Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018594-15.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: NICHOLAS FREDERICO GELMAN

Advogado do(a) AGRAVANTE: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018594-15.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: NICHOLAS FREDERICO GELMAN

Advogado do(a) AGRAVANTE: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por NICHOLAS FREDERICO GELMAN em face do acórdão id 307904006, cuja ementa restou assim lavrada:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AGRAVADA NÃO DEU CAUSA À INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIDA A CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.  RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que não condenou a agravada em honorários advocatícios, apesar de acolher exceção de pré-executividade para excluir os sócios do polo passivo.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2.A questão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando a União Federal não deu causa à inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Nos termos da Tese Firmada no Tema Repetitivo 961, do c. STJ, a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, somente é possível se observado o princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

4.No caso, a União Federal não deu causa à inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, conforme fundamentos da r. decisão agravada.

 

IV. DISPOSITIVO

 

5.Agravo de instrumento não provido.

----------------------------------------

Jurisprudência relevante citada: Enunciado de Súmula 961/STJ.

 

Sustenta a parte agravante, em síntese, omissão no v. embargado, pois não se manifestou sobre os Temas 410 e 421, do c. STJ, bem como o quanto previsto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC.

Defende, ainda, a natureza alimentar dos honorários advocatícios e da sua prevalência ao princípio da causalidade, destacando o §14 do art. 85 do CPC.

Ao final, postula a embargante:

 

sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, tal como possibilita o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), por manifestação expressa por parte deste E. Tribunal acerca das matérias ventiladas, para fins de aperfeiçoamento do julgado, bem como possibilitar a remessa dos autos às Cortes Superiores.

 

A parte contrária apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018594-15.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: NICHOLAS FREDERICO GELMAN

Advogado do(a) AGRAVANTE: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material.

Previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a seguinte redação:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Vê-se que os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para suprir omissão, esclarecer a decisão obscura ou eliminar contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material.

A prestação jurisdicional é omissa na hipótese de faltar manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa. Ela é obscura quando confuso ou incompreensível. Contraditória entre as próprias proposições e as conclusões do julgado e não entre a tese defendida e o julgado. E incorre em erro material quando apresenta equívocos materiais evidentes em relação ao que consta nos autos.

Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.

No mérito, a pretensão ora deduzida não comporta acolhimento.

A despeito das razões invocadas pelo embargante, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios.

A parte embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com suas teses.

Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual.

O v. acórdão embargado expressamente consignou que a:

 

Tese Firmada no Tema Repetitivo 961, do c. STJ, a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, somente é possível se observado o princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (Tema Repetitivo 961/STJ: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.").

 

A alegação acerca da natureza alimentar dos honorários advocatícios e da sua prevalência ao princípio da causalidade, conforme §14 do art. 85 do CPC, não foi deduzida nas razões recursais do agravo de instrumento.

No ponto, portanto, inexiste omissão no v. acórdão embargado.

Ademais, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no v. Acórdão embargado.

Por fim, cabe destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.

É o voto.



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018594-15.2024.4.03.0000
Requerente: NICHOLAS FREDERICO GELMAN
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2.A questão consiste na análise da existência de omissão no acórdão embargado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3.Inexiste a alegada omissão no v. Acórdão embargado.

 

4.É cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no v. Acórdão embargado.

 

5.O artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

 

IV. DISPOSITIVO

 

6.Embargos de declaração rejeitados.

 

----------------------------------------

Dispositivos relevantes citados:  artigos 1022 e 1025, do CPC.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal