AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031819-39.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: GUARU DONTO PLANOS ODONTOLOGICOS S/C LTDA, LUIS AUGUSTO FERNANDES, MARCIA REGINA PAVANELLI EROLES FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA REGINA PAVANELLI EROLES FERNANDES
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031819-39.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: GUARU DONTO PLANOS ODONTOLOGICOS S/C LTDA, LUIS AUGUSTO FERNANDES, MARCIA REGINA PAVANELLI EROLES FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA REGINA PAVANELLI EROLES FERNANDES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal, indeferiu o pedido de designação de data para realização de hasta pública, nos seguintes termos: “INDEFIRO o pleito retro, tendo em vista que o coexecutado não foi intimado pessoalmente da nomeação como fiel depositário do imóvel penhorado. Desse modo, intime-se a exequente para apresentar dados de pessoa idônea para exercer o encargo de fiel depositário do bem penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que se trata de munus público que depende de expressa aceitação, com a assinatura do respectivo termo. No silêncio ou não sendo indicados/localizados bens do devedor, será aplicado o artigo 40 da Lei nº 6830/80. Decorrido o prazo de um ano do arquivamento, se iniciará automaticamente o prazo prescricional aplicável, independente de nova intimação ou decisão judicial nesse sentido, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, em atenção à tese fixada no Resp 1340553/RS (Repetitivo).” Alega a agravante que houve a regular citação da parte executada e a penhora do imóvel foi deferida. No entanto, o depositário nomeado, o executado Luis Augusto Fernandes, não foi intimado por encontrar-se em local incerto e não sabido. Sustenta que já foi efetivado o registro da penhora e, portanto, desnecessária a nomeação pessoal do depositário. Sendo o bem de difícil remoção, como é o caso do imóvel, cabível a nomeação de depositário judicial ou a própria parte executada. Requer seja aceita a guarda do imóvel pelo executado, proprietário do imóvel penhorado, ainda que não intimado pessoalmente da nomeação como fiel depositário, com base no art. 840, §2º, do CPC. Subsidiariamente, pugna pela intimação por via postal e, em caso de AR negativo, pela citação por edital (ID 282699285). Não foi apresentada contraminuta. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031819-39.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: GUARU DONTO PLANOS ODONTOLOGICOS S/C LTDA, LUIS AUGUSTO FERNANDES, MARCIA REGINA PAVANELLI EROLES FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA REGINA PAVANELLI EROLES FERNANDES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal, indeferiu o pedido de designação de data para realização de hasta pública por não ter sido intimado pessoalmente o executado como fiel depositário do imóvel penhorado. Ao tratar do depósito, o artigo 840 do CPC estabelece o seguinte: Art. 840. Serão preferencialmente depositados: (...) II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. (...) Com efeito, tratando-se de penhora de bem imóvel, o depositário judicial, preferencialmente, recebe o encargo de depositário. O parágrafo primeiro, no entanto, destaca a possibilidade de nomear a parte exequente como depositária. Em última hipótese o bem deve permanecer em poder do executado. Sabe-se que o bem penhorado em discussão é um imóvel urbano, de difícil remoção, e que, portanto, não corre risco de desvio, sendo desnecessária a guarda por terceiro. Ainda há a previsão no art. 11, §3º, da Lei 6.830/80 acerca da possibilidade de o Juiz atribuir o encargo de guarda do bem ao depositário judicial, ao particular ou à Fazenda Pública exequente se esta requisitar tal providência, in verbis: Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: (...) IV – imóveis; (...) § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. (...) Desta feita, compelir a parte executada para que se aceite a guarda do imóvel sem que haja a devida intimação constituiria afronta ao princípio da legalidade, bem como com relação à Súmula nº 319, do STJ: “O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado", uma vez possível a nomeação de auxiliares do juízo para tal incumbência. Nesse sentido, essa Quarta Turma decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PENHORA DO BEM. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DO DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso autos, pretende a agravante a reforma da r. decisão que indeferiu a penhora do imóvel descrito nos autos, sob a alegação de que o mesmo se encontra desocupado e fechado, inviabilizando a constatação do seu estado para devida avaliação e a nomeação de depositário. 2. Duas são as questões a serem enfrentadas para a apreciação da providência pleiteada: uma delas é a possibilidade do imóvel desocupado ser penhorado sem a devida avaliação do seu estado físico e a outra a impossibilidade de nomeação de depositário em razão de tal fato. 3. Quanto ao primeiro caso, forçoso reconhecer que assiste razão à agravante quanto à possibilidade de se constatar, de forma aproximada, o valor do bem através de uma pesquisa de mercado na região da localização do imóvel, além do fato de se proceder junto ao registro de imóvel a efetivação do gravame, de modo a se evitar a venda do bem a terceiros. 4. Quanto a nomeação da executada MAGALI CESCON como depositária, na forma como requerido pela agravante, qual seja, que seja compelida a isso e, ainda, intimada por Edital para tanto, providência que vai de encontro com a disposição inserta no §5º, do artigo 659, do CPC revogado, segundo o qual a intimação, nesses casos, se faz pessoalmente ou por intermédio do advogado do executado. Ademais, nos termos da Súmula 319 do STJ: "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado." 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569057 - 0024911-32.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2018-grifei) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593867 - 0000863-38.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para que seja determinada a nomeação de depositário judicial para o cumprimento do encargo até a realização de hasta pública, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO COMPULSÓRIA. ART. 5º, II DA CF. SÚMULA 319/STJ. RECURSO PROVIDO.
- A recusa do encargo de depositário por parte do representante legal da sociedade devedora encontra amparo legal nos ditames do art. 5º, II da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- De fato, não há previsão na Lei 6.830/80 acerca da obrigação do devedor, ou do representante legal do devedor, quanto à assunção do encargo de depositório de forma compulsória e irrestrita.
- Em verdade, o referido diploma faculta ao Juiz atribuir o encargo de guarda do bem ao depositário judicial, ao particular ou à Fazenda Pública exequente (art. 11 §3º) se esta requisitar tal providência.
- Noutro passo, o art. 840 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência de depositários de acordo com o tipo de bem penhorado e, de acordo com tal dispositivo, os bens imóveis devem ser depositados em poder do depositário judicial (art. 840, II) sendo que em última hipótese devem permanecer em poder do executado.
- Por fim, a Súmula 319 do STJ cristalizou o entendimento de que "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado", máxime porque há auxiliares do Juízo capazes de exercer a referida função.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DO DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.