
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000836-11.2024.4.03.6115
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CARMEN AYRES PICOLO
Advogado do(a) APELANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000836-11.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CARMEN AYRES PICOLO Advogado do(a) APELANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por CARMEN AYRES PICOLO em face de r. sentença proferida em ação ordinária ajuizada com o fim de determinar sua reinclusão no Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal – PRLF, declarando-se, ao fim, a extinção do respectivo crédito tributário em razão do pagamento. A r. sentença julgou improcedente o pedido, no seguinte sentido: Conforme se verifica do processo administrativo anexado ao ID 327210692, no qual o débito que a autora pretendia ver inserido no PRLF era discutido, houve prolação de decisão inadmitindo Recurso Especial em 12/11/2021 (fls. 380/383) da qual a autora foi intimada em 14/11/2022 (fl. 388). Em sequência, em 15/03/2022, foi proferido despacho indicando expressamente o exaurimento do contencioso administrativo e determinado o prosseguimento para cobrança e demais medidas cabíveis (fl. 391). Dessa forma, por ocasião do protocolo do pedido de parcelamento em 02/03/2023, o processo não se encontrava “com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF”, requisito previsto no nos exatos art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, para que o débito pudesse ser inserido no parcelamento previsto no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF. (...) Consta do pedido de parcelamento, como valor total do débito, por ocasião do pedido de parcelamento, R$ 387.683,29. Anoto que, não fazendo jus à adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, não fazia jus, em consequência, aos descontos dele decorrentes. Portanto, considerando o comprovante de arrecadações anexado a ID 330433134, não há que se falar em pagamento substancial do débito. Diante de todo o exposto, o decreto de improcedência da ação é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões de recurso, a apelante alega, em síntese: - teria realizado, em observância à disciplina atinente ao PRLF, o pagamento de todas as parcelas, inclusive a última, no valor de R$ 53.009,48 (cinquenta e três mil e nove reais e quarenta e oito centavos), a ensejar a extinção do crédito tributário; - quando do referido pagamento, o processo administrativo fiscal permanecia em andamento, de modo que não há que se falar no descumprimento das regras relativas ao PRLF; - o cumprimento integral dos termos do PRLF não deve ensejar a exclusão do interessado, por constituir medida irrazoável e desproporcional, devendo ser considerado que o “excesso de formalismo praticado pelo Fisco no caso concreto vai de encontro ao objetivo do próprio parcelamento, que é o de permitir a regularização dos débitos fiscais por parte do contribuinte, sem inviabilizar a sua atividade econômica, ao mesmo tempo em que o Fisco garante o ingresso de divisas sem que tenha que apelar aos custosos e demorados procedimento executórios”. Assim, considerada a existência de precedentes que amparam a pretensão ora deduzida, requer lhe seja reconhecido o direito de “inclusão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) e determinando a extinção dos débitos tributários”. Houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório. ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000836-11.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CARMEN AYRES PICOLO Advogado do(a) APELANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, instituído pela Lei n. 13.988, de 14/04/2020, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.375, de 21/06/2022, foi regulamento pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1, de 12 de janeiro de 2023. O artigo 1º, § 4º, incisos I e II, da Lei n. 13.988/2020, com as alterações da Lei n. 14.375/2022, dispõe que o diploma legal se aplica: Art. 1º (...) § 4º Aplica-se o disposto nesta Lei: I - aos créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e Nos termos do artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1/2023, o PRLF constitui “medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União”. Da mesma Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1/2023 é possível observar que são passíveis de transação, na forma do PRLF, os créditos tributários (i) em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF, e (ii) de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União. Depreende-se que tais disposições estão em consonância com os lindes estabelecidos pela respectiva lei de regência, a qual, em seu artigo 10-A, traz a seguinte redação: Art. 10-A. A transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, observada a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Por sua vez, o artigo 14 da Lei n. 13.988/2020 estabelece que competirá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto ao créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio, I - os procedimentos necessários à aplicação das disposições atinentes ao Capítulo II da mesma lei, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; e IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados. Quanto à transação por adesão no contencioso de pequeno valor, o artigo 25 da Lei n. 13.988/2020 estatui: Art. 25. A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar os seguintes benefícios: I - concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito; II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições. § 1º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo. § 2º A celebração da transação competirá: I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor; e II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses previstas neste Capítulo. E, nos termos do artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1/2023, serão considerados de pequeno valor os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte: Art. 13. Independente da Capacidade de Pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago: I - em até 2 (dois) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive o montante principal do crédito; ou II - em até 8 (oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive o montante principal do crédito. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 (um) ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço <www.regularize.pgfn.gov.br>. Oportuno mencionar que o parcelamento constitui medida de política fiscal por meio da qual o Estado institui, mediante legislação específica, condições diferenciadas de satisfação de seus créditos, não realizada à época e forma próprias. Nesse aspecto, ao optar pela adesão ao parcelamento, a qual, não se pode olvidar, constitui mera faculdade, o interessado aquiesce com as respectivas cláusulas, em sua totalidade, não cabendo adotar somente aquelas que lhe pareçam favoráveis. Com efeito, não há espaço para que o interessado, a seu arbítrio, escolha as disposições que prefere cumprir e aquelas que não pretende observar, não sendo lícito ao Poder Judiciário, cuja atuação como legislador positivo é vedada, criar modalidades distintas de parcelamento não previstas em lei, sob pena de vulneração ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REGRAS PRÓPRIAS. ESTABELECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido formulado nos autos da Execução Fiscal, que objetivava a concretização de proposta de alienação por inciativa particular pelo valor proporcional à reavaliação, cujo pagamento será reavaliado pela interessada em parcelas mensais. O parcelamento do débito deve ser requerido em sede administrativa e, para que surta os seus efeitos legais, homologado/consolidado pela exequente/União. Possui regras próprias e devem ser observados seus termos e condições que são estabelecidos em legislação específica. Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte concorda com as regras nele estabelecidas, não cabendo ao Judiciário intervir como legislador alterando/modificando normas já definidas. Esta Corte Regional possui o mesmo entendimento: (AI 5000634-56.2018.403.0000/SP, Rel. Des. Federal Luis Antonio Johonson Di Salvo, 6ª Turma, data do julgamento 07/10/2019, data da publicação 10/10/2019) Descabe ainda, vincular eventual valores apurados em alienação de imóvel por terceiros a parcelamento da dívida em feito do qual não é parte. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028910-24.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCLUSÃO EM PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Cabe ao devedor comprovar a alegada nulidade do lançamento tributário, de forma que o deferimento da perícia judicial exige, pelo menos, a presença de elementos jurídicos e matemáticos, além de indícios mínimos de prova capaz de justificar a elaboração de tal exame. 2 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204, CTN), eis que precedida de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título 3 - Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo não lhe retiram sua presunção expressa em lei. 4 - Ao aderir à programa de parcelamento, o contribuinte concorda com todas as regras nele estabelecidas, não podendo, conforme sua conveniência, escolher as vantagens ou afastar as limitações que considerar desfavoráveis. 5 - Não pode o Poder Judiciário afastar limitação para a concessão de benefício fiscal ou criar situação mais favorável ao contribuinte não contemplado na legislação aplicável, sob pena de agir na condição atípica de legislador positivo. 6 - Em nosso ordenamento jurídico não há nenhuma norma legal que autorize o Poder Judiciário a criar um plano de parcelamento tributário especial e personalizado para o contribuinte insatisfeito com as regras gerais definidas. (...) 9 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004849-78.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. PERT. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS DESCONTOS DE MULTA, JUROS E ENCARGOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de excluir os valores relativos aos descontos oriundos da redução de multas e juros moratórios obtidos por meio do PERT na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a consequente autorização para compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O parcelamento é um benefício fiscal colocado à disposição do contribuinte, como uma nova oportunidade de satisfação do crédito tributário não pago à época e formas próprias, desde que observadas as condições impostas pela legislação, respeitando, assim, o princípio da estrita legalidade, nos termos do art. 155-A do CTN. Por ser um favor fiscal, detém caráter de facultatividade para o contribuinte, mas, se aceito, submete-o às cláusulas de adesão que são anuídas nos termos da legislação de regência, pela qual se manifesta a concordância irrestrita com a forma e as condições legais estipuladas, sem espaço para ressalva ou exclusão de cláusulas. Assim, não cabe qualquer discussão sobre elas, nem mesmo levada ao Poder Judiciário, sob pena de afronta à Separação dos Poderes. (...) 5. O STJ já decidiu que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc." (REsp 957153/PE. Rel. Min. Castro Meira. DJe 04/10/2013). 6. Portanto, a adesão a programa de parcelamento de débitos tributários é uma faculdade conferida ao contribuinte que adere aos requisitos e exigências previamente estabelecidos na legislação de regência, de forma que não cabe ao Poder Judiciário alterar as condições fixadas em lei para o benefício fiscal, vedada sua atuação como legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011856-20.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, Intimação via sistema DATA: 27/09/2023) No caso em testilha, pretende a parte autora, ora apelante, incluir, no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, os débitos tributários discutidos no âmbito do Processo Administrativo n. 10865.000774/2006-18. Depreende-se dos autos que o referido processo administrativo foi deflagrado em razão da lavratura de auto de infração visando à apuração de eventual crédito tributário incidente nos períodos de 01/2000 a 12/2003, a título de IRPF (ID 313522972 - Pág. 2). Após a apresentação de defesa e recurso administrativos, bem como de recurso especial, os quais não foram acolhidos, mantendo-se incólume a respectiva exação, houve a certificação de que, em 14/01/2022, exauriu-se a instância administrativa, isto é, daí decorre o encerramento do contencioso administrativo, sendo determinado o seguimento na cobrança (ID 313522972 - Pág. 391). A parte autora, entretanto, visando saldar o referido débito, definitivamente constituído, formulou, em 02/03/2023, pedido de inclusão dos referidos débitos no Programa de Redução de Litígio Fiscal – PRLF, na forma da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1/2023, o qual foi indeferido, sob o seguinte fundamento (ID 313522972 - Págs. 394/397 e 411): "Conforme despacho em 15/03/2022 à fls. 391, o contencioso administrativo se encerrou em 14/01/2022 com a ciência do contribuinte do resultado do Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial que negou seguimento, em caráter definitivo, ao recurso interposto. Dessa maneira, no momento do pedido de adesão ao PRLF formulado em 02/03/2023, o contribuinte encontrava-se na situação devedor. O PRLF é uma medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito da DRJ ou CARF. Como o contribuinte, desde 14/01/2022, já não se encontrava em litígio administrativo, retorna-se à COB-ECOB-DEVAT08, para prosseguimento da cobrança". Com efeito, não é possível encontrar fundamento jurídico válido para a inclusão dos débitos da apelante no PRLF. Vejamos. Como referido, o artigo 1º, § 4º, incisos I e II, da Lei n. 13.988/2020, com as alterações da Lei n. 14.375/2022, dispõe que a transação se aplica: I - aos créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Nessa senda, a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1/2023: "Institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União". Eis o que dispõem os artigos 1º e 3º: Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União. (...) Art. 3º São passíveis de transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, observadas as condições e modalidades estabelecidas nesta Portaria. Destaque-se que o artigo 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1/2023 estabelece quatro possibilidades de adesão ao PRLF: (a) créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ; (b) do CARF; (c) de pequeno valor no contencioso administrativo; (d) ou inscrito em dívida ativa da União Não se identifica que a referida disciplina desbordou os limites do disposto pelo artigo 1º, § 4º, incisos I e II, da Lei n. 13.988/2020, acima transcrito. Sob tal perspectiva, em primeiro, consoante estatuído no âmbito da r. sentença, na data do pedido de adesão ao PRLF, em 02/03/2023, o processo administrativo fiscal estava encerrado desde 14/01/2022, a incidir, na hipótese, o expresso impedimento constante do artigo 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1/2023, tendo em vista a finalização do julgamento do recurso Ademais, considerado o importe do débito em R$ 387.683,29 (trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), tampouco se revela cabível a aplicação, nos termos do artigo 13 da mesma portaria, da disciplina atinente à Transação no Contencioso de Pequeno Valor. Isso porque a Lei n. 13.988/2020 estabelece em seu artigo 23 que o contencioso de pequeno valor refere-se a débitos que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos. Eis o teor: Art. 23. Observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência, ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará: I - o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos; Sobre a questão, colhe-se o seguinte precedente no âmbito desta E. Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL (PROGRAMA LITÍGIO ZERO). EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - O Programa Litígio Zero foi regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN-RFB 1/2023, permitindo-se a transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, mediante a observância das condições e modalidades nela estabelecidas. - O parcelamento constitui um benefício fiscal, de modo que, para a sua aplicação, deve ser utilizada a interpretada literal da norma, não comportando a ampliação do seu conteúdo, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. - No caso dos autos, a agravante formulou declaração de compensação à SRF, gerando processo administrativo, tendo tal pedido sido homologado parcialmente, a ensejar a apresentação de manifestação de inconformidade. - A manifestação de inconformidade foi julgada procedente em parte, emitindo-se carta de cobrança em razão da existência de saldo devedor em parte dos processos, sendo desafiada a decisão por recurso voluntário. - Nova carta de cobrança foi emitida, atacada pela parte por pedido de revisão, que se encontra pendente de apreciação. - A parte protocolou pedido de adesão à transação tributária, o qual foi indeferido ao fundamento de que os débitos não se enquadram no requisito previsto no art. 3º da Portaria Conjunta PGFN-RFB 1/2023, o que levou à interposição do mandado de segurança subjacente. - Pedido de revisão apresentado contra carta de cobrança que não se equipara a recurso, nem reinstaura contencioso administrativo. - Pelos elementos constantes do presente recurso e dos autos originários, a ora agravante não preencheu os requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta PGFN-RFB 1/2023. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000191-95.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 17/05/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024) Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PROGRAMA DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL – PRLF. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADESÃO. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA.
1. O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, instituído pela Lei n. 13.988/2020, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.375/2022, foi regulamento pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1, de 12 de janeiro de 2013.
2. Nos termos do artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1/2023, o PRLF constitui “medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União”.
3. Da mesma portaria é possível observar que são passíveis de transação, na forma do PRLF, os créditos tributários (i) em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF, e (ii) de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
4. Nos termos do artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1/2023, serão considerados de pequeno valor os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
5. O parcelamento constitui medida de política fiscal por meio da qual o Estado institui, mediante legislação específica, condições diferenciadas de satisfação de seus créditos, não realizada à época e forma próprias. Ao optar pela adesão ao parcelamento, a qual, não se pode olvidar, constitui mera faculdade, o interessado aquiesce com as respectivas cláusulas, em sua totalidade, não cabendo adotar somente aquelas que lhe pareçam favoráveis.
6. Não há espaço para que o interessado, a seu arbítrio, escolha as disposições que prefere cumprir e aquelas que não pretende observar, não sendo lícito ao Poder Judiciário, cuja atuação como legislador positivo é vedada, criar modalidades distintas de parcelamento não previstas em lei, sob pena de vulneração ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. Precedentes.
7. Apelação não provida.