Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023729-08.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: FABRACO COMERCIO DE PECAS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218-A, ELIETE FRANCO CORREA - SP222280-A, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039-A, GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148-A, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023729-08.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: FABRACO COMERCIO DE PECAS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218-A, ELIETE FRANCO CORREA - SP222280-A, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039-A, GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148-A, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
 

 

R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se agravo de instrumento interposto por FABRACO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu, em parte, a liminar requerida.

A r. decisão foi proferida nos seguintes termos:

Assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, os processos administrativos de restituição objeto destes autos, concluindo eventual análise sobre a necessidade de realização de compensação de ofício, ultimando os atos para que seja processada a restituição. Frise-se que a partir de então deverá ser observada a ordem de pagamentos do órgão, aguardando-se a dotação orçamentária pertinente.

Em suas razões de recurso, aduz, em síntese:

- o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida em sua integralidade, sendo possível aferir o perigo concreto e atual da demora na liberação de seus créditos, pela aguarda há 12 (doze) anos, em patente violação ao artigo 5º, LXXVIII, da CF, bem como ao artigo 24 da Lei n. 11.457/2007;

-  nesse aspecto, o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias deve ser obedecido inclusive para o efetivo pagamento da quantia reconhecida na seara administrativa;

Assim, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento a fim de “de determinar que a autoridade IMPETRADA proceda à conclusão integral e definitiva do Processo Administrativo de Restituição nº 10882.001.776/00-41 de 06/10/2000, em todas as suas etapas, com a efetiva disponibilização/liberação do crédito definitivamente reconhecimento devidamente atualizado pela Taxa Selic, no prazo de 05 (cinco) dias”.

À míngua do periculum in mora, o pedido de concessão da tutela antecipada na seara recursal foi indeferido.

Apresentadas as contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

ms

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023729-08.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: FABRACO COMERCIO DE PECAS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218-A, ELIETE FRANCO CORREA - SP222280-A, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039-A, GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148-A, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
 

 

 

 

 

V O T O 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de compelir a Administração Fiscal ao pagamento imediato de quantia eventualmente reconhecido no âmbito de pedido de ressarcimento.

Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. 

O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. 

Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno. 

O processo administrativo na esfera federal foi regulamentado pela Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que em seus artigos 5º e 6º, parágrafo único, faculta a qualquer interessado requerer o seu início, sendo vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, impondo-se ao servidor “orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas". 

Na esfera da Administração Tributária Federal, o direito de petição é exercido em observância da Lei n. 11.457, de 16/03/2007, que estabelece, em seu artigo 24, in verbis: 

“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. 

Assim, regra geral, é de 360 (trezentos e sessenta) dias o prazo máximo para resposta a cargo das Autoridades Fazendárias, na forma do artigo 24 da Lei n. 11.457/2007. Excepcionando-se, contudo, os pleitos relacionados à consulta específica em matéria de preços de transferência e soluções de disputas previstas em acordos ou convenções internacionais para eliminar dupla tributação, na forma do artigo 43 da Lei n. 14.596, de 14/06/2023, que, não obstante, também estão submetidos ao princípio da eficiência da Administração. 

Sob essa perspectiva, a demora caracteriza omissão que viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, incisos XXXIV e LXXVIII; 37, caput, e 74, inciso II, da Constituição da República. 

O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo da controvérsia, cristalizou os Temas 616 e 617/STJ firmando a seguinte tese: “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.  

Eis a ementa do acórdão: 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."  

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).  

3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 

4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. 

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 

§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."  

5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."  

6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) 

Em síntese, a norma do artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, que trata sobre a obrigatoriedade de prolação de decisão administrativa no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir do protocolo administrativo, ostenta natureza processual fiscal e deve ser aplicada de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, sendo inadmissível que a Administração Pública postergue a solução dos processos administrativos.  

 No mesmo sentido decidiu esta E. Quarta Turma: 

 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

- Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obtenção de prestação jurisdicional que assegure a imediata análise de pedidos de restituição formulado na via administrativa. 

-A Lei nº 11.457/07dispôssobre a administração tributária federal e a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

- A matéria foi submetida ao rito especial do artigo 543-Cdo Código de Processo Civil, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS. A orientação foi da obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos, aplicando-se imediatamente aos requerimentos formulados antes e após a publicação da Lei nº 11.457/07 em razão da natureza processual fiscal do mencionado dispositivo. 

- Apresentado requerimento de restituição em 10/06/2021 e 11/08/2021para análise, constata-se que a parte autora, na data de impetração (30/12/2022), encontrava-se há mais de 01 ano e 04mesesà espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso a UNIÃO, analisasse e concluísse o referido requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante. 

-Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. 

- Remessa necessária desprovida. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, Remessa Necessária Cível - 5033843-10.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, j. 25/06/2024, Intimação: 01/07/2024)  

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. PRAZO: 360 DIAS. LEI Nº 11.457/2007. APLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 

1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao Pedido de Restituição (Processo administrativo nº 19614.766308/2022-45) protocolado em 13/07/2022 e não concluído até a data da presente impetração, em 28/08/2023. 

2. À vista das disposições da Lei nº 11.457/2007 - que dispõe ser obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos -, o Juízo a quo houve por bem conceder a segurança pleiteada, determinando a apreciação do requerimento, não havendo que se fazer qualquer reparo na decisão recorrida. 

3. O Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, entre outras providências, preceitua, no parágrafo único do seu artigo 27, que os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, estes definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, devendo os demais serem julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal. 

4. De seu turno, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou em seu artigo 59, que: "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. §1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. §2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.". 

5. Entretanto, por força da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp 1.138.206/RS, em sede de julgamento de recursos repetitivos, ex vi do disposto no artigo art. 543-C do CPC, restou afastada a incidência da referida lei a expedientes administrativos de natureza tributária, restando determinada a aplicação da Lei nº 11.457/2007 que preceituou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que fosse proferida decisão administrativa, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte

6. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, verifica-se que, no caso em análise, o pedido foi protocolado em julho/2022 e, até a data do ajuizamento do presente writ - agosto/2023 -, não haviam sido analisado de forma conclusiva, não havendo, portanto, que se fazer qualquer reparo na sentença. Precedentes do C. STJ e desta Corte. 

7. Remessa oficial não provida 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002866-62.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, Intimação: 05/04/2024) 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 

- A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 

-O artigo 24, da Lei 11.457/07 dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".  

- Não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso. 

- Remessa oficial improvida. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003285-62.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) 

 

Por sua vez, a definição do termo inicial da incidência de correção monetária emana do julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.767.945, 1.768.060 e 1.768.415, ocasião em que o C. STJ cristalizou o Tema 1003/STJ“O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”

Eis a ementa: 

TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 

2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 

3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 

4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 

5. Precedentes: (...) 

6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 

7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. 

(REsp n. 1.767.945/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, j. 12/2/2020, DJe de 6/5/2020.) 

Essa é a compreensão desta E. Quarta Turma:  

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DE 360 DIAS. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DECURSO DO PRAZO DE 360 DIAS. 

1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedidos de ressarcimentos que se encontram pendentes de apreciação há mais de 360 dias. 

2. Acerca do tema vertido nos presentes autos, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do REsp 1.138.206/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), firmou entendimento no sentido de que o prazo para decisão administrativa do procedimento administrativo tributário é de 360 dias, ex vi das disposições do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. Precedente. 

3. Diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, nenhum reparo há a ser feito no provimento recorrido. 

4. Entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a correção monetária dos pedidos de ressarcimento somente deverá ocorrer após o decurso do prazo de 360 dias que tem a Fazenda Pública para apreciação dos pedidos administrativos, conforme previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. Após o decurso do aludido prazo, configura-se a resistência ilegítima do Fisco. 

5. Remessa oficial não provida. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5016060-05.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 26/03/2024, Intimação: 04/04/2024) 

TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA APÓS O DECURSO DE PRAZO DE 360 DIAS DA DATA DO PROTOCOLO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

- A questão referente à fixação do termo inicial da incidência da correção monetária no ressarcimento dos créditos tributários escriturais, suscitada no apelo do contribuinte, foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (Tema 1003), representativo da controvérsia, ao entendimento de que a atualização do crédito somente é devida após o decurso do prazo de 360 para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 

- Acórdão retratado, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelação desprovida. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001870-47.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, j. 13/12/2023, Intimação: 10/01/2024) 

 

Necessário frisar, entretanto, que as disposições atinentes ao artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 permeiam o processo administrativo somente para o fim de que seja proferida decisão dentro do lapso de 360 (trezentos e sessenta) dias, não sendo possível estabelecer qualquer prazo para que seja efetuado o pagamento de crédito eventualmente reconhecido, à míngua de previsão legal.

Isso, porque a atividade satisfativa daí decorrente deve se submeter aos procedimentos próprios da Administração Pública, apuradas a ordem cronológica de apresentação dos pedidos e a disponibilidade de recursos orçamentários, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se em tais questões.

A esse respeito pronunciou-se a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES "Do articulado recursal, não é possível compreender, sequer em tese, a razão pela qual teria sido violado o art. 24 da Lei 11.457/2007. Com efeito, referido dispositivo, conforme reconhece o próprio recorrente, apenas estabelece o dever da Administração de proferir decisão no prazo máximo de trezentos e sessenta dias. Nada dispõe – por óbvio – sobre qual deverá ser o conteúdo dessa decisão" (REsp n. 1.818.418, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 25/06/2019).

Tal é a compreensão exarada por esta E. Corte Regional:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIO RECONHECIDOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. INVIABILIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. A sentença vergastada encontra-se conforme entendimento desta C. Turma, no sentido de que, reconhecido crédito em favor do contribuinte em sede de procedimento administrativo, os mesmos deverão ser incluídos em fluxo de pagamento, com emissão de ordens bancárias conforme disponibilidade de recursos do Tesouro Nacional e obedecendo a ordem cronológica de apresentação dos pedidos.

3. Não há que se excogitar de imediato pagamento à impetrante de créditos já reconhecidos administrativamente, convindo destacar que, ao contrário do entendimento da impetrante/apelante, o comando contido no artigo 73 da INRFB nº 2.055/2021 não impõe o pagamento dos créditos no prazo de 30 (trinta) dias.

(...)

5.  Apelação improvida. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001424-53.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 13/02/2023, Intimação via sistema DATA: 16/02/2023)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PER/DCOM. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. IMEDIATO PAGAMENTO DOS VALORES RECONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

3. A Administração Pública deve examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme preceituam as Leis ns. 9.784/99 e 11.457/07, bem como os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição da República, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.

4. No que se refere ao pedido de imediato pagamento, cumpre asseverar que o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 não abrange o pagamento de valores, por ser matéria relacionada à execução do ato administrativo, que depende de programação orçamentária-financeira. Não há como reconhecer, no caso, o pedido de imediato pagamento dos valores, uma vez que a restituição dos créditos deverá obedecer aos procedimentos próprios da Administração, respeitando-se a ordem cronológica e a dotação orçamentária, inclusive com averiguação de eventuais débitos pendentes do contribuinte com a Fazenda Nacional.

5. Apelação e Remessa oficial não providas. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000386-89.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.   

1. A alegação de tentativa de imposição à empresa autora da realização da compensação de ofício, bem como a alegação de necessidade da efetiva restituição dos valores já reconhecidos administrativamente, foram devidamente rechaçadas na decisão vergastada, sendo que a agravante não sustenta argumento algum capaz de contrapor frontal e explicitamente os fundamentos da decisão unipessoal.

