Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025311-48.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - SP356107-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025311-48.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - SP356107-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

apc

 

 

R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto por ADEMIR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E TRANSPORTADORA EIRELI contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetiva afastar a limitação imposta no artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14/05/2019, de modo a permitir a inclusão dos seus débitos tributários no parcelamento simplificado previsto na Lei n. 10.522/2002 (Id. 123756732 dos autos de origem).

 

Alega a agravante, em síntese, que presentes o fumus boni iuris, consistente no direito de adesão ao parcelamento simplificado, nos termos do art.14-C da Lei 10.522/02, sem a imposição do limite de R$ 5.000.000,00 imposto pelo art.16 da Instrução Normativa RFB nº 1891, de 14 de maio de 2019, e o periculum in mora, decorrente de prejuízo em razão de pendência de débitos para com a RFB e a impossibilidade de saldá-los concomitantemente, devido a suas vultuosidades – atualmente, quase dois milhões de reais –, além da possibilidade de inscrição em dívida ativa, seguidas de execuções fiscais e constrições patrimoniais, multas, honorários, risco de decretação de falência e não expedição de CND (Id. 203796001).

 

Foram indeferidos o efeito suspensivo (Id. 205993232) e o pedido de reconsideração (Id. 221964533).

 

Contraminuta (Id. 251218132).

 

O MPF pugnou pelo sobrestamento do feito até que o Tema nº 997 do STJ, objeto dos Recursos Especiais n° 1724834/SC, n° 1679536/RN e n° 1728239/RS, seja decidido (Id. 222021704).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025311-48.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - SP356107-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

V O T O

Quanto à liminar em mandado de segurança, dispõe a Lei nº 12.016/2009:

 

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

[...]

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

[ressaltei]

 

Igualmente é possível a concessão da medida, a teor dos artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da lei processual civil que estabelecem:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

[...]

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

[...]

 

A outorga da antecipação da tutela recursal, portanto, é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

 

A demanda originária deste recurso é um mandado de segurança, no qual a agravante objetiva a liminar, a fim de afastar a incidência do artigo 16 da IN/RFB nº 1.891/19 para obter o parcelamento de débito superior a R$ 5.000.000,00 e, em consequência, conseguir a emissão da CND.

É cediço que o parcelamento de débitos tributários, nos termos do Código Tributário Nacional, pode ser concedido na forma e nas condições determinadas na legislação pertinente. Assim, dispõe o artigo 155-A do CTN:

 

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).

 

Ao aderirem ao programa de benefício fiscal em referência, os contribuintes aceitam todas as condições que foram impostas pelas normas que o regulamentaram, assim como as atinentes portarias e instruções normativa, que expressa e claramente determinam as disposições a serem cumpridas. Tais regras são legítimas, eis que o fisco não tem a obrigatoriedade de disponibilizar qualquer espécie de parcelamento e, se deseja oferecê-lo, pode estipular o procedimento a ser observado, como efetivamente o fez no caso da Lei nº 10.522/2002, que assim dispõe:

 

Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.

(...)

Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº' 11.941, de 2009).

 

Nesse contexto, em atenção ao princípio da legalidade, autorizou a norma específica a edição de atos gerais para complementar a lei e permitir a sua efetiva aplicação, de modo que não há que se falar, por ora, em ofensa ao poder regulamentar, tal como estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019, em seu artigo 16:

 

Art. 16. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 1º O valor previsto no caput não poderá exceder o valor correspondente ao somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso com o valor dos débitos novos incluídos no parcelamento solicitado, considerados isoladamente:

I - o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e

II - o parcelamento de débitos relativos aos demais tributos.

§ 2º Aplicam-se ao parcelamento simplificado as disposições previstas nesta Instrução Normativa, exceto as vedações contidas no art. 15.

 

Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ acerca da matéria, que, ao julgar o Tema 997, fixou a seguinte tese: "O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte". 

Assim,  não é juridicamente aceitável afastar a consequência do não cumprimento da regra, porquanto implicaria violação do preceito fundamental da isonomia. O tratamento diferenciado subverte a ordem, desencoraja a cumprir a lei os que observaram os prazos e é injusto com os demais que foram excluídos pela mesma razão.

Desse modo, ausente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, por si só, não legitima a providência almejada. 

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO, NOS TERMOS DO ART.14-C DA LEI 10.522/02, SEM A IMPOSIÇÃO DO LIMITE DE R$ 5.000.000,00 IMPOSTO PELO ART.16 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1891/19. DESCUMPRIMENTO DO ATO NORMATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. TEMA 997/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

- Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Igualmente é possível a concessão da medida, a teor dos artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da lei processual civil.

- A outorga da antecipação da tutela recursal, portanto, é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

- No caso, a agravante impetrou mandado de segurança objetivando afastar a incidência do artigo 16 da IN/RFB nº 1.891/19 para obter o parcelamento de débito superior a R$ 5.000.000,00 e, em consequência, conseguir a emissão da CND.

- É cediço que o parcelamento de débitos tributários, nos termos do Código Tributário Nacional, pode ser concedido na forma e nas condições determinadas na legislação pertinente.

- Ao aderirem ao programa de benefício fiscal em referência, os contribuintes aceitam todas as condições que foram impostas pelas normas que o regulamentaram, assim como as atinentes portarias e instruções normativa, que expressa e claramente determinam as disposições a serem cumpridas. Tais regras são legítimas, eis que o fisco não tem a obrigatoriedade de disponibilizar qualquer espécie de parcelamento e, se deseja oferecê-lo, pode estipular o procedimento a ser observado, como efetivamente o fez no caso da Lei nº 10.522/2002. Nesse contexto, em atenção ao princípio da legalidade, autorizou a norma específica a edição de atos gerais para complementar a lei e permitir a sua efetiva aplicação, de modo que não há que se falar, por ora, em ofensa ao poder regulamentar, tal como estabelecido no artigo 16 Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019.

 - Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ acerca da matéria, que, ao julgar o Tema 997, fixou a seguinte tese: "O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.

- Não é juridicamente aceitável afastar a consequência do não cumprimento da regra, porquanto implicaria violação do preceito fundamental da isonomia. O tratamento diferenciado subverte a ordem, desencoraja a cumprir a lei os que observaram os prazos e é injusto com os demais que foram excluídos pela mesma razão. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, por si só, não legitima a providência almejada.

- Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal