Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013697-41.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CROWN DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR18770-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS

Advogados do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243-A, CASSIANO MENKE - SP448866-A, LISIA MORA REGO - RS66773-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013697-41.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CROWN DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR18770-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS

Advogados do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243-A, CASSIANO MENKE - SP448866-A, LISIA MORA REGO - RS66773-A

[cb]  

 

R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento interposto por Crown Distribuidora de Embalagens Ltda. contra decisão que, em sede de liquidação por arbitramento referente a ação ordinária, determinou que a parte autora deposite o valor concernente aos honorários periciais (Id 251906670 dos autos originários). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 325066484 daqueles autos).

 

Sustenta, em síntese, que: 

 

a) a responsabilidade para pagamento (depósito) dos honorários periciais na fase de liquidação por arbitramento é do devedor, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 871, quando interpretou os artigos 19, 20 e 33 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos artigos 82, caput e § 2º, e 95 do CPC/15);

 

b) o artigo 95 do CPC tem aplicabilidade limitada ao contexto processual inerente à fase de cognição, ou seja, ao rito do procedimento comum até a respectiva formação de título executivo judicial coberto pela coisa julgada, eis que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (artigo 82, § 2º, do CPC), com o que, após a prolação da sentença e seu respectivo trânsito em julgado, a legislação processual impõe o pagamento das despesas à parte vencida;

 

c) o juiz determinou que realize o pagamento dos honorários periciais, apesar de ser a credora do débito, e consignou que, se não o fizer, o feito prosseguirá com a realização da perícia.

 

Pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de (Id 291412544 – pág. 9): [...] determinar que a antecipação de honorários periciais incorre sob pena e custas das partes sucumbentes na fase de cognição (Eletrobrás e União – Fazenda Nacional), nos exatos termos da fundamentação.

 

Foi deferida a antecipação da tutela recursal para suspender o trâmite da liquidação por arbitramento até julgamento deste recurso (Id 291567278).

 

Contraminutas apresentadas pela União e pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS (Id 292781863 e Id 301045845). A última suscita, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento por não se enquadrar a decisão impugnada nas situações do artigo 1.015 do CPC.

 

Memoriais da agravante (Id. 326602402).

 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013697-41.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CROWN DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR18770-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS

Advogados do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243-A, CASSIANO MENKE - SP448866-A, LISIA MORA REGO - RS66773-A

[cb]

 

V O T O

 

 

A decisão agravada foi proferida em sede de liquidação por arbitramento referente a ação ordinária e determinou que a parte autora deposite o valor concernente aos honorários periciais (Id 251906670 dos autos originários).

 

I Conhecimento do recurso

 

Aduz as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS que o agravo de instrumento não pode ser conhecido por não se encontrar a decisão agravada, que determina o pagamento de honorários periciais, no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Não lhe assiste razão. Estabelece o citado dispositivo legal:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [ressaltei]

 

O parágrafo único do artigo 1.015 expressamente prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão proferida em liquidação de sentença, que, segundo o artigo 509 do CPC, pode ocorrer por arbitramento, verbis:

 

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

[ressaltei]

 

Eis a situação dos autos, com o que deve ser rejeitada a preliminar.

 

II Responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais na fase de liquidação de sentença

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão submetida a julgamento no tema repetitivo 871, fixou a seguinte tese: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Na oportunidade, tinham sido analisados os artigos 19, 20 e 33 do Código de Processo Civil de 1973, segundo os quais: [...] as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (cf. arts. 19 e 33), mas o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, a parte vencida, perdedora da demanda (cf. art. 20) [trecho do voto do relator do REsp 1.274.466/SC (pág. 7), referente ao citado tema]. Tais disposições igualmente constam do CPC/2015:

 

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

 

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

[...]

 

Verifica-se, assim, que, a despeito de o tema ter sido apreciado pela corte superior antes do CPC/2015, é plenamente aplicável após a sua vigência, eis que as normas a serem consideradas são análogas. A fim de ratificar tal conclusão, destaquem-se outros trechos do voto do relator do REsp 1.274.466/SC a respeito do entendimento manifestado:

 

[...] cumpre transcrever a doutrina do célebre Giuseppe Chiovenda, que inspirou o Código de Processo Civil de 1973, verbis:

A parte vencida é condenada ao pagamento das custas do processo [...].O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota; e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante [...]. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III - As relações processuais. A relação processual ordinária de cognição. 2ª ed. Tradução de Paulo Capitanio. Notas de Enrico Tullio Liebman. Campinas: Bookseller, 1998, p. 242, sem grifos no original)

Como destaca Chiovenda, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão.

Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão", ou seja, sobre quem venceu a demanda.

Assim, dando a sequência à ideia de que o processo não pode causar uma diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais.

[...]

Na verdade, o interesse no cumprimento de sentença transitada em julgado é de ambas as partes.

Noutro passo, o art. 33, in fine, do CPC, que atribui ao autor o encargo de antecipar os honorários periciais na hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa o débito ao vencido.

Ora, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido.

É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo.

Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença.

Após, incide diretamente a regra do art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda.

[...] [págs. 7/11 do voto do relator - ressaltei]

 

Assim, incumbe aos devedores a antecipação dos honorários periciais.

 

Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela ELETROBRAS em sua contraminuta e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e atribuir aos devedores da liquidação de sentença por arbitramento a antecipação dos honorários periciais.

 

É como voto. 

 



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013697-41.2024.4.03.0000
Requerente: CROWN DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros

 

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença por arbitramento. Cabimento do recurso. Artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Honorários periciais. Adiantamento. Responsabilidade do devedor. Preliminar rejeitada e recurso provido..

I. Caso em exame

1. A decisão agravada foi proferida em sede de liquidação de sentença por arbitramento referente a ação ordinária e determinou que a parte autora, credora, deposite o valor concernente aos honorários periciais. Em contraminuta, foi arguida a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra tal decisão.

II. Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão interlocutória que trata de honorários periciais em sede de liquidação por arbitramento pode ser impugnada por agravo de instrumento; e (ii) saber de quem é a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais em sede de liquidação de sentença..

III. Razões de decidir

3. O parágrafo único do artigo 1.015 expressamente prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão proferida em liquidação de sentença, que, segundo o artigo 509 do CPC, pode ocorrer por arbitramento.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão submetida a julgamento no tema repetitivo 871, fixou a seguinte tese: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Na oportunidade, tinham sido analisados os artigos 19, 20 e 33 do Código de Processo Civil de 1973, segundo os quais: [...] as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (cf. arts. 19 e 33), mas o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, a parte vencida, perdedora da demanda (cf. art. 20) [trecho do voto do relator do REsp 1.274.466/SC (pág. 7), referente ao citado tema]. Tais disposições igualmente constam do CPC/2015 em seus artigos 82 e 95. Dessa forma, a despeito de o tema ter sido apreciado pela corte superior antes do CPC/2015, é plenamente aplicável após a sua vigência, eis que as normas a serem consideradas são análogas.

IV. Dispositivo e tese

5. Preliminar arguida em contraminuta rejeitada e agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme tema 871 do STJ."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 82 e 95.

Jurisprudência relevante citada: REsp 1.274.466/SC, tema 871/STJ.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR a preliminar arguida pela ELETROBRAS em sua contraminuta e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e atribuir aos devedores da liquidação de sentença por arbitramento a antecipação dos honorários periciais, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal