
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001519-61.2019.4.03.6135
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CERES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS GONCALVES CAMPANHA - SP350073-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001519-61.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CERES DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS GONCALVES CAMPANHA - SP350073-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 316593583) em face da decisão monocrática (ID 310351405) que negou provimento ao recurso do INSS e manteve a tutela antecipada. Alega o agravante as seguintes matérias: A) A impossibilidade de fixação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário na Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que a parte autora não apresentou, na via administrativa, a cópia integral da ação trabalhista que fundamenta o reconhecimento das verbas salariais utilizadas para concessão do benefício. O INSS sustenta que a documentação foi apresentada apenas em juízo, o que afasta a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros à DER. B) A existência de controvérsia jurídica atualmente afetada ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, o qual discute o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos com base em prova não submetida ao crivo administrativo. O agravante defende que, nos termos do art. 240 do CPC, a citação é o marco para constituição em mora, devendo, portanto, os efeitos financeiros do benefício serem fixados a partir dessa data ou da juntada do documento judicial, e não da DER. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada em ID 317948035. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001519-61.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CERES DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS GONCALVES CAMPANHA - SP350073-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática assim proferida: "Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID. ), nos seguintes termos: (ID. 292367266) "Em face do exposto, JULGO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1. PROCEDENTE o pedido para reconhecer os períodos laborados nas empresas: i. MULTI EMPREGOS SERV. TEMP. LTDA., de 10/09/1991 a 10/11/1991; ii. PROMOZEL PENHA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, de 02/05/1996 a 17/06/1996; e, iii. TUPINAMBÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., de 01/06/2000 a 06/08/2004; 2. PROCEDENTE o pedido para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), a partir da DER em 07/08/2013, uma vez que o tempo apurado foi de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, com 351 (trezentos e cinquenta e uma) contribuições (carência), tempo e carência suficientes para preencher os requisitos legais exigidos à época do primeiro requerimento efetuado junto ao INSS, nos seguintes termos: Nome do(a) segurado(a):// CERES DE ANDRADE Nome da mãe do segurado(a): Dalva Sebastiana de Andrade CPF/MF 999.305.368-68 Número do benefício: A SER DETERMINADO PELO INSS Benefício concedido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – espécie 42 Renda Mensal Inicial - RMI A SER CALCULADA PELO INSS Renda Mensal Atual - RMA: A SER CALCULADA PELO INSS Data de início do benefício – DIB na DER: 07/08/2013 Data do início do pagamento - DIP: 01/05/2024 Valor(es) atrasado(s): A SER CALCULADO PELO INSS – em execução invertida, devendo observar a compensação dos valores recebidos na aposentadoria por idade NB 41/190.442.593-0, com DIB em 28/11/2018, bem como a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento originário no Juizado Especial Federal em 04/09/2018. Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde 07/08/2013 (DIB) até o início do pagamento em 01/05/2024 (DIP), no valor a ser atualizado pelo INSS, em execução invertida, devendo observar a compensação dos valores recebidos na aposentadoria por idade NB 41/190.442.593-0, com DIB em 28/11/2018, bem como a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento originário no Juizado Especial Federal em 04/09/2018. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação na forma da súmula 111 do STJ. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (espécie 42) com DIB em 07/08/2013 e com data de início de pagamento do benefício (DIP) em 01/05/2024. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Havendo trânsito em julgado, deverá o INSS manter o benefício conforme determinado nesta sentença sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela Secretaria ofício competente para o pagamento dos atrasados. Intime-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, tendo em vista que já houve a determinação de implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, alega o ente autárquico não comprovado o período de 01/06/2000 a 06/08/2004 que foi reconhecido na sentença em face da ação Reclamatória Trabalhista, uma vez que não há prova material contemporânea, nem prova testemunhal produzida, resultando na improcedência da ação (ID. 292367271). Subsidiariamente, requer: Fixação dos efeitos financeiros da condenação a partir da data da citação, considerando que a autora não apresentou a ação trabalhista ao INSS; A observância da prescrição quinquenal; Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Contrarrazões da parte autora apresentadas. Determinei a suspensão do feito, diante da pendência do Tema 1.188, do E.STJ e posterior levantamento da suspensão com o julgamento do mencionado Tema. É o relatório. DECIDO Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição, referente aos segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 20/98, observa as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91: "Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." Sendo necessária a utilização de período posterior à aludida