
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021090-50.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: PROMON S.A., PROMON ENGENHARIA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194-A, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021090-50.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: PROMON S.A., PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194-A, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por PROMON S.A. e Outra em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5021090-50.2024.4.03.6100, denegou a segurança pleiteada, reputando pela improcedência da pretensão, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em sede preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito até o deslinde definitivo do Tema 1.174/STJ. No mérito, argumenta a não incidência da contribuição previdenciária patronal, ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o valor relativo à quota-parte do empregado no custeio de benefícios, a saber: (i) vale-transporte; (ii) vale-alimentação; (iii) despesas médicas e (iv) plano de previdência privada (parcela do empregado), aduzindo tratar-se de valores que não possuem natureza remuneratória, não se enquadrando, em especial, na regra de competência constitucional estabelecida no art. 195, I, “a”, e 211, §11, além de não atender a nenhum dos pressupostos constantes do art. 22, I e II, da Lei 8.212/91. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de determinar o sobrestamento do feito até trânsito em julgado dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.174/STJ. No mérito, requer seja reconhecido seu direito líquido e certo de excluir, da base de cálculo das contribuições em discussão, o valor relativo à quota-parte do empregado no custeio compartilhado do vale-transporte, vale-alimentação, despesas médicas e odontológicas e plano de previdência privada, reconhecendo-se, ainda, seu direito à repetição do débito, nos últimos cinco anos anteriores à impetração e durante seu curso, devidamente corrigidos pela SELIC. Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal (ID 319251632). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 319751700). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021090-50.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: PROMON S.A., PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194-A, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Inicialmente, observo que a preliminar de sobrestamento do feito será objeto de apreciação conjunta com o mérito da controvérsia recursal. A controvérsia posta nos autos relaciona-se à possibilidade de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições de terceiros, os valores relativos aos descontos realizados pela apelante, na folha de salários do trabalhador, a título de coparticipação em benefícios referentes ao vale-transporte, ao vale-alimentação, às despesas médicas e odontológicas e ao plano de previdência privada (cota do empregado). 1. Da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros Inicialmente, é necessário verificar se há alguma mácula de inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária (cota patronal e ao RAT), incidentes sobre a folha de salários de seus empregados, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91. A contribuição previdenciária dos empregadores, empresas ou entidades equiparadas incidente sobre a folha de salários foi prevista inicialmente no inciso I, alínea “a”, do art. 195 da Constituição Federal, sendo posteriormente ampliada pela EC nº 20/98. A redação do dispositivo em questão assim dispõe: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada a forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Após o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição sobre a folha de salários foi disciplinada pela Lei nº. 7.787/89 e, posteriormente, pela Lei nº. 8.212/91, que atualmente a rege. Diz o art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). Nesse diapasão, observo que “folha de salários” pressupõe o pagamento de remuneração paga a empregado como contraprestação pelo trabalho que desenvolve em caráter não eventual e sob a dependência do empregador. Além dessa hipótese, a EC 20/98 determinou que também os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” pode ser alcançada pelo tributo em questão (art. 195, I, “a”, da CF/88 com a redação a EC20/98). Portanto, temos que tanto salário quanto qualquer valor pago ou creditado a pessoa física como contraprestação de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, podem constituir fatos geradores da contribuição em discussão. Por sua vez, o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 dispõe que: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). Vale dizer que se os valores pagos ao empregado forem recebidos de forma eventual ou consistir em abonos desvinculados do salário, não devem compor a base de cálculo das contribuições. Tais disposições se aplicam, igualmente, às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo adotada por tais exações também corresponde à folha de salários. Elucidando esse entendimento, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do agravado, determinando a não incidência de contribuição previdenciária e contribuição patronal sobre valores pagos a título de abono de assiduidade e produtividade. 2. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de alegações em agravo interno que não foram apresentadas oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 3. A alegada violação do art. 240 da CF/88, suscitada pela Fazenda Nacional, não pode ser analisada em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. 4. O STJ entende que, devido à identidade da base de cálculo, as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros devem receber o mesmo tratamento jurídico, não incidindo sobre verbas consideradas de natureza indenizatória. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.093/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Fixadas tais premissas, cumpre examinar se as verbas questionadas se enquadram ou não nas hipóteses de incidência, aferindo se podem ou não compor a base de cálculo das contribuições, sendo imprescindível identificar a que título esses valores são recebidos pelo empregado. 2. Descontos das parcelas relativas à coparticipação do empregado no custeio de benefícios Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.005.029/SC, vinculado ao Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária, imposto de renda e a título de coparticipação do empregado em benefícios, o que inclui o vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e, em nada influenciam, no conceito de salário, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. À luz dessa premissa, restou firmada a seguinte tese repetitiva, in verbis: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. Por oportuno, traz-se à colação a ementa do precedente paradigmático em destaque publicada no DJe de 26/8/2024: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o ?total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória. 4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas ( e não mediante retenção em folha) em momento ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. 5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022; AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021. TESE REPETITIVA 6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024.) No caso dos autos, à vista do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, há de se concluir pela incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições de terceiros sobre valores descontados pela apelante na folha de salários do trabalhador a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, do vale-alimentação e das despesas médicas e odontológicas (incluídas no plano de assistência à saúde). Com efeito, a mesma ratio decidendi deve ser aplicada aos valores retidos a título de previdência privada (cota do empregado), visto que, igualmente às demais rubricas em discussão, o montante retido deriva da remuneração do empregado, constituindo-se em simples técnica de arrecadação, em nada influenciando no conceito de salário. No mesmo sentido, destaca-se precedente firmado no âmbito desta Primeira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. TEMA REPETITIVO 1.174/STJ. APLICAÇÃO DA TESE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. VALORES RETIDOS DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC/15 e na tese firmada pelo STJ no Tema 1.174, negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão recorrida manteve indeferida liminar em mandado de segurança que buscava afastar a incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e de terceiros sobre valores retidos na folha de pagamento a título de coparticipação dos empregados no custeio dos benefícios de previdência privada complementar, seguro de vida, auxílio transporte e plano de assistência médica e odontológica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível aplicar a tese firmada no Tema 1.174/STJ antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma; e (ii) se os valores retidos da remuneração do empregado, a título de coparticipação em benefícios trabalhistas, devem compor a base de cálculo das contribuições patronais e a terceiros. III. Razões de decidir O art. 1.040, III, do CPC/15 autoriza a retomada do julgamento de processos sobrestados após a publicação do acórdão paradigma, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado do precedente representativo da controvérsia. A retenção de parte da remuneração do empregado a título de coparticipação no custeio de benefícios é técnica de arrecadação que não descaracteriza a natureza remuneratória do valor retido, que deve integrar a base de cálculo das contribuições patronais, na forma da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174. O desconto de coparticipação do empregado nos benefícios de seguro de vida e previdência privada complementar não se confunde com os valores vertidos pelo próprio empregador, motivo pelo qual são inaplicáveis, ao caso concreto, os arts. 68 e 69, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 e art. 124, §9º, do Decreto nº 3.048/99, invocados pela recorrente A jurisprudência consolidada dispensa a análise pormenorizada de todos os argumentos recursais, bastando que a decisão aborde os pontos essenciais capazes de influir no resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É aplicável a tese firmada no Tema 1.174/STJ após a publicação do acórdão paradigma, sem necessidade de trânsito em julgado. 2. Os valores retidos da remuneração do empregado a título de coparticipação no custeio de benefícios integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, “a”, e 201, § 11; CPC/2015, art. 1.040, III; CTN, arts. 97 e 110; Lei nº 8.212/1991, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.855.555/SP (Tema 1.174), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.222.222/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027358-87.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025) (grifos acrescidos) A teor do que preceitua o art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo objeto, não prosperando, portanto, o pleito de sobrestamento do feito. Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes das Cortes Superiores de Justiça, in verbis: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Tema nº 372 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes de julgamento. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (RE 607302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na linha do que definido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), a atual jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de terço constitucional de férias gozadas, sendo firme o entendimento desta Corte, outrossim, pela desnecessidade de sobrestamento dos recursos que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento dos embargos declaratórios opostos no STF, de vez que a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos, na medida em que não há, nos autos do RE 1.072.485/PR, qualquer determinação do Relator quanto ao sobrestamento de feitos idênticos. Em tal sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.963.828/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no REsp 1.983.084/PI, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.062.046/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Por fim, sendo devidas as exações combatidas, resta prejudicado o pleito de repetição do indébito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DESCONTADOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.174 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICABILIDADE IMEDIATA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Promon S.A. e outra contra sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 5021090-50.2024.4.03.6100, reputando improcedente o pedido de exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, ao RAT e a terceiros, dos valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios como vale-transporte, vale-alimentação, plano de saúde, despesas médicas e previdência privada. A apelante requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.174/STJ, e, no mérito, o reconhecimento do direito à exclusão desses valores, com a repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia posta nos autos relaciona-se à possibilidade de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições de terceiros, os valores relativos aos descontos realizados pela apelante, na folha de salários do trabalhador, a título de coparticipação em benefícios referentes ao vale-transporte, ao vale-alimentação, às despesas médicas e odontológicas e ao plano de previdência privada (cota do empregado).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (art. 195, I, "a") e a Lei nº 8.212/91 (art. 22, I) estabelecem que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, englobando qualquer valor destinado a retribuir o trabalho prestado. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, por sua vez, exclui da hipótese de incidência os valores recebidos pelo empregado de forma eventual ou que consistam em abonos desvinculados do salário. Tais disposições se aplicam, igualmente, às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo adotada por tais exações também corresponde à folha de salários.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.005.029/SC, vinculado ao Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária, imposto de renda e a título de coparticipação do empregado em benefícios, o que inclui o vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e, em nada influenciam, no conceito de salário, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
5. No caso dos autos, à vista do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, há de se concluir pela incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições de terceiros sobre valores descontados pela apelante na folha de salários do trabalhador a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, do vale-alimentação e das despesas médicas e odontológicas (incluídas no plano de assistência à saúde). A mesma ratio decidendi deve ser aplicada aos valores retidos a título de previdência privada (cota do empregado), visto que, igualmente às demais rubricas em discussão, o montante retido deriva da remuneração do empregado, constituindo-se em simples técnica de arrecadação, em nada influenciando no conceito de salário.
6. A teor do que preceitua o art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo objeto, não prosperando, portanto, o pleito de sobrestamento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. Os valores descontados da folha de pagamento do empregado a título de coparticipação em benefícios como vale-transporte, vale-alimentação, plano de saúde, despesas médicas e previdência privada integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, ao RAT e a terceiros, por não alterarem o conceito de salário ou salário de contribuição.
2. A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, “a”, e 201, §11; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.040, III; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I e 28, §9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024 (Tema 1.174); TRF3, AI nº 5027358-87.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 26.03.2025, DJEN 28.03.2025; STF, RE nº 607.302 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29.04.2024, DJe 13.05.2024.