APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001363-08.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS PINO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA FERREIRA BODELON - SP393909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001363-08.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS PINO Advogado do(a) APELADO: ROBERTA FERREIRA BODELON - SP393909-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 315375298) de acórdão assim ementado (Id. 311379356): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. MÍNIMO LEGAL. RECOLHIMENTOS DESCONSIDERADOS. NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não cabimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos. - A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade de reconhecimento, como especial, das atividades de maçariqueiro e soldador exercidas até a edição da Lei n.º 9.032/95, com base no enquadramento em categoria profissional prevista nos decretos de regência. - Atividades especiais comprovadas parcialmente, nos termos da legislação de regência. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - As contribuições efetuadas pelo contribuinte individual autônomo abaixo do salário mínimo e não complementadas não podem ser consideradas a fim de conferir a qualidade de segurado ao contribuinte individual, pois essa qualidade requer o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, in totum. - A parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Recursos parcialmente providos, nos termos constantes do voto.” Sustenta, a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, no tocante à possibilidade de “AGRUPAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO LIMITE MÍNIMO, de modo que atingem o valor do salário mínimo quando somados, o que é permitido pelo art. 19-E, §1º, III, do Decreto 3048”, pelo que os recolhimentos efetuados no período de 4/2003 a 5/2019 devem ser computados para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, portanto, sena sanada a omissão apontada. Intimado, o INSS quedou-se inerte. É o relatório. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001363-08.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS PINO Advogado do(a) APELADO: ROBERTA FERREIRA BODELON - SP393909-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)". In casu, constou expressamente do julgado: “(...) A parte autora pretende o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas em condições insalubres nos períodos de 1.º/1/1979 a 19/11/1981, 2/5/1982 a 3/2/1985, 5/2/1985 a 30/12/1987 e de 1.º/2/1988 a 26/3/1990, de forma a ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (30/5/2019). Buscando comprovar o alegado, no tocante aos interstícios controvertidos, foram carreados aos autos os seguintes documentos: 1. Períodos de 1.º/1/1979 a 19/11/1981, 2/5/1982 a 3/2/1985 e de 1.º/2/1988 a 26/3/1990 Empregador: Irmãos Porfírio Ltda Função: motorista Descrição de Atividades: “O segurado exerceu sua atividade, trafegando por estradas municipais, estaduais e federais.” Provas: CTPS (Id. 265747318, p. 9-24) e DIRBEN-8030 datados de 31/12/2003 (Id. 265747318, p. 25-28) Agente nocivo: enquadramento por categoria profissional. Embasamento legal: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/79. Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida nos períodos, diante da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. 2. Período de 5/2/1985 a 30/12/1987 Empregador: Irmãos Porfírio Ltda Função: motorista Descrição de Atividades: “De acordo com informações prestadas pelo Autor, quando laborou para a como “Motorista”, tinha como atividades a de conduzir ônibus Mercedes Benz modelo 0362, onde trafegava por vias municipais, estaduais e federais, atuando no transporte de pessoas, como estudantes, trabalhadores de empresas específicas e excursões para a Aparecida do Norte, Rio de Janeiro, São Paulo, Foz do Iguaçu, e outras.” Provas: CTPS (Id. 265747318, p. 12) e laudo pericial produzido nestes autos (Id. 265747604). Agente nocivo: enquadramento por categoria profissional e ruído Embasamento legal: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/79; item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida nos períodos, diante da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. Some-se a possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de ao menos 82,6 dB(A), superior ao exigido pelo Decreto nº 53.831/64, contemporâneo aos fatos. Logo, é possível o enquadramento como especiais dos períodos de 1.º/1/1979 a 19/11/1981, 2/5/1982 a 3/2/1985, 5/2/1985 a 30/12/1987 e de 1.º/2/1988 a 26/3/1990. Ressalta-se que as contribuições efetuadas pelo contribuinte individual autônomo abaixo do salário-mínimo e não complementadas não podem ser consideradas a fim de conferir a qualidade de segurado ao contribuinte individual, pois essa qualidade requer o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, in totum. Pelo CNIS acostado aos autos Id. 265747626, p. 9-602), verifica-se que não há complementação das contribuições individuais recolhidas pelo autor no período de 4/2003 a 6/2022, vinculado ao “agrupamento de contratantes / cooperativas”, apontadas com indicador de pendência “IREM-INDPEND”, pelo que desconsideradas no somatório do tempo de contribuição demonstrado pelo autor. Somando-se os períodos reconhecidos em condições especiais, já acrescido do percentual de 40%, a parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, perfazendo 22 anos e 14 dias até a data do requerimento administrativo. De rigor, portanto, a reforma parcial da sentença. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86, igualmente do CPC. Posto isso, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 5/2/1985 a 30/12/1987 e dou parcial provimento à apelação do INSS para deixar de computar o período de 4/2003 a 6/2022, recolhido como contribuinte individual em valor abaixo do mínimo legal, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor e para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação, supra.” Como se vê, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém omissão e obscuridade quanto à avaliação dos períodos em que recolhidas contribuições como contribuinte individual autônomo, que, sob no argumento de que recolhidas abaixo do mínimo legal, deixaram de ser computadas no somatório do tempo de contribuição da parte autora. Segundo os dados do extrato do CNIS de Id. 265747626, p. 105-111, contudo, no período de 4/2003 a 12/2010 há demonstração de que os recolhimentos foram feitos no valor do salário mínimo vigente à época, pelo que devem ser regularmente computados. Possível, outrossim, a inclusão, na soma do tempo de contribuição demonstrado pela embargante, do período de 1/2011 a 5/2019, não obstante o fato de que tais recolhimentos, em valores que isoladamente não poderiam ser computados, por estarem abaixo do mínimo legal. Esta é a expressa previsão do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019: "§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições." No mesmo sentido é a disposição do artigo 19-E do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020: "Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição." Como se nota, depois da reforma da previdência promovida pela EC n. 103/2019, as competências com recolhimento inferior à contribuição mensal mínima exigida para a categoria do segurado não serão computadas para carência. Entretanto, a própria Constituição Federal assegura o agrupamento de contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências do mesmo ano civil, nos exatos termos do artigo 29 da EC n. 103/2019: "Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil." No mesmo sentido o § 1º do artigo 19-E do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020: § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo." Nessa esteira, tendo em vista a demonstração de recolhimentos diversos, vinculados a prestações de serviço realizados na mesma competência, atinge-se o limite contributivo mínimo mensal para o cômputo dos períodos correspondentes ao interregno de 1/2011 a 5/2019 (Id. 265747626). Portanto, devem ser acrescidos ao tempo de contribuição do embargante os períodos recolhidos no mínimo legal (4/2003 a 12/2010), bem assim aqueles agrupados mês a mês (1/2011 a 5/2019), de forma que a parte autora perfaz mais de 35 anos, a permitir a concessão do benefício, cumprida a carência, requisito também atendido. De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30/5/2019). Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência. À vista da sucumbência do INSS e do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da verba honorária deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Quanto à sua base de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Tratando-se de situação de reforma de sentença e em que a concessão do benefício previdenciário advém do reconhecimento do direito no respectivo acórdão, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação até o presente momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022). Por fim, no tocante à alegação de necessidade de a parte autora ser intimada para apresentar autodeclaração, não assiste razão ao INSS. Com efeito, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, na qual dispensa-se a determinação judicial. Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso do INSS em menor extensão, tão somente para fixar os consectários nos termos da fundamentação, supra. É o voto. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES MENORES QUE O VALOR MÍNIMO. EC 103/2019. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- In casu, contudo, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém omissão quanto à valoração das contribuições individuais comprovadas pela embargante.
- De fato, é possível o agrupamento das contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo no mesmo ano civil, nos termos do artigo 29 da EC n. 103/2019, de forma que, somado os períodos em questão àqueles reconhecidos anteriormente, a parte autora perfaz mais de 35 anos, a permitir a concessão do benefício, cumprida a carência, requisito também atendido.
- De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Consectários nos termos do voto.
- Embargos de declaração acolhidos, nos termos constantes do voto.