Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007578-33.2011.4.03.6103

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007578-33.2011.4.03.6103

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado em 27/09/2011 por ENGESEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA COMPUTADORIZADA LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP. Valorada a causa em R$ 10.000,00.

Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese:

“Cuida-se de ação constitucional de mandado de segurança que tem por escopo permitir à impetrante que se utilize de benefício fiscal denominado Bônus de Adimplência Fiscal", instituído pela Lei n. 10.637/02, mesmo ostentando débitos com a exigibilidade suspensa por parcelamento.

(...)

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo improcedente o pedido, julgando extinto o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.”

Apela a impetrante reiterando o pedido.

Em contrarrazões, a União requereu o desprovimento da apelação.

O MPF afirmou: “manifesta-se, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo desprovimento ao recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença impugnada.”

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007578-33.2011.4.03.6103

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conforme previsto no artigo 38, §3º, da Lei 10.637/02:

“Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

(...)

§ 3o Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:

I - lançamento de ofício;

II - débitos com exigibilidade suspensa;

III - inscrição em dívida ativa;

IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;

V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.”

A impetrante alegou ter aderido a parcelamento e estar adimplente, tendo direito ao referido bônus.

Contudo, o dispositivo acima transcrito é expresso ao vedar essa possibilidade, tendo em vista o objetivo de estimular a pontualidade do contribuinte, o que não se verifica na situação em que teve de haver parcelamento dos débitos em atraso.

 Nesse mesmo sentido:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 10.637/2002.  BÔNUS DE ADIMPLEMENTO FISCAL. RESTRIÇÕES. POSSIBILIDADE.

1- Debate-se nos autos a constitucionalidade das restrições impostas ao contribuinte pelo parágrafo 3º do artigo 38 da Lei nº 10.637/2002 para a utilização do Bônus de Adimplemento Fiscal - BAF.

2 - De acordo com a lei, podem se beneficiar do bônus de adimplência fiscal as pessoas jurídicas adimplentes com seus impostos administrados pela Receita Federal, nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime tributário com base no lucro real ou presumido.

3- Trata-se de um benefício fiscal concedido apenas aos contribuintes que mantém sua regularidade fiscal.

4- Verifico que o objetivo do legislador ao instituir tal benefício foi o de estimular a conduta de pontualidade do contribuinte. Dessa forma, entendo que as restrições impostas pelo parágrafo 3º do artigo 38 da Lei são necessárias ao cumprimento de seu desiderato, qual seja, o adimplemento fiscal.

5- A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não concede ao contribuinte o status de regularidade fiscal, tão-somente impede o ajuizamento da execução fiscal.

6- Apelação não provida.                                   

 

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 319643 - 0004119-03.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 04/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. BONUS DE ADIMPLEMENTO FISCAL. INCABÍVEL.

Não houve adimplemento, mas sim débitos parcelados junto à Receita Federal.

Os débitos existentes estão com a sua exigibilidade suspensa em razão do parcelamento, nos termos do artigo 151 do CTN, e por esta razão foi expedida Certidão Positiva com Efeito de Negativa, que nada mais declara que a existência de débitos (positiva), de acordo com o artigo 206 do CTN.

A Lei 10.637/02 é clara ao dizer que não fará jus ao benefício a pessoa jurídica que possua débitos com exigibilidade suspensa, situação confessada pelo ora agravante.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.                                   

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 457908 - 0033896-29.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 19/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2012)

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da impetrante.

É o voto.

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 10.637/2002.  BÔNUS DE ADIMPLEMENTO FISCAL. PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Conforme previsto no artigo 38, §3º, da Lei 10.637/02: “Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido. (...) § 3o Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal: I - lançamento de ofício; II - débitos com exigibilidade suspensa; III - inscrição em dívida ativa; IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso; V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.”

2. A impetrante alegou ter aderido a parcelamento e estar adimplente, tendo direito ao referido bônus.

3. Contudo, o dispositivo acima transcrito é expresso ao vedar essa possibilidade, tendo em vista o objetivo de estimular a pontualidade do contribuinte, o que não se verifica na situação em que teve de haver parcelamento dos débitos em atraso.

4. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal