Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058575-27.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDINEY BRAGA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058575-27.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDINEY BRAGA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

Trata-se de agravo interno interposto pela Autarquia em face de decisão monocrática (ID 313806773) que negou provimento à sua apelação, nos seguintes termos:

 “Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 287822945), nos seguintes termos:

‘Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a autarquia a pagar ao polo ativo o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, a ser calculado nos termos do art. 33, c/c 44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91, desde a data do indeferimento administrativo, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ADI 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares e considerando, ainda, o decidido em sede de repercussão geral pelo STF no RE 870.947(j. 20.09.2017), e pelo STJ nos Resps. Repetitivos ns 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (março/2018), para fins de atualização do débito determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora conforme a caderneta de poupança e o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO ao polo ativo tutela antecipada, a fim de que seja, imediatamente, implantado o benefício aqui deferido. Oficie- se ao INSS para cumprimento. Após o trânsito, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. P.I.C.’

Apela o INSS (ID 287822956) pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido sustentando que a parte autora não está totalmente incapaz. Subsidiariamente, requer a observância do artigo 26, caput e § 2°, III, da EC 103/2019 no cálculo do benefício; nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

Com contrarrazões da parte autora (ID 287822964).

É o relatório.

Decido.

De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.

Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.

Os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez - estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária - auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios em questão pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

‘Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada.’

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.

(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da incapacidade total e permanente.

Conforme a seguir será demonstrado, tratando-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO JÁ DETERMINADO.

- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial. - Sustenta a autarquia, em síntese, que a parte autora não comprovou a incapacidade, sendo que, inclusive, manteve vínculo empregatício, de 14/08/2014 a 01/2015. Requer, subsidiariamente, sejam descontados os valores referentes ao período em que o autor trabalhou. - Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, sendo o último a partir de 14/08/2014, com última remuneração em 01/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/01/2014 a 23/10/2014 (fls. 96/97). - A parte autora, mecânico, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. – O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite viral crônica C, episódios depressivos e asma não especificada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 23/06/2014.- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 30/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício até 01/2015, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.- Com relação ao período em que a parte autora trabalhou, a decisão monocrática é expressa ao determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que houve recolhimento à Previdência Social, não se justificando o recurso quanto a este aspecto.- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0036346-76.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)

Tema 704 STJ

A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

DO CASO CONCRETO.

Os requisitos de qualidade de segurado e carência restaram incontroversos.

O autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no seguinte período:

- ID 287822734 - Pág. 18: AUXÍLIO-DOENCA PREVIDENCIÁRIO (NB 6321682369): 20/05/2016 até 15/10/2020

Quanto à incapacidade laborativa, a perícia judicial (ID 287822932), realizada em 03/06/2023, pelo Dr. Gabriel Lins Abib, afirma que VALDINEY BRAGA DOS SANTOS, nascido em 03/11/1971, trabalhador rural, é portador de ‘discreta curvatura de coluna lombar, osteófitos anteriores e laterais de coluna vertebral, espaços discretamente reduzidos’, tratando-se de enfermidades que geram incapacidade total e permanente.

Afirmou, ainda, que o autor permaneceu incapacitado desde a cessação do auxílio-doença:

‘14. Quando o INSS ceifou o recebimento do benefício de auxílio-doença do autor em 15/10/2020 (fls. 05), sem submetê-lo à perícia, o autor estava incapacitado para o exercício de atividades laborativas?

Sim, o periciado já estava incapacitado.’ (ID 287822932 - Pág. 6) - grifei

A Autarquia argumenta que a parte autora não está totalmente incapaz, logo não lhe é devido benefício algum por incapacidade.

No entanto, o perito assevera que a patologia do autor é definitiva, irreversível e degenerativa:

‘3. O Requerente possui alguma lesão ou doença? Qual? Essa doença é passível de cura? Referidas patologias são as mesmas constatadas no processo n° 1000370-62.2017.8.26.0067 (fls. 43/54)

Sim, o periciado possui, discreta curvatura de coluna lombar, osteófitos anteriores e laterais de coluna vertebral, espaços discretamente reduzidos. Essa doença não é passível de cura uma vez que é degenerativa.’ (ID 287822932 - Pág. 4) - grifei

‘Se positivo o quesito n° 3, há impedimento para a realização de atividades laborais habituais? De forma definitiva ou temporária?

O periciado possui muitas dores e por isso limitações ao realizar esforços, o que é de forma definitiva, uma vez que com a idade tende a ser progressivo.’ (ID 287822932 - Pág. 4) - grifei

A patologia é irreversível?

Sim, é irreversível. (ID 287822932 - Pág. 4) - grifei

A patologia é degenerativa?

Sim, é degenerativa.’ (ID 287822932 - Pág. 4) - grifei

Além disso, o autor somente pode realizar atividades que não demandem grandes esforços físicos tampouco pode carregar peso, agachar-se ou permanecer em pé por longos períodos:

"De acordo com o quesito n° 3, qual atividade poderia ser desenvolvida pelo requerente levando em conta suas características pessoais, tais como idade e atividade desenvolvida até esse momento?

Atividades sem grandes esforços físicos, sem se agachar, sem ficar muito tempo em pé, sem carregar peso." (ID 287822932 - Pág. 5) - grifei

O perito conclui, ainda, que não é possível que o autor desenvolva sua atividade habitual e não recomenda sua submissão a um programa de reabilitação:

‘Havendo possibilidade de o requerente desenvolver suas atividades habituais e laborativas, quais seriam elas e qual o prejuízo no tocante à readaptação? Poderia haver prejuízos ao tratamento atualmente desenvolvido?

O paciente possui limitações em realizar suas atividades laborais como realizava antes, ou seja, não há possibilidade do requerente realizar as mesmas funções.’ (ID 287822932 - Pág. 5) - grifei

‘Havendo redução da capacidade laborativa e, levando-se em consideração suas condições pessoais, como idade e escolaridade, poderia iniciar-se numa nova profissão?

Levando em consideração a baixa escolaridade do paciente, creio que encontrará dificuldades de se colocar novamente no mercado de trabalho com sua situação atual’ (ID 287822932 - Pág. 5) - grifei

Dessa forma, em que pese as alegações da Autarquia, tratando-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, até porque trata-se de segurado trabalhador rural, com baixo nível de escolaridade, e que, por isso, como bem ressaltou o "expert", enfrentaria grande dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho, à míngua de qualificação mínima que lhe possibilitasse o exercício de outras atividades menos penosas.

Quanto à RMI da aposentadoria por invalidez deve ser observado o decidido no Tema 704 STJ, uma vez que a aposentadoria por invalidez ora concedida tem origem na transformação do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido pelo autor.

Dos honorários advocatícios.

A Autarquia previdenciária não tem interesse recursal quanto ao pedido de que sejam os honorários fixados em 10% (artigo 85, do CPC) e nos termos da Súmula 111, do STJ, considerando que a sentença decidiu nos termos do inconformismo.

DAS CUSTAS PROCESSUAIS

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Renúncia ao teto de 60 salários-mínimos.

Não há que se falar em renúncia ao teto de 60 salários-mínimos, tenha em vista que a presente ação tramitou pela Justiça Comum.

Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020.

Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício.

Da Compensação de valores.

Eventuais valores recebidos no âmbito administrativo, ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, deverão ser compensados com o benefício ora concedido para que não se caracterize o enriquecimento sem justa causa.

Da Prescrição quinquenal.

No presente caso, não houve a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.

Dispositivo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de manter a r. sentença ‘a quo’.

Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.

Mantenho os efeitos da tutela concedida na r. sentença.

Publique-se e intime-se.

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. ”

Em suas razões, a Autarquia aduz que: (i) o benefício de aposentadoria por invalidez, com pressupostos diferentes do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido, teve seu termo inicial posterior à edição da EC 103/2019 (15/10/2020), portanto o cálculo da renda mensal inicial deveria levar em consideração os preceitos da referida emenda constitucional, o que não foi analisado na decisão monocrática; (ii) omissão na análise da constitucionalidade de o novo benefício (aposentadoria por invalidez) ter valor inferior ao anteriormente concedido (auxílio por incapacidade temporária); (iii) omissão na aplicação da cláusula de reserva de plenário quando é afastada a incidência de lei ou ato normativo, ainda que não se declare a inconstitucionalidade. O INSS, pede a reconsideração da decisão ou o envio do presente agravo para julgamento pela Turma (ID 315996666).

Com contraminuta (ID 317818161), em que a parte autora requer a condenação do INSS em litigância de má-fé.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).

Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.

No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao determinar a aplicação das regras de fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez com parâmetros anteriores à edição da EC 103/2019, em razão de ser fruto da conversão de benefício antecedente (auxílio por incapacidade temporária), que teve data de início do benefício em 20/05/2016 (ID 287822739, p. 2/3), sendo cessado indevidamente pelo INSS (ID 313806773).

Conforme deflui da decisão recorrida, sendo a DIB do benefício antecedente anterior à edição da EC 103/2019, aplica-se o cálculo de benefício anteriormente previsto,  decorrência do Tema 704 do STJ em recurso repetitivo, ou seja, quando a aposentadoria por invalidez decorrer de mera conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), o cálculo será realizado com base no antigo benefício recebido, sendo expressão do princípio “tempus regit actum”.

Desta forma, não há que se falar em omissão na análise da constitucionalidade da EC 103/2019 ou do afastamento da sua incidência, conforme quer fazer crer a Autarquia, pela simples razão de serem questões que passam ao largo de aplicação no caso concreto para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.

Anoto também que o INSS não deduziu pretensão contra texto de lei ou fato incontroverso, bem como não praticou quaisquer das demais condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual não resta caracterizada a “litigância de má-fé” apontada pela parte autora.

A decisão ora agravada, proferida em consonância com o permissivo legal, está amparada também no entendimento do Colendo STJ e deste Egrégio TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso, motivo pelo qual a mantenho na íntegra.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Dispositivo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia previdenciária, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5058575-27.2024.4.03.9999
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: VALDINEY BRAGA DOS SANTOS

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que determinou a aplicação das regras de fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez conforme os parâmetros anteriores à EC 103/2019, considerando que o benefício de auxílio por incapacidade temporária teve data de início em 20/05/2016 e foi cessado indevidamente pelo INSS.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se, na conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez, o cálculo da renda mensal inicial deve observar as regras vigentes à época da concessão do benefício antecedente ou as regras introduzidas pela EC 103/2019.

III. Razões de decidir

A decisão recorrida está em consonância com o Tema 704 do STJ, que estabelece que a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez deve respeitar as regras vigentes à época da concessão do benefício originário, em observância ao princípio “tempus regit actum”.

A aplicação da EC 103/2019 ao caso concreto não se justifica, pois não há criação de novo benefício, mas mera conversão de benefício anterior, cuja data de início é anterior à vigência da referida emenda.

Não há omissão na decisão recorrida quanto à constitucionalidade da EC 103/2019, uma vez que sua incidência não é pertinente ao cálculo da renda mensal inicial no caso concreto.

Não se verifica litigância de má-fé por parte do INSS, uma vez que não houve dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: “1. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez deve observar as regras de cálculo da renda mensal inicial vigentes na data da concessão do benefício antecedente. 2. A EC 103/2019 não se aplica retroativamente a benefícios concedidos sob a vigência da legislação anterior.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.767.789/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.09.2018 (Tema 704).

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal