
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001626-16.2024.4.03.6108
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARDIORADIO CONSULTORIA MEDICA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIO CANO JUNIOR - SP492385-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001626-16.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CARDIORADIO CONSULTORIA MEDICA LTDA. Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIO CANO JUNIOR - SP492385-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União em ação de conhecimento objetivando seja assegurado o direito à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), calculados pelo lucro presumido, com as alíquotas reduzidas aplicadas às empresas que prestam serviços hospitalares, assegurada a possibilidade de compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior a tais títulos no período compreendido entre o segundo trimestre de 2019 e último trimestre de 2023. Processado o feito, sobreveio a r. sentença cujo dispositivo foi assim estabelecido (ID 317833751): “Julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar o direto da autora de recolher o IRPJ e a CSLL, com incidência das alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, sobre sua receita bruta, proveniente exclusivamente das atividades de serviços de complementação diagnóstica, consistentes nos exames diagnósticos, à exceção das consultas, clínica médica, receitas médicas e atividades administrativas, nos termos dos art. 15, alínea “a”, do inciso III, do §1º, e 20, da Lei nº. 9.249/95, com a redação conferida pela Lei nº. 11.727/08, condicionado o benefício à manutenção da licença de funcionamento do estabelecimento junto à vigilância sanitária e (iii) Declarar o direito e a impetrante repetir valores recolhidos a esse título nos últimos cinco antes que antecedem a propositura da ação, a partir de 11 de junho de 2019, observados os critérios estabelecidos pelo artigo 170-A, do CTN, as regras do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na forma disciplinada pelos requisitos legais estabelecidos pelo art. 26-A da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. A apuração dos valores se dará na fase de cumprimento de sentença, mediante a exibição de todas as notas fiscais dos serviços prestados especificados no item (i) desta sentença e a comprovação dos recolhimentos feitos pela autora, a esse título. Sobre montante incidirão exclusivamente juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico e ao reembolso das custas processuais. Custas como de lei. Sentença não sujeita à remessa oficial.” Apela a União alegando que: - a expressão serviços hospitalares prevista no artigo 15 da Lei n. 9.249/1995, para efeito do recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas, deve ser interpretada de forma objetiva, levando em conta a natureza do serviço prestado; - as consultas médicas, mesmo quando realizadas em ambiente hospitalar, não são alcançadas pelo benefício fiscal previsto na Lei n. 9.249/1995; - com o advento da Lei n. 11.727/2008, o prestador de serviços hospitalares deve estar constituído sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da sanitárias da ANVISA como condição para fazer jus ao benefício fiscal tratado nestes autos; - a parte autora não comprou o cumprimento dos requisitos legais necessários à fruição da benesse fiscal perseguida; - o conjunto probatório anexado aos autos aponta que os próprios sócios da parte autora executam as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, a revelar a natureza intelectual dos serviços executados e a ausência de fatores de produção inerentes às sociedades empresárias; - a alteração da espécie societária para sociedade empresária foi registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em setembro/2023, de modo que não há que se falar em acolhimento do pedido para período anterior àquela data, quando a autora estava estruturada como sociedade simples; - as notas fiscais carreadas aos autos não indicam precisamente a espécie de serviços médicos prestados pelas parte autora para efeito de verificação da sua natureza hospitalar; - os incentivos fiscais são normas de exceção que devem ser interpretadas à luz do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). - na eventualidade de manutenção dos termos da sentença, a apuração do indébito tributário deve limitar-se às atividades que efetivamente se enquadram na concepção de serviços hospitalares, a partir do preenchimento cumulativo de todos os requisitos fixados na Lei n. 9.249/1995, observada a prescrição quinquenal. Requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido deduzido na petição inicial. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Em sede recursal, a parte autora juntou aos autos cópia do seu contrato social atualizado, com a alteração da sua estruturação societária para sociedade empresária (IDs 318191094 e 318191095), tendo a União se manifestado a respeito (ID 320807606). É o relatório. lgz