Emenda, deverão ser verificadas as alterações por ela realizadas nos artigos 201 e 202 da Constituição da República, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do RGPS. O §7º do art. 201 da Carta Magna, com a nova redação, está assim redigido: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Outrossim, o art. 9º da EC 20/98 trouxe uma regra de transição, a saber: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Todavia, a respeito da aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201 da Carta da República atrelava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da EC 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral se tornou inócua, dado que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), ela será deferida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Havendo tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser obedecidas as normativas previstas na Lei 9.876/99 no que tange ao cálculo do valor do benefício (STF, RE 575.089, repercussão geral, j. em 10/9/08) Já em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social anteriormente à edição da Lei 8.213/91, o período de carência será o estabelecido na tabela do art. 142 dessa Lei. Da aposentadoria proporcional Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52). Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §1º). Da aposentadoria integral Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II). Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005: "Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações: I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”. Da carência Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91: "Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.". Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade). Da aposentadoria pelas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019 Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes". Além da regra geral para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 201, §7º e seguintes da Carta Magna, a Emenda também trouxe regras de transição para a concessão do benefício, previstas em seus artigos 15 a 19, nos seguintes termos: "Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Ademais, o artigo 21 da Emenda acrescentou regra de transição pelo critério de pontos: "Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Por fim, importante ressaltar as novas regras sobre a contagem recíproca e a contagem de tempo de contribuição fictício, as quais são admitidas tão somente até a entrada em vigor da Emenda, nos seguintes termos: "Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal". Nos termos do artigo 201, § 14, da Constituição Federal: "§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca". Portanto, a atividade laboral especial exercida após a Emenda 103/2019 não mais poderá ser convertida para tempo de atividade comum, para fim de concessão de aposentadoria no Regime Geral, ou para fins de contagem recíproca com o Regime Próprio. Da comprovação de tempo de serviço urbano O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado. Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. DO CASO DOS AUTOS Do período urbano - ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA E VÍNCULO TRABALHISTA DECORRENTE DE AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 01/06/2000 a 06/08/2004, decorrente de ação reclamatória trabalhista, que passo a analisar. O Tema 1.188 do E.STJ trouxe a tese firmada em 16/09/2024 e transitada em julgado em 13/11/2024, que assim preconiza: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". Porém, verifico que na sentença trabalhista não houve acordo, nem homologação, em relação ao período referente ao vínculo trabalhista em si, razão pela qual o referido Tema não se aplica ao caso. A sentença constante do ID. 292367156 consigna que foram inconciliáveis as partes e julgou parcialmente procedente a ação para condenar a reclamada a anotar o período de trabalho de 01/06/2000 a 06/08/2004 na CTPS da autora na função de assistente administrativa e não decorrente de qualquer acordo. Foi homologado acordo apenas na fase de execução com relação aos recolhimentos previdenciários devidos, conforme se vê no ID. 292367177 - fls. 1 a 3, diante da necessidade de pagamentos de ambas as partes proporcionalmente, bem como em relação ao parcelamento dos valores a serem pagos pela empresa à autora, conforme a certidão da Justiça do Trabalho anexada no ID. 292366700. No período em questão há nos autos a CTPS com a anotação do vínculo registrado pela empresa empregadora (ID. 292367153 - fls.6) e comprovantes dos recolhimentos previdenciários (ID. 292367177 - fls.04 a 11) decorrentes do reconhecimento do vínculo. Diante dos pagamentos recebidos pelo INSS, impende reconhecer o direito ao cômputo do período pela parte autora, sob pena de enriquecimento indevido pelo INSS. Ademais foi designada a audiência de instrução e julgamento para melhor apuração do período laborado na empresa TUPINAMBÁ COMÉRCIO E REP. LTDA., de 01/06/2000 a 06/08/2004, uma vez que houve reconhecimento na via trabalhista (Id nº 266338995), constando dos autos a gravação do depoimento da parte autora (IDs originais nº 266343626, 266344052 e 266344075) que convincentemente declarou o trabalho prestado para a empresa como assistente administrativa, empresa de representação de caixas de papelão para laboratórios e até viajava a trabalho. Levou foto juntada a estes autos onde retratados estão os funcionários da empresa à época, citando os nomes deles. Disse a autora que recebia os salários em dinheiro, porque o empregador não dava holerites. Assim sendo, reputo comprovado o período reconhecido na sentença. Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição O cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo (Id nº 211 – Id nº 26060292) e pela CECALC (Id nº 302234358), comprovando que na data do primeiro requerimento administrativo em 07/08/2013, a parte autora possuía o tempo de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, com 351 (trezentos e cinquenta e uma) contribuições, tempo e contribuições suficientes para preencher os requisitos legais exigidos à época, devendo, assim, ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional espécie 42, conforme consignado na sentença): Fica mantida a condenação do réu nos termos da sentença: "Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde 07/08/2013 (DIB) até o início do pagamento em 01/05/2024 (DIP), no valor a ser atualizado pelo INSS, em execução invertida, devendo observar a compensação dos valores recebidos na aposentadoria por idade NB 41/190.442.593-0, com DIB em 28/11/2018, bem como a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento originário no Juizado Especial Federal em 04/09/2018". Não procede o pedido do INSS no sentido de fixação da DIB na data da citação, porque não apresentada a ação trabalhista à autarquia. E isso porque tal foi realizado, inclusive sendo objeto de contestação pelo INSS (ID.292366702) Dos valores vencidos Condeno a parte requerida a pagar à autora as prestações vencidas desde a DIB na DER e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a tutela antecipada, na forma da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos." A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias: A) A impossibilidade de fixação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário na Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que a parte autora não apresentou, na via administrativa, a cópia integral da ação trabalhista que fundamenta o reconhecimento das verbas salariais utilizadas para concessão do benefício. O INSS sustenta que a documentação foi apresentada apenas em juízo, o que afasta a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros à DER. B) A existência de controvérsia jurídica atualmente afetada ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, o qual discute o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos com base em prova não submetida ao crivo administrativo. O agravante defende que, nos termos do art. 240 do CPC, a citação é o marco para constituição em mora, devendo, portanto, os efeitos financeiros do benefício serem fixados a partir dessa data ou da juntada do documento judicial, e não da DER. Sobre o item “A”, a decisão assim dispôs: "Do período urbano - ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA E VÍNCULO TRABALHISTA DECORRENTE DE AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 01/06/2000 a 06/08/2004, decorrente de ação reclamatória trabalhista, que passo a analisar. O Tema 1.188 do E.STJ trouxe a tese firmada em 16/09/2024 e transitada em julgado em 13/11/2024, que assim preconiza: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". Porém, verifico que na sentença trabalhista não houve acordo, nem homologação, em relação ao período referente ao vínculo trabalhista em si, razão pela qual o referido Tema não se aplica ao caso. A sentença constante do ID. 292367156 consigna que foram inconciliáveis as partes e julgou parcialmente procedente a ação para condenar a reclamada a anotar o período de trabalho de 01/06/2000 a 06/08/2004 na CTPS da autora na função de assistente administrativa e não decorrente de qualquer acordo. Foi homologado acordo apenas na fase de execução com relação aos recolhimentos previdenciários devidos, conforme se vê no ID. 292367177 - fls. 1 a 3, diante da necessidade de pagamentos de ambas as partes proporcionalmente, bem como em relação ao parcelamento dos valores a serem pagos pela empresa à autora, conforme a certidão da Justiça do Trabalho anexada no ID. 292366700. No período em questão há nos autos a CTPS com a anotação do vínculo registrado pela empresa empregadora (ID. 292367153 - fls.6) e comprovantes dos recolhimentos previdenciários (ID. 292367177 - fls.04 a 11) decorrentes do reconhecimento do vínculo. Diante dos pagamentos recebidos pelo INSS, impende reconhecer o direito ao cômputo do período pela parte autora, sob pena de enriquecimento indevido pelo INSS. Ademais foi designada a audiência de instrução e julgamento para melhor apuração do período laborado na empresa TUPINAMBÁ COMÉRCIO E REP. LTDA., de 01/06/2000 a 06/08/2004, uma vez que houve reconhecimento na via trabalhista (Id nº 266338995), constando dos autos a gravação do depoimento da parte autora (IDs originais nº 266343626, 266344052 e 266344075) que convincentemente declarou o trabalho prestado para a empresa como assistente administrativa, empresa de representação de caixas de papelão para laboratórios e até viajava a trabalho. Levou foto juntada a estes autos onde retratados estão os funcionários da empresa à época, citando os nomes deles. Disse a autora que recebia os salários em dinheiro, porque o empregador não dava holerites. Assim sendo, reputo comprovado o período reconhecido na sentença." Reitera-se o quanto ali disposto, eis que restou demonstrado de forma clara e suficiente que o vínculo empregatício referente ao período de 01/06/2000 a 06/08/2004 não foi reconhecido exclusivamente com base em acordo trabalhista ou em prova unilateral da parte autora, mas sim com respaldo em decisão judicial de mérito, proferida pela Justiça do Trabalho, após instrução regular e análise de provas. A sentença trabalhista considerou procedente o pedido de reconhecimento do vínculo, independentemente de acordo, e determinou a anotação na CTPS da autora. Soma-se a isso o fato de que, nos autos da presente demanda previdenciária, há: (i) CTPS com a anotação do vínculo reconhecido judicialmente; (ii) comprovantes dos recolhimentos previdenciários realizados em razão da decisão trabalhista; (iii) depoimento pessoal da autora, com riqueza de detalhes sobre o exercício das funções, rotina de trabalho, local e demais elementos que reforçam a veracidade das alegações; (iv) documentação fotográfica que ilustra o ambiente de trabalho e a presença da autora no local durante o período alegado. Tais elementos constituem um conjunto probatório suficiente à luz da jurisprudência do STJ, inclusive no que tange à exigência de início de prova material corroborada por prova testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), afastando a incidência da limitação imposta pelo Tema 1.188, que se aplica apenas a hipóteses de acordos homologados sem respaldo documental. Ademais, reconhecer o período como válido é medida que se impõe não só pela robustez das provas como também para se evitar enriquecimento indevido da Administração Pública, uma vez que o INSS foi beneficiário de recolhimentos previdenciários pertinentes ao vínculo ora reconhecido e não pode desconsiderar tal período sem fundamento legal. Portanto, a impugnação do INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento do vínculo por ausência de prova válida não merece acolhida, tendo sido a matéria corretamente analisada e decidida pelo juízo de origem, cujos fundamentos, ora reforçados, se mostram coerentes com o conjunto probatório e a legislação aplicável. Em relação ao item “B”, a decisão dispôs que: “Não procede o pedido do INSS no sentido de fixação da DIB na data da citação, porque não apresentada a ação trabalhista à autarquia. E isso porque tal foi realizado, inclusive sendo objeto de contestação pelo INSS (ID.292366702)” No que tange à segunda alegação do agravante, de que os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados a partir da data da citação, em razão da não apresentação da documentação trabalhista perante a via administrativa, também não assiste razão ao INSS. Ainda que a controvérsia esteja afetada ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Tema 1.124 do STJ, a sua aplicação ao caso concreto encontra óbice fático e jurídico, considerando que: (i) a documentação produzida em sede de reclamatória trabalhista já era de conhecimento da autarquia no momento da propositura da ação previdenciária, tendo sido inclusive impugnada pelo INSS em contestação (ID 292366702), afastando a tese de que a autarquia foi surpreendida com prova nova ou sem oportunidade de manifestação; (ii) o conjunto probatório permite afirmar que, na data da DER (07/08/2013), a parte autora já preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional, conforme demonstrado nos cálculos apresentados pela CECALC e pelo próprio Juízo; (iii) o direito ao benefício previdenciário se consolida a partir da data em que preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/91, sendo a DER o marco inicial legítimo, salvo se comprovada má-fé ou omissão dolosa do segurado, o que não se verifica nos autos. A jurisprudência tem evoluído no sentido de que, quando o segurado apresenta prova válida durante o processo judicial e esta não estava disponível por circunstâncias alheias à sua vontade ou quando houve controvérsia quanto à sua validade, o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser mantido na DER, desde que o direito ao benefício já estivesse constituído nessa data. No presente caso, além da inexistência de má-fé ou ocultação de fatos, houve prova suficiente de que a autora já fazia jus ao benefício na data do requerimento administrativo, razão pela qual não se justifica a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir da citação, conforme pretendido pelo INSS. Assim, a decisão que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na DER está em consonância com o direito adquirido e com o princípio da segurança jurídica, não havendo fundamento para sua modificação. Dispositivo. Visto isso, NEGO provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO NA DER. PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da autarquia e manteve a tutela antecipada que reconheceu direito ao cômputo de período laboral reconhecido judicialmente em ação trabalhista, com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na DER.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível fixar os efeitos financeiros do benefício previdenciário na Data de Entrada do Requerimento (DER), quando a documentação que fundamenta o pedido foi apresentada somente em juízo; e (ii) saber se é aplicável ao caso o Tema 1.124 do STJ, que trata da fixação dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos com base em prova não submetida à via administrativa.
O período de vínculo trabalhista foi reconhecido com base em sentença proferida em ação trabalhista, sem acordo, e acompanhado de documentação contemporânea, como CTPS anotada, comprovantes de recolhimentos previdenciários e depoimentos detalhados, que atestam a veracidade do vínculo laboral.
A documentação foi apresentada e impugnada pelo INSS já na contestação, o que afasta a alegação de surpresa ou ausência de oportunidade de contraditório, não se aplicando a limitação do Tema 1.124/STJ. A autora já preenchia os requisitos legais na DER, nos termos do art. 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/91.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É válida a fixação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário na DER quando a documentação trabalhista foi conhecida e impugnada pelo INSS em juízo. 2. A existência de sentença trabalhista com reconhecimento do vínculo laboral, acompanhada de prova material contemporânea e corroborada por outros meios de prova, afasta a incidência da limitação imposta pelo Tema 1.188 do STJ. 3. Não se aplica o Tema 1.124 do STJ quando a documentação já era de conhecimento do INSS e foi objeto de impugnação processual.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, I, “b”, e 55, §3º; CPC/2015, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.188; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.