Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003755-59.2022.4.03.6109

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: USUAL PLASTIC - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003755-59.2022.4.03.6109

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: USUAL PLASTIC - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de apelação interposta por USUAL PLASTIC – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5003755-59.2022.4.03.6109, reputando pela improcedência da pretensão, na forma do art. 487, I, do CPC, denegou a segurança pleiteada. 

Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. 

Em suas razões recursais, a apelante aduz a necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez que os valores de retenções de tributos feitas em nome de seus empregados (contribuição previdenciária  “cota empregado – INSS e IR retido na fonte) possuem natureza indenizatória e, portanto, não podem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) e das contribuições de terceiros.

Argumenta, igualmente, que não constituem hipótese de incidência das contribuições em discussão, os valores descontados dos empregados da apelante a título de coparticipação (vale farmácia, IRRF férias e INSS férias), visto não representarem remuneração pelos serviços prestados pelo empregado, não se enquadrando, portanto, na hipótese de incidência prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91.

Em caráter subsidiário, aduz a necessidade de sobrestamento do feito até julgamento definitivo da matéria vinculada ao Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos, em atenção aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e isonomia.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de reconhecer a não incidência das contribuições em discussão sobre as retenções e valores descontados a título de coparticipação, conforme acima narrado, autorizando, ainda, a compensação e/ou restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 60 meses. Subsidiariamente, pugna pelo sobrestamento do feito, conforme fundamentação acima.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal (ID 262136440).

O Ministério Público Federal peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 292425553).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003755-59.2022.4.03.6109

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: USUAL PLASTIC - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Preliminarmente, cabe registrar que o pedido recursal objetivando a declaração de não incidência das contribuições de terceiros sobre as retenções de tributos feitas em nome dos empregados da apelante, bem como sobre valores descontados a título de coparticipação, não foi objeto do pedido inicial, cujas disposições se limitaram a pugnar, tão somente, pelo afastamento da incidência da contribuição previdenciária ( cota patronal) e RAT sobre tais rubricas.

Tanto é assim que, ao analisar a controvérsia posta nos autos, a sentença recorrida limitou sua análise às contribuições mencionadas na inicial, nada decidindo a respeito das contribuições de terceiros.

Diante da inovação recursal, descabe, no ponto, o conhecimento do pedido. 

A controvérsia posta nos autos relaciona-se à possibilidade de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e ao SAT/RAT, os valores relativos aos descontos realizados pela apelante na folha de salários de seus empregados, a título de contribuição previdenciária (cota do empregado), de Imposto de Renda retido na fonte - IRRF e de coparticipação em benefícios (vale farmácia).

 

1. Da base de cálculo das contribuições previdenciárias

Inicialmente, é necessário verificar se há alguma mácula de inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária (cota patronal) e ao SAT/RAT, incidentes sobre a folha de salários de seus empregados, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91.

A contribuição previdenciária dos empregadores, empresas ou entidades equiparadas incidente sobre a folha de salários foi prevista inicialmente no inciso I, alínea “a”, do art. 195 da Constituição Federal, sendo posteriormente ampliada pela EC nº 20/98. A redação do dispositivo em questão assim dispõe:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada a forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

 

Após o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição sobre a folha de salários foi disciplinada pela Lei nº. 7.787/89 e, posteriormente, pela Lei nº. 8.212/91, que atualmente a rege.

Diz o art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91:

 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

 

Nesse diapasão, observo que “folha de salários” pressupõe o pagamento de remuneração paga a empregado como contraprestação pelo trabalho que desenvolve em caráter não eventual e sob a dependência do empregador.

Além dessa hipótese, a EC 20/98 determinou que também os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” pode ser alcançada pelo tributo em questão (art. 195, I, “a”, da CF/88 com a redação a EC20/98).

Portanto, temos que tanto salário quanto qualquer valor pago ou creditado a pessoa física como contraprestação de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, podem constituir fatos geradores da contribuição em discussão.

Por sua vez, o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 dispõe que:

 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

Vale dizer que se os valores pagos ao empregado forem recebidos de forma eventual ou consistir em abonos desvinculados do salário, não devem compor a base de cálculo das contribuições.

 

Fixadas tais premissas, cumpre examinar se as verbas questionadas se enquadram ou não nas hipóteses de incidência, aferindo se podem ou não compor a base de cálculo das contribuições, sendo imprescindível identificar a que título esses valores são recebidos pelo empregado.

 

2. Descontos na folha de pagamento do trabalhador dos valores relativos à contribuição previdenciária (cota do empregado) e ao Imposto de Renda retido na fonte - IRRF e a título de coparticipação no custeio de benefícios.

Sobre o debate dos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.376.970/PA, vinculado ao Tema 1.221 de Repercussão Geral, firmou compreensão de que a controvérsia atinente à possibilidade de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, os valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral.

Diante do caráter infraconstitucional da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.005.029/SC, vinculado ao Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária, imposto de renda e a título de coparticipação do empregado em benefícios, o que inclui o vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e, em nada influenciam, no conceito de salário, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

À luz dessa premissa, restou firmada a seguinte tese repetitiva, in verbis:

 

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

 

Por oportuno, traz-se à colação a ementa do precedente paradigmático em destaque:

 

 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o ?total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".

2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".

3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória.

4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas ( e não mediante retenção em folha) em momento ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros.

5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023;

AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022;

AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021.

TESE REPETITIVA 6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. Em relação à tese de violação dos arts.

489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma.

CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024.)

 

No caso dos autos, à vista do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, há de se concluir pela incidência da contribuição previdenciária e ao SAT/RAT sobre valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária, de Imposto de Renda retido na fonte (incluídas, nos dois tributos, as parcelas relativas a férias), assim como sobre as parcelas descontadas a título de coparticipação do vale farmácia (incluídas no plano de assistência à saúde), não prosperando, portanto, a reforma pretendida.

Ainda, a teor do que preceitua o art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, não prosperando, portanto, o pleito de sobrestamento do feito.

Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes das Cortes Superiores de Justiça, in verbis:

 

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Tema nº 372 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes de julgamento. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido.

(RE 607302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 10-05-2024  PUBLIC 13-05-2024)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na linha do que definido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), a atual jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de terço constitucional de férias gozadas, sendo firme o entendimento desta Corte, outrossim, pela desnecessidade de sobrestamento dos recursos que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento dos embargos declaratórios opostos no STF, de vez que a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos, na medida em que não há, nos autos do RE 1.072.485/PR, qualquer determinação do Relator quanto ao sobrestamento de feitos idênticos. Em tal sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.963.828/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no REsp 1.983.084/PI, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022.

III. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.062.046/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

 

Por fim, sendo devidas as exações combatidas, resta prejudicado o pleito de compensação do indébito tributário.

Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. NÃO CONHECIMENTO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E AO SAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DESCONTADOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS (VALE FARMÁCIA). TEMA 1.174 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICABILIDADE IMEDIATA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Usual Plastic – Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda. contra sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 5003755-59.2022.4.03.6109, julgando improcedente o pedido de exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e do SAT/RAT, dos valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária “cota empregado”, imposto de renda retido na fonte (IRRF) e coparticipação em benefícios (vale farmácia, IRRF férias e INSS férias). A apelante alegou que tais verbas teriam natureza indenizatória e não configurariam hipótese de incidência tributária, requerendo, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.174/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível excluir, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e ao SAT/RAT, os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária (cota do empregado), de Imposto de Renda retido na fonte - IRRF e de coparticipação em benefícios (vale farmácia); (ii) verificar a possibilidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento definitivo no Tema 1.174/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido relacionado às contribuições destinadas a terceiros não é conhecido por configurar inovação recursal, uma vez que não foi deduzido na petição inicial e tampouco analisado pela sentença recorrida.

4. A Constituição Federal (art. 195, I, "a") e a Lei nº 8.212/91 (art. 22, I) estabelecem que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, englobando qualquer valor destinado a retribuir o trabalho prestado. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, por sua vez, exclui da hipótese de incidência os valores recebidos pelo empregado de forma eventual ou que consistam em abonos desvinculados do salário.

5. Sobre o debate dos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.376.970/PA, vinculado ao Tema 1.221 de Repercussão Geral, firmou compreensão de que a controvérsia atinente à possibilidade de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, os valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral.

4. Diante do caráter infraconstitucional da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.005.029/SC, vinculado ao Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária, imposto de renda e a título de coparticipação do empregado em benefícios, o que inclui o vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e, em nada influenciam, no conceito de salário, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

5. No caso dos autos, à vista do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, há de se concluir pela incidência da contribuição previdenciária e ao SAT/RAT sobre valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária, de Imposto de Renda retido na fonte (incluídas, nos dois tributos, as parcelas relativas a férias), assim como sobre as parcelas descontadas a título de coparticipação do vale farmácia (incluídas no plano de assistência à saúde), não prosperando, portanto, a reforma pretendida.

6. Nos termos do art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.174/STJ autoriza o imediato prosseguimento e julgamento dos feitos que versem sobre o mesmo objeto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.

Tese de julgamento:

1. Os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária, imposto de renda retido na fonte e coparticipação em benefícios integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e do SAT/RAT.

2. A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC, arts. 927, III, e 1.040, III; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I, e 28, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024 (Tema 1.174); STF, ARE nº 1.376.970/PA (Tema 1.221); STF, RE 607302 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.04.2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe o provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Desembargador Federal