Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021195-27.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021195-27.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de apelação interposta por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5021195-27.2024.4.03.6100, reputando liminarmente pela improcedência da pretensão, denegou a segurança pleiteada, com fundamento nos arts. 332, II, e art. 487, I, do CPC,. 

Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. 

Em suas razões recursais, a apelante aduz, em sede preliminar, a necessidade de se aguardar o julgamento definitivo dos recursos especiais vinculados ao Tema 1.174/STJ, a fim de que se possa definir com segurança a respeito da aplicação da tese nele fixada, em respeito ao que estabelece o art. 1.037, II, do CPC, bem como em atenção ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF.

No mérito, argumenta que, a teor do disposto no art. 195, I, “a”, 149, 212, §5º, e 240 da CF, assim como no art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, apenas as verbas recebidas por seus colaboradores em contraprestação ao trabalho é que podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros (salário-educação – FNDE, INCRA, SEBRAE e Sistema “S” – SENAC/SENAI e SESC/SENAI). Assim, afigura-se indevida a incidência das contribuições em referência sobre a parcela relativa ao desconto dos tributos retidos na fonte dos seus colaboradores, a título de INSS e IRRF, já que são valores pagos diretamente à União, e nunca aos trabalhadores como contraprestação pelo trabalho.

Ressalta, a esse respeito, que “(...) própria legislação do Imposto de Renda reconhece que, para efeitos da determinação da base de cálculo sujeita à incidência na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com art. 74, inciso I, do Decreto n.º 3.000/99 e do art. 67, I, do Decreto n.º 9.580/18.”

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, para que seja determinado o sobrestamento do feito, nos moldes pleiteados.

No mérito, pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de que seja afastada a exigência combatida, autorizando a apelante a deduzir os tributos retidos na fonte, da base de cálculo das contribuições sociais em questão, declarando-se, ainda, seu direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos e durante o trâmite do writ, com correção pela taxa SELIC ou outro índice que vier a substituí-la, mediante restituição administrativa, expedição de precatórios e também por compensação administrativa, com tributos administrados pela RFB, inclusive contribuições previdenciárias e de terceiros.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal (ID 312671535).

O Ministério Público Federal peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 312671536).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021195-27.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

 

 

V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Preliminarmente, consigno que a preliminar de sobrestamento do feito será objeto de apreciação conjunta com o mérito da controvérsia recursal. 

A controvérsia posta nos autos relaciona-se à possibilidade da apelante de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros, os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador, a título de contribuição previdenciária (cota do empregado) e de Imposto de Renda retido na fonte – IRRF.

 

1 – Da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros

Inicialmente, é necessário verificar se há alguma mácula de inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária (cota patronal e ao SAT/RAT), incidentes sobre a folha de salários de seus empregados, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91.

A contribuição previdenciária dos empregadores, empresas ou entidades equiparadas incidente sobre a folha de salários foi prevista inicialmente no inciso I, alínea “a”, do art. 195 da Constituição Federal, sendo posteriormente ampliada pela EC nº 20/98. A redação do dispositivo em questão assim dispõe:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada a forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

 

Após o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição sobre a folha de salários foi disciplinada pela Lei nº. 7.787/89 e, posteriormente, pela Lei nº. 8.212/91, que atualmente a rege.

Diz o art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91:

 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

 

Nesse diapasão, observo que “folha de salários” pressupõe o pagamento de remuneração paga a empregado como contraprestação pelo trabalho que desenvolve em caráter não eventual e sob a dependência do empregador.

Além dessa hipótese, a EC 20/98 determinou que também os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” pode ser alcançada pelo tributo em questão (art. 195, I, “a”, da CF/88 com a redação a EC20/98).

Portanto, temos que tanto salário quanto qualquer valor pago ou creditado a pessoa física como contraprestação de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, podem constituir fatos geradores da contribuição em discussão.

Por sua vez, o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 dispõe que:

 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

 

Vale dizer que se os valores pagos ao empregado forem recebidos de forma eventual ou consistir em abonos desvinculados do salário, não devem compor a base de cálculo das contribuições.

Tais disposições se aplicam, igualmente, às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo adotada por tais exações também corresponde à folha de salários.

Elucidando esse entendimento, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do agravado, determinando a não incidência de contribuição previdenciária e contribuição patronal sobre valores pagos a título de abono de assiduidade e produtividade.

2. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de alegações em agravo interno que não foram apresentadas oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

3. A alegada violação do art. 240 da CF/88, suscitada pela Fazenda Nacional, não pode ser analisada em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional.

4. O STJ entende que, devido à identidade da base de cálculo, as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros devem receber o mesmo tratamento jurídico, não incidindo sobre verbas consideradas de natureza indenizatória.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.093/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)

 

Fixadas tais premissas, cumpre examinar se as verbas questionadas se enquadram ou não nas hipóteses de incidência, aferindo se podem ou não compor a base de cálculo das contribuições, sendo imprescindível identificar a que título esses valores são recebidos pelo empregado.

 

2. Descontos na folha de pagamento dos empregados dos valores relativos à contribuição previdenciária (cota do empregado) e ao Imposto de Renda retido na fonte - IRRF 

Sobre o debate dos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.376.970/PA, vinculado ao Tema 1.221 de Repercussão Geral, firmou compreensão de que a controvérsia atinente à possibilidade de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, os valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral.

Diante do caráter infraconstitucional da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.005.029/SC, vinculado ao Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária, imposto de renda e a título de coparticipação do empregado em benefícios, o que inclui o vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e, em nada influenciam, no conceito de salário, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

À luz dessa premissa, restou firmada a seguinte tese repetitiva, in verbis:

 

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

 

Por oportuno, traz-se à colação a ementa do precedente paradigmático em destaque:

 

 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o ?total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".

2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".

3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória.

4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas ( e não mediante retenção em folha) em momento ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros.

5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023;

AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022;

AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021.

TESE REPETITIVA 6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. Em relação à tese de violação dos arts.

489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma.

CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024.)

 

No caso dos autos, à vista do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, há de se concluir pela incidência da contribuição previdenciária cota patronal, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros sobre valores descontados da folha de salários dos empregados da apelante a título de contribuição previdenciária (cota do empregado) e de Imposto de Renda retido na fonte - IRRF, não prosperando, portanto, a reforma pretendida.

Ainda, não prospera o sobrestamento pretendido, uma vez que, a teor do que preceitua o art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo objeto.

Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes das Cortes Superiores de Justiça, in verbis:

 

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Tema nº 372 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes de julgamento. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido.

(RE 607302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 10-05-2024  PUBLIC 13-05-2024)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na linha do que definido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), a atual jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de terço constitucional de férias gozadas, sendo firme o entendimento desta Corte, outrossim, pela desnecessidade de sobrestamento dos recursos que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento dos embargos declaratórios opostos no STF, de vez que a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos, na medida em que não há, nos autos do RE 1.072.485/PR, qualquer determinação do Relator quanto ao sobrestamento de feitos idênticos. Em tal sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.963.828/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no REsp 1.983.084/PI, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022.

III. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.062.046/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

 

Por fim, sendo devidas as exações combatidas, resta prejudicado o pleito de compensação/restituição do indébito tributário.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DESCONTADOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. TEMA 1.174 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICABILIDADE IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5021195-27.2024.4.03.6100, reputando liminarmente pela improcedência da pretensão, na forma dos arts. 332, II, e art. 487, I, do CPC, denegou a segurança pleiteada, reconhecendo a legalidade da inclusão dos valores referentes à contribuição previdenciária  (cota do empregado) e ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF), na base de cálculo da contribuição patronal, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros. A apelante, em sede preliminar, pugna pelo sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Tema 1.174/STJ. No mérito, alega que os descontos dos tributos em discussão não configuram contraprestação ao trabalho e, portanto, devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições sociais em discussão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros, os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador, a título de contribuição previdenciária (cota do empregado) e de Imposto de Renda retido na fonte – IRRF e (ii) verificar a possibilidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento definitivo no Tema 1.174/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal (art. 195, I, "a") e a Lei nº 8.212/91 (art. 22, I) estabelecem que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, englobando qualquer valor destinado a retribuir o trabalho prestado. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, por sua vez, exclui da hipótese de incidência os valores recebidos pelo empregado de forma eventual ou que consistam em abonos desvinculados do salário. Tais disposições se aplicam, igualmente, às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo adotada por tais exações também corresponde à folha de salários.

4. Sobre o debate dos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.376.970/PA, vinculado ao Tema 1.221 de Repercussão Geral, firmou compreensão de que a controvérsia atinente à possibilidade de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, os valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral.

5. Diante do caráter infraconstitucional da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.005.029/SC, vinculado ao Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária, imposto de renda e a título de coparticipação do empregado em benefícios, o que inclui o vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e, em nada influenciam, no conceito de salário, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

6. No caso dos autos, à vista do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, há de se concluir pela incidência da contribuição previdenciária cota patronal, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros sobre valores descontados da folha de salários dos empregados da apelante a título de contribuição previdenciária (cota do empregado) e de Imposto de Renda retido na fonte - IRRF, não prosperando, portanto, a reforma pretendida

7. Não prospera o sobrestamento pretendido, uma vez que, a teor do que preceitua o art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. Os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte – IRRF integram a base de cálculo da contribuição previdenciária cota patronal, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros.

2. A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC, arts. 927, III, e 1.040, III; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I, e 28, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024 (Tema 1.174); STF, ARE nº 1.376.970/PA (Tema 1.221); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.093/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; STF, RE 607302 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.04.2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Desembargador Federal