APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047261-15.2003.4.03.6182
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES
Advogado do(a) APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SAO RAFAEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047261-15.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a) APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: SAO RAFAEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta por MARCONI HOLANDA MENDES (Id. 315635787) contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil (Id. 315635630). Opostos embargos de declaração (Id. 315635631), foram rejeitados (Id. 315635786). Alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois está em tratamento de alto custo em decorrência de dois AVC isquêmicos, motivo pelo qual não tem como arcar com as custas processuais. Aduz que tem legitimidade para pleitear os honorários sucumbenciais, de acordo com o disposto nos artigos 23 da Lei nº 8.906/94 e 85 do Código de Processo Civil. Afirma que a União reconheceu a ocorrência da prescrição, de modo que deve arcar com o pagamento da verba honorária, nos moldes dos artigos 85, §§ 1º a 6º, e 90 do Diploma Processual Civil. Contrarrazões apresentadas no Id. 315635808, nas quais a União aduz que a execução fiscal foi extinta em razão do pagamento do débito e não da prescrição, bem como que foi a executada que deu causa ao ajuizamento da demanda, de maneira que é descabida sua condenação ao pagamento da verba honorária. Argui a necessidade de aplicação do artigo 19 da Lei 10.522/2002 e requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita, à vista da ausência de demonstração da hipossuficiência do autor. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047261-15.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a) APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: SAO RAFAEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A V O T O Apelação interposta por MARCONI HOLANDA MENDES (Id. 315635787) contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil (Id. 315635630). Opostos embargos de declaração (Id. 315635631), foram rejeitados (Id. 315635786). Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita no âmbito deste recurso. De outro lado, ressalta-se que, nos termos do disposto no artigo 23 do Estatuto da Advocacia, o patrono tem legitimidade para interpor recurso de apelação visando à condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Precedentes: (STJ, RESP n° 1.776.425/SP, Terceira Turma, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 08/06/2021). A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". (Precedentes: AgRg no Ag n.° 798.313/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 12/04/2007; EREsp n.° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n.° 557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/09/2003; REsp n.° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003). No caso dos autos, trata-se de execução fiscal para cobrança de PIS vencido no período de maio de 1999 a janeiro de 2000 (Id. 315635616 - fls. 04/06), extinta em razão do pagamento do débito (Id. 315635621). Dessa forma, a dívida era líquida, certa e exigível, de maneira que, aplicados os princípios da sucumbência e da causalidade, foi a executada que deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo descabida a condenação da União ao pagamento da verba sucumbencial. Prejudicada a análise acerca da aplicação dos artigos 85, §§ 1º a 6º, e 90 do Diploma Processual Civil e 19 da Lei 10.522/2002. Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0047261-15.2003.4.03.6182 |
Requerente: | MARCONI HOLANDA MENDES |
Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Execução fiscal para cobrança de PIS vencido no período de maio de 1999 a janeiro de 2000.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". (Precedentes: AgRg no Ag n.° 798.313/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 12/04/2007; EREsp n.° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n.° 557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/09/2003; REsp n.° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003). No caso dos autos, trata-se de execução fiscal para cobrança de PIS vencido no período de maio de 1999 a janeiro de 2000, extinta em razão do pagamento do débito. Dessa forma, a dívida era líquida, certa e exigível, de maneira que, aplicados os princípios da sucumbência e da causalidade, foi a executada que deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo descabida a condenação da União ao pagamento da verba sucumbencial.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: artigos 85, §§ 1º a 6º, e 90 do Diploma Processual Civil, 23 do Estatuto da Advocacia e 19 da Lei 10.522/2002.
Jurisprudência relevante citada: (Precedentes: AgRg no Ag n.° 798.313/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 12/04/2007; EREsp n.° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n.° 557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/09/2003; REsp n.° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003)