AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004978-70.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004978-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra a decisão proferida em 24.8.2023, nos autos da execução fiscal n. 5006188-11.2022.4.03.6182, pelo Juízo da 7º Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que considerou assegurado o feito executivo de origem, nos seguintes termos: “(...) Não obstante as considerações apresentadas pelo Exequente, conforme cópia da sentença anexa ao presente, a Tutela Antecipada Antecedente n. 5010946-67.2021.403.6182 foi julgada procedente, sendo aceita a garantia com relação ao débito em cobro nestes autos, relativo ao processo administrativo 52613.023067/2017-21. Descabido, portanto, novo pronunciamento acerca da aceitação da garantia. (...)” A parte agravante, em suas razões recursais (Id 286084907) narra que ajuizou execução fiscal em face da executada, ora agravada, para a cobrança de multa administrativa. Relata que, após a citação, a parte executada peticionou no feito executivo, para apresentar apólice de seguro garantia aceito em ação antecipatória, o que deferido pelo juízo de origem, que considerou assegurada a execução. Alega, em síntese, que, para que o seguro garantia apresentado em ação antecipatória tenha o efeito de penhora na execução fiscal, o executado deve apresentar endosso da apólice para inclusão da “referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial”, em atendimento ao disposto no artigo 6º, da Portaria PGF n. 41/2022. Aduz que a seguradora não está obrigada a suportar mais riscos do que o contratado em contraprestação ao pagamento do respectivo prêmio, a teor do prescrito nos artigos 757 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 19, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais. Sustenta que o seguro garantia admitido pelo artigo 9º, inciso II e §3º, da Lei de Execuções Fiscais, como instituto que produz efeitos da penhora, é aquele que serve para garantia da execução, de sorte que o risco assumido pela seguradora deve ser aferido a partir do processo específico vinculado à proposta, e não de qualquer outro processo, seja de conhecimento, seja cautelar. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada, para que seja determinada à executada que apresente endosso da apólice para inclusão da “referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial”, nos termos da Portaria PGF n. 41/2022. Decorrido o prazo legal, NESTLÉ BRASIL LTDA, parte agravada, não apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004978-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra a decisão proferida em 24.8.2023, nos autos da execução fiscal n. 5006188-11.2022.4.03.6182, pelo Juízo da 7º Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que considerou assegurado o feito executivo de origem, nos seguintes termos: “(...) Não obstante as considerações apresentadas pelo Exequente, conforme cópia da sentença anexa ao presente, a Tutela Antecipada Antecedente n. 5010946-67.2021.403.6182 foi julgada procedente, sendo aceita a garantia com relação ao débito em cobro nestes autos, relativo ao processo administrativo 52613.023067/2017-21. Descabido, portanto, novo pronunciamento acerca da aceitação da garantia. (...)” A parte agravante, em suas razões recursais (Id 286084907) narra que ajuizou execução fiscal em face da executada, ora agravada, para a cobrança de multa administrativa. Relata que, após a citação, a parte executada peticionou no feito executivo, para apresentar apólice de seguro garantia aceito em ação antecipatória, o que deferido pelo juízo de origem, que considerou assegurada a execução. Alega, em síntese, que, para que o seguro garantia apresentado em ação antecipatória tenha o efeito de penhora na execução fiscal, o executado deve apresentar endosso da apólice para inclusão da “referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial”, em atendimento ao disposto no artigo 6º, da Portaria PGF n. 41/2022. Aduz que a seguradora não está obrigada a suportar mais riscos do que o contratado em contraprestação ao pagamento do respectivo prêmio, a teor do prescrito nos artigos 757 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 19, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais. Sustenta que o seguro garantia admitido pelo artigo 9º, inciso II e §3º, da Lei de Execuções Fiscais, como instituto que produz efeitos da penhora, é aquele que serve para garantia da execução, de sorte que o risco assumido pela seguradora deve ser aferido a partir do processo específico vinculado à proposta, e não de qualquer outro processo, seja de conhecimento, seja cautelar. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada, para que seja determinada à executada que apresente endosso da apólice para inclusão da “referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial”, nos termos da Portaria PGF n. 41/2022. Decorrido o prazo legal, NESTLÉ BRASIL LTDA, parte agravada, não apresentou contraminuta. Ao compulsar de forma acurada os autos, verifico que assiste razão parcial à parte agravante. De início, anoto que o dissenso instalado nos autos se refere à verificação da validade e eficácia da Portaria PGF n. 41/2022, que “disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal”, bem como à regularidade da apólice de seguro-garantia apresentada pela parte executada, ora agravada. De um lado, impõe-se a publicação, no Diário Oficial da União, da íntegra “dos atos com conteúdo normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros”, nos termos do artigo 11, inciso I, do Decreto n. 9.215/2017: “Art. 11. Serão publicados na íntegra no Diário Oficial da União: I - os atos com conteúdo normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros;” À vista disso, observo que a Portaria PGF n. 41/2022 padece de eficácia e validade, porquanto a sua regulamentação tem o condão de afetar interesses de sujeitos passivos no âmbito do executivo fiscal, tal como na hipótese dos autos, o que se extrapola a disciplina para o exame das condições para aceitação de seguro-garantia e fiança, pelos Procuradores Federais. Nesse sentido, já decidiu esta egrégia Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA. NORMA. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 11, inciso I, do Decreto nº. 9.215/2017 determina a publicação no Diário Oficial da União, na íntegra, dos atos com conteúdo normativo “exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros”. - Inobstante a Portaria PGF nº. 41/2022 estabeleça diretivas para a verificação da adequação das apólices de segurogarantia e de carta fiança, pelos Procuradores Federais, fato é que tais orientações afetam de forma direta os interesses dos contribuintes. - No presente caso, a regulação do caso deve se pautar pelas normas expressas na Portaria PGF nº 440/2016, devendo ser regularizado o endosso, fazendo constar o número da execução fiscal e da inscrição em dívida ativa. - Recurso provido em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000785-12.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024) Na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA – PORTARIA – REGRAS PARA APÓLICES DE SEGURO – PUBLICAÇÃO INTERNA – NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação antecipatória de garantia. 2. O artigo 11, inciso I, do Decreto nº. 9.215/17 determina a publicação no Diário Oficial da União, na íntegra, dos atos com conteúdo normativo “exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros”. 3. Inobstante a Portaria PGF/AGU nº. 41/22 estabeleça diretivas para a verificação da adequação das apólices de seguro garantia e de carta fiança, pelos Procuradores Federais, fato é que tais orientações afetam de forma direta os interesses dos contribuintes. 4. Assim, a princípio, parece ser cabível a publicação no Diário Oficial. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025128-09.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) De outro lado, no que se refere à regularidade da apólice de seguro-garantia apresentada pela parte executada, ora agravada, impõe-se o disposto na Portaria PGF n. 440/2016, mormente o regulamentado pelo artigo 6º, inciso IV: "Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) IV - referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial;" Destarte, portanto, a parte agravada deverá cumprir o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Portaria PGF n. 440/2016, que determina que no endosso conste o número do processo de execução fiscal e o número da certidão de dívida ativa em cobrança, pena de ser declarada ineficaz. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INMETRO, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA. ATO NORMATIVO. REGRAS PARA ACEITAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida nos autos da execução fiscal, que considerou assegurado o feito executivo de origem.
2. A parte agravante narra que ajuizou execução fiscal em face da executada, ora agravada, para a cobrança de multa administrativa. Relata que, após a citação, a parte executada peticionou no feito executivo, para apresentar apólice de seguro garantia aceito em ação antecipatória, o que deferido pelo juízo de origem, que considerou assegurada a execução. Alega, em síntese, que, para que o seguro garantia apresentado em ação antecipatória tenha o efeito de penhora na execução fiscal, o executado deve apresentar endosso da apólice para inclusão da “referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial”, em atendimento ao disposto no artigo 6º, da Portaria PGF n. 41/2022. Aduz que a seguradora não está obrigada a suportar mais riscos do que o contratado em contraprestação ao pagamento do respectivo prêmio, a teor do prescrito nos artigos 757 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 19, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais. Sustenta que o seguro garantia admitido pelo artigo 9º, inciso II e §3º, da Lei de Execuções Fiscais, como instituto que produz efeitos da penhora, é aquele que serve para garantia da execução, de sorte que o risco assumido pela seguradora deve ser aferido a partir do processo específico vinculado à proposta, e não de qualquer outro processo, seja de conhecimento, seja cautelar. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada, para que seja determinada à executada que apresente endosso da apólice para inclusão da “referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial”, nos termos da Portaria PGF n. 41/2022.
3. Ao compulsar de forma acurada os autos, verifico que assiste razão parcial à parte agravante.
4. De início, anoto que o dissenso instalado nos autos se refere à verificação da validade e eficácia da Portaria PGF n. 41/2022, que “disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal”, bem como à regularidade da apólice de seguro-garantia apresentada pela parte executada, ora agravada.
5. De um lado, impõe-se a publicação, no Diário Oficial da União, da íntegra “dos atos com conteúdo normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros”, nos termos do artigo 11, inciso I, do Decreto n. 9.215/2017: “Art. 11. Serão publicados na íntegra no Diário Oficial da União: I - os atos com conteúdo normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros;”
6. À vista disso, observo que a Portaria PGF n. 41/2022 padece de eficácia e validade, porquanto a sua regulamentação tem o condão de afetar interesses de sujeitos passivos no âmbito do executivo fiscal, tal como na hipótese dos autos, o que se extrapola a disciplina para o exame das condições para aceitação de seguro-garantia e fiança, pelos Procuradores Federais. Nesse sentido, já decidiu esta egrégia Corte Regional: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000785-12.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024). Na mesma direção: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025128-09.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024)
7. De outro lado, no que se refere à regularidade da apólice de seguro-garantia apresentada pela parte executada, ora agravada, impõe-se o disposto na Portaria PGF n. 440/2016, mormente o regulamentado pelo artigo 6º, inciso IV: "Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) IV - referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial;"
8. Destarte, portanto, a parte agravada deverá cumprir o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Portaria PGF n. 440/2016, que determina que no endosso conste o número do processo de execução fiscal e o número da certidão de dívida ativa em cobrança, pena de ser declarada ineficaz.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.