APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007578-33.2011.4.03.6103
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007578-33.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado em 27/09/2011 por ENGESEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA COMPUTADORIZADA LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP. Valorada a causa em R$ 10.000,00. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Cuida-se de ação constitucional de mandado de segurança que tem por escopo permitir à impetrante que se utilize de benefício fiscal denominado Bônus de Adimplência Fiscal", instituído pela Lei n. 10.637/02, mesmo ostentando débitos com a exigibilidade suspensa por parcelamento. (...) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo improcedente o pedido, julgando extinto o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.” Apela a impetrante reiterando o pedido. Em contrarrazões, a União requereu o desprovimento da apelação. O MPF afirmou: “manifesta-se, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo desprovimento ao recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença impugnada.” É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007578-33.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme previsto no artigo 38, §3º, da Lei 10.637/02: “Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido. (...) § 3o Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal: I - lançamento de ofício; II - débitos com exigibilidade suspensa; III - inscrição em dívida ativa; IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso; V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.” A impetrante alegou ter aderido a parcelamento e estar adimplente, tendo direito ao referido bônus. Contudo, o dispositivo acima transcrito é expresso ao vedar essa possibilidade, tendo em vista o objetivo de estimular a pontualidade do contribuinte, o que não se verifica na situação em que teve de haver parcelamento dos débitos em atraso. Nesse mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 10.637/2002. BÔNUS DE ADIMPLEMENTO FISCAL. RESTRIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1- Debate-se nos autos a constitucionalidade das restrições impostas ao contribuinte pelo parágrafo 3º do artigo 38 da Lei nº 10.637/2002 para a utilização do Bônus de Adimplemento Fiscal - BAF. 2 - De acordo com a lei, podem se beneficiar do bônus de adimplência fiscal as pessoas jurídicas adimplentes com seus impostos administrados pela Receita Federal, nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime tributário com base no lucro real ou presumido. 3- Trata-se de um benefício fiscal concedido apenas aos contribuintes que mantém sua regularidade fiscal. 4- Verifico que o objetivo do legislador ao instituir tal benefício foi o de estimular a conduta de pontualidade do contribuinte. Dessa forma, entendo que as restrições impostas pelo parágrafo 3º do artigo 38 da Lei são necessárias ao cumprimento de seu desiderato, qual seja, o adimplemento fiscal. 5- A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não concede ao contribuinte o status de regularidade fiscal, tão-somente impede o ajuizamento da execução fiscal. 6- Apelação não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 319643 - 0004119-03.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 04/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. BONUS DE ADIMPLEMENTO FISCAL. INCABÍVEL. Não houve adimplemento, mas sim débitos parcelados junto à Receita Federal. Os débitos existentes estão com a sua exigibilidade suspensa em razão do parcelamento, nos termos do artigo 151 do CTN, e por esta razão foi expedida Certidão Positiva com Efeito de Negativa, que nada mais declara que a existência de débitos (positiva), de acordo com o artigo 206 do CTN. A Lei 10.637/02 é clara ao dizer que não fará jus ao benefício a pessoa jurídica que possua débitos com exigibilidade suspensa, situação confessada pelo ora agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 457908 - 0033896-29.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 19/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2012) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da impetrante. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 10.637/2002. BÔNUS DE ADIMPLEMENTO FISCAL. PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Conforme previsto no artigo 38, §3º, da Lei 10.637/02: “Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido. (...) § 3o Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal: I - lançamento de ofício; II - débitos com exigibilidade suspensa; III - inscrição em dívida ativa; IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso; V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.”
2. A impetrante alegou ter aderido a parcelamento e estar adimplente, tendo direito ao referido bônus.
3. Contudo, o dispositivo acima transcrito é expresso ao vedar essa possibilidade, tendo em vista o objetivo de estimular a pontualidade do contribuinte, o que não se verifica na situação em que teve de haver parcelamento dos débitos em atraso.
4. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante.