Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000760-73.2023.4.03.6130

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000760-73.2023.4.03.6130

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de apelação interposta por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em mandado de segurança objetivando a não cobrança da contribuição para o PIS e COFINS sobre receitas financeiras em montante superior às alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, §6º, da Constituição da República, frente à revogação do Decreto n. 1.322/2022, realizada através do Decreto n. 11.374/2023, bem como seja declarado como indevidos os pagamentos realizados a maior, assegurando o direito à compensação administrativa dos créditos tributários, atualizados pela SELIC, observado o prazo prescricional. 

A r. sentença denegou a segurança nos seguintes termos: 

"Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Defiro o ingresso da União, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Anote-se. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário. Havendo recurso interposto, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações necessárias. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se."

Apela a impetrante argumentando que: 

 a cobrança da contribuição para o PIS e COFINS sobre receitas financeiras, a partir de 1º janeiro de 2023, data em que o decreto revogador entrou em vigor, nas alíquotas respectivas de 0,65% e 4%, representa violação literal ao disposto na Constituição da República, vez que representa inequívoca majoração da carga tributária, pouco importando o fato de ter ou não havido o efetivo recolhimento em valores inferiores, bastando que a expectativa de tributação reduzida tenha sido legítima e, no caso, legislativamente instituída;

- por força do princípio da anterioridade nonagesimal, deve ser afastado o ato coator consistente na exigência de contribuição ao PIS e COFINS sobre receitas financeiras sob as alíquotas de 0,65% e 4% até o transcurso do prazo de noventa dias a partir da publicação do Dec. n. 11.374/2023, de modo que seja assegurado à recorrente a aplicação das alíquotas de 0,33% e 2% no período;

- deve ser reconhecido o seu direito à compensação/restituição do valor indevidamente recolhido a maior.

Requer, por fim, o provimento do recurso e a concessão da segurança

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. 

Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo prosseguimento do feito. 

É o relatório. 

mcn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000760-73.2023.4.03.6130

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
  

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia à necessidade do Decreto n. 11.374/2023 observar o princípio da anterioridade nonagesimal para fins de fixação das alíquotas da contribuição ao PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições.

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.

A questão, no caso em testilha, gravita em torno da constitucionalidade da aplicação imediata dos artigos 1°, II, 3°, I e 4° do Decreto n. 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto n. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto n. 11.322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições.

As Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 estabeleceram a exigibilidade do PIS à alíquota de 1,65% e da COFINS à alíquota de 7,6%, contribuições que seriam apuradas no regime não cumulativo sobre o total das receitas auferidas mensalmente pelo contribuinte.

Com a edição da Lei n. 10.865/2004, sobreveio, em seu artigo 27, § 2º, autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.

Com isso, foi publicado o Decreto n. 8.426, em 1º/04/2015, estabelecendo a incidência das  alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

Posteriormente, foi editado o Decreto n. 11.322/2022, em 30/12/2022, que reduzia as referidas alíquotas para 0,33% (PIS) e 2% (COFINS), com produção de efeitos a partir de 01/01/2023.

Ocorre que, em 01/01/2023, sobreveio o Decreto n. 11.374/2023, publicado em 02/01/2023, com vigência imediata, que revogou o Decreto n. 11.322/2022, restabelecendo as alíquotas do Decreto n. 8.426/2015. 

Desse modo, considerando que o Decreto n. 11.322/2022, que reduzia as alíquotas, não teve sua vigência efetivada, não há que se falar na necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal pelo Decreto n. 11.374/2023, que deve ter aplicação imediata a fim de restabelecer as alíquotas do Decreto n. 8.426/2015. 

Consolidando esse entendimento, o C. Supremo Tribunal Federal, definiu, no julgamento do RE n. 1501643, a tese do Tema 1337/STF: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.” (RE n. 1501643, rel. Min. Presidente, j. 18/10/2024, DJe de 22/10/2024).