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001626-16.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CARDIORADIO CONSULTORIA MEDICA LTDA. Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIO CANO JUNIOR - SP492385-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora o direito de apurar o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, com base nas alíquotas reduzidas aplicadas às empresas que prestam serviços hospitalares, relativamente ao período entre o segundo trimestre de 2019 e último trimestre de 2023, para fim de compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. O cerne da questão trazida a juízo diz respeito ao elemento quantitativo da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL. Questiona-se o direito da parte autora de apurar tais exações mediante aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços médicos, exceto as simples consultas. Com efeito, a pretensão assenta-se na extensão dos efeitos das normas dos artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a”, e 20, inciso III, ambos da Lei n. 9.249/1995, que dispõem, in verbis: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (...) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. Posteriormente, o artigo 29 da Lei n. 11.727, de 23/06/2008, alterou o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995, para incluir, dentre as condições para obtenção da redução de alíquota, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, ainda, que a "prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa". Quanto à natureza empresária da sociedade, estabelece o artigo 966 do Código Civil que se considera "empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". O Diploma Civil veda essa condição àquele que "exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores", na forma do parágrafo único do artigo 966, excepcionando, contudo, as hipóteses dessas atividades constituírem "elemento de empresa". Ainda, é de rigor a comprovação dos normativos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mediante a apresentação de licenciamento sanitário do estabelecimento onde as atividades são desempenhadas, tantos no local das dependências do contribuinte autor, quanto no ambiente onde são prestados serviços a terceiros. Assim, a interpretação dos enunciados legais que concedem respaldo à redução de alíquota deve ser objetiva, na forma preconizada pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Os prestadores de serviços em geral devem recolher o IRPJ e a CSLL sob a alíquota de 32%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares poderão fazê-lo sob as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta mensal, contanto que sejam observados os requisitos legais: a) prestação de serviços hospitalares; b) constituição como empresária ou sociedade empresária; e c) observância dos normativos da ANVISA. No caso, impende considerar que o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu o Tema 217/STJ: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'" (REsp 1.116.399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/2/2010; e EDcl no REsp 1.116.399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22/9/2010, DJe 29/9/2010, trans. julgado 03/11/2010). Colhe-se do r. voto do Ministro BENEDITO GONÇALVES: "Não obstante, a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre o que foi efetivamente decidido pelo colegiado, prevenir interpretações errôneas do julgado, bem como o manejo de novos aclaratórios, deve-se esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar. Por conseguinte, também é certo que o benefício em questão não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas" Nesse diapasão, as sociedades empresárias cujas atividades, diretamente ligadas à promoção da saúde, equiparem-se às atividades hospitalares fazem jus à tributação do IRPJ e da CSLL pelos percentuais reduzidos previstos na Lei n. 9.249/1995. Nesse sentido a manifestação reiterada do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Registre-se, ainda, que o C. Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que o assunto tem natureza infraconstitucional ao examinar o Tema 353, concluindo pela ausência de repercussão geral. Desta feita, a controvérsia deve ser analisada à luz do contrato social, dos registros societários, bem como das atividades exercidas pelo contribuinte, de modo a perquirir se estão presentes os requisitos necessários à adoção do regime de tributação aplicado às empresas prestadoras de serviços hospitalares. Depreende-se dos autos que a parte foi constituída na modalidade de sociedade simples, com seu ato constitutivo registrado na data de 22/10/2018 perante 2º Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Bauru-SP, tendo por objetivo social a “prestação de serviços médicos nas áreas de radiologia, diagnóstico por imagem e cardiologia, consultoria técnica em serviços de radiologia e realização de cursos, aulas e palestras”, conforme indicado no instrumento de alteração contratual datado de 26/05/2023 (ID 317833623 - Págs. 3/7). Acresça-se, por oportuno, que o fato da autora estar registrada como uma sociedade limitada não afasta o seu enquadramento como sociedade simples, a qual difere das sociedades empresárias na forma prevista no artigo 982 do diploma civil. O contrato social registrado perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas valida a sua natureza de sociedade simples, uma vez que as sociedades empresárias se submetem a registro perante as Juntas Comerciais. Posteriormente, na data de 15/01/2024 a parte autora promoveu sua reestruturação societária, quando se transformou em sociedade empresária e alterou o leque de atividades exercidas para incluir a “prestação de serviços médicos, com realização de exames complementares nas áreas de radiologia, tomografia, diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, ressonância magnética, diagnóstico por registro gráfico ECG, EEG e outros exames análogos, consultoria técnica em serviços de radiologia, realização de treinamentos, cursos, aulas e palestras”, efetivando o registro de seu contrato social perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP em sessão de 10/05/2024 (ID 318191095). Quanto a essa