AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002534-30.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: SORAYA ANDRADE PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO SANTANA COSTA - SP278637-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002534-30.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: SORAYA ANDRADE PEREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO SANTANA COSTA - SP278637-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SORAYA ANDRADE PEREIRA contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial, afastou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a pretensão de reconhecimento de exercício de atividade profissional em condições especiais nos períodos em que a autora prestou serviços para o Município de São José do Rio Preto, vertendo contribuições para o RPPS, bem como o pedido de condenação do RIOPRETOPREV a conceder à autora qualquer benefício previdenciário, julgando parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devendo, por conseguinte, ser a RIOPRETOPREV excluída do feito. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que, figurando o INSS como parte no processo, a competência recai sobre a Justiça Federal. Sustenta que, uma vez que se discute o reconhecimento de tempo especial em regimes de previdência distintos para posterior contagem recíproca e obtenção de benefício previdenciário no RPPS, tanto INSS quanto o RIOPRETOPREV devem figurar em litisconsórcio passivo. Indeferido o efeito suspensivo. Sem contraminuta. Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002534-30.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: SORAYA ANDRADE PEREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO SANTANA COSTA - SP278637-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Tratando-se de pedido relacionado a benefício previdenciário contra instituto da previdência municipal, em regime próprio, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual. Nesse sentido, dispõe a Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário." A cumulação de pedidos pressupõe que o mesmo juízo seja competente para conhecer deles, conforme art. 327, § 1º, inciso II do CPC, o que não ocorre na hipótese dos autos. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO Nº 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Incompetência absoluta da justiça federal para julgar o pedido, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. - Aplicação da Súmula nº 137 do E. STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.” - Remessa ex officio ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5142910-81.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 11/11/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA E VANTAGENS SALARIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. - Trata-se de ação ajuizada pela Sra. Sueli Satie Suenaga Ieiri, hoje funcionária pública, contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste – SP, o Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste (IPREM) e o INSS, pleiteando a incorporação do tempo trabalhado em regime celetista, para efeito de concessão de adicionais de tempo de serviço (quinquênio e sexta parte); a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço e a condenação do INSS ao fornecimento da Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 01/10/1990 a 03/05/1998, independentemente do recolhimento de contribuições. - Os pleitos formulados pela parte autora contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e o Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste (IPREM) não se incluem na competência da Justiça Federal, insculpida no art. 109, da CF/88. - Indevida a cumulação de pedidos, nos termos do § 1º, II, do art. 327, do CPC/2015. - Tendo em vista a impossibilidade de cumulação, é de se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e do § 2º, do art. 45, ambos do CPC/2015, no que tange aos pleitos formulados contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e o Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste. (...) - De ofício, extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 45, § 2º, do CPC, no que tange aos pedidos ajuizados frente à Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e ao Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste (IPREM). - Apelo do INSS provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5035188-90.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ARTIGO 327 DO NCPC. IMPOSSIVIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO NCPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do novo Código de Processo Civil, que estabelece: ‘É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão’. A lei enumera alguns requisitos para a cumulação, dispostos nos incisos do parágrafo 1° do art. 327 do novo CPC, quais sejam: a compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de procedimento. 2. No caso em exame, os pedidos da parte autora se sujeitam a competência de juízos diversos, ou seja, da Justiça Federal no que se refere ao reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS e da Justiça Estadual no que concerne ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço em regime próprio. 3. Dessa forma, no tocante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço em regime próprio, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC. [...] 9. Processo extinto, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço em regime próprio. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3 - Décima Turma - Apelação Cível nº 0013622-49.2013.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, D.E. Publicado em 05/05/2017) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
1. O juízo federal é absolutamente incompetente para apreciar a matéria relativa a aposentadoria de servidor público municipal em regime próprio. O pedido deve ser deduzido perante o juízo competente.
2. Agravo desprovido
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009986-38.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 30/10/2019)
Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002534-30.2025.4.03.0000 |
Requerente: | SORAYA ANDRADE PEREIRA |
Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, afastou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a pretensão de reconhecimento de exercício de atividade profissional em condições especiais nos períodos em que a autora prestou serviços para o Município de São José do Rio Preto, vertendo contribuições para o RPPS, bem como o pedido de condenação do RIOPRETOPREV a conceder à autora qualquer benefício previdenciário, julgando parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devendo, por conseguinte, ser a RIOPRETOPREV excluída do feito.
II. Questão em discussão
2. Competência da Justiça Federal para processar e julgar a pretensão de reconhecimento de exercício de atividade profissional em condições especiais nos períodos em que a parte autora prestou serviços para o Município de São José do Rio Preto, vertendo contribuições para RPPS.
III. Razões de decidir
3. Tratando-se de pedido relacionado a benefício previdenciário contra instituto da previdência municipal, em regime próprio, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
4. Nesse sentido, dispõe a Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."
5. A cumulação de pedidos pressupõe que o mesmo juízo seja competente para conhecer deles, conforme art. 327, § 1º, inciso II do CPC, o que não ocorre na hipótese dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 327, § 1º, inciso II do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5142910-81.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 11/11/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009986-38.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 30/10/2019; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5035188-90.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019; TRF 3 - Décima Turma - Apelação Cível nº 0013622-49.2013.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, D.E. Publicado em 05/05/2017.