APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5051633-76.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ADALTO OLIVEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALTO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE VIRADOURO/SP - 1ª VARA
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5051633-76.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ADALTO OLIVEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALTO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 306424301) em face da decisão monocrática (ID 303522684) que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau que reconheceu o direito de Adalto Oliveira da Silva à aposentadoria especial, com base no artigo 57 da Lei 8.213/91. Alega o agravante as seguintes matérias: A. Inadequação do reconhecimento da atividade especial: Sustenta que não houve comprovação suficiente para o enquadramento por categoria profissional nem por exposição a agentes nocivos (ruído e agentes químicos), conforme exigências legais e técnicas previstas na legislação previdenciária. B. Desacordo com os critérios legais para aposentadoria: Argumenta que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, seja pelas regras anteriores ou pelas regras de transição introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. C. Necessidade de observância de formalidades processuais e legais: Requer observância da remessa necessária, aplicação da prescrição quinquenal, fixação de honorários conforme a Súmula 111 do STJ, e apresentação de autodeclaração nos termos da Portaria INSS nº 450/2020, além da isenção de custas processuais. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada em ID 307510958. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5051633-76.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ADALTO OLIVEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALTO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática assim proferida: "Trata-se de recurso de apelação do INSS e da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 284782221), nos seguintes termos: "Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: DECLARAR que trabalhou sob condições especiais nos períodos de 16/05/1990 a 15/03/1992; de 18/03/1992 a 12/12/1992; de 12/01/1993 a 31/08/1997, de 01/09/1997 a 31/12/2018, e CONDENAR a ré a conceder-lhe o benefício de de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, a partir da data da citação do réu, tendo em vista que somente por meio da prova pericial produzida neste processo se pode comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício ora concedido. As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. Quanto aos encargos de mora, deverá ser observada a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal até o 31/12/2021, ou seja, considerando tratar-se de benefício previdenciário, deve incidir o INPC para fins de correção monetária, conforme determina o art. 41-A da Lei n. 8213/91, bem como deve incidir o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, como índice de juros de mora. A partir de referida data, deverá ser aplicada a taxa SELIC, observando o disposto no art. 3° da Emenda Constitucional n. 113/21, com a seguinte redação: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, tendo em conta que a presente condenação não atingirá valor superior ao equivalente a duzentos salários mínimos e atento ao comando do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado do proveito econômico, limitado às parcelas vencidas até a publicação da sentença concessiva, observando-se o enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006 p. 281). A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário das partes, que deverá ser devidamente processado, remetam-se os autos à superior instância, em razão do duplo grau obrigatório de jurisdição. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.I.C." Em suas razões, o INSS aduz, preliminarmente, necessidade de observância da remessa oficial. No mérito, sustenta, em síntese, que a situação verificada nos autos não permite concluir pela especialidade em qualquer interregno, de sorte que totalmente improcedentes os pedidos constantes da petição inicial. Subsidiariamente, requer: (i) a observância da prescrição quinquenal; (ii) seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (iii) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iv) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias (ID 284782228). Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela alteração do termo inicial do benefício para que seja deferido a partir do requerimento administrativo indeferido, que se deu em 21/03/2019 (ID 284782231). Contrarrazões da parte autora (ID 284782288). É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido. A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”. Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art. 19. [...] § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição". Ademais, o artigo 21 da Emenda acrescentou regra de transição pelo critério de pontos: "Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13. Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra. Sobre o uso do EPI - equipamentos de proteção individual Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação das partes conhecidas e desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares. - O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). (...) - Apelação autárquica parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) Ausência de prévio custeio ao RGPS Em relação à ausência de fonte de custeio, o Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, em que se discutiu a questão do uso do EPI e sua capacidade de neutralizar os efeitos da insalubridade no ambiente, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS nos casos específicos de reconhecimento como de tempo de serviço exercido em condições especiais, apesar do uso do EPI, não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento desse tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do custeio diferenciado para atividades insalubres". Isso se dá mediante alíquotas progressivas em razão dos graus de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais específicos da atividade e do incentivo ao fornecimento de tecnologias que reduzam esses riscos, consistente na revisão do enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91). Não há, portanto, que se falar em concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). DO RUÍDO No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Quanto ao ponto, tem-se que a Lei nº 8.213/91 não exige que a insalubridade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de alguma metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). E quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento da atividade especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. É o que dispõe o Tema 1083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Dessa forma, o critério do "pico de ruído" aplica-se apenas aos períodos anteriores ao ano de 2003, sendo necessária perícia técnica em relação aos períodos posteriores àquele ano caso no PPP ou no LTCAT não haja informação por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). DOS AGENTES QUÍMICOS O trabalho habitual e permanente com exposição a hidrocarbonetos aromáticos ou a óleos e graxas, possibilita reconhecimento da especialidade, nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial. Especificamente quanto a hidrocarbonetos, confira-se, por exemplo: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. (...) - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. (...) - Apelação do INSS desprovida.” DO CASO DOS AUTOS Inicialmente, verifica-se permanecer controvérsia quanto à alegada especialidade dos interregnos de 16/05/1990 a 15/03/1992; de 18/03/1992 a 12/12/1992; de 12/01/1993 a 31/08/1997, de 01/09/1997 a 31/12/2018, que passo a analisar. Da leitura dos autos, destacadamente do laudo técnico judicial de ID 284782182, assim como de acordo com a legislação aplicável, é possível concluir pela especialidade nos períodos de: - Entre 16/05/1990 e 15/03/1992, em que exposta a parte autora ao agente agressivo químico previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995. Entre 18/03/1992 e 12/12/1992, em que exposta a parte autora aos agentes agressivos químicos previstos nos itens 2.2.1 e 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995. - Entre 12/01/1993 e 01/08/1997 junto à USINA DE ACUCAR E ALCOOL MB LTDA S/A na condição Auxiliar de Serviços / Destilaria, ante a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente a agentes perigosos, agentes químicos (graxas e óleos minerais) e agente ruído acima do limite de tolerância para o período, 90,9 dB(A). - Entre 01/09/1997 e 31/12/2018 junto à BIOSEV BIOENERGIA S.A na condição Técnico de Segurança do Trabalho / Fábrica, ante, ante a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente a agente ruído acima do limite de tolerância para o período, em 93,8 dB(A) e 93,8 dB(A) NEN e ainda ao ruído de entressafra em 95,8 dB(A) e 97,41 dB(A) NEN. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL Considerando os lapsos laborais reconhecidos nestes autos, tem-se que o requerente faz jus à aposentação pretendida: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 07/01/1975 Sexo Masculino DER 21/03/2019 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 USINA DE ACUCAR E ALCOOL MB LTDA 16/05/1990 15/03/1992 Especial 25 anos 1 anos, 10 meses e 0 dias 23 3 USINA DE ACUCAR E ALCOOL MB LTDA 18/03/1992 12/12/1992 Especial 25 anos 0 anos, 8 meses e 25 dias 9 4 USINA DE ACUCAR E ALCOOL MB LTDA (AVRC-DEF) 12/01/1993 01/08/1997 Especial 25 anos 4 anos, 6 meses e 20 dias 56 5 RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A (IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/09/1997 31/12/2018 Especial 25 anos 21 anos, 4 meses e 0 dias 256 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (21/03/2019) 28 anos, 5 meses e 15 dias Inaplicável 350 44 anos, 2 meses e 14 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 21/03/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de comprovação das atividades especiais apenas na esfera judicial No caso dos autos, verifica-se que a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício só pôde ser feita por meio da perícia realizada neste processo. Assim, quanto à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro desta hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124. Embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022. Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício. Dos Honorários Advocatícios. Não tem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, considerando que a sentença decidiu nos termos do inconformismo. Das Custas Processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Dispositivo. Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar, quanto ao termo inicial, a observância do que vier a ser decidido no julgamento do Tema 1124 do STJ, mantendo-se, no mais a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem." A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias: A. Inadequação do reconhecimento da atividade especial: Sustenta que não houve comprovação suficiente para o enquadramento por categoria profissional nem por exposição a agentes nocivos (ruído e agentes químicos), conforme exigências legais e técnicas previstas na legislação previdenciária. B. Desacordo com os critérios legais para aposentadoria: Argumenta que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, seja pelas regras anteriores ou pelas regras de transição introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. C. Necessidade de observância de formalidades processuais e legais: Requer observância da remessa necessária, aplicação da prescrição quinquenal, fixação de honorários conforme a Súmula 111 do STJ, e apresentação de autodeclaração nos termos da Portaria INSS nº 450/2020, além da isenção de custas processuais. Sobre o item “A”, a decisão assim dispôs: “Inicialmente, verifica-se permanecer controvérsia quanto à alegada especialidade dos interregnos de 16/05/1990 a 15/03/1992; de 18/03/1992 a 12/12/1992; de 12/01/1993 a 31/08/1997, de 01/09/1997 a 31/12/2018, que passo a analisar. Da leitura dos autos, destacadamente do laudo técnico judicial de ID 284782182, assim como de acordo com a legislação aplicável, é possível concluir pela especialidade nos períodos de: - Entre 16/05/1990 e 15/03/1992, em que exposta a parte autora ao agente agressivo químico previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995. Entre 18/03/1992 e 12/12/1992, em que exposta a parte autora aos agentes agressivos químicos previstos nos itens 2.2.1 e 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995. - Entre 12/01/1993 e 01/08/1997 junto à USINA DE ACUCAR E ALCOOL MB LTDA S/A na condição Auxiliar de Serviços / Destilaria, ante a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente a agentes perigosos, agentes químicos (graxas e óleos minerais) e agente ruído acima do limite de tolerância para o período, 90,9 dB(A). - Entre 01/09/1997 e 31/12/2018 junto à BIOSEV BIOENERGIA S.A na condição Técnico de Segurança do Trabalho / Fábrica, ante, ante a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente a agente ruído acima do limite de tolerância para o período, em 93,8 dB(A) e 93,8 dB(A) NEN e ainda ao ruído de entressafra em 95,8 dB(A) e 97,41 dB(A) NEN.” Reitera-se o quanto ali disposto, com acréscimo dos fundamentos abaixo. A caracterização da especialidade do labor foi realizada com base em prova pericial técnica (ID 284782182) e em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), estando o reconhecimento em consonância com a legislação previdenciária aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no que tange à aferição por ruído (Tema 1083/STJ) e à validade do PPP mesmo em casos de ausência de responsável técnico em parte do período (Tema 208/TNU). Nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, constitui documento hábil para comprovação da exposição a agentes nocivos. A jurisprudência reconhece sua validade ainda que não contemporâneo, desde que não comprovadas alterações substanciais no ambiente de trabalho. O ponto central do presente agravo reside na suposta eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) anotada no PPP. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, fixou a seguinte tese: “A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. (...) Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” Importa destacar que, conforme a tese firmada, o ônus da prova da ineficácia do EPI é do segurado, cabendo-lhe demonstrar a inadequação do equipamento ou a falha em seu uso. No entanto, o mesmo precedente estabelece que, havendo dúvida sobre a eficácia da proteção, o reconhecimento do tempo especial deve prevalecer, em respeito ao princípio in dubio pro misero. No caso concreto, o laudo técnico judicial (ID 284782182) afirma que não se comprovou a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados pelo autor. O perito destaca que a empresa não apresentou fichas de entrega de EPI nem evidências de fiscalização do uso desses equipamentos. Ainda que o autor tenha relatado o uso de EPIs e o perito tenha observado outros funcionários utilizando-os, não há registros documentais que comprovem sua efetiva entrega, orientação ou fiscalização. Mesmo que os EPIs tivessem sido fornecidos, o perito ressalta que o autor trabalhou exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A) (conforme NR-15, Anexo I), o que por si só caracteriza a atividade como especial, com base no entendimento do STF no ARE 664.335/SC. Assim, o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Nos termos do art. 291 da IN PRES/INSS nº 128/2022, somente será considerada a adoção de EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, desde que comprovadamente eliminem ou neutralizem a nocividade do agente nocivo e que haja registro no PPP da observância de todos os requisitos legais e técnicos, como funcionamento contínuo, uso adequado, validade do CA, periodicidade de troca com recibo do usuário e higienização. Confira-se: "Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, EPI nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização. Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação ou neutralização dos riscos pelo uso de EPI, EPI citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo." Esses critérios mostram que a simples indicação do EPI no PPP não basta para descaracterizar a insalubridade. É necessário que a empresa comprove, de forma efetiva e documentada, que o EPI elimina ou neutraliza o agente nocivo, observando todas as exigências do art. 291 da IN 128/2022. Além disso, o cumprimento integral desses requisitos é indispensável para que o EPI possa afastar o direito à aposentadoria especial. Caso contrário, permanece caracterizado o exercício de atividade especial, ainda que conste no PPP a entrega do EPI, conforme reforçado pelo Parecer CONJUR/MPS nº 616/2010. Como tais elementos não foram comprovados nos autos, especialmente a ausência de recibos de entrega e comprovação de uso contínuo, não se configura a prova incontestável de neutralização da exposição aos agentes químicos, conforme exige a legislação previdenciária. Essa omissão inviabiliza o afastamento da insalubridade das funções exercidas, razão pela qual permanece caracterizada a especialidade do tempo de serviço, nos termos do parágrafo único do art. 291 da referida Instrução Normativa. Dessa forma, restando comprovada a exposição habitual e permanente a ruído, graxas, óleos minerais e líquidos inflamáveis, e na ausência de gestão efetiva dos EPIs, o perito concluiu que é devido o reconhecimento de atividade especial para todos os períodos analisados. Portanto, ainda que recaia sobre o segurado o ônus da prova quanto à ineficácia do EPI, no presente caso, os elementos constantes nos autos não permitem concluir pela neutralização do agente químico, sendo evidente a dúvida sobre a eficácia do equipamento informado no PPP, o que justifica, com base nos Temas 1090/STJ e 555/STF, o reconhecimento do tempo especial. Quanto ao item “B”, a alegação do INSS de que a parte autora não preenchia os requisitos para aposentadoria especial é inconsistente, visto que, conforme demonstrado nos autos, o autor somou mais de 25 anos de tempo de trabalho sob condições especiais até 21/03/2019, data do requerimento administrativo (DER), conforme quadro detalhado de períodos reconhecidos. A decisão aplicou corretamente o art. 57 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época, e determinou a aplicação do Tema 1124 do STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. No tocante ao item “C”, todas as formalidades processuais foram corretamente observadas: (i) A remessa necessária foi afastada com fundamento no art. 496, §3º, I, do CPC/2015, pois o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos; (ii) A prescrição quinquenal foi aplicada na sentença, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (iii) A fixação dos honorários foi feita com base na Súmula 111 do STJ e majorada em 2% no acórdão monocrático, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. (iv) A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 foi corretamente dispensada por não constituir requisito legal para concessão do benefício. Por fim, a decisão reconheceu a isenção de custas ao INSS, mas indeferiu o reembolso à parte autora por estar amparada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 9.289/96. Dispositivo. Visto isso, NEGO provimento ao agravo interno. É o voto.
(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EPI INEFICAZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial com base no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação suficiente para o enquadramento de atividade especial por exposição a agentes nocivos; (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial; e (iii) saber se foram observadas as formalidades legais e processuais exigidas, inclusive quanto à remessa necessária, prescrição quinquenal, fixação de honorários e dispensa de autodeclaração.
A especialidade do labor foi reconhecida com base em laudo técnico judicial e PPP, em conformidade com a legislação previdenciária e jurisprudência do STJ e STF, inclusive quanto à aferição por ruído (Tema 1083/STJ) e validade do PPP (Tema 208/TNU).
A existência de EPI não comprovadamente eficaz não descaracteriza a insalubridade, conforme decidido no Tema 1090/STJ e no ARE 664.335/SC (STF), em razão da ausência de fichas de entrega e fiscalização de uso.
Os períodos de atividade especial superam os 25 anos exigidos até a DER, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991, preenchendo os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial.
Afastada a remessa necessária, aplicada a prescrição quinquenal, fixados honorários conforme a Súmula 111 do STJ, dispensada a autodeclaração, e reconhecida a isenção de custas ao INSS, sem direito ao reembolso.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. A prova técnica produzida, em conjunto com o PPP, permite o reconhecimento de atividade especial, mesmo na ausência de eficácia comprovada do EPI. 2. Preenchidos os requisitos temporais até a DER, é devida a concessão de aposentadoria especial com base no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 291; CPC/2015, art. 496, §3º, I; Lei nº 9.289/1996, art. 14, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083; STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 1090; TNU, Tema 208.