2. A literalidade do artigo 24 da Lei nº 11.457/07 tão somente impõe ao Fisco o dever de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, não se englobando, no aludido prazo, os demais procedimentos para a efetiva restituição do eventual indébito apurado. Não existe, no referido dispositivo legal, determinação de prazo para pagamento. O mandado de segurança, por não ser substitutivo de ação de cobrança, constitui meio adequado unicamente para a declaração de direitos.

3. Agravo interno improvido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010142-88.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/03/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. IMEDIATA RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO  PROVIDAS.

-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.

-O artigo 24, da Lei 11.457/07 dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".

-Não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso.

-Transcorrido o prazo de 360 dias a contar do protocolo, considera-se que o Fisco está opondo-se injustificadamente ao ressarcimento, aplicando-se a correção monetária.

-No tocante ao pedido de comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional para que ocorra disponibilização imediata dos valores, não prospera a irresignação da apelante vez que a Receita Federal do Brasil - RFB possui uma dinâmica de trabalho baseada em datas de protocolos, que não pode ser alterada pelo Judiciário sem que exista alguma ilegalidade/irregularidade no procedimento ou motivo de força maior.

-Anote-se, ainda, que a inclusão dos créditos da apelante no rol de pagamento da RFB é atividade tipicamente administrativa e sujeita a atos de competência própria da referida instituição, de modo que a interferência do judiciário em tais procedimentos somente se justifica caso haja a demonstração de uma recusa em efetuar o pagamento. Todavia, tão logo a ordem de fluxo de pagamentos alcance os valores devidos à apelante haverá de forma automática a expedição de ordem bancária requerida no recurso de apelação.

-Remessa necessária e apelação não providas.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006168-43.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)

No caso em testilha, pretende a parte autora lhe seja realizado o pagamento das quantias que foram reconhecidas nos autos dos processos de ressarcimento apresentados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.

 Nesse contexto, embora seja possível observar que, escoado o referido prazo, não houve a prolação de decisão administrativa, tendo sido determinado o respectivo prosseguimento imediato, nos termos da r. sentença recorrida, sem que tal questão tenha sido impugnada pelas partes, há que se ressaltar que, na forma acima deduzida, o artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 não abrange os atos de natureza satisfativa, cuja implementação não prescinde da análise de outros critérios, de atribuição exclusiva da Administração Pública, tais como a ordem dos pedidos e a existência de dotação orçamentária, não cabendo qualquer ingerência do Judiciário a fim verificá-los.

Portanto, não há que se falar na determinação de pagamento imediato de quantia administrativamente reconhecido em processos de ressarcimento (PER/DCOMP), a ensejar a manutenção da r. decisão agravada.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 360 DIAS. POSSIBILIDADE. DEMORA. PAGAMENTO IMEDIATO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. ATIVIDADE SATISFATIVA A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. Acerca da duração do procedimento administrativo fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo da controvérsia, cristalizou os Temas 616 e 617/STJ firmando a seguinte tese: “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”. 

2. A definição do termo inicial da incidência de correção monetária emana do julgamento conjunto dos REsp 1.767.945, 1.768.060 e 1.768.415, ocasião em que o C. STJ cristalizou o Tema 1003/STJ: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”. 

3. As disposições atinentes ao artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 permeiam o processo administrativo somente para o fim de que seja proferida decisão dentro do lapso de 360 (trezentos e sessenta) dias, não sendo possível estabelecer qualquer prazo para que seja efetuado o pagamento de crédito eventualmente reconhecido, à míngua de previsão legal. Isso, porque a atividade satisfativa daí decorrente deve se submeter aos procedimentos próprios da Administração Pública, apuradas a ordem cronológica de apresentação dos pedidos e a disponibilidade de recursos orçamentários, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se em tais questões. Precedentes.

4. Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal