APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012485-60.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
APELADO: CONSTANTINO MELIN NETO, RENATA DE CASSIA MELIN
Advogado do(a) APELADO: EDSON BALDOINO - SP32809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012485-60.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BOLTES CECATTO - SP120451-A APELADO: CONSTANTINO MELIN NETO, RENATA DE CASSIA MELIN Advogado do(a) APELADO: EDSON BALDOINO - SP32809-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS (Id. 98235597 - fls. 189/207) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para: "declarar a inexigibilidade da obrigação representada pelo título registrado sob o protocolo n. 00655-17/06/2011.8, perante o 1° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, consistente na Certidão de Dívida Ativa n.° 30111031887, no valor de R$ 7.733,00 (sete mil, setecentos e trinta e três reais), tendo como favorecida a Procuradoria Geral Federal e sacados Constantino Melin Neto e Renata de Cássia Melin", bem como a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (Id. 98235597 - fls. 177/185). Alega, em síntese, que agiu em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e moderação, pois o título executivo extrajudicial levado a protesto decorre de processo administrativo regularmente instaurado para apurar a prática de infração setorial. A CDA goza de legalidade, liquidez e certeza (CTN, art. 204), havendo previsão legal para seu protesto (Lei nº 9.492/97, arts. 1º, 3º e 43, CPC/2015, arts. 568, inc. V, e 784, inc. IX, LEF, art. 4º, §2º, CTN, arts. 124, inc. II, 134 e 135, CC, art. 1001 e 1025). Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 98235597 - fl. 209). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012485-60.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BOLTES CECATTO - SP120451-A APELADO: CONSTANTINO MELIN NETO, RENATA DE CASSIA MELIN Advogado do(a) APELADO: EDSON BALDOINO - SP32809-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Apelação interposta pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS (Id. 98235597 - fls. 189/207) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para: "declarar a inexigibilidade da obrigação representada pelo título registrado sob o protocolo n. 00655-17/06/2011.8, perante o 1° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, consistente na Certidão de Dívida Ativa n.° 30111031887, no valor de R$ 7.733,00 (sete mil, setecentos e trinta e três reais), tendo como favorecida a Procuradoria Geral Federal e sacados Constantino Melin Neto e Renata de Cássia Melin", bem como a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (Id. 98235597 - fls. 177/185). 1. Dos fatos Ação de rito ordinário ajuizada por Constantino Melin Neto e Renata de Cássia Melin para obter a declaração de inexigibilidade da obrigação representada pelo CDA n° 30111031887, no valor de R$ 7.733,00. Narram os autores que receberam notificação do 1° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo para pagamento do montante protestado até o dia 22/06/2011. Relatam que a dívida decorre de auto de infração lavrado em 21/05/02 contra o Auto Posto Garoto lmirim Ltda, consoante PA n° 48621.000665/2002-11. Informam que não fazem parte do quadro societário da referida pessoa jurídica desde 11/09/08, quando na ocasião da alienação do estabelecimento comercial, os novos adquirentes assumiram a responsabilidade pelo pagamento do débito, razão pela qual é parte ilegítima para figurar na CDA. Defendem que, ainda que sejam considerados responsáveis pelo título executivo, deve existir uma decisão judicial determinando o protesto. O juiz da causa julgou procedente o pedido. Irresignada, apela a ANP. 2. Do mérito Os artigos 1º e 3º da Lei nº 9.492/97 dispõem: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei. De acordo com a norma colacionado, as CDA podem ser levadas a protesto contra o devedor, pois é o ato formal que prova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação tributária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.126.515/PR, representativo da controvérsia, firmou o entendimento acerca da possibilidade de realização de protesto da certidão de dívida ativa que: "não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto ", bem como que: "a manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade", porque "de fato, a verificação quanto à utilidade ou necessidade do protesto da CDA , como política pública para a recuperação extrajudicial de crédito, cabe com exclusividade à Administração Pública". À vista desse entendimento, resta claro o interesse da fazenda pública no referido protesto. Já o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, inserido pela Lei nº 12.767/2012, foi declarado constitucional tanto do ponto de vista formal quanto material pelo STF, quando do julgamento da ADI 5135, nos seguintes termos: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único. Inclusão das certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto. Constitucionalidade. 1. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, inserido pela Lei nº 12.767/2012, que inclui as Certidões de Dívida Ativa - CDA no rol dos títulos sujeitos a protesto, é compatível com a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal quanto material. 2. Em que pese o dispositivo impugnado ter sido inserido por emenda em medida provisória com a qual não guarda pertinência temática, não há inconstitucionalidade formal. É que, muito embora o STF tenha decidido, na ADI 5.127 (Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 15.10.2015), que a prática, consolidada no Congresso Nacional, de introduzir emendas sobre matérias estranhas às medidas provisórias constitui costume contrário à Constituição, a Corte atribuiu eficácia ex nunc à decisão. Ficaram, assim, preservadas, até a data daquele julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias com semelhante vício, já aprovadas ou em tramitação no Congresso Nacional, incluindo o dispositivo questionado nesta ADI. 3. Tampouco há inconstitucionalidade material na inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. Somente pode ser considerada “sanção política” vedada pelo STF (cf. Súmulas nº 70, 323 e 547) a medida coercitiva do recolhimento do crédito tributário que restrinja direitos fundamentais dos contribuintes devedores de forma desproporcional e irrazoável, o que não ocorre no caso do protesto de CDAs. 3.1. Em primeiro lugar, não há efetiva restrição a direitos fundamentais dos contribuintes. De um lado, inexiste afronta ao devido processo legal, uma vez que (i) o fato de a execução fiscal ser o instrumento típico para a cobrança judicial da Dívida Ativa não exclui mecanismos extrajudiciais, como o protesto de CDA, e (ii) o protesto não impede o devedor de acessar o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito. De outro lado, a publicidade que é conferida ao débito tributário pelo protesto não representa embaraço à livre iniciativa e à liberdade profissional, pois não compromete diretamente a organização e a condução das atividades societárias (diferentemente das hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão. ADI 5135, Tribunal Pleno, relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 09/11/2016, Publicação: 07/02/2018) No caso dos autos, restou demonstrado que o Auto Posto Garoto lmirim Ltda. foi autuado em 21/05/2002 e multado por adquirir combustível de fonte não identificada (Id. 98215128 - fls. 63/66). Após regular processamento do PA nº 48621.000665/2002-11 e inexistente o pagamento da penalidade, foi o débito inscrito em dívida ativa sob nº 30111031887 e protestado. Vê-se que figura como devedor no título executivo a pessoa jurídica e não os autores Constantino Melin Neto e Renata de Cássia Melin. É certo que, à época da fiscalização, os apelados eram sócios do auto posto, tendo se retirado da sociedade em 11/09/2008 (Id. 98215128 - fls. 60/62). Entretanto, para que a cobrança seja a eles endereçada, é necessária decisão judicial determinando o redirecionamento da obrigação, nos termos da legislação apontada (CPC/2015, arts. 568, inc. V, e 784, inc. IX, LEF, art. 4º, §2º, CTN, arts. 124, inc. II, 134 e 135, CC, art. 1001 e 1025), que não ocorreu no caso dos autos. Assim, não obstante a CDA goze de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (CTN, art. 204), seu protesto deve ser limitado aos devedores nela mencionados. Correta, portanto, a sentença apelada. Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0012485-60.2011.4.03.6100 |
Requerente: | AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS |
Requerido: | CONSTANTINO MELIN NETO e outros |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROTESTO DA CDA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DEVEDOR CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de rito ordinário ajuizada para obter a declaração de inexigibilidade da obrigação representada pelo CDA n° 30111031887, no valor de R$ 7.733,00.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o protesto de CDA, bem como se o proteso pode abranger os sócios da pessoa jurídica devedora.
III. Razões de decidir
3. Os artigos 1º e 3º da Lei nº 9.492/97 dispõem que as CDA podem ser levadas a protesto contra o devedor, pois ele é o ato formal que prova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação tributária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.126.515/PR, representativo da controvérsia, firmou o entendimento acerca da possibilidade de realização de protesto da certidão de dívida ativa, que "não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto ", bem como que "a manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade", pois " de fato, a verificação quanto à utilidade ou necessidade do protesto da CDA , como política pública para a recuperação extrajudicial de crédito, cabe com exclusividade à Administração Pública.
4. No caso dos autos, restou demonstrado que o Auto Posto Garoto lmirim Ltda, foi autuado em 21/05/2002 e multado por adquirir combustível de fonte não identificada. Após regular processamento do PA nº 48621.000665/2002-11 e inexistente o pagamento da penalidade, foi o débito inscrito em dívida ativa sob nº 30111031887 e protestado. Vê-se que figura como devedor no título executivo a pessoa jurídica e não os autores Constantino Melin Neto e Renata de Cássia Melin. É certo que, à época da fiscalização, os apelados eram sócios do auto posto, tendo se retirado da sociedade em 11/09/2008. Entretanto, para que a cobrança seja a eles endereçada, é necessária decisão judicial determinando o redirecionamento da obrigação, nos termos da legislação apontada (CPC/2015, arts. 568, inc. V, e 784, inc. IX, LEF, art. 4º, §2º, CTN, arts. 124, inc. II, 134 e 135, CC, art. 1001 e 1025), que não ocorreu no caso dos autos. Assim, não obstante a CDA goze de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (CTN, art. 204), seu protesto deve ser limitado aos devedores nela dispostos.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: (CF, art. 2º, Lei nº 9.492/97, arts. 1º, 3º e 46, CPC/2015, arts. 568, inc. V, e 784, inc. IX, LEF, art. 4º, §2º, CTN, arts. 124, inc. II, 134, 135 e 204, CC, art. 1001 e 1025.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp nº 1.126.515/PR, STF, ADI nº 5135).