APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008114-51.2011.4.03.6133
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARO APARECIDO FAUSTINO
Advogado do(a) APELADO: ELISABETH TRUGLIO - SP130155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008114-51.2011.4.03.6133 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LIGIA CARLA MILITAO DE OLIVEIRA MORANGONI - SP270022-N APELADO: LAZARO APARECIDO FAUSTINO Advogado do(a) APELADO: ELISABETH TRUGLIO - SP130155-N OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Id. 97817322 - fls. 197/203) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id. 97817322 - fls. 187/192). Alega, em síntese, que não houve comprovação do dano extrapatrimonial a ser indenizado, bem como de que o autor tenha se afastado de suas funções ou ficado sem rendimentos durante o prazo de análise do pedido de aposentadoria. Ademais, não apresentou qualquer documento quando requereu o benefício, de maneira que foi necessário o reaproveitamento dos documentos que formaram o pedido anterior, que foi indeferido. Ressalta que foram pagos todos os valores devidos desde a data do requerimento administrativo e requer, caso seja mantida a sentença, seja reduzido o valor arbitrado. Decorreu in albis o prazo sem apresentação de contrarrazões (Id. 97817322 - fl. 205). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008114-51.2011.4.03.6133 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LIGIA CARLA MILITAO DE OLIVEIRA MORANGONI - SP270022-N APELADO: LAZARO APARECIDO FAUSTINO Advogado do(a) APELADO: ELISABETH TRUGLIO - SP130155-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Id. 97817322 - fls. 197/203) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id. 97817322 - fls. 187/192). Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em outubro de 2013, razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, a apelação será analisada à luz do Diploma Processual Civil de 1973. 1. Dos fatos Ação de rito ordinário ajuizada para obter a condenação do INSS ao pagamento de danos morais decorrentes da demora na análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Narra o autor que protocolou o pedido de concessão do benefício em 06/10/05, o qual somente foi deferido em 01/12/2009. Aduz que dependia do benefício para a sua sobrevivência e de sua família. O juiz da causa julgou procedente o pedido. Irresignado, apela o INSS. 2. Do mérito A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis: Art. 37. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo, diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão, o qual encontra apoio na doutrina de Hely Lopes Meirelles, entre outros, verbis: Desde que a Administração defere ou possibilita ao servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins. (in Direito Administrativo Brasileiro, 36ª atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 687). Nesse sentido, confiram-se julgados das cortes superiores: STF, RE 495740 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516; STF, AI 693628 AgR, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02452 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 91-96; STJ, REsp 1103840/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/04/2009, DJe 07/05/2009. Frise-se o ensinamento do Ministro Celso de Mello, expresso em precedentes da corte suprema de sua relatoria, como o citado, o qual sumariza de forma bastante didática os elementos caracterizadores desse dever do Estado de indenizar em razão de danos causados, verbis: Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. FATO E DINÂMICA INCONTROVERSOS. PRELIMINARES AFASTADAS. DANO MATERIAL. INDICATIVO DE EXCESSO NOS ORÇAMENTOS. MODULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Como bem se sabe, o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. No caso dos autos, os orçamentos, por si só, não demonstram os efetivos prejuízos sofridos pelo autor, na parte frontal do veículo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007325566, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007325566 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/06/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018) No caso dos autos, restou comprovado que o autor protocolou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 06/10/2005, o qual foi deferido em 01/12/2009, após mais de quatro anos (Id. 97817322 - fls. 18/19), em violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e ao disposto no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, que estabelece o prazo de 45 dias para pagamento da primeira parcela, contados da data do requerimento: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Incluído pela MPv nº 404, de 2007) Note-se que não há nos autos qualquer prova da necessidade de dispêndio de maior tempo para exame do pedido administrativo e o argumento de que o autor não apresentou qualquer documento quando requereu o benefício, de maneira que foi necessário o reaproveitamento dos documentos que formaram o pedido anterior, não é suficiente para afastar a mora da administração pública. Em conclusão, houve deficiência do INSS na prestação de serviço público, sendo sua mora ilegal e apta a gerar o dever de indenizar, pois o segurado se viu privado de verba de natureza alimentar por tempo superior ao previsto na legislação de regência. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85, C.C. § 5º, DO CPC/15. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009558-35.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADAS PELA ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. Quanto ao valor a ser arbitrado, frisa-se que, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação (CC, arts. 1547 a 1553). Em virtude dos fatos demonstrados, penso que a indenização por danos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. Assim, na medida de sua responsabilidade, penso que o montante fixado cumpre a finalidade da condenação. Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação e à remessa oficial.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais para se obter a efetiva implantação do benefício previdenciário concedido administrativamente.
- O autor não demandou reconhecimento do Poder Judiciário em relação à concessão do benefício ou aos seus atrasados, apenas buscou que a autarquia fosse compelida a cumprir obrigação de fazer (e não de pagar) com a efetiva implantação da verba mensal, bem como o pagamento dos atrasados já reconhecidos em sede administrativa, consoante consignado no acórdão da junta recursal. Assim, assiste razão ao autor quanto à desnecessidade de pagamento dos atrasados somente após o trânsito em julgado, por meio de precatório, eis que a autarquia deve, pela via administrativa, realizar o pagamento dos valores retroativos a partir do primeiro pagamento do benefício.
- Presente a omissão ilícita estatal e comprovadas a existência do dano e do nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes do art. 186 do Código Civil. Consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da autarquia requerida, que levou longos quatro anos para implementação de benefício previdenciário em favor do autor, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, decorrente da privação do requerente de tais valores nesse período, sem demonstração de outros desdobramentos gravosos ao demandante advindos diretamente desta privação, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela adequado e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do autor.
- Quanto aos valores devidos, em razão do reconhecimento judicial do dever de indenizar o dano moral sofrido, a autarquia deve observar a expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor para o devido pagamento.
- O montante devido será, então, corrigido pela variação do IPCA-e, índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder aquisitivo da moeda, acrescido de juros de mora na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, eis que sua constitucionalidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal para relações jurídicas não tributárias.
- As despesas realizadas pela parte com a contratação de advogado para patrocinar seus interesses decorrem do legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa e, assim, não se consfigura ato ilícito passível de indenização por danos materiais.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no valor equivalente a 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, acrescidos da indenização ora estabelecida, a título de danos morais, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo apelante. Ademais, uma vez reconhecido os pedidos do recorrente em sua integralidade, não há mais que se falar em reciprocidade da sucumbência, de modo que deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- Apelação provida em parte.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte recorrente em face do Estado de Rondônia e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face de alegada demora injustificada para o deferimento de seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria, que teria sido formulado em 30/10/2014 e deferido em 12/08/2016, e de seu pedido de afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação.
III. Contra o acórdão que julgara a Apelação, a ora recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões, notadamente em relação à existência de "dano moral decorre do fato da Embargante ter tido que continuar laborando, muito embora já preenchesse os requisitos para aposentadoria, o que, nas palavras do Ministro Luiz Fux, quando ainda do STJ, no julgamento do RESP n° 952.705 - MS, 'configura ato lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade'".
IV. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem esclarecimento quanto aos apontados vícios. Conquanto afirme o acórdão recorrido, genericamente, que, "por se tratar de ato complexo, o pedido de aposentadoria não pode ser analisado de imediato pela Administração, pois demanda a atuação de vários órgãos, sendo necessário exame da vida funcional e contributiva do servidor, razão pela qual somente a demora excessiva e injustificada pode ser tida como ilegal e acarretar eventual responsabilização da Administração", deixou de analisar, no caso concreto - em face de precedente do STJ, invocado pela recorrente -, diante dos fatos e das provas dos autos, se a demora foi justificada ou não, inclusive quanto à decisão no processo no qual fora requerido, pela servidora, o seu afastamento, para aguardar a aposentadoria em casa.
V. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.
VI. Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas, cumpre ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018.
VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria relevante à solução da controvérsia - notadamente quanto à verificação de ser ou não justificada, no caso concreto, a demora da Administração para a concessão dos pleitos da aposentadoria da recorrente e de seu afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa, o que demandaria o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial - merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da recorrente.
VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados.
(REsp n. 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
DECLARAÇÃO DE VOTO
In casu, o cerne da questão está no saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário ao apelante ensejaria ou não dano moral passível de indenização.
No presente caso, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo de causalidade em relação à conduta do agente público, circunstância apta a afastar a responsabilidade da apelada.
Ressalto que os valores devidos, desde a data do requerimento, foram regularmente pagos pela autarquia previdenciária, com a devida correção monetária.
Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da conduta da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral para o apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da autarquia previdenciária.
Outrossim, o autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de privações.
Não vislumbro, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral passíveis de indenização.
Nesse sentido, trago à colação decisões proferidas pelo C. STJ, bem como por esta C. Corte:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA. VEÍCULO. ACIONAMENTO DE AIR BAGS. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a r. sentença.
(STJ, RESP 898.005/RN, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 528)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ao tempo em que foi concedido o benefício por ordem judicial (1994), vigorava o Código Civil de 1916, cujo artigo 1.061 limitava a indenização pela mora nas obrigações de pagamento em dinheiro, aos juros, custas e eventual pena convencional, tudo já incluído na condenação da ação antecedente.
2. Ainda que vigorasse o Código Civil de 2002, cujo artigo 404, parágrafo único, admite indenização suplementar, seria preciso provar fato extraordinário e plenamente vinculado à demora no pagamento para que se julgasse procedente o pedido. Todavia, o autor limitou-se a alegar genericamente que sofreu danos morais e materiais, sem os discriminar ou descrever, e muito menos apontar os fatos de que decorreram e sua ligação com a demora no recebimento de seu benefício previdenciário.
3. Se o que se sustentasse fosse a excessiva demora na prestação jurisdicional, a legitimidade passiva já não seria da autarquia-ré, mas da União.
4. Nego provimento ao recurso.
(TRF3, AC 2001.61.20.007699-6, SEGUNDA TURMA, Relator HENRIQUE HERKENHOFF, DJU:07/03/2008)
Dessa forma, não sendo comprovado que da omissão do ofensor tenha resultado situação que expusesse a apelante a profundo abalo psíquico ou social, não há que se falar em indenização por danos morais
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É como voto.
Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008114-51.2011.4.03.6133 |
Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Requerido: | LAZARO APARECIDO FAUSTINO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Ação de rito ordinário ajuizada para obter a condenação do INSS ao pagamento de danos morais decorrentes da demora na análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na análise de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço gera danos morais, bem como se o valor arbitrado deve ser reduzido.
3. A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (art. 37, § 6º). Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. No caso dos autos, restou comprovado que o autor protocolou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 06/10/2005, o qual foi deferido em 01/12/2009, após mais de quatro anos, em violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e ao disposto no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, que estabelece o prazo de 45 dias para pagamento da primeira parcela, contados da data do requerimento
4. Quanto ao valor a ser arbitrado, frisa-se que, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação (CC, arts. 1547 a 1553). Em virtude dos fatos demonstrados, penso que a indenização por danos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. Assim, na medida de sua responsabilidade, penso que o montante fixado cumpre a finalidade da condenação.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão, ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico. “1. [texto da tese]. 2. [texto da tese]” (quando houver tese)
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, § 6º, Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º.
Jurisprudência relevante citada: (TJ-RS - Recurso Cível: 71007325566 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/06/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018), (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009558-35.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024), (REsp n. 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)