questão, importa salientar que desde o advento da Lei n. 11.727/2008, que alterou a redação da alínea “a” do inciso III do § 1º do artigo 15 da Lei n. 9.249/1995, não basta que a sociedade preste serviços de natureza hospitalar, é imprescindível que esteja organizada sob a forma de sociedade empresarial para fruir do benefício fiscal de redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL. Nessa senda, considerando que no período objeto da controvérsia, delimitado na petição inicial aos fatos geradores ocorridos entre o segundo trimestre de 2019 e último trimestre de 2023, a parte autora estava constituída sob a forma de sociedade simples, descabe a aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL previstas na Lei n. 9.249/1995. Nesse sentido, trago à colação julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEI 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FATOS GERADORES POSTERIORES. 1. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação para conceder a Segurança pleiteada, de modo a permitir que a parte autora, prestadora de serviços, apure imposto de renda e CSLL sobre o lucro presumido, respectivamente, na base de cálculo reduzida de 8% e de 12% sobre a receita bruta. 2. O Tribunal a quo concluiu que a recorrida presta serviços hospitalares e, por conseguinte, faz jus à redução da base de cálculo, tendo como referência a análise do material probatório produzido, de modo que a reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por outro lado, o acórdão recorrido deixou consignado que, "Compulsando os autos, verifica-se que a apelante 'é sociedade simples, tendo como objeto social a prestação de serviços de Cardiologia, Cirurgia Geral (...), serviços diretamente ligados à promoção da saúde humana, não restringindo suas atividades a simples consultas médicas (...)" (fl. 292, destacou-se). 4. De acordo com a inovação instituída pela Lei 11.727/2008, os prestadores de serviços hospitalares devem ser organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam apurar o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, com base no percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a plena aplicabilidade desse requisito subjetivo aos fatos geradores ocorridos após o início da produção dos efeitos da norma em questão (REsp 1.449.067/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, REPDJe 22.8.2014, DJe 26.5.2014; AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2014). 6. Logo, para os fatos geradores posteriores ao início da produção dos efeitos da Lei 11.727/2008, não há falar na tributação com base de cálculo reduzida, uma vez mantida a recorrida sob a forma de sociedade simples, como atestado no acórdão recorrido. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 1.648.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.) - grifei TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUZIDA. CONDIÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES APÓS O ADVENTO DA ART. 29 DA LEI N. 11.727/2008. NECESSIDADE LEGAL DE CONSTITUIÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, consolidou entendimento, relativamente à aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL (art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95), no sentido de que "devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'". 2. Para os fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei 11.727/2008, deve-se prestigiar, contudo, as alterações promovidas no art. 15, §1º, III, "a", da Lei 9.249/95, relativamente à exigência de constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária. Reconhecendo o Tribunal de origem ser a recorrente uma sociedade simples, visto que não comprovou estar inserida na categoria das sociedades empresárias, é de ser mantido o acórdão recorrido por estar em conformidade com o entendimento desta Corte. Precedentes: REsp 1.449.067/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/05/2014; AgRg no REsp 1482235/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/03/2015. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.383.586/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 1/10/2015.) – grifos meus Na esteira desse entendimento, assim tem decidido esta E. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LEI N.º 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA 217/STJ. SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SOCIEDADE SIMPLES. ATENDIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com os artigos 15, §1º, inciso III, alínea "a", e 20 da Lei n.º 9.249/95, vigente à época da impetração do mandado de segurança, a alíquota aplicável no cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ e da CSLL será de 8% e 12%, respectivamente, nos casos de prestação de serviços hospitalares. - A questão referente ao aproveitamento da redução das alíquotas foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.116.399/BA (Tema 217), representativo da controvérsia, ao entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares, nos termos do artigo 111 do CTN, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde, mas não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluídos as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. - A documentação acostada aos autos revela que o objeto social da recorrente é a prestação de serviços médicos e em seu cadastro nacional de pessoa jurídica consta como atividade principal a prestação de serviços de radioterapia, código CNAE 86.40.2.11, atividade que não se enquadram na concepção de serviços hospitalares. - Não obstante os contratos firmados refiram-se à prestação de serviços de radioterapia, a impetrante atua como responsável técnico pelo serviço prestado, conforme artigo 16 e 17 da Norma CNEN 6.10, Resolução 176/2014 e médico radiologista na indicação de teleterapia, branquiterapia ou betaterapia. - Embora a lei não restrinja que o benefício seja aplicado às sociedades cuja prestação dos serviços hospitalares seja realizada em ambientes de terceiros, verifica-se do exame do documento societário e da inscrição perante a Receita Federal que a recorrente está constituída na forma de sociedade simples, situação que não atende os requisitos estabelecidos pelo artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e 20 da Lei n. º 9.249/95. - Não consta nos autos documentação suficiente de que a recorrente atenda as normas da ANVISA, porquanto ausente a demonstração de prestação de serviço em ambiente licenciado para sua atividade. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014784-36.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 07/12/2023) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. SERVIÇO HOSPITALAR. LEI Nº 9.249/95. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. - No julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob a sistemática do art. 543C, do Código de Processo Civil de 1973, o STJ consolidou o entendimento de que, para fins de pagamento do IRPJ sob o regime do lucro presumido com a base de cálculo limitada a 8% do faturamento mensal, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, §1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Precedente. - Do exposto, depreende-se que cabe ao contribuinte, que objetiva ter reconhecido seu enquadramento na situação abrangida pelo art. 15 §1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, demonstrar que os serviços oferecidos no exercício de sua atividade não se limitam a simples consultas médicas, o que, em alguns casos, pode ser aferido a partir do simples exame do respectivo objeto social (como, por exemplo, no caso de clínicas especializadas em exames laboratoriais ou de imagem). Em outros casos, porém, depende da produção de prova quanto aos serviços efetivamente ofertados/prestados. - No caso concreto, registre-se que com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. - Verifica-se na documentação apresentada que no comprovante de inscrição e de situação cadastral, consta como sociedade simples limitada, portanto, não está caracterizado que a apelada presta os serviços hospitalares nos moldes exigidos pelo art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95. Precedentes. - Cabe salientar, apenas a título de argumentação, que não consta, nos autos, documentação suficiente de que atende as normas da ANVISA. - Além disso, mesmo que assim não fosse, a ausência de um dos requisitos legais, inviabiliza a concessão da medida, tal como pretendida. - Ademais, por se tratar de benefício fiscal, o artigo 111 do CTN determina a interpretação literal da norma tributária. - Cumpre destacar que o rito especial do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída como condição essencial à verificação de pretensa ilegalidade. Portanto, a dilação probatória é incompatível com o mandado de segurança. - Por derradeiro, não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação. - Desta feita, deve ser reformada a r. sentença a quo. - Remessa necessária provida. - Apelação da União Federal provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002856-78.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023) Frise-se que, consoante entendimento assente perante o C. STJ, não há óbices para a juntada extemporânea de documentos não essenciais à propositura da ação, se observados (i) o contraditório, bem como (ii) a ausência de má-fé. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2. No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé. 3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação, com o exame da referida documentação, respeitado o contraditório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTOS. JUNTADA EM SEDE RECURSAL. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma , Dje 26/10/2015. 2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados não preenchem os requisitos legais para sua juntada. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) Com efeito, embora a alteração de contrato social demonstrando a modificação da estrutura societária para sociedade empresária tenha sido trazida pela parte autora apenas em sede recursal, posteriormente às contrarrazões de apelação (IDs 318191094 e 318191095), afere-se que, à míngua de má-fé e observado o contraditório, não há quaisquer impedimentos para que seja apreciado na presente seara, como requerido. Assim, ausente um dos requisitos legais necessários à fruição do benefício fiscal postulado, não há como reconhecer a redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL em favor da parte da autora, sendo o caso de reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União, que fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da causa atualizado. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não há como revisar a sua conclusão, de que os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à benesse fiscal não foram preenchidos, sem o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.386.768/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
1. No mérito, a recorrente afirma fazer jus à alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, nos termos da exegese da Lei nº 9.249/1995, por desempenhar atividade econômica que se enquadra na definição fiscal de "serviços hospitalares".
2. Na hipótese destes autos, todavia, o Tribunal de origem, mediante análise de aspectos fático-probatórios da causa, entendeu que a recorrente, ora agravante, embora devidamente constituída como sociedade empresária (com registro societário na Junta Comercial), exerce atividade que materialmente não está caracterizada como "serviço hospitalar", sobretudo porque o exercício da especialidade médica designada de "Oftamologia", não está catalogada como serviço tipicamente hospitalar.
3. Pautados nestes elementos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, isso porque, tendo a Corte a quo rechaçado a natureza hospitalar do serviço prestado pela ora recorrente, não se encontra espaço na via do recurso especial a alteração de tal entendimento sem o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.340.052/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5001626-16.2024.4.03.6108 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
| Requerido: | CARDIORADIO CONSULTORIA MEDICA LTDA. |
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS. LEI N. 9.249/1995. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.
I – Caso em Exame
1 – Trata-se de ação de conhecimento ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora o direito de apurar o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, com base nas alíquotas reduzidas aplicadas às empresas que prestam serviços hospitalares, relativamente ao período entre o segundo trimestre de 2019 e último trimestre de 2023, para fim de compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior.
II – Questão em Discussão
2 - Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do cumprimento dos requisitos legais necessários à fruição da benesse fiscal.
III – Razões de Decidir
3 - Os prestadores de serviços em geral devem recolher o IRPJ e a CSLL sob a alíquota de 32%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares poderão fazê-lo sob as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta mensal, contanto que sejam observados os requisitos legais: a) prestação de serviços hospitalares; b) constituição como empresária ou sociedade empresária; e c) observância dos normativos da ANVISA.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu o Tema 217/STJ: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'" (REsp n. 1.116.399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24/2/2010).
5 – A controvérsia deve ser analisada à luz do contrato social, dos registros societários, bem como das atividades exercidas pelo contribuinte, de modo a perquirir se estão presentes os requisitos necessários à adoção do regime de tributação aplicado às empresas prestadoras de serviços hospitalares.
6 - Desde o advento Lei 11.727/2008, que alterou a redação da alínea “a” do inciso III do artigo 15 da Lei n. 9.249/1995, para fruir do benefício fiscal de redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL não basta que a sociedade preste serviços de natureza hospitalar é imprescindível que esteja organizada sob a forma de sociedade empresarial.
7 - Considerando que no período objeto da controvérsia, delimitado na petição inicial aos fatos geradores ocorridos entre o segundo trimestre de 2019 e último trimestre de 2023, a parte autora estava constituída sob a forma de sociedade simples, descabe a aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL previstas na Lei n. 9.249/1995. Precedentes.
8 - Embora a alteração de contrato social demonstrando a modificação da estrutura societária para sociedade empresária tenha sido trazida pela parte autora apenas em sede recursal, posteriormente às contrarrazões de apelação, afere-se que, à míngua de má-fé e observado o contraditório, não há quaisquer impedimentos para que seja apreciado na presente seara, como requerido.
9 - Ausente um dos requisitos legais necessários à fruição do benefício fiscal postulado, não há como reconhecer a redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL em favor da parte da autora, sendo o caso de reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação.
IV. Dispositivo
10 - Apelação da União provida.