Confira-se a ementa do julgado:

Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. PIS e Cofins. Alíquotas fixadas pelo Decreto nº 11.374/2023. Inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou improcedente pedido de contribuinte para recolhimento do PIS e da COFINS com base nas alíquotas reduzidas previstas no Decreto nº 11.322/2022, em razão de sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra da anterioridade tributária nonagesimal se aplica à repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas no regime não-cumulativo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas integrais das contribuições, previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015. 4. O STF, no julgamento da ADC 84 MC-Ref, afirmou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, porque (i) as alíquotas por ele repristinadas já eram aplicadas desde 2015 e (ii) o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. 5. As conclusões pela inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal e pela ausência de violação à segurança jurídica e à não surpresa têm sido reiteradas pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.

Dessarte, tratando-se de matéria decidida em sede de recurso repetitivo, os precedentes obrigatórios firmados pelas Cortes Superiores devem ser aplicados à espécie, a teor do artigo 1.039 do CPC.

Insta salientar que o regramento previsto no artigo 1.040, II, do CPC exige apenas a publicação do acórdão paradigma para retomada do curso processual "para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior."

Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já havia pacificado a questão quando do julgamento do ADC 84 pelo Tribunal Pleno em 14/10/2024, publicado em 22/10/2024, firmando a seguinte tese: "A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”, in verbis:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.342/DF. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 8.426/2015. MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICADAS DESDE 2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

I. Do caso em exame 1. Ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto n. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto n. 11.322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. Julgamento conjunto com a ADI 7.342/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto n. 11.374/2023, ao repristinar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, majorou, ou não, tributo, de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. III. Razões de decidir 3. O Decreto n. 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma. 4. A edição do Decreto n. 11.322 no último dia útil de 2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos, contrariando, assim, as diretrizes do art. 2º do Decreto n. 7.221/2010 e que decorrem, ao fim e ao cabo, dos princípios republicano e democrático previstos no art. 1º da Constituição Federal, e dos princípios que regem a Administração Pública insculpidos no art. 37 do texto constitucional. VI. Dispositivo e Tese 5. Ação declaratória julgada procedente para, confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário em 09/5/2023, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal.

Tese de julgamento: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”.

Jurisprudência relevante citada: RE 584.100/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 05/02/2010; RE 566.032/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 23/10/2009.

(ADC 84, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-10-2024  PUBLIC 22-10-2024)

Na esteira desse entendimento, assim tem decidido esta E. Corte Regional:

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE À CAUSA. TEMA 1337 DO STF.   
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.501.643, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.337), firmou a seguinte tese: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”. 
2. Agravo interno desprovido. Negativa de seguimento mantida.                                     

(TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001515-90.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/04/2025, Intimação via sistema DATA: 22/04/2025)

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO DECRETO Nº 11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO NÃO VIGENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por AES Tucano Holding I S.A. e outros contra sentença que denegou segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e reconhecendo a aplicabilidade imediata das alíquotas de PIS e COFINS previstas no Decreto nº 11.374/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do Decreto nº 11.322/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, restabelecendo as alíquotas anteriores de PIS e COFINS, caracteriza majoração de tributo sujeita à anterioridade nonagesimal e se há direito adquirido à aplicação do regime reduzido.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao referendar a medida cautelar na ADC nº 84, assentou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu ou majorou tributo, mas apenas restabeleceu as alíquotas de PIS e COFINS vigentes desde 2015, de modo que não se aplica a anterioridade nonagesimal.
4. O Decreto nº 11.322/2022, ao reduzir as alíquotas, não chegou a produzir efeitos jurídicos concretos, pois foi revogado no mesmo dia em que deveria iniciar sua vigência, antes da ocorrência do fato gerador correspondente ao faturamento mensal.
5. A inexistência de dias úteis dentro do período de vigência do Decreto nº 11.322/2022 impossibilitou a aplicação prática do regime de alíquotas reduzidas, não se podendo falar em direito adquirido a um regime fiscal que jamais entrou em vigor.
IV.DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “O Decreto nº 11.374/2023 não majorou tributo, não sendo aplicável a anterioridade nonagesimal, pois o Decreto nº 11.322/2022 não gerou direito adquirido a regime fiscal que jamais entrou em vigor.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b"; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001586-92.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 04/04/2025, Intimação via sistema DATA: 07/04/2025)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO 11.374/2023. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADC 84/STF.
1. “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”. (ADC 84, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-10-2024  PUBLIC 22-10-2024)
2. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante.  

TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004147-89.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, Intimação via sistema DATA: 01/04/2025)

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO. DECRETO 11.322/2022. REVOGAÇÃO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de redução das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras na forma estabelecida pelo Decreto nº 11.322/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de redução das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras na forma estabelecida pelo Decreto nº 11.322/2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cumpre mencionar que a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como ao Programa de Integração Social - PIS, previstas, respectivamente, nas Leis Complementares nº 70/91 e nº 7/70, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e da universalidade, a teor do disposto nos artigos 194 (incisos I, II, V) e 195 da Constituição Federal/88.
4. Por sua vez, a contribuição ao PIS/COFINS no regime não cumulativo foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Os referidos diplomas legais estabeleceram a exigibilidade da contribuição ao PIS à alíquota de 1,65% (artigo 2º da Lei nº 10.637/2002) e da COFINS no percentual de 7,6% (artigo 2º da Lei nº 10.833/2003), ambas a incidirem, ressalte-se, sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil da empresa, ou do objeto social, o que permite concluir que as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas tributadas por meio da sistemática não cumulativa sofrem incidência da contribuição ao PIS e da COFINS ainda que não se dediquem ao exercício de atividades financeiras.
5. Com a edição da Lei nº 10.865/2004, sobreveio, em seu artigo 27, § 2º, autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.
6. Assim, no dia 1º/04/2015 foi publicado o Decreto nº 8.426 estabelecendo a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS.
7. Foi editado, então, o Decreto nº 11.322/2022, de 30/12/2022, que reduzia as referidas alíquotas para 0,33% (PIS) e 2% (COFINS), com produção de efeitos a partir de 01/01/2023. Todavia, em 01/01/2023, sobreveio o Decreto nº 11.374/2023, publicado em 02/01/2023, com vigência imediata, revogando o Decreto nº 11.322/2022, restabelecendo-se as alíquotas do Decreto nº 8.426/2015. Assim sendo, o Decreto nº 11.322/2022 sequer chegou a produzir efeitos.
8. Destarte, considerando que o Decreto nº 11.322/2022, que reduzia as alíquotas, não teve sua vigência efetivada, não há que se falar na necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
9. Ademais, em decisão cautelar proferida pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski no âmbito da ADC 84, referendada pelo Pleno do STF em 09.05.2023, suspendeu-se a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023.
10. Ressalte-se que o contribuinte tem apenas direito ao creditamento nos limites impostos pela lei, considerando tratar-se de “benefício fiscal”, sendo plenamente válida a revogação de determinada hipótese de desconto de crédito de acordo com a política tributária/fiscal adotada à época, desde que chancelada por lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação não provida.
----------------------------------------
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, artigos 194 e 195; Lei nº 10.865/2004, artigo 27, § 2º; Decreto nº 8.426/2015; Decreto nº 11.322/2022; Decreto nº 11.374/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 84; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001405-13.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/12/2023.      (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000577-68.2023.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025)

PROCESSUAL CIVIL.  APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DECRETOS 11.322/22 E 11.374/23. REDUÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS, INEXISTINDO EXPECTATIVA A INVOCAR A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em 08/03/2023, na ADC nº 84-DF, o E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski concedeu “medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte (art. 21 da Lei 9.868/1999 cumulado com o art. 5º, §1º, da Lei 9.882/1999), para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação”. 
2. Nos termos da r. decisão proferida, o E. Ministro entendeu (...) que o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Destarte, não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido. (...) 
3. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008188-65.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 05/03/2025)

Desta feita, não merece reforma a r. sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DECRETO N. 11.374/2023. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1337/STF. ADC 84. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão, no caso em testilha, gravita em torno da constitucionalidade da aplicação imediata dos artigos 1°, II, 3°, I e 4° do Decreto n. 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto n. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto n. 11.322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições.

2. O C. Supremo Tribunal Federal, definiu, no julgamento do RE n. 1501643, a tese do Tema 1337/STF: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.”

3. O E. Supremo Tribunal Federal já havia pacificado a questão quando do julgamento do ADC 84 pelo Tribunal Pleno em 14/10/2024, publicado em 22/10/2024, firmando a seguinte tese: "A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”. Precedentes.

4. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal