HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010276-09.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PACIENTE: DIOGO DE SOUZA CENTENO
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INTERESSADO: ROSANGELA ROSARIA DA SILVA, LUCIANO RAICOSKI SCHIMMELPFENG, LEANDRO RAICOSKI SCHIMMELPFENG
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010276-09.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 6ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de DIOGO DE SOUZA CENTENO contra atos do Juízo Federal da 6ª Vara de Santos/SP, nos autos da ação penal nº 5000481-27.2022.403.6129. Consta que o paciente, juntamente com outros corréus, foi denunciado como incurso no artigo 312, §1°, c/c artigo 327, §§1 e 2° c/c artigo 30, todos do Código Penal, por 06 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. Aduz, em síntese, a Prefeitura Municipal de Barra do Turvo/SP celebrou o contrato n.° 013-A/2009 com a empresa RM Remoções Médicas Ltda, sendo um dos sócios o paciente. O objeto do contrato seria a prestação de serviços de saúde complementar, no bojo do Programa Saúde da Família, mobilizando recursos federais oriundos do Ministério da Saúde, repassados à Prefeitura de Barra do Turvo/SP e, de início, possuía vigência de 06.04.2009 a 05.10.2009. A CGU apontou diversas inconsistências e irregularidades na contratação, a indicar que, na realidade, os valores pagos pela Prefeitura à RM Remoções Médicas foram desviados pelos envolvidos no esquema irregular. Narra que o paciente foi notificado para apresentar defesa preliminar, nos termos do art. 514 do CPP, contudo, apesar de certificada a notificação, não foi juntada a contrafé do mandado devidamente assinada. Posteriores tentativas de notificação restaram infrutíferas e, após o transcurso em albis sem apresentação de defesa, foi nomeada a DPU. Afirma que não houve citação válida do paciente. A despeito disso, sobreveio decisão de recebimento da denúncia em março de 2025, reconhecendo-se as pessoas acusadas como citadas por conta da apresentação de defesa preliminar por todos, sem, contudo, observar que DIOGO DE SOUZA CENTENO apresentou defesa por meio da Defensoria Pública da União, que atuou no feito sem possuir nenhum contato com a pessoa acusada. Aponta nulidade por ausência de citação válida do paciente. Alega que, além da dúvida quanto à efetiva notificação do paciente, eis que não amparada pela contrafé, o paciente não foi citado a respeito da acusação que pesa contra ele, caso em que, se após diligências para localizar seu paradeiro, deverá ser citado por edital e ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Sustenta que em razão da ausência de mandado de citação devidamente assinado, não há como garantir, com a certeza que o processo penal exige, que o paciente teve ciência inequívoca da ação penal em seu desfavor. Argumenta que a presunção de veracidade dos atos praticados pelos serventuários da justiça possui presunção relativa. Cita que as audiências foram designadas para os dias 06/05/2026, 13/05/2026, 27/05/2026 e 17/06/2026. Requer, em liminar, a suspensão do trâmite da ação penal processo nº 5000481-27.2022.4.03.6129 ou o desmembramento do feito, em relação ao réu DIOGO DE SOUZA CENTENO, ora impetrante, para a realização de novo ato de citação, considerando a nulidade da citação anterior. No mérito, pugna pela concessão da ordem a concessão da ordem pleiteada, confirmando-se a medida liminar, anulando-se o ato de citação do réu DIOGO DE SOUZA CENTENO nos autos, bem como dos atos posteriores praticados, determinando-se que nova citação seja praticada, com as observâncias legais. A liminar foi deferida para anular a citação do paciente DIOGO DE SOUZA CENTENO e determinar o desmembramento do feito, em relação a ele, para a realização de novo ato de citação (ID 322875400). A autoridade impetrada prestou suas informações (ID 325190128). O Exmo. Procurador Regional da República, Silvio Pereira Amorim, manifestou-se pela concessão da ordem, confirmando-se a liminar (ID 325226638). É o relatório.
PACIENTE: DIOGO DE SOUZA CENTENO
INTERESSADO: ROSANGELA ROSARIA DA SILVA, LUCIANO RAICOSKI SCHIMMELPFENG, LEANDRO RAICOSKI SCHIMMELPFENG
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010276-09.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 6ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A denúncia imputou aos acusados os seguintes delitos: - ROSÂNGELA ROSÁRIA DA SILVA, pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, por 13 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; - LUCIANO RAICOSKI SCHIMMELPFENG, pela prática do crime tipificado no art. 312, § 1º, c/c. art. 327, caput, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, por 13 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; - LEANDRO RAICOSKI SCHIMMELPFENG, pela prática do crime tipificado no art. 312, § 1º, c/c art. 327, caput, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, por por 07 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; e - DIOGO DE SOUZA CENTENO, pela prática do crime tipificado no art. 312, § 1º, c/c. art. 327, caput, §§ 1º e 2º c/c art. 30, in fine, todos do Código Penal, por 06 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; O Juízo da 1ª Vara Federal de Registro/SP, competente à época, determinou a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 514 e seguintes do Código Penal. Posteriormente, os autos foram remetidos ao Juízo impetrado, em razão da alteração da competência. O Juízo impetrado, então, recebeu a denúncia e, observando que os réus apresentaram defesas prévias, deu a todos por citados, bem como, tendo o teor da Súmula n.330 do E.STJ, e os princípios constitucionalmente consagrados da ampla defesa e do devido processo legal, determinou que as partes fossem intimadas para complementarem suas prévias manifestações, caso assim o desejassem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A DPU, ao oferecer Resposta à Acusação, entre outras teses de defesa, alegou a nulidade absoluta por ausência de citação válida do paciente, requerendo que fosse determinada a intimação do MPF para que realizasse diligências em busca do paradeiro do acusado e, se o caso de não localizá-lo, determinasse a citação por edital e posterior incidência da súmula 366 do CPP, evitando-se maiores prejuízos a parte acusada. Em análise às respostas à acusação dos denunciados e, em especial à do paciente DIOGO, na fase do art. 397 do CPP, o Juízo impetrado afastou a alegação defensiva de nulidade, sob a seguinte fundamentação (ID 322825661, fls. 36/44): 6. Outrossim, afasto a alegação defensiva de DIOGO DE SOUZA CENTENO, acerca de nulidade causada pela ausência de citação, em razão da certidão de Oficial de Justiça constante nos autos, a qual informa ter sido o acusado devidamente informado do teor da denúncia (ids. 272731664 e 287456123), tendo em vista a presunção de veracidade e legalidade dos atos oficiais, bem como a confirmação da identidade do acusado por seu pai e pelo telefone por ele declinado (embora tentativas de contato posteriores não tenham sido eficazes). Também determinou que o MPF se manifestasse sobre possível desmembramento do feito e subsequente suspensão do prazo processual, em relação ao acusado DIOGO DE SOUZA CENTENO, ora paciente. O órgão ministerial opinou contrário ao desmembramento e pelo prosseguimento do feito. Em despacho, a autoridade coatora assim se manifestou (ID 322825661, fls. 43/44): Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal para manifestação acerca do possível desmembramento do feito, e subsequente suspensão do prazo processual, em relação ao acusado DIOGO DE SOUZA CENTENO (ID 360327113). O Ministério Público Federal alegou que o desmembramento dos autos e a suspensão do prazo processual em relação ao réu, neste momento do processo, não se justificam, visto que o réu tem plena consciência da acusação que lhe é imputada, conforme certidão de ID 272731664. Informou, ainda, novos endereços não diligenciados, para uma eventual necessidade de localização do réu (ID 361028591). Assim, acolho a manifestação do Ministério Público Federal, prosseguindo-se o feito com relação ao acusado DIOGO DE SOUZA CENTENO. Cumpra-se a decisão ID 358840934, expedindo-se as intimações para as audiências designadas, devendo também ser diligenciados os endereços fornecidos pelo Ministério Público Federal, além daquele que já consta nos autos, com relação ao corréu DIOGO DE SOUZA CENTENO (a) Rua Cyrillo Merlin 550, Casa, Novo Mundo, Curitiba/PR, CEP:81010-360; b) Rua Anne Frank,3849, Casa, Boqueirão, Curitiba/PR, CEP: 81650-020; e c) Rua Mateus Leme,331 Curitiba /PR, CEP: 80510190). (...) Pelo que consta da impetração, foi determinada a notificação do paciente e dos demais réus para apresentarem defesa preliminar, a fim de que fosse observado o rito previsto no art. 514 do CPP. Quanto ao paciente, foi expedida Carta Precatória à Justiça Federal de Curitiba/PR, tendo sido certificado, em 11/10/2022, o seguinte: “CERTIFICO que NOTIFIQUEI DIOGO DE SOUZA CENTENO, CPF: 004.670.169-92 Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 143, casa situada nos fundos, Pinheirinho - Curitiba/PR 81870010. Data da notificação: 11/10/2022 De todo o teor do mandado, quando então assinou e recebeu a contrafé. O requerido informou seu telefone para contato: (41) 99626-9589, bem como informou que irá constituir defensor. Diligências presenciais realizadas nos dias 05/10, às 14:55h, e 11/10, às 08:40h.” Em uma diligência posterior, em 07/03/2023, foi certificado que o paciente não foi encontrado e seu paradeiro era desconhecido. Depreende-se do narrado que o paciente tomou ciência dos termos da acusação, contudo o prazo para a defesa preliminar decorreu in abis e o paciente não constituiu defensor, tendo sido nomeada a DPU para assumir a defesa do paciente. No caso de o réu tomar conhecimento da ação penal antes de ser citado, quando, por exemplo, é notificado para apresentar defesa preliminar no caso do art. 514 do CPP, a citação não é dispensada. O art. 517 do CPP prevê que recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I. Constata-se que foram realizadas tentativas de localização do paciente no endereço por ele informado no bojo do inquérito policial e, apenas a primeira restou frutífera, nas demais o paciente já não foi mais localizado. Contudo, não há notícia de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do paciente, sendo que, somente após o afastamento das hipóteses de absolvição sumária e designação de audiências de instrução, o Ministério Público Federal cita outros endereços para que fosse diligenciado o paradeiro do paciente. Verifica-se, também, que não houve comparecimento espontâneo aos autos processuais apto a suprir eventual nulidade neste aspecto, nos termos do art. 570 do CPP. Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS para anular a citação do paciente DIOGO DE SOUZA CENTENO e determinar o desmembramento do feito em relação a ele e a realização de novo ato de citação. É o voto.
PACIENTE: DIOGO DE SOUZA CENTENO
INTERESSADO: ROSANGELA ROSARIA DA SILVA, LUCIANO RAICOSKI SCHIMMELPFENG, LEANDRO RAICOSKI SCHIMMELPFENG
E M E N T A
HABEAS CORPUS. ARTIGO 312, §1°, C/C ARTIGO 327, §§1 E 2° C/C ARTIGOS 30 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RITO DO ART. 514 DO CPP. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. AUSENCIA DE CITAÇÃO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A denuncia imputou ao paciente a prática do crime tipificado no art. 312, § 1º, c/c. art. 327, caput, §§ 1º e 2º c/c art. 30, in fine, todos do Código Penal, por 06 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal;
2. Determinada a notificação do paciente e dos demais réus para apresentarem defesa preliminar, a fim de que fosse observado o rito previsto no art. 514 do CPP.
3. Consta que o paciente tomou ciência dos termos da acusação, contudo o prazo para a defesa preliminar decorreu in abis e o paciente não constituiu defensor, tendo sido nomeada a DPU para assumir a sua defesa.
4. No caso de o réu tomar conhecimento da ação penal antes de ser citado, quando, por exemplo, é notificado para apresentar defesa preliminar no caso do art. 514 do CPP, a citação não é dispensada, nos termos do art. 517 do CPP.
5. Não há notícia de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do paciente, sendo que, somente após o afastamento das hipóteses de absolvição sumária e designação de audiências de instrução, o Ministério Público Federal cita outros endereços para que fosse diligenciado o paradeiro do paciente.
6. Não houve comparecimento espontâneo aos autos processuais apto a suprir eventual nulidade neste aspecto, nos termos do art. 570 do CPP, mister, portanto, que se proceda ao desmembramento do feito e a realização de novo ato de citação.
7. Ordem concedida.