneiro e da retenção das mercadorias importadas até a obtenção de Licença de Importação e o recolhimento de tributos e multas exigidos em razão da reclassificação fiscal dos bens.
III – Razões de Decidir
2. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3 - Conforme os artigos 47 e 51, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966, “Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência”. Por outro lado, havendo exigência fiscal relativa à classificação fiscal das mercadorias, com repercussão no montante dos tributos incidentes na importação, o desembaraço das mercadorias poderá ser autorizado mediante o oferecimento de caução.
4 - A possibilidade de interrupção do despacho aduaneiro em função da exigência de crédito tributário, com a retenção das mercadorias até a realização do pagamento ou oferecimento de garantia, é inerente ao exercício da atividade fiscalizatória das operações de comércio exterior, não implicando violação ao enunciado da Súmula/STF n. 323.
5 - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1042, firmou tese segundo a qual “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”
6 - Havendo dúvida quanto à correta classificação fiscal das mercadorias importadas pela impetrante, com repercussão na necessidade de obtenção de Licença de Importação e incidência de multa, de rigor a interrupção do desembaraço aduaneiro até a satisfação da exigência apontada pela autoridade fazendária.
7 - Não há que se falar em irretroatividade do entendimento firmado pela C. Suprema Corte na definição do Tema 1042, na medida em que, tratando-se de matéria decidida em sede de repercussão geral, a tese fixada deve ser aplicada à espécie, a teor do artigo 1.039 do CPC.
8 - Considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.