Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007486-75.2009.4.03.9999

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: SIMONE DONAIRE POMPEA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: CICERO FERREIRA DA SILVA - SP74925-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SIMONE DONAIRE POMPEA

Advogado do(a) APELADO: CICERO FERREIRA DA SILVA - SP74925-N

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE TUPI PAULISTA/SP - 1ª VARA
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007486-75.2009.4.03.9999

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: SIMONE DONAIRE POMPEA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: CICERO FERREIRA DA SILVA - SP74925-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SIMONE DONAIRE POMPEA

Advogado do(a) APELADO: CICERO FERREIRA DA SILVA - SP74925-N

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União e por Simone Donaire Pompea contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado no bojo dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por não obedecer ao disposto no artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal.

A União foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais reembolsáveis, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 conforme artigo 20, § 4º do CPC/73 (ID 104338807, pág. 82/86).

Em suas razões recursais, a União sustenta a regularidade do procedimento de cobrança do crédito cedido por meio da execução fiscal, asseverando que a Certidão de Dívida Ativa exequenda possui natureza líquida, certa e exigível. Argumenta, ainda, que o débito em questão passou a ostentar o regime jurídico próprio dos créditos da Fazenda Pública, razão pela qual sua inscrição em Dívida Ativa encontra respaldo nas disposições do artigo 2º e parágrafos da Lei nº 6.830/80. Acrescenta não ter havido qualquer modificação unilateral nos encargos contratuais originários, afastando, assim, alegações de ilegitimidade na constituição do título executivo. Diante disso, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a validade da CDA e seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal (ID 104338807, pág. 99/107).

Por sua vez, Simone Donaire Pompea insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios no montante de R$ 800,00, considerando que o valor atribuído à execução é de R$ 100.066,30. Sustenta que a verba honorária deve observar o critério de equidade, requerendo, portanto, que o montante seja arbitrado em 10% sobre o valor da causa (ID 104338807, pág. 89/91).

Intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões (ID 104338807, pág. 94/98 e pág. 111/114).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007486-75.2009.4.03.9999

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: SIMONE DONAIRE POMPEA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: CICERO FERREIRA DA SILVA - SP74925-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SIMONE DONAIRE POMPEA

Advogado do(a) APELADO: CICERO FERREIRA DA SILVA - SP74925-N

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de controvérsia envolvendo a validade de Certidão de Dívida Ativa (CDA) constituída a partir de cessão de crédito rural pelo Banco do Brasil S/A à União.

Consta dos autos que a Fazenda Nacional ajuizou a Execução Fiscal nº 115/2006 em face de Simone Donaire Pompeia, visando à cobrança do montante de R$ 100.066,30, correspondente a débito de natureza agrária. O crédito executado tem origem em operação de financiamento rural, concedida pelo Banco do Brasil S/A, tendo sido posteriormente cedido à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001.

A sentença julgou procedente os embargos opostos, declarando a nulidade da CDA com as seguintes considerações (ID 104338807, pág. 82/86) :

(...) Seja porque a CDA omitiu requisitos indispensáveis, seja porque a União alterou unilateralmente encargos contratuais, em desrespeito à legislação que rege os financiamentos rurais, a execução deve ser extinta por falta de título executivo líquido, certo e exigível. (…)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, que não obedeceu ao disposto no art. 2º, parágrafo 5º, da Lei de Execução Fiscal, em violação ao princípio constitucional da legalidade, determinando a extinção do processo executivo com base nos artigos 618, I, do Código de Processo Civil, e 30, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.

Sucumbente, arcará a União com o pagamento das custas e despesas processuais reembolsáveis, além dos honorários advocatícios do patrono da parte embargante, que arbitro em R$ 800,00 (art. 20, § 4º, do CPC).

 

Da cessão de crédito à União (Medida Provisória nº 2.196-3/2001)

A Medida Provisória nº 2.196-3/2001, ao instituir o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, conferiu à União a faculdade de adquirir, junto ao Banco do Brasil, ao Banco da Amazônia e ao Banco do Nordeste, a totalidade dos ativos oriundos de operações de crédito rural alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95 (artigo 2º). Tal medida visou proporcionar o saneamento dos ativos mantidos pelas instituições financeiras integrantes do setor público.

Cumpre destacar que eventuais controvérsias acerca da constitucionalidade da referida norma já se encontram pacificadas no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.132.468, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon, cuja ementa restou assim redigida:


PROCESSO CIVIL - CESSÃO DE CRÉDITO RURAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REQUISITO DA CDA - SÚMULA 7/STJ - MP 2.196-3/2000 - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - TITULARIDADE DO CRÉDITO - DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a parte sequer opõe embargos de declaração a fim de que a instância de origem supra lacuna na prestação jurisdicional. 2. Inviável análise de tese que demanda revolvimento da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Embora o STJ possa declarar a inconstitucionalidade de ato normativo através de seu órgão competente, presume-se constitucional medida provisória validada pela EC 32/2001. 4. Cabível a cobrança via execução fiscal de quaisquer créditos titularizados pela Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 5. Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC 73/1993 c/c o art. 23 da Lei 11.457/2007. 6. Deferido pedido de benefício da gratuidade judiciária nos termos da Lei 1.060/50. 7. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp n. 1.132.468/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009.)(destaquei)

No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL À UNIÃO FEDERAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SELIC. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/69. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

(...)

4.    A Medida Provisória nº 2.196-3/2001 permitiu a cessão de créditos rurais à União Federal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.132.468/RS (...)

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004672-90.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025)

Portanto, desde logo, registra-se a inexistência de qualquer vício de inconstitucionalidade na Medida Provisória nº 2.196-3, cuja vigência se mantém por força da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. Em decorrência disso, não há que se falar em ilegalidade na cessão dos créditos pelo Banco do Brasil à União, como no caso dos autos. 

Ultrapassadas as discussões atinentes à validade da Medida Provisória nº 2.196-3, impende destacar que, também no julgamento do Recurso Especial nº 1.123.539/RS, o C.STJ consolidou o entendimento de que os créditos rurais oriundos de operações financeiras, quando cedidos à União por força da MP nº 2.196-3/2001, enquadram-se no conceito de dívida ativa não tributária.

Por conseguinte, a Lei nº 4.320/64, que estabelece as Normas Gerais de Direito Financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, dispõe, em seu artigo 39, § 2º, que os contratos em geral, bem como outras obrigações legais assumidas perante o Poder Público, configuram créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária.

Desse modo, o crédito discutido nos autos é plenamente passível de inscrição em dívida ativa e legítima sua cobrança mediante a via executiva fiscal. 

Nesse sentido, vejamos:

APELAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA DATA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - O Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento pelo rito dos recursos especiais representativos de controvérsia (REsp 1.123.539/RS), consagrou o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras que foram cedidos à União pela MP 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito dívida ativa não tributária da União, nos termos do art. 39, § 2º da Lei 4.320/64, o que permite a sua cobrança por meio de execução fiscal.

(...)

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005927-52.2009.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022)

 

Da Nulidade da Certidão da Dívida Ativa

No que tange à arguida nulidade da Certidão de Dívida Ativa, cumpre consignar que os requisitos formais indispensáveis à sua validade encontram-se expressamente delineados no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, in verbis:

“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

--

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.

No caso dos autos, o juízo de primeiro grau entendeu que a União teria deixado de observar requisitos essenciais na Certidão de Dívida Ativa, além de ter promovido, de forma unilateral, alterações nos encargos contratuais, em afronta à legislação que disciplina os financiamentos rurais.

Todavia, verifico que o título executivo contém a identificação do devedor, o valor originário da dívida, a data do vencimento, a origem do crédito, o termo inicial para a atualização monetária e incidência de juros, as disposições legais que fundamentam a cobrança de juros moratórios, correção monetária e multa, bem como a data da inscrição e o número do processo administrativo que lhe deu origem (ID 104338060, pág. 5).

Dessa forma, não se vislumbra qualquer mácula de inconstitucionalidade, ilegalidade ou outro vício que comprometa a higidez do procedimento de constituição do crédito. Ao contrário, a leitura da CDA permite inferir, de maneira objetiva, que se trata de crédito transferido à União nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3, restando atendidos os requisitos legais indispensáveis à sua validade e à adequada compreensão da dívida executada.

Com efeito, nos termos dos artigos 585, inciso VI, e 586 do Código de Processo Civil de 1973 — vigente à época dos fatos —, a CDA reveste-se da qualidade de título executivo extrajudicial, revelando-se instrumento idôneo, por si só, a embasar validamente a propositura da execução fiscal. Tal prerrogativa decorre de previsão legal expressa, que confere à dívida ativa regularmente inscrita a presunção relativa — juris tantum — de certeza e liquidez, atribuindo-lhe, assim, a natureza jurídica de prova pré-constituída, nos moldes do que dispõe o artigo 204 do Código Tributário Nacional.

Ademais, o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 assim estabelece:

Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Ressalte-se que, diante da presunção legal de certeza e liquidez que milita em favor da dívida ativa regularmente inscrita, qualquer prova em sentido contrário deve ser produzida pelo contribuinte ou executado, nos termos do artigo 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.

Na espécie, o magistrado sentenciante concluiu que os encargos originalmente pactuados entre as partes deveriam ser integralmente respeitados, não sendo admissível sua substituição pela taxa SELIC, pela atualização monetária, pela multa de mora e pelos encargos de 20% do "DL 2952/83".

Malgrado a interpretação adotada pelo juízo a quo, a partir do momento em que a União adquiriu o crédito originado do contrato bancário firmado com o Banco do Brasil S/A, a obrigação assumiu a natureza de crédito público, submetendo-se, assim, ao regime jurídico aplicável aos créditos da Fazenda Pública. Nessa condição, a dívida passou a ser passível de inscrição na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sujeitando-se, por consequência, ao rito próprio da Lei nº 6.830/80 — a Lei de Execuções Fiscais.

No caso dos autos é possível que a Certidão de Dívida Ativa contenha equívoco ao mencionar a incidência de encargos moratórios de 20%, supostamente fundamentados no Decreto-Lei nº 2.952/83 (ID 104338060, pág. 5). A incorreção se funda na inexistência do decreto em questão no ordenamento jurídico pátrio. Não obstante, o desacerto não possui o condão de macular a validade da CDA, uma vez que o título executivo extrajudicial, ao indicar de forma adequada os elementos essenciais, não gerou qualquer prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela embargante.

Com efeito, o encargo de 20% incidente sobre a cobrança da Dívida Ativa da União encontra amparo no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, cuja aplicação permanece legítima, inclusive nos créditos transferidos à União.

Quanto à incidência de juros moratórios e à aplicação da taxa SELIC, ambos decorrem de expressa previsão legal, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, o que afasta as alegação de ilegalidade na adoção desses encargos após a cessão do crédito.

Vejamos:

Art. 5º Ocorrendo inadimplemento em relação aos créditos adquiridos ou recebidos em pagamento pela União, nos termos dos arts. 2º e 3º, os encargos contratuais decorrentes da mora estarão limitados à incidência, sobre o valor inadimplido, da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die.

A este respeito, colaciono os julgados do C. STJ e desta E Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº.2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança.

3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012.

4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos).

4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas.

5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal).

6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".

7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal".

8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem.

9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.)(destaquei)

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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA AO JUÍZO ESTADUAL. NULIDADE DA PENHORA POR FALTA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO EXIGÍVEL NO MOMENTO PRESENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO FEDERAL COM BASE NA MP 2.196-3/2001. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO. ENCARGOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.196-3/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO PREVISTO NO DL 2.952/83.

1. A Constituição Federal, artigo 109, inciso I, §§3º e 4º, autorizou que a lei estabelecesse outras hipóteses de competência federal delegada à Justiça dos Estados, desde que a respectiva comarca não fosse sede de vara da Justiça Federal. As demais hipóteses de delegação da competência federal vêm arroladas pelo caput do artigo 15 da Lei nº 5.010/1966.

2. No caso, a Comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP não é sede de Vara Federal e tratando-se de embargos à execução fiscal, há de se falar em exercício de competência federal delegada do MM. Juízo Estadual. Precedente.

3. Vale destacar que a falta de avaliação do bem não macula o ato de penhora, porquanto constitui mera irregularidade formal que pode ser posteriormente suprida, não constituindo qualquer óbice à garantia do Juízo.

4. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da avaliação do bem nomeado não enseja, por si só, a nulidade do auto de penhora, porquanto constitui simples irregularidade formal, podendo ser sanável a qualquer tempo.

5. A avaliação do bem constrito é essencial tão somente se a exequente quiser levá-lo à hasta pública ou até para eventual adjudicação pela credora, o que não se exige à espécie no presente momento. Portanto, não assiste razão à embargante nesta questão.

6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, na medida em que não se verifica relação consumerista entre as partes, sobretudo porque o crédito em discussão objetiva o incremento de atividade empresarial. Precedentes.

7. A liquidez e certeza da CDA são presumidas, cabendo ao embargante o ônus de ilidir essa presunção mediante prova inequívoca (art. 3º da Lei 6.830/80). Ausente tal prova, impossível considerar ilegítima a cobrança. Precedentes.

8. Os créditos ora sob discussão, conquanto originários de contratos de mútuo bancário passíveis de execução pura e simples, restaram alongados ou renegociados, com fundamento na Lei 9.138/1995, e transferidos à União Federal pela MP 2.196-3/2001, assumindo, por força de lei, natureza de dívida ativa não tributária, a possibilitar sua exigência via procedimento especial de execução fiscal.

9. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, de que os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei nº 9.138/95, cedidos à União Federal por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si: REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010.

10. No tocante aos requisitos formais do título executivo e regularidade da execução proposta, tem reiteradamente decidido a jurisprudência, diante de CDA, tal qual a que instruiu a execução fiscal, que inexiste nulidade, em detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nele constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado (qualificação do sujeito passivo, origem e natureza do crédito, competência - período base, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, "quantum debeatur", termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, etc.), sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do art. 202, do CTN, e art. 2º e parágrafos, da LEF, para efeito de viabilizar a execução intentada.

11. O título executivo, no caso concreto, especifica desde a origem até os critérios de consolidação do valor do crédito tributário excutido, não se podendo, neste contexto, invocar qualquer omissão ou obscuridade, mesmo porque é certo, na espécie, que o embargante elaborou peça inicial consistente, em extenso e bem fundamentado arrazoado, sendo evidente, portanto, que inexistiu qualquer prejuízo à sua defesa em decorrência da inépcia da CDA, não se podendo cogitar de violação ao princípio da ampla defesa, nem de iliquidez, incerteza, nulidade, falta de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes desta Corte Regional.

12. No que tange aos encargos cobrados pelo empréstimo dos valores, não há qualquer irregularidade com a sua cobrança, previstos na Medida Provisória 2.196-3/2001, havendo sua constitucionalidade sido, inclusive, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

13. O embargante não demonstrou a inadequação dos indexadores utilizados para o cálculo dos consectários do débito, sendo legítimo que, após a inscrição em dívida ativa em razão da inadimplência, o valor cobrado seja acrescido de outros encargos que não os originariamente pactuados. Precedente.

14. Reexame necessário provido para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, declarando a higidez do título executivo que instrui a execução subjacente. Sem condenação em honorários advocatícios à visa do encargo previsto no DL 2.952/83.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1582762 - 0000221-51.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em undefined, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA)(destaquei)

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DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL À UNIÃO FEDERAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SELIC. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/69. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal.

2.    A execução fiscal foi proposta para a cobrança de créditos originários de operação rural financeira, cedidos à União pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001.

II. Questão em discussão

3.    As questões em discussão consistem em:

(i) saber se a CDA preenche os requisitos legais exigidos para sua validade;

(ii) verificar a constitucionalidade e legalidade da incidência da taxa SELIC e do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.

III. Razões de decidir

4.    A Medida Provisória nº 2.196-3/2001 permitiu a cessão de créditos rurais à União Federal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.132.468/RS.

5.    A CDA em questão preenche os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 6º da Lei de Execução Fiscal, contendo os elementos necessários para sua validade.

6.    A incidência da taxa SELIC sobre os créditos rurais é prevista expressamente na MP nº 2.196-3/2001 e foi considerada válida pelo STJ (REsp 1.853.401/RS).

7.    O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 tem natureza distinta dos honorários advocatícios e sua aplicação é compatível com a execução fiscal, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.798.727/RJ).

(...)

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004672-90.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025)

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ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA C. NÃO-INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MP N. 2.196-3/2001. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGO LEGAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.

(...)

IV - De acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que se trate de créditos cedidos à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, a inscrição do valor devido em Divida Ativa da União para perfectibilizar sua cobrança legitima a incidência dos encargos devidos, neles incluídos o previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69. Precedentes: REsp 1373292/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 4/8/2015; REsp 1.121.743/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe 26/2/2010; AgRg no REsp 1.086.213/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/8/2009, DJe 31/8/2009;

REsp 1.022.746/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2008, DJe 22/9/2008. Neste ponto, o Acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.555.390/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)

Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso interposto pela União, a fim de anular a sentença proferida em primeiro grau, reconhecendo-se a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa, bem como a validade da cessão do crédito efetuada nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3/2001.

Ressalte-se, ainda, que o recurso interposto pela parte adversa, cujo objeto consiste na majoração dos honorários advocatícios fixados na instância de origem, resta prejudicado. Com efeito, diante da reforma da sentença e da consequente inversão do ônus da sucumbência, não subsiste fundamento jurídico para a pretensão recursal da parte contrária.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e julgo prejudicado o recurso de Simone Donaire Pompea na forma da fundamentação. 

É como voto.

 

 



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL À UNIÃO PELO BANCO DO BRASIL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.TAXA SELIC E DEMAIS ENCARGOS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal opostos por Simone Donaire Pompeia, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) fundada em crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil S/A, nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3/2001.

II. Questão em discussão

1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da Certidão de Dívida Ativa originada de crédito rural cedido à União pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001; e (ii) se a CDA atende aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para sua execução fiscal.

III. Razões de decidir

1. A cessão do crédito rural à União encontra amparo legal na MP nº 2.196-3/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STJ (REsp 1.132.468/RS).

2. A CDA em análise contém todos os requisitos legais indispensáveis à sua validade, conforme disposto no artigo 202 do CTN e artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.

3. O título executivo extrajudicial goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80), sendo suficiente à propositura da execução fiscal sem necessidade de outros documentos complementares.

4. A alteração dos encargos contratuais para os previstos na legislação aplicável à Fazenda Pública é legítima após a cessão do crédito, submetendo-se ao regime jurídico da dívida ativa não tributária.

5. O encargo de 20% incidente sobre a cobrança da Dívida Ativa da União encontra amparo no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, cuja aplicação permanece legítima, inclusive nos créditos transferidos à União. A incidência de juros moratórios e a aplicação da taxa SELIC decorrem de expressa previsão legal, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, o que afasta as alegação de ilegalidade na adoção desses encargos após a cessão do crédito

IV. Dispositivo e tese

1.Recurso provido para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, restabelecendo a validade da CDA e prosseguimento da execução.

Tese de julgamento:
“1. A Medida Provisória nº 2.196-3/2001 é constitucional e autoriza a cessão de créditos rurais à União Federal. 2. A Certidão de Dívida Ativa relativa a crédito cedido nos termos da referida MP, desde que contenha os requisitos legais, é título executivo válido e exigível.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e art. 3º; Lei nº 4.320/64, art. 39, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.132.468/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.12.2009; STJ, REsp nº 1.123.539/RS, j. pelo rito dos repetitivos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e julgou prejudicado o recurso de Simone Donaire Pompea , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Desembargador